PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065141-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): DANIELA AUGUSTA SANTOS BRANDAO, VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO BACELAR CERQUEIRA
AGRAVADO: SERGIO FERREIRA ARGOLO
Advogado(s):MARCELO TRAJANO ALVES BARROS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITIV. BASE DE CÁLCULO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Sérgio Ferreira Argolo contra Acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Camaçari, reconhecendo a regularidade do processo administrativo instaurado para apuração da base de cálculo do ITIV (processo nº 73705), em conformidade com o Tema 1.113 do STJ. O Embargante alega omissões quanto à efetividade do contraditório, à análise de documentos comprobatórios do valor da transação, ao caráter preventivo do mandado de segurança e ao momento do fato gerador do ITIV, (Tema 1.124/STF) bem como erro material na data de julgamento e em referência documental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material nos pontos indicados pelo Embargante; (ii) estabelecer se os embargos foram manejados com o propósito de rediscutir matéria já apreciada pela Câmara.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à reavaliação de provas.

4. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a regularidade do processo administrativo nº 73705, reconhecendo a observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 148 do CTN e do Tema 1.113 do STJ, sendo indevida a rediscussão da qualidade do contraditório em sede de embargos.

5. A ausência de exame pormenorizado de cada documento juntado pelo contribuinte não configura omissão, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente — o que se verifica no caso.

6. As alegações relativas ao caráter preventivo do Mandado de Segurança e ao momento do fato gerador do ITIV extrapolam os limites da análise realizada no Agravo de Instrumento, voltada apenas à legalidade do procedimento de apuração do tributo.

7. Verifica-se apenas erro material formal quanto à data incompleta do voto, sem repercussão no resultado do julgamento, sendo sanável de ofício.

8. A pretensão recursal traduz mero inconformismo do Embargante, em busca de efeitos infringentes indevidos, hipótese repelida pela jurisprudência consolidada do STF e do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de Declaração rejeitados, com correção de erro material quanto à data do voto e relatório.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de provas, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

2. A análise da regularidade do procedimento de apuração do ITIV, em sede de agravo de instrumento, não comporta exame aprofundado da efetividade do contraditório ou da valoração de documentos.

3. A constatação de mero erro material formal não enseja modificação do julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, art. 148; Lei 12.016/09, art. 7º, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 66757/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 01.07.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2369902/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.11.2023; STJ, Tema 1.113; STF, Tema 1.124.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065141-72.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante SERGIO FERREIRA ARGOLO e como embargado MUNICIPIO DE CAMACARI .


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065141-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): DANIELA AUGUSTA SANTOS BRANDAO, VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO BACELAR CERQUEIRA
AGRAVADO: SERGIO FERREIRA ARGOLO
Advogado(s): MARCELO TRAJANO ALVES BARROS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SÉRGIO FERREIRA ARGOLO, qualificado nos autos, em face do Acórdão (Id. 81420400) proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra a decisão monocrática que deferiu antecipação de tutela nos termos do Tema 1.113 do STJ, nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITIV. IMÓVEL. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. COMPRA E VENDA. BASE DE CÁLCULO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.113 do STJ. APURAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. GARANTIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 7º, III DA LEI 12.016/09. DECISÃO A QUO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – A teor do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência do fundamento relevante e do perigo de ineficácia da ordem pleiteada.

II – Nos termos da jurisprudência do STJ, a base de cálculo do ITIV é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação, o que obriga o Município a proceder à regular instauração de processo administrativo próprio, caso discorde do valor declarado pelo contribuinte (Tema 1.113).

III – Neste sentido, considerando que a municipalidade instaurou o prévio processo administrativo de nº 73705 (ID. 71849632), para apuração da base de cálculo do ITIV, onde foram garantidos, a priori, ao contribuinte, o exercício do contraditório e a ampla defesa, verifica-se que, ao menos nesta análise não exauriente dos autos, houve atendimento ao que disposto no Tema 1.113 do STJ, não havendo ilegalidade aparente na conduta do Fisco.

IV – Decisão a quo cassada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

Irresignado com o Acórdão, SÉRGIO FERREIRA ARGOLO (ora Embargante) opôs Embargos de Declaração (ID 83219287), alegando a existência de omissões e erro material no julgado. Em síntese, o Embargante arguiu: (i) Omissão quanto à análise da efetividade do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo nº 73705: Sustentou que o processo administrativo foi um "mero simulacro", unilateral, e que a discrepância de 138,24% entre o valor declarado (R$800.000,00) e o valor arbitrado (R$1.905.903,50) evidencia a utilização de métodos de avaliação vedados pelo Tema 1.113 do STJ, sem que o Acórdão tenha adentrado na qualidade, suficiência e efetividade do contraditório; (ii) Omissão quanto à análise específica e valorativa dos documentos comprobatórios da transação: Alegou que o Acórdão ignorou a robusta documentação (Escritura Pública, recibos) que comprovaria o valor da transação, esvaziando a presunção de veracidade do valor declarado, conforme o Tema 1.113(b) do STJ, e invertendo o ônus da prova; (iii) Omissão quanto à tese do caráter preventivo do Mandado de Segurança e ao momento do fato gerador do ITIV: Argumentou que o Mandado de Segurança é preventivo e que o fato gerador do ITIV só ocorre com o registro da transmissão da propriedade (Tema 1.124 do STF), o que seria crucial para a análise dos requisitos da liminar; e, Erro material: Apontou erro na data de julgamento constante no corpo do Acórdão e possível erro na referência ao Id. 71849633.

O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 85107335), rebatendo as alegações do Embargante e pugnando pelo não acolhimento dos embargos, por entender que visam à reapreciação da matéria já decidida.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065141-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): DANIELA AUGUSTA SANTOS BRANDAO, VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO BACELAR CERQUEIRA
AGRAVADO: SERGIO FERREIRA ARGOLO
Advogado(s): MARCELO TRAJANO ALVES BARROS

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.

O Código de Processo Civil vigente prevê, em seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Analisando detidamente as razões apresentadas pelo Embargante (Id. 83219287) e as contrarrazões do Embargado (Id. 85107335), verifica-se que a pretensão recursal, em sua essência, busca a reapreciação de questões já exaustivamente debatidas e decididas por esta Colenda Câmara no Acórdão embargado (Id. 81420400), sob o pretexto de omissões e erro material.

Da Alegada Omissão Quanto à Análise da Efetividade do Contraditório e da Ampla Defesa no Processo Administrativo nº 73705 e da Discrepância de Valores

O Embargante sustenta que o Acórdão teria sido omisso ao não se debruçar sobre a substância da argumentação de que o processo administrativo nº 73705 (Id. 71849632) configurou um "mero simulacro de procedimento", unilateral, e que a discrepância de 138,24% entre o valor declarado (R$ 800.000,00) e o valor arbitrado (R$ 1.905.903,50) seria prova da utilização de métodos de avaliação vedados pelo Tema 1.113 do STJ. Alega que o julgado não adentrou na qualidade, suficiência e efetividade do contraditório oferecido.

Contudo, a análise do Acórdão embargado revela que a questão da regularidade do processo administrativo e da observância do contraditório foi expressamente enfrentada. O voto condutor (Id. 79031415) e a ementa (Id. 79035518) são claros ao afirmar que:

"Neste sentido, considerando que a municipalidade instaurou o prévio processo administrativo de nº 73705 (ID. 71849632), para apuração da base de cálculo do ITIV, verifica-se que, ao menos nesta análise não exauriente dos autos, houve atendimento ao que disposto no Tema 1.113 do STJ."

"Além disso, a documentação apresentada pelo recorrente (Laudo de Avaliação de ID. 71849633) indicia que a autoridade municipal fazendária promovera avaliação por meio de processo administrativo instaurado com esta exclusiva finalidade, levando em consideração a vistoria realizada no imóvel, comparativos com outras propriedades com área e caraterísticas semelhantes, e, ainda, informações colhidas junto a agentes do mercado."

"Ademais, a princípio, também fora respeitado o contraditório e garantida a ampla defesa ao contribuinte, constando no Laudo de Avaliação que 'Seguindo-se as práticas do contraditório, foi ofertado pelo fisco ao contribuinte instrumentos de visita técnica ao local, de forma a mensurar possíveis desvios na avaliação inicial, podendo nestas condições reavaliar a divergência apurada, semelhante às condições de mercado, nos imóveis localizados no mesmo setor e logradouros lindeiros'(sic)-fls. 3 do ID.71849633".

A argumentação do Embargante, ao questionar a efetividade material do contraditório e a qualidade da avaliação fiscal, adentra no mérito da prova e na substância do ato administrativo, o que transcende os limites da cognição sumária própria do Agravo de Instrumento e, por conseguinte, dos Embargos de Declaração. O Acórdão, ao analisar o Agravo de Instrumento, limitou-se a verificar a aparente legalidade do procedimento administrativo instaurado pelo Município, em conformidade com o art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN) e o Tema 1.113 do STJ, que autorizam o Fisco a arbitrar a base de cálculo quando a declaração do contribuinte não merecer fé, desde que mediante processo regular e com garantia do contraditório. A existência de uma discrepância de valores, por si só, não configura ilegalidade do procedimento, mas sim a justificativa para a instauração do processo administrativo de arbitramento. A comprovação de que o processo foi um "simulacro" ou que a avaliação utilizou "valores de referência" de forma indevida demandaria dilação probatória aprofundada, incompatível com a via do Mandado de Segurança e com a fase recursal de Agravo de Instrumento.

Portanto, não há omissão no Acórdão, mas sim uma clara discordância do Embargante com a interpretação e a conclusão alcançadas por esta Corte, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração.

Da Alegada Omissão Quanto à Análise Específica e Valorativa dos Documentos Comprobatórios da Transação Apresentados Pelo Embargante

O Embargante alega que o Acórdão ignorou a robusta documentação (Escritura Pública de Compra e Venda, recibos) que comprovaria o valor da transação de R$ 800.000,00, esvaziando a presunção de veracidade do valor declarado, conforme o Tema 1.113(b) do STJ, e invertendo o ônus da prova.

O Acórdão, ao prover o Agravo de Instrumento, reconheceu a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, conforme o Tema 1.113(b) do STJ, mas ressaltou que essa presunção é relativa e pode ser afastada pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN). A decisão embargada expressamente considerou a existência do processo administrativo nº 73705 (Id. 71849632) e do Laudo de Avaliação (Id. 71849633) como elementos que indicam a regularidade do procedimento fiscal.

A ausência de uma análise pormenorizada de cada documento apresentado pelo Embargante não configura omissão, especialmente em sede de cognição sumária. O julgador não está obrigado a rebater cada argumento ou documento individualmente, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão alcançada. A decisão colegiada considerou que a existência de um processo administrativo que buscou apurar o valor de mercado do imóvel, com a oferta de contraditório, foi suficiente para afastar a presunção inicial do valor declarado, no contexto da análise da liminar. A valoração aprofundada da Escritura Pública e dos recibos em confronto com o laudo fiscal, para determinar qual valor reflete o "valor de mercado em condições normais", é matéria de mérito da ação principal, que exige dilação probatória e não pode ser resolvida em sede de Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

A alegação de inversão do ônus da prova também não prospera. O Acórdão não inverteu o ônus, mas reconheceu a prerrogativa do Fisco de, havendo indícios de incompatibilidade entre o valor declarado e o valor de mercado, instaurar procedimento para arbitramento, nos termos do art. 148 do CTN, garantindo-se o contraditório. A presunção de veracidade do valor declarado é relativa e cede diante de um procedimento administrativo fiscal regular que a conteste.

Da Alegada Omissão Quanto à Tese do Caráter Preventivo do Mandado de Segurança e ao Momento do Fato Gerador do ITIV

O Embargante argumenta que o Acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese de que o Mandado de Segurança é preventivo e que o fato gerador do ITIV só ocorre com o registro da transmissão da propriedade, conforme o Tema 1.124 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O Acórdão embargado, ao analisar o Agravo de Instrumento, concentrou-se na legalidade do procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITIV pelo Município, que foi o cerne da controvérsia recursal. Embora a questão do momento do fato gerador do ITIV seja relevante para a exigibilidade do tributo, a decisão proferida no Agravo de Instrumento versou sobre a validade do método de apuração da base de cálculo adotado pelo Fisco, e não sobre a exigibilidade do imposto em si ou o momento de sua ocorrência.

O voto (Id. 79031415) expressamente consignou que "É cediço que em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão-somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal." A análise da natureza preventiva do Mandado de Segurança e do momento do fato gerador do ITIV, embora pertinentes ao mérito da ação originária, não constituem omissão no contexto da decisão que avaliou a legalidade do procedimento de arbitramento da base de cálculo para fins de concessão de liminar em Agravo de Instrumento. A decisão colegiada não se pronunciou definitivamente sobre a exigibilidade do tributo, mas sobre a aparente regularidade do procedimento de sua avaliação.

Do Alegado Erro Material

O Embargante aponta erro material na data de julgamento constante no corpo do Acórdão (fls. 2, 8 e 9 do PDF) e possível erro na referência ao Id. 71849633.

De fato, o Acórdão (Id. 81420400) apresenta a data de "Salvador, 14 de Abril de 2025" na proclamação do resultado, mas o relatório e o voto contêm a data incompleta "Salvador/BA, de de 2025". Trata-se de um mero lapso formal, que não afeta a substância do julgado, cuja data de julgamento é a constante na certidão de julgamento (Id. 81423563), qual seja, de 14/04/2025 a 23/04/2025. Tal inconsistência será corrigida para refletir a data correta da sessão de julgamento. Quanto à referência ao Id. 71849633, não se verifica qualquer erro, sendo este o documento do Laudo de Avaliação, devidamente considerado no julgado.

Em suma, as alegadas omissões e contradições não se configuram como vícios intrínsecos ao Acórdão, mas sim como manifestação de inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento e com a interpretação jurídica adotada por esta Corte. A pretensão de que o Tribunal reexamine a matéria fática e jurídica já decidida, sob o pretexto de omissão, desvirtua a finalidade dos Embargos de Declaração.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2 . O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 66757 SP, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ . 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n . 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) (grifei)

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou erro material que justifique a alteração do julgado, salvo a correção do erro material na data do voto e relatório.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora