PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000147-26.2013.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): EDGARD CINACCHI NETO, VLADIMIR OLIANI DE MAGALHAES JACOB, MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS, JOSE LUIZ CELES SOUZA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 


 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DÚVIDAS QUE DEVERÃO SER AVALIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DO ART. 413 DO CPP ATENDIDAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

A decisão de pronúncia nada mais é do que um juízo de probabilidade, considerando as provas carreadas nos autos. A convicção exigida nesta fase é de existência dos elementos mínimos de aptidão, quais sejam, materialidade certa e autoria provável, mas não quanto ao teor da denúncia, tampouco às teses defensivas. O Conselho de Sentença, revestido da competência outorgada na Carta Constitucional, resolve o mérito.

 

No caso dos autos, há indícios de autoria em relação ao recorrente, o que impõe o deslocamento da competência para aferição do crime aos jurados. Existe prova extrajudicial e judicial capazes de demonstrar os indícios mínimos de autoria, notadamente o laudo pericial e os depoimentos das testemunhas.

 

É possível, e isto quem dirá são os jurados, que o acusado Francisco da Silva, no dia 26 de fevereiro de 2012, por volta das 15 horas, em uma residência situada na Fazenda Catana I, Município de Entre Rios, portando um revólver calibre .38, dirigido-se até o local onde seu sogro LUIZ BORGES DOS SANTOS tomava banho em um poço e, de surpresa e agindo com animus necandi, efetuou diversos disparos contra este, atingindo-o no tórax e nas mãos e causando-lhe as lesões descritas no laudo disposto nos autos, que foram a causa eficiente de sua morte.

 

Na hipótese, há provas que assinalam indícios de que a vítima não estava armada na ocasião, o que traz dúvidas acerca da tese de legítima defesa apresentada pelo acusado. Embora perceba-se o depoimento de uma testemunha nesse sentido, Olgaci Silva Cruz, há também os depoimentos de Laís Santana dos Santos e Lucineide Silva da Cruz, que afirmam que a vítima não estava armada quando foi tomar banho no poço.

 

Ou seja, a tese não pode ser acolhida porque não há provas inequívocas nesse sentido (da ocorrência de legítima defesa). E, na dúvida, deve a matéria ser submetida ao seu juiz natural, o Júri.

 

Dessa forma, percebe-se a existência de elementos que demonstram a presença dos indícios de autoria necessários à pronúncia, em observância ao princípio do in dubio pro societate.

 

Recurso desprovido.

 

 

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000147-26.2013.8.05.0076, de Entre Rios/BA, em que figura como recorrente FRANCISCO DA SILVA e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000147-26.2013.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): EDGARD CINACCHI NETO, VLADIMIR OLIANI DE MAGALHAES JACOB, MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS, JOSE LUIZ CELES SOUZA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público, ID 81356527, em face de FRANCISCO DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal.

 

Segundo a inicial acusatória, 26 de fevereiro de 2012, por volta das 15 horas, em uma residência situada na Fazenda Catana I, Município de Entre Rios, o acusado, portando um revólver calibre .38, dirigiu-se até o local onde seu sogro LUIZ BORGES DOS SANTOS tomava banho em um poço e, de surpresa e agindo com animus necandi, efetuou diversos disparos contra este, atingindo-o no tórax e nas mãos e causando-lhe as lesões descritas no laudo disposto nos autos, que foram a causa eficiente de sua morte.

 

Elucida a inicial que o crime foi motivado por uma desavença anterior, de somenos importância, entre acusado e vítima, desavença esta que já havia levado o CHICO, o acusado, a ameaçar LUIZ de morte cerca de 2 meses antes do crime. As circunstâncias evidenciam, também, que o delito teria sido premeditado, já que, no dia dos fatos, o acusado foi armado do Município de Esplanada, onde mora, até residência da vítima, onde também funcionava um bar, ainda pela manhã. Após ingerir bebida alcoólica durante todo o dia e presenciar LUIZ BORGES chegar ao local por volta das 15 horas e se dirigir ao poço existente no quintal para tomar banho, o denunciado seguiu-o e efetuou os disparos, sem qualquer discussão anterior.

 

Após regular trâmite, sobreveio a decisão de ID 81357754, pronunciou o acusado FRANCISCO DA SILVA, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela possível prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal.

 

Inconformado, o acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 81357756), com razões em ID 81357762, requerendo seja absolvido sumariamente, ao fundamento de que agiu amparado na excludente de ilicitude de legítima defesa.

 

Justifica o pedido ao mencionar que teria reagido a “agressão atual e injusta da vítima, sem que ultrapassasse os limites necessários e os meios moderados para repeli-la”.

 

Em contrarrazões de ID 81357764, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso interposto.

 

No ID 81357765, consta decisão referente ao juízo de retratabilidade do Magistrado pronunciante, com a manutenção dos termos da decisão recorrida.

 

A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer de ID 83189225, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso em sentido estrito.

 

É o relatório.


Salvador/BA, 28 de maio de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000147-26.2013.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): EDGARD CINACCHI NETO, VLADIMIR OLIANI DE MAGALHAES JACOB, MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS, JOSE LUIZ CELES SOUZA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

 

Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

 

De acordo com a denúncia, 26 de fevereiro de 2012, por volta das 15 h, o recorrente, portando um revólver calibre .38, dirigiu-se até o local onde seu sogro LUIZ BORGES DOS SANTOS tomava banho em um poço e, de surpresa e agindo com animus necandi, efetuou diversos disparos contra este, atingindo-o no tórax e nas mãos e causando-lhe as lesões que foram a causa eficiente de sua morte.

 

Conforme o Ministério Público sustenta, crime teria sido motivado por uma desavença anterior, de somenos importância, entre acusado e vítima, desavença esta que já havia levado o CHICO, o acusado, a ameaçar LUIZ de morte cerca de 2 meses antes do crime.

 

Por fim, o Parquet assevera que as circunstâncias evidenciaram, também, que o delito foi premeditado.

 

Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela Defesa, e comparando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher a pretensão recursal de reforma da decisão de pronúncia.

 

Cumpre ressaltar que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, não produzindo res judicata, mas mera preclusão pro judicato, sendo que os Jurados podem contra ela decidir.

 

Em resumo, a convicção exigida na fase de pronúncia é somente quanto à existência dos elementos mínimos de aptidão, quais sejam, materialidade certa e autoria provável, e não quanto ao teor da denúncia, tampouco à substância das teses defensivas. É o Conselho de Sentença que, enfim, revestido da competência outorgada na Carta Constitucional, resolve o mérito.

 

A rigor, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

Dissertando sobre o tema, EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA pontua que: “(...) Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza". (Curso de Processo Penal, 5ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 548/549).

 

Como é cediço, a existência do crime é a materialidade, ou seja, a certeza de que ocorreu uma infração penal. Neste passo, valiosos são os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: “Atinge-se essa certeza, no contexto dos delitos contra a vida, como regra, através do laudo pericial, demonstrando a ocorrência de morte (homicídio, aborto, infanticídio, participação em suicídio). Entretanto, é possível formar a materialidade também com o auxílio de outras provas, especialmente a testemunhal (art. 167, CPP)”.

 

Feitas essas considerações, A materialidade do delito resta comprovada por meio do Laudo de Exame de Necrópsia da vítima Luiz Borges dos Santos (ID 81356532), e pela prova oral colhida em juízo.

 

Já os indícios suficientes de autoria restaram demonstrados pelos depoimentos das testemunhas, na fase extrajudicial e em Juízo, indicando que o Recorrente praticou o crime em apreço.

 

Quando interrogado, o recorrente confessou, seja na fase inquisitorial, quanto na Judicial, alegando, contudo, ter agido em legítima defesa:

 

“(…) agiu para se defender e diz que jamais sua intenção seria de matar o Srº Luiz. Disse: Que ele e a vítima eram bastante amigos e costumavam sair juntos. Que Luis começou a espalhar que ele estava usando drogas e queixando outras mulheres. Daí eles começaram a se desentender. Que foi tirar satisfação com Luis para entender porque ele estava espalhando essa conversa, e discutiram. Que em certo dia estava embaixo de um pé de jaca, de costas, quando viu um tiro passar. Que depois disseram que Francisco foi quem tinha atirado em sua direção. Olgaci viu o tiro. Daí passou um tempo sem ir no povoado, por conta da confusão. Que escutou comentários que Luis ficava dizendo que só ia se aquietar quando tirasse sua vida. No dia dos fatos, passou na casa da filha de Luis e a pegou e foram para o catana. Hora depois Olgaci chegou no catana. Ficaram embaixo de um pé de jaca bebendo e jogando domino. Logo depois, Luis chegou. Poucos minutos se levantou, foi no banheiro e Luis vinha vindo e questionando o porquê dele estar lá. Que Luis estava com uma faca, mas certamente porque ele era açougueiro. Que Luis foi para cima dele, e que a todo tempo tentou afastá-lo, não era intenção matá-lo. Que passou a andar armado por conta de ameaça de outras pessoas. Que não sabe o motivo de Joanice não relatar o tiro que Luis desferiu contra si. Que esse fato foi de conhecimento de todos da família. Que não tinha intenção de matá-lo, não foi nada planejado (...)”

 

As declarações das testemunhas, entretanto, apontam a existência de outra versão, conforme transcrições efetuadas na sentença, que seguem abaixo:

 

“Lais Santana Dos Santos (filha da vítima): Que estava indo para roça Catana quando pegou uma carona com Chico, que Damião também estava no carro. Que viu o momento do disparo. Que Chico se aproximou de seu pai quando ele foi tomar banho e atirou. O tiro acertou no peito, próximo ao coração. Seu pai não estava armado. Foi um tiro só. Que seu pai não tentou nenhuma agressão contra Chico no dia dos fatos. Que soube de uma briga que eles tiveram em um sábado antes. Que seu pai ainda conseguiu correr, mas logo caiu de bruço. Que nunca tinha visto Chico antes. Que não o motivo da desavença anterior entre eles. Que só soube dessa desavença no dia do crime, após o ocorrido. Que no dia dos fatos estava Joanice, Galega e Damião. Que todos viram o disparo. Que Chico também apontou a arma para si, mas não saiu a bala.” (Grifo nosso)

 

“Lucineide Silva da Cruz (enteada da vítima): Que estava no dia dos fatos. Que ficaram lá no bar de sua mãe bebendo. Que lembra que Luis desceu para tomar banho e ai aconteceu. Que não viu o momento do disparo, pois fica um pouco distante da casa. Que não tinha como ver, pois tinha muita árvore. Só escutou o disparo. Que logo após foi correndo para ver o que tinha acontecido e viu Luis no chão. Que no local estava a sua irmã Luciene Silva da Cruz, seu irmão e a filha de Luis. Que Chico saiu correndo após o ocorrido. Que Luis não estava armado quando foi tomar banho. Que até então estavam todos normal brincando. Que não presenciou nenhuma desavença entre eles. Não lembra de nenhuma briga entre eles. Que ouviu 3 disparos. Que se lembra que na hora que desceu para ver o que tinha acontecido, Chico passou correndo com a arma de fogo na mão.” (Grifos aditados)

 

Na hipótese, há provas que assinalam indícios de que, no dia dos fatos, o acusado teria, motivado por desentendimentos anteriores, ido ao encontro da vítima enquanto esta foi ao poço para tomar banho e efetuado disparos que foram a causa suficiente de sua morte.

 

A Defesa argumenta, em suas razões, que o acusado teria agido sob o manto da legítima defesa, excludente de ilicitude, porque, segundo argumenta, o ofendido teria ido em direção à vítima com uma faca. E, embora perceba-se o depoimento de uma testemunha nesse sentido, Olgaci Silva Cruz, há também os depoimentos de Laís Santana dos Santos e Lucineide Silva da Cruz, já transcritos. Estas afirmam que a vítima não estava armada quando foi tomar banho.

 

Isso significa, em outras palavras, que não há, neste momento provas inequívocas que demonstrem a legítima defesa. Sobre o assunto, inclusive, vale mencionar, conforme bem destacado pela d. Procuradoria de Justiça, que:

 

“[…] o reconhecimento da legítima defesa exige prova incontestável de que houve agressão injusta por parte da vítima, bem como a utilização de meios necessários e proporcionais para repeli-la — o que não se verifica nos autos. Conforme os relatos, a vítima encontrava-se em traje de banho, sem representar ameaça concreta ao acusado, que, ainda assim, efetuou múltiplos disparos. Diante desse contexto, não há como afastar a competência do Júri para apreciar a tese defensiva, sob pena de violação à sua soberania constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida. [...]”

 

Dessa forma, percebe-se a existência de elementos que demonstram a presença dos indícios de autoria necessários à pronúncia, em observância ao princípio do in dubio pro societate.

 

Embora a Defesa sustente a tese de autodefesa, ela não foi induvidosamente demonstrada nesse momento.

 

E inexistem, até o momento, provas que invalidem aquelas que assinalam os indícios de autoria, de modo que necessário submeter o exame das matérias aos jurados, competentes para a apreciação e julgamento de matérias deste tipo, ocasião em que poderão, inclusive, acolher a tese defensiva, se for o caso, e absolver o réu.

 

O Júri, quando apreciar a presente ação penal, decidirá se a tese da Defesa deve prevalecer.

 

Dessa forma, inexistindo prova inequívoca da ausência de indícios de autoria, a pronúncia se impõe, pois, nesta fase, a incerteza da prova não beneficia o réu.

 

Também deve ser mantida, neste momento, a qualificadora relacionada ao recurso que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima, uma vez que as provas reunidas no feito até então indicam a presença de indícios de que o ilícito teria supostamente ocorrido quando a vítima foi tomar um banho no poço, estando ela desarmada.

 

A exclusão de qualificadoras do delito só é permitida, nesta fase processual, quando estiverem em total dissonância com os elementos probatórios constantes nos autos.

 

Frise-se novamente que, no que toca à decisão de pronúncia, tal manifestação judicial não encerra qualquer proposição condenatória, apenas considerando admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, único competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

 

No caso dos autos, entendo que as provas produzidas nos autos são indiciárias da responsabilidade penal do Recorrente como autor do crime de homicídio qualificado, havendo elementos suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, em que caberá exclusivamente aos jurados o exame de todo o contexto probatório. Na mesma ocasião, inclusive, poderá a Defesa ouvir o irmão da vítima, caso o arrole como testemunha a ser ouvida em Plenário, não tendo sido demonstrado o prejuízo da ausência de sua oitiva neste momento.

 

A tese exposta na exordial acusatória encontra amparo nos elementos colacionados aos autos, motivo pelo qual não é possível subtrair o exame do caso ora em comento ao seu Juízo Natural, o Tribunal do Júri, que só pode ter sua competência afastada em hipóteses inequívocas, o que não ocorre no caso em destaque.

 

Não é por outra razão que, ao proferir a decisão de pronúncia, o Magistrado Singular está limitado a realizar mero juízo de admissibilidade – positivo ou negativo – da acusação formulada, sem antecipar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, cuja competência constitucional é conferida ao Tribunal Popular.

 

No caso aqui em comento, a prova coletada é convergente no sentido de que os elementos para que ocorra a pronúncia ficaram demonstrados, havendo indícios suficientes de que o acusado praticou o crime descrito na peça acusatória.

 

Salienta-se ainda que, nessa fase procedimental, não há como subtrair do Juízo Natural o julgamento dos crimes de sua competência, a não ser em hipóteses inequívocas.

 

No presente caso, emerge controvérsia necessária para firmar a competência do Tribunal do Júri para o seu deslinde, cabendo ao Juiz Sumariante deixar que o Juízo competente analise as provas no Plenário.

 

Ademais, a pronúncia é o encerramento de uma fase processual e emite juízo de admissibilidade da acusação. Nesta toada, existindo as condições do art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia se impõe; na dúvida, cabe ao Tribunal do Júri dirimi-las, o qual acatará ou não a acusação imposta na inicial porque é o foro competente para definir.

 

Nesse contexto, diante da probabilidade de ter o recorrente praticado o crime descrito na denúncia e ressaltando que dúvida, havendo nesta fase, resolve-se em benefício da sociedade, deve ser o acusado pronunciado. Deve decidir a matéria propriamente dita o soberano Conselho de Sentença, a quem o incumbe.

 

Frederico Marques alerta in 'Elementos de Direito Processual Penal' - vol. III, p.177, "que o magistrado que prolata a sentença de pronúncia deve exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados."

 

Assim, demonstrada a materialidade do delito e presentes indícios de que o Recorrente teria sido autor de crime doloso contra a vida, a pronúncia é a medida mais adequada ao caso, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto, mantendo, na íntegra, a decisão de pronúncia.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DES. Carlos roberto santos Araújo

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