PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ausência de menção expressa ao art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais não configura omissão, quando a decisão enfrentou a tese de mérito, tendo como fundamento a inércia processual da parte exequente, devidamente intimada, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2. O acórdão embargado não exigiu a atualização do endereço como requisito da CDA, tampouco negou sua validade. A motivação da extinção decorreu da ausência de impulso processual, o que afasta a alegada obscuridade. 3. A alegação de afronta aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da CF/88 não procede, porquanto respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, havendo intimação eletrônica válida e ausência de manifestação da Fazenda Pública. 4. Não há obrigatoriedade de menção a julgados paradigmas dissidentes, sobretudo diante de orientação consolidada desta Corte e do STJ no sentido da validade da extinção por abandono do feito em execução fiscal. 5. Nos termos dos arts. 183, §1º, e 269, §3º, do CPC, considera-se pessoal a intimação eletrônica dirigida ao ente público, não havendo contradição ou erro material na fundamentação do acórdão embargado. 6. Matérias devidamente enfrentadas, ainda que de forma implícita. Questões constitucionais e legais tidas por prequestionadas. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502507-20.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ELIZEU DE SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra a decisão colegiada que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargante, para manter a sentença de extinção do processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, reconhecendo a validade da intimação eletrônica realizada ao ente público e a configuração da desídia processual. A parte Embargante alega a existência de omissões e obscuridades que devem ser sanadas. Afirma que o acórdão não enfrentou a aplicação do art. 2º, § 5º, I da Lei nº 6.830/80, que permite a indicação do endereço do devedor "sempre que conhecido", de modo que a CDA regularmente inscrita constitui título executivo extrajudicial suficiente. Alega que também houve omissão quanto ao art. 202 do CTN, que estabelece os requisitos legais da CDA, os quais teriam sido devidamente observados, não exigindo, portanto, o endereço atualizado como condição para o prosseguimento da execução. Defende ainda que o julgado embargado não analisou os dispositivos constitucionais previstos nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, violados, segundo alega, com a extinção da execução fiscal regularmente instruída. Aduz que houve omissão quanto à jurisprudência divergente trazida aos autos, inclusive de precedente da própria Corte estadual, que teria reconhecido a suficiência da CDA e determinado o prosseguimento da execução. Por fim, alega contradição e erro material no referido Ato Judicial, ao afirmar que houve intimação pessoal válida do Município, quando, no seu entender, tal comunicação não teria observado o art. 25 da LEF, tampouco os termos do art. 236 do CPC. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos, com efeitos infringentes, e prequestiona a matéria para fins de interposição de eventuais recursos excepcionais. Sem contrarrazões. Este é o relatório, pelo que solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da câmara. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502507-20.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ELIZEU DE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Sabe-se que os embargos de declaração têm fundamento no art. 1.022 do CPC e são admissíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Contudo, não se prestam a modificar o mérito da decisão, salvo nas hipóteses excepcionais em que a correção de vícios implicar alteração do julgamento. Em relação ao primeiro tema, concernente à alegação de omissão quanto ao art. 2º, §5º, I da LEF, verifica-se que o acórdão embargado analisou o ponto central da controvérsia — a inércia da parte exequente mesmo após intimações eletrônicas regulares —, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte. A menção expressa ao referido dispositivo não era imprescindível, sendo a matéria considerada implicitamente enfrentada. De referência ao art. 202 do CTN, também não se constata omissão. A CDA apresentada nos autos foi considerada suficiente como título executivo, não sendo este o fundamento da extinção. O julgamento abordou, com clareza, a ausência de impulso processual após regular intimação, o que motivou a extinção com base no art. 485, III, do CPC, não na insuficiência da CDA. Quanto aos princípios constitucionais invocados (arts. 5º, XXXV, LIV e LV da CF), igualmente inexiste vício. A decisão embargada prestigiou o devido processo legal e o contraditório, tendo o Município sido devidamente intimado e deixado de se manifestar, configurando hipótese legal de extinção sem julgamento do mérito. No que toca à alegada omissão quanto à jurisprudência divergente, cumpre destacar que a existência de decisões anteriores em sentido diverso não impõe ao órgão julgador a obrigação de mencioná-las ou segui-las, sobretudo quando o entendimento firmado está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ. Por fim, no que se refere à suposta contradição e erro material quanto à intimação pessoal do Município, a jurisprudência consolidada considera válida, como pessoal, a intimação realizada eletronicamente ao representante judicial da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 183, §1º, e 269, §3º, ambos do CPC, conforme corretamente registrado no acórdão embargado. Os Embargos de Declaração revelam, em verdade, mero inconformismo da parte Embargante com o resultado do Acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante, inexistindo, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por fim, dou por prequestionadas as questões jurídicas aqui examinadas. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão colegiada vergastada pelos próprios fundamentos. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502507-20.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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APELADO: ELIZEU DE SANTANA
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VOTO