PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0705143-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: STEPHANIE SOUZA TAVARES
Advogado(s): RUI SOUZA NUNES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. USO DE SIMULACROS DE ARMA DE FOGO. AMEAÇA CONFIGURADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso: Apelação criminal interposta por SST contra sentença condenatória proferida pela 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que a condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 70 do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto, além de multa e reparação civil.

2. Fato relevante: Em 13 de janeiro de 2021, por volta das 13h50min, no interior de micro-ônibus de transporte coletivo da linha intermunicipal Candeias X Lauro de Freitas, nas proximidades do Salvador Norte Shopping, a apelante, juntamente com outro denunciado e terceiro indivíduo não identificado, previamente ajustados e em comunhão de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de dois simulacros de arma de fogo, subtraíram aparelhos de telefone celular de quatro vítimas: GSS, PCSF, JNDS e FJMS. Durante a ação criminosa, os agentes anunciaram o assalto, ameaçaram passageiros e motorista, subtraindo os bens das vítimas. Após a investida, ordenaram a parada do veículo e evadiram-se. A polícia militar foi acionada e logrou êxito na prisão em flagrante da apelante e do coautor, sendo apreendidos em poder da acusada dois simulacros de arma de fogo e três dos quatro aparelhos celulares subtraídos.

3. As decisões anteriores: O juízo de primeiro grau, após regular instrução processual, julgou procedente a denúncia, condenando a acusada pelo delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, em concurso formal próprio, considerando as quatro vítimas distintas. A dosimetria observou as três fases: manteve a pena-base no mínimo legal (4 anos de reclusão), na segunda fase não aplicou agravantes ou atenuantes, e na terceira fase aplicou a majorante do §2º, inciso II (aumento de 1/3), seguida do aumento do concurso formal (1/4), resultando na pena definitiva aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão central em discussão consiste em saber se a utilização de simulacros de arma de fogo configura a elementar "grave ameaça" necessária à tipificação do crime de roubo, ou se a ausência de armas próprias descaracterizaria tal elemento, ensejando a desclassificação do delito para furto qualificado.

5. Questão subsidiária relativa à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando-se o quantum da pena aplicada e a natureza do delito praticado com grave ameaça contra pessoa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Configuração da materialidade delitiva: O crime de roubo, tipificado no art. 157 do Código Penal, exige para sua configuração: (a) subtração de coisa móvel alheia; (b) emprego de violência ou grave ameaça; (c) finalidade de assenhoramento definitivo; e (d) dolo específico. No caso em exame, todos os elementos típicos encontram-se devidamente comprovados através da prova técnica, testemunhal e documental produzida nos autos.

7. Grave ameaça mediante simulacros de arma de fogo: A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a utilização de simulacros de arma de fogo constitui meio inequivocamente idôneo para caracterizar a grave ameaça exigida pelo tipo penal. A intimidação exercida através de simulacros produz na vítima os mesmos efeitos psicológicos da ameaça real, reduzindo sua capacidade de resistência e viabilizando a subtração patrimonial. A aparência de veracidade do instrumento é suficiente para gerar o temor necessário à configuração da elementar, sendo irrelevante que posteriormente se verifique tratar-se de artefato inidôneo para disparos.

8. Prova da autoria: O conjunto probatório converge de forma inequívoca para a participação da apelante na empreitada criminosa. Os depoimentos das vítimas apresentam coerência interna e consonância com os demais elementos de prova. A doutrina e jurisprudência reconhecem que, em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, o testemunho da vítima assume relevância probatória especial, mormente quando corroborado por outros elementos. A apreensão dos objetos subtraídos em poder da acusada constitui elemento probatório de grande força persuasiva, estabelecendo nexo causal direto entre a conduta e o resultado.

9. Dosimetria da pena: A dosimetria aplicada observou rigorosamente as diretrizes do art. 59 do Código Penal. Na primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais neutras ou favoráveis, foi mantida a pena no mínimo legal. Na segunda fase, não há registro de agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, aplicou-se corretamente a causa de aumento prevista no §2º, inciso II (concurso de pessoas), elevando a pena em 1/3, seguida da aplicação do concurso formal próprio (art. 70), considerando as quatro vítimas distintas, com aumento de 1/4, culminando na pena definitiva proporcional à gravidade da conduta.

10. Impossibilidade de substituição por pena restritiva de direitos: O pleito subsidiário de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não encontra amparo legal. O art. 44 do Código Penal estabelece requisitos objetivos e subjetivos impeditivos de tal benesse. Objetivamente, a pena aplicada (6 anos e 8 meses) supera o limite máximo de 4 anos previsto no inciso I. Subjetivamente, cuida-se de crime praticado com grave ameaça contra pessoa, circunstância expressamente vedativa da substituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação criminal conhecida e não provida.

12. Tese de julgamento: "A utilização de simulacros de arma de fogo configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, sendo irrelevante a natureza real ou aparente do instrumento intimidativo para fins de caracterização do delito, posto que a intimidação produzida na vítima é suficiente para reduzir sua capacidade de resistência e viabilizar a subtração patrimonial."

APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0705143-76.2021.8.05.0001, oriundo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba, tendo como Apelante STEPHANIE SOUZA TAVARES e como Apelado o  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue.


 

 

Salvador, 27 de junho de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0705143-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: STEPHANIE SOUZA TAVARES
Advogado(s): RUI SOUZA NUNES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

STEPHANIE SOUZA TAVARES foi denunciada pelo ilustre Representante do Ministério Público, como incursa nas penas do artigo 157, § 2°, inciso II, c/c artigo 70 (quatro vítimas), todos do Código Penal.

Consta da denúncia que:

“(...) Aos 13 dias do mês de janeiro de 2021, por volta das 13:50, no interior do micro-ônibus de transporte coletivo número de ordem 0125, Placa STJ 4365, da Empresa CASTTUR, Linha Intermunicipal Candeias X Lauro de Freitas, nas proximidades do Shopping Center Salvador Norte Shopping, os denunciados, previamente ajustados e em comunhão de desígnios entre si e com um terceiro indivíduo, homem não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de dois simulacros de arma de fogo, subtraíram os aparelhos de telefone celular das vítimas Gesciene Sousa Santos, Pedro Celestino dos Santos Filho, Jandira Nascimento dos Santos e Fábio de Jesus Magalhães dos Santos. Conforme inquérito policial, no dia e hora mencionados, as vítimas se encontravam em um micro-ônibus com destino ao município de Lauro de Freitas, quando, nas proximidades no Salvador Norte Shopping, adentraram no veículo três denunciados, sendo os dois denunciados e um terceiro, homem, não identificado, e os dois homens, empunhando simulacros de armas de fogo, anunciaram o assalto e os acusados passaram ameaçar os passageiros e o motorista e a subtrair os seus aparelhos celulares. Concluída a investida criminosa, os autores ordenaram que o motorista parasse o veículo e evadiram-se com os pertences das vítimas em seu poder. Na sequência, o condutor do micro-ônibus avisou acerca do fato a policiais militares, que implementaram imediatamente diligências para captura dos suspeitos, logrando êxito em encontrar os dois denunciados. O terceiro indivíduo conseguiu fugir. Quando da abordagem, a denunciada STEPHANE SOUZA TAVARES foi encontrada uma bolsa 02 (dois) simulacros de arma de fogo, tipo pistola, um aparelho celular Motorola dourado da vítima Gesciene Sousa Santos, um aparelho celular Sansung lilá da vítima Pedro Celestino dos Santos Filho, um aparelho celular Iphone XR branco da vítima Fabiano de Jesus Magalhães dos Santos. O aparelho celular subtraído da vítima Jandira Nascimento dos Santos não foi recuperado. Na delegacia, as vítimas reconheceram os acusados como autores do delito e estes, quando interrogados, confessaram a prática delitiva. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados nos depoimentos colhidos pela autoridade policial de demais documentos do IP, como os autos de apreensão e de restituição de fls. 05, 08, 10 e 13 (...).”  

Concluída a instrução processual e apresentadas as alegações derradeiras, foi proferida sentença julgando procedente a exordial acusatória, condenando a acusada pelo crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 70 do Código Penal, sendo fixada pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto, além de multa e reparação civil. 

Irresignada, a sentenciada interpôs recurso de apelação (ID. 449786803), acostando razões recursais (ID. 71835774), nas quais argumenta pela inexistência do elemento normativo essencial à tipificação, sustentando que os depoimentos apresentaram contradições e que as circunstâncias não evidenciaram a intimidação necessária para caracterizar o delito imputado. A apelante sustenta ainda questionamentos sobre a validade da confissão inicial, alegando ter sido obtida sem adequada assistência técnica, exercendo posteriormente o direito ao silêncio.

Assim, pugna pela desclassificação do crime de roubo para o crime de furto e pela aplicação de pena restritiva de direitos, alegando que não restou devidamente demonstrada a ocorrência da circunstância elementar da “grave ameaça”, exigida pelo tipo previsto no art. 157, caput, do Código Penal.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID. 79767525), mantendo a tese condenatória e defendendo a adequação típica, bem como a impossibilidade de modificação da sanção aplicada.

A Procuradoria de Justiça, através da Procuradora Silvana Oliveira Almeida, manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID. 81925529), fundamentando que os elementos probatórios sustentam a condenação e que os requisitos para benefícios penais não se encontram presentes.

Examinados e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

É o relatório.



Salvador/BA, 01 de julho de 2025.


 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0705143-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: STEPHANIE SOUZA TAVARES
Advogado(s): RUI SOUZA NUNES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso preenche todos os pressupostos necessários à sua admissibilidade, por isso dele conheço.

Trata-se de recurso de Apelação interposto em favor de Stephanie Souza Tavares, condenada pelo crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 70 do Código Penal, sendo fixada pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto, além de multa e reparação civil. 

Versa a denúncia sobre conduta criminosa perpetrada em janeiro de 2021, no interior de veículo de transporte coletivo, onde múltiplos agentes, incluindo a apelante, teriam subtraído bens das vítimas mediante intimidação com simulacro de arma de fogo. O evento teria vitimado quatro passageiros, resultando na apreensão de telefones celulares.

A defesa interpôs o presente recurso requerendo a desclassificação do delito de roubo para o delito de furto, ante a não configuração da grave ameaça, pleiteando, subsidiariamente, a substituição por sanção restritiva de direitos.

Contudo, a análise pormenorizada dos elementos probatórios revela suficiente demonstração da materialidade delitiva. O crime de roubo, tipificado no art. 157 do Código Penal, exige para sua configuração: (a) subtração de coisa móvel alheia; (b) emprego de violência ou grave ameaça; (c) finalidade de assenhoramento definitivo; e (d) dolo específico de ter para si ou para outrem.

No caso em exame, todos os elementos típicos encontram-se devidamente comprovados. A subtração patrimonial restou evidenciada pela apreensão dos aparelhos celulares em poder dos agentes logo após a prática delitiva, conforme auto de exibição e apreensão (ID. 66914247). 

A grave ameaça, elemento central da controvérsia, foi exercida mediante emprego de simulacros de arma de fogo, conforme demonstrado pela prova técnica de apreensão. O elemento subjetivo manifesta-se pela conduta coordenada dos agentes e pela destinação dada aos bens subtraídos.

A materialidade encontra-se ainda corroborada pelo auto de prisão em flagrante (ID. 264777349) e demais documentos que atestam a apreensão dos instrumentos utilizados na empreitada criminosa e dos bens subtraídos das vítimas.

A pronta atuação policial, culminando na prisão em flagrante dos agentes (ID 264777349), estabelece nexo temporal direto entre a prática delitiva e a apreensão dos objetos. A recuperação parcial dos bens subtraídos, conforme auto de exibição e apreensão (ID 66914247), corrobora a versão acusatória e demonstra a materialidade do delito.

Quanto à autoria, o conjunto probatório converge de forma inequívoca para a participação da apelante na empreitada criminosa. Os depoimentos das vítimas apresentam coerência interna e consonância com os demais elementos de prova. A doutrina penal reconhece que, em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, o testemunho da vítima assume relevância probatória especial, mormente quando corroborado por outros elementos. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020).

Outrossim, a apreensão dos objetos em poder da acusada constitui elemento probatório de grande força persuasiva, estabelecendo nexo causal direto entre a conduta e o resultado. A confissão, ainda que posteriormente retratada, quando analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, reforça a convicção sobre a participação delitiva.

Ademais, o cerne da controvérsia reside na caracterização do elemento "grave ameaça" exigido pelo tipo penal. A defesa sustenta que a utilização de simulacros não configuraria tal elementar, pleiteando a desclassificação para furto simples.

Tal argumentação, contudo, não merece acolhimento. A doutrina penal majoritária e a jurisprudência consolidada reconhecem que a grave ameaça não se limita ao emprego de violência física efetiva, abrangendo toda forma de intimidação capaz de reduzir ou anular a capacidade de resistência da vítima.

O emprego de simulacros de arma de fogo constitui meio inequivocamente idôneo para produzir tal intimidação. A aparência de veracidade do instrumento é suficiente para gerar na vítima o temor necessário à caracterização da grave ameaça. O bem jurídico tutelado resta igualmente lesado, independentemente da natureza real ou aparente do instrumento intimidativo.

A distinção entre arma própria e simulacro, para fins de aplicação da qualificadora específica, não afasta a configuração da elementar "grave ameaça" do tipo básico.

Nesse sentido, a intimidação exercida através de simulacros produz na vítima os mesmos efeitos psicológicos da ameaça real, reduzindo sua capacidade de resistência e viabilizando a subtração patrimonial. 

Neste sentido, cumpre trazer à baila o seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO . GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL . ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio . 2. A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo"(AgRg no HC 568 .150/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020) - (AgRg no AREsp n. 1.705 .612/AL, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 24/5/2021. - grifei). 4. Tese a ser fixada: a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena . 5. Recurso especial provido para restabelecer a pena privativa de liberdade fixada na condenação.

(STJ - REsp: 1994182 RJ 2022/0089619-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2023).

Outrossim, a dosimetria aplicada pelo juízo sentenciante observou rigorosamente as diretrizes do art. 59 do Código Penal. Na primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais neutras ou favoráveis, foi mantida a pena no mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa.

Na segunda fase, não há registro de agravantes ou atenuantes a serem valoradas, mantendo-se a pena intermediária inalterada.

Na terceira fase, aplicou-se corretamente a causa de aumento prevista no §2º, inciso II (concurso de pessoas), elevando a pena em 1/3, resultando em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Posteriormente, em virtude do concurso formal próprio (art. 70, caput), considerando-se as quatro vítimas distintas, aplicou-se adequadamente o aumento de 1/4, culminando na pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

O regime semiaberto foi corretamente fixado, considerando-se o quantum da pena e a ausência de circunstâncias que justificassem regime mais gravoso. 

O pleito subsidiário de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não encontra amparo legal. O art. 44 do Código Penal estabelece requisitos objetivos e subjetivos para tal benesse.

Objetivamente, a pena aplicada (6 anos e 8 meses) supera consideravelmente o limite máximo de 4 anos previsto no inciso I do referido dispositivo. Subjetivamente, cuida-se de crime praticado com grave ameaça contra pessoa, circunstância expressamente vedativa da substituição conforme o mesmo inciso.

Assim, o conjunto fático-probatório sustenta solidamente a condenação proferida. A tipificação penal mostra-se adequada, considerando-se a presença de todos os elementos do tipo. A dosimetria observou os critérios legais, resultando em sanção proporcional à gravidade da conduta. Os benefícios pleiteados encontram vedação expressa na legislação penal.

A pretensão defensiva, embora tecnicamente fundamentada, não encontra respaldo no acervo probatório nem na dogmática penal aplicável. A manutenção da condenação constitui imperativo da Justiça, assegurando a adequada resposta estatal ao comportamento socialmente reprovável. 

Diante de tudo, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade.



Salvador/BA, 27 de junho de 2025.


 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator