PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041637-08.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MARCOS PEDRO ROQUE | ||
| Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI, MARLA JAQUELINE ALVES DOS SANTOS | ||
| AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | ||
| Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. SÚMULA 72 STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO (DESCONHECIDO). MORA NÃO COMPROVADA. DECISÃO LIMINAR REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a respeito da regularidade ou não da notificação realizada no bojo da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela parte agravada.
2. A comprovação da mora é requisito essencial à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 72. .”
3. A carta registrada se presta justamente a garantir a ciência da data do recebimento da missiva, a fim de comprovar o decurso do prazo para quitação do débito, e com a notificação extrajudicial sendo positiva, a mora está constituída. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o AR retornou com a informação de “DESCONHECIDO”, o que esvazia por completo a alegada validade da notificação em questão.
4. Não comprovada a constituição em mora do devedor, encontra-se ausente um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Liminar concedida pelo Juízo singular revogada.
5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de n.º 8041637-08.2022.8.05.0000 , em que figuram, como Agravante MARCOS PEDRO ROQUE e Agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões adiante expostas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041637-08.2022.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MARCOS PEDRO ROQUE | |
| Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI, MARLA JAQUELINE ALVES DOS SANTOS | |
| AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | |
| Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS PEDRO ROQUE. contra Decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR n° 8013066-07.2022.8.05.0039, movida pelo BANCO VOLKSWAGEN S. A., deferiu a medida liminar, nos seguintes termos:
“DEFIRO, a medida liminar de busca e apreensão do veículo marca/modelo: VW/UP MOVE MA, ano: 2014/2015, cor: PRATA, placa: PJM9A98, chassi: 9BWAG4121FT524844, renavam: 01061665892, que ficará sob posse e guarda do fiel depositário indicado na exordial.”
Nas razões recursais (ID 35446723), em breve síntese, alega a parte agravante que “a mora é um requisito indispensável para a concessão da liminar de busca e apreensão de veículo, in casu, sendo essa a inteligência do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69.”.
Aduz que o Juiz primevo “buscou incessantemente o Agravado com o fito de efetivar o adimplemento das parcelas vencidas, não obstante, fora informado que seria necessário aguardar um posicionamento do jurídico, o que até a presente data não ocorreu.”.
Afirma que “a notificação extrajudicial constante nos autos, jamais chegou às mãos do agravante, posto que, retornou como endereço desconhecido, consoante se depreende do aviso de recebimento a seguir colacionado.”.
Prossegue afirmando que “os documentos encartados aos autos dão conta de que não houve a NOTIFICAÇÃO VÁLIDA ao devedor, sobretudo por não haver no AR o comprovante de entrega.”.
Aponta que “ausente a notificação válida e considerando o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a constituição válida da mora é requisito necessário não apenas para a concessão da liminar como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser proferida sentença de extinção da ação, sem resolução do mérito.”.
Menciona, ainda, que “não consta nos autos qualquer registro de protesto, tampouco aquele realizado no domicílio do requerido, como deveria ser, o que deixa a apreensão eivada de vícios e nulidades.”.
Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que seja reformada a decisão, bem como requer o conhecimento do Agravo de Instrumento e seu provimento para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebê-la, nos termos do Art. 320 do Código de Processo Civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Em Decisão exarada (ID 36261669) foi deferido o efeito suspensivo, revogando-se a medida liminar concedia pelo Juízo primevo, mantendo a posse do bem junto ao agravante, até o julgamento definitivo deste recurso.
Contrarrazões apresentadas (ID 37380898) requerendo que sejam rechaçadas as razões recursais da parte recorrente, e seja negado provimento ao recurso interposto.
Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando não que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.
Salvador/BA, 25 de janeiro de 2023.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041637-08.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MARCOS PEDRO ROQUE | ||
| Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI, MARLA JAQUELINE ALVES DOS SANTOS | ||
| AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | ||
| Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS |
| VOTO |
Examinando os autos observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento.
Compulsando os autos, cinge-se a controvérsia a respeito da regularidade ou não da notificação realizada no bojo da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela parte agravada.
Pois bem, entende-se, que para a propositura da Ação de Busca e Apreensão é essencial a comprovação da mora, sob pena de caracterizar ausência dos requisitos de constituição e desenvolvimento regular do processo (Art. 3º, Decreto-Lei 911/69).
A redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com as alterações efetuadas pela Lei n. 13.043/2014, não deixa dúvidas de que, embora a mora decorra do simples vencimento do prazo para pagamento, sua comprovação se dá por carta registrada com aviso de recebimento, in verbis:
“Art. 2º. (…)
§ 2º – A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”
In casu, sustentou a parte autora que colacionou com a Exordial a comprovação da notificação extrajudicial do agravante, tendo em vista que fora ela enviada para o endereço correto, informado pelo devedor no momento da contratação.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o AR retornou com a informação de “DESCONHECIDO”, o que esvazia por completo a alegada validade da notificação em questão.
A carta registrada se presta justamente a garantir a ciência da data do recebimento da missiva, a fim de comprovar o decurso do prazo para quitação do débito, de forma que sem o retorno do AR positivo, torna-se inviável.
Esse é o entendimento desta Corte de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO APELO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA PELOS CORREIOS. INDICAÇÃO 'DESCONHECIDO'. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas demandas de busca e apreensão, observando, o credor, a impossibilidade de notificação pessoal do devedor, ante a devolução da notificação extrajudicial pelos Correios, imperiosa a promoção de notificação pela via editalícia, visto que a comprovação da mora representa providência indispensável à propositura do presente feito, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. In casu, a notificação enviada ao endereço do devedor, sem o devido aviso de recebimento não se presta à comprovação da sua constituição em mora, sendo imprescindível a realização de novas diligências para esgotamento dos meios de localização devedor.”
(TJ-BA - AGV: 05029658020188050022, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021)
“AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE. CARTA DEVOLVIDA AO REMETENTE COM INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO”. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CASO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
1. A documentação acostada aos autos evidencia o envio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do recorrido, porém não houve seu recebimento, tendo em vista que foi devolvida ao remetente com informação “desconhecido”.
2. Ausente comprovação de envio de aviso pelo Cartório, ou outra notificação similar, pelo que não demonstrou a parte autora o esgotamento de meios para concretizar a notificação ao devedor.
3. Não havendo comprovação do recebimento da notificação no endereço do devedor, ausente requisito para desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, correta a extinção, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
4. Recurso conhecido e não provido.”
(TJ-BA - APL: 80010466420208050229, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2020)
O escopo da lei, ao exigir a comprovação documental da mora para o aforamento da Ação de Busca e Apreensão, é essencialmente prevenir que o devedor venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia, sem, antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida.
Desta forma, na hipótese dos autos, não restou comprovado o recebimento da notificação extrajudicial no endereço do recorrente, visto que a notificação enviada foi devolvida ao remetente com informação “desconhecido”, pelo que não configurada a mora, a viabilizar a busca e apreensão do bem alienado.
Neste ínterim, importante ponderar que, ainda que assim fosse frustrada a tentativa de notificação pessoal da parte devedora, existiriam medidas legalmente respaldadas para a constituição em mora. No entanto, inexiste demonstração de esgotamento das tentativas anteriores para localização do devedor.
Assim, ausente prova de constituição do devedor em mora, não é possível a apreensão do bem objeto do contrato. Sem comprovação da entrega da notificação no endereço do devedor, revela-se o desacerto da decisão do magistrado primevo, impondo, por consequência lógica, a sua revogação.
Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, revogando-se a medida liminar concedida pelo Juízo primevo, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo de Busca e Apreensão proposta pelo banco.
Sala de Sessões,07 de fevereiro de 2023.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator