PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004613-35.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALFA SERVICOS LTDA
Advogado(s): MATEUS LIMA SOUZA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s):MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES, LUCAS RENAULT CUNHA, VIVIANE ROSOLIA TEODORO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. APELO DESERTO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO ORA RECORRIDA. FALTA DE VÍCIOS INTERNOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO NO VALOR DO PREPARO ATRIBUÍVEL AO PRÓPRIO RECORRENTE. QUANTIFICAÇÃO DOS PEDIDOS INDICADOS NO PRÓPRIO APELO. INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DO VALOR DA CAUSA PELO AUTOR/RECORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS JUSTIFICADORES DA REFORMA PRETENDIDA. MERO INCONFORMISMO. REANÁLISE MERITÓRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO ATENDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor contra a decisão de ID 85705510, que não conheceu de anterior Agravo Interno por sua vez interposto contra mero despacho.

2. A embargante alega que a deserção do apelo decorreu de erro material sistêmico, o que teria induzido o recolhimento a menor do preparo. Pede a concessão de novo prazo para complementação das custas, além do afastamento da preclusão pro judicato e da deserção. Prequestiona a matéria.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Principais questões: (i) suposta falha sistêmica do PJe que teria causado o recolhimento insuficiente do preparo e a (im)possibilidade de complementação; (ii) alegação de omissão e obscuridade quanto à preclusão pro judicato e ao cabimento de anterior agravo interno contra despacho sem conteúdo decisório; (iii) efeitos infringentes para alterar decisão já estabilizada, de não conhecimento do apelo, que não foi atacada pelo recurso próprio ao tempo oportuno; (iv) prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O não conhecimento de pretérito apelo por deserção, em razão do recolhimento a menor do preparo em dobro, não pode ser atribuído a alegada falha sistêmica do sistema PJe, sobretudo quando o valor real da causa já era absolutamente conhecido pela parte, até constando no próprio recurso interposto.

5. Na casuística, aplicando-se a dobra do preparo e uma vez intimado o Recorrente para efetuar o recolhimento, havendo pagamento a menos, incide a vedação legal do § 5º do art. 1.007 do CPC, impossibilitando expressamente a reabertura de prazo para complementação.

6. No mais, com o anterior não conhecimento do apelo e ante a ausência de recurso tempestivo próprio contra aquela decisão monocrática, estabilizou-se situação jurídica, sendo inviável, agora, o reexame da matéria ante a preclusão da matéria.

7. Prequestionamento expresso atendido

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos Rejeitados.


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004613-35.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALFA SERVICOS LTDA
Advogado(s): MATEUS LIMA SOUZA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES, LUCAS RENAULT CUNHA, VIVIANE ROSOLIA TEODORO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 86411439) opostos por ALFA SERVICOS LTDA contra a decisão de ID 85705510, que não conheceu do Agravo Interno de ID 83820044; aquele, por sua vez, manejado contra despacho (ID 82500835), no qual informado às partes que pedido de retratação não equivale a recurso e não permite a reapreciação do julgado eis que, sem um novo reclamo, não há devolutividade da matéria para a reanálise do Apelo, não conhecido, cuja decisão implementou preclusão pro judicato, impedindo a reanálise do apelo sem via processual adequada.

Em suas razões recursais, a Embargante aduz que o não conhecimento do Apelo, por deserção, ante a falta de pagamento total do preparo, decorreu de erro material sistêmico do sistema PJe quanto ao valor da causa, o que teria induzido a Recorrente ao recolhimento a menor das despesas processuais.

Afiança que tal circunstância autorizaria a complementação do preparo. Diz que “a não interposição da apelação jamais foi o objeto da insurgência recursal ” e que “que se buscou, e permanece sendo pleiteado, é o reconhecimento da falha sistêmica que comprometeu o recolhimento das custas e o consequente restabelecimento do contraditório, por meio da concessão do prazo de 5 (cinco) dias” para complementação do preparo recursal quitado a menor após a ordem de dobra.

Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para: A) Sanar a obscuridade e o erro material constante do acórdão vergastado, especialmente no que tange: (i) à indevida menção à preclusão pro judicato diante da inexistência de apreciação da apelação; e (ii) à desconsideração da falha sistêmica no valor da causa informada pelo sistema PJe; B) Suprir a omissão quanto à aplicação dos §§ 6º e 7º do art. 1.007 do CPC, reconhecendo-se o justo impedimento e a necessidade de concessão de prazo de 5 (cinco) dias para complementação do preparo; C) Assegurar o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados; D) Afastar expressamente qualquer alegação de preclusão judicial ou deserção, diante da ausência de apreciação de mérito do Recurso de Apelação e da falha sistêmica arguida.

Regularmente intimada para apresentar defesa recursal, o Embargado combateu o reclamo da parte adversa (ID 87265595), refutando as teses recursais. Pediu a rejeição.

O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado.

É o que importa relatar.

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004613-35.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALFA SERVICOS LTDA
Advogado(s): MATEUS LIMA SOUZA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES, LUCAS RENAULT CUNHA, VIVIANE ROSOLIA TEODORO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

 

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 86411439) opostos por ALFA SERVICOS LTDA contra a decisão de ID 85705510, que não conheceu do Agravo Interno de ID 83820044; aquele, por sua vez, manejado contra despacho (ID 82500835), no qual informado às partes que pedido de retratação não equivale a recurso e não permite a reapreciação do julgado eis que, sem um novo reclamo, não há devolutividade da matéria para a reanálise do Apelo, não conhecido, cuja decisão implementou preclusão pro judicato, impedindo a reanálise do apelo sem via processual adequada.

Em suas razões recursais, id. 86411439, a Embargante sustenta que o não conhecimento do Recurso de Apelação, por deserção, decorreu de erro material sistêmico do sistema PJe quanto ao valor da causa, o que teria ocasionado o recolhimento insuficiente do preparo. Alega que não houve inércia recursal, mas sim pedido de retratação diante do indeferimento do preparo, buscando o reconhecimento da falha sistêmica e a concessão de prazo para complementação das custas.

Argumenta que a decisão embargada incorreu em obscuridade, omissão e erro material, ao desconsiderar justo impedimento e os dispositivos legais que autorizam a regularização do preparo em casos de erro escusável. Aponta violação aos princípios da boa-fé, da confiança legítima e da prestação jurisdicional adequada, diante da ausência de enfrentamento dos fundamentos legais e constitucionais invocados.

Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados, reconhecer o justo impedimento, afastar a deserção e assegurar o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados, com o consequente prosseguimento regular do Recurso de Apelação.

Como se vê, na casuística estudada, a parte Embargante apresenta supostos erros na decisão vergastada e pretende alcançar indiretamente o efeito infringente no sentido de forçar a reapreciação do mérito de anterior recurso de apelação, alterando o resultado do julgamento.

Pois bem.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Sem delongas, adianto que não se vislumbra justificativa para acolher a pretensão recursal, não se prestando o Recurso aclaratório para modificar ponto da decisão sobre o qual houve manifestação expressa.

A decisão ora recorrida foi explícita ao afastar as teses recursais, tendo enfrentado de forma direta, clara e fundamentada todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto ao não cabimento do manejo de Agravo Interno cotra mero despacho.

Nessa linha, registrou-se ainda que, contra a verdadeira decisão monocrática de não conhecimento do apelo (ID 82274336), não houve interposição em tempo hábil de recurso cabível – o que de fato provoca a estabilização daquela decisão, agora não mais atacável pelo presente Agravo Interno, porque manejado contra mero despacho posterior.

Outrossim, mesmo que este não fosse o entendimento, mostra-se inviável acolher a pretensão recursal.

Note-se que, na espécie, o que o recorrente entende como erro sistêmico decorre de anterior conduta desidiosa própria, porque o próprio Autor/Apelante quem atribuiu à causa o valor reduzido incorreto de que agora reclama.

Outrossim, era de total conhecimento da parte interessada o valor real da causa, seja porque: 1- além de ter protocolado petição inicial com valores de pedido que ultrapassam a quantificação definida na incoativa, ainda repetiu no apelo (ID 80020824) pedidos que somam R$ 995.315,90 (novecentos e noventa e cinco mil, trezentos e quinze reais e noventa centavos); 2 - o primevo já havia identificado o erro processual e ordenado a emenda da inicial para retificar o valor da causa (ID 80020525), o que foi até cumprido pelo Autor/Apelante que fez contar no petitório de ID 80020526 que “o valor atribuído a quantia de R$ 995.315,90 (novecentos e noventa e cinco mil, trezentos e quinze reais e noventa centavos), correspondente à soma dos valores atribuídos aos danos materiais, danos morais e lucros cessantes.”

Conclui-se que inexistiu a “falha sistêmica” alegada, sendo que o valor real da causa já era amplamente conhecido pelo Recorrente ao tempo em que intimado para complementar o preparo, logo, não há escusa aceitável para o pagamento a menor.

Outrossim, deve-se recordar que, uma vez determinada a dobra do preparo, havendo pagamento inferior ao devido, há vedação legal à reabertura de novo prazo para complementação. Vejamos a lei:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(…)

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

 

É o caso dos autos, já que não configurada situação de “justo impedimento”, porque, inegavelmente, o Apelante já conhecia o valor da causa sendo ônus seu realizar o pagamento correto do preparo.

Na casuística, por força da regra legal suso indicada, inviável é a reabertura do prazo de complementação, porque, ordenada a dobra, houve o pagamento a menor do preparo recursal, isso, por erro do próprio apelante, que, totalmente ciente do valor real da causa, pagou o preparo pela faixa incorreta do recolhimento.

No mais, a preclusão pro judicato consiste na impossibilidade de o magistrado modificar decisão anteriormente proferida, quando ausente provocação válida da parte interessada dentro do prazo legal e pela via processual adequada.

Trata-se de limitação imposta ao exercício da atividade jurisdicional, que visa garantir a estabilidade das decisões e a segurança jurídica, impedindo que o julgador reexamine a mesma matéria sem que haja novo recurso tempestivo.

Nessa linha intelectiva, inexiste incorreção a respeito do reconhecimento da preclusão pro judicato, porque, uma vez proferida a decisão de não conhecido do Apelo e não havendo interposição tempestiva do recurso correto contra aquela, foi esvaziada a possibilidade de reapreciação da matéria por este ad quem.

Logo, há manifestação direta sobre as questões que o Embargante suscita para tentar forçar a reanálise da decisão de não conhecimento, já estabilizada, pois não combatida ao tempo oportuno e pelo mecanismo correto.

Logo, o presente reclamo representa mero inconformismo beira a tentativa de novo recurso meramente procrastinatório, mas deixo de aplicar a multa, mesmo em função da Sumula n. 98, do STJ, que afasta o intuito protelatório quando há pedido de prequestionamento.

Desta forma, resta evidenciado que o Embargante pretende forçar por vias transversas a rediscussão de questão sobre a qual já houve a manifestação deste tribunal, não o expurgo de qualquer dos vícios mencionados, sequer vislumbrados na decisão ora guerreada.

Importa observar que a eventual discordância do Embargante a respeito dos fundamentos decisórios não é fato ensejador do acolhimento das teses autorizadoras da oposição do Recurso Aclaratório, pois não evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Nesse exato espírito, já se decidiu:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VALORAÇÃO DAS PROVAS DE MODO DESFAVORÁVEL AOS INTERESSES DA PARTE - MERA CONTRARIEDADE À SUA POSIÇÃO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS

- Devem ser rejeitados os embargos declaratórios se o que o embargante chama de contradição não passa de contrariedade à posição que defende, não havendo quebra de coerência interna na decisão embargada.

TJ-MG - ED: 10000190039537002 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 08/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021) grifos

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – REANÁLISE DAS PROVAS – LIVRE CONVENCIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Inexiste omissão ou contradição, tendo em vista que o acórdão foi proferido em consonância com as provas existentes no autos e livremente apreciadas pelo julgador. TJ-MT 10050975720208110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021) grifos

 

PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA CONTRADIÇÃO COM AS PROVAS DOS AUTOS CONTRADIÇÃO EXTERNA CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É APENAS A CONTRADIÇÃO INTERNA MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. No caso, as alegações da parte embargante se limitam ao mero inconformismo com o acórdão proferido por esta egrégia Segunda Câmara Cível, o que é vedado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

3. A contradição apontada lastreia-se em suposta inobservância das provas dos autos e impende salientar que a contradição que possibilita a oposição de embargos de declaração qualifica-se em pontos antagônicos entre os termos do próprio decisum, o que permite verificar que a recorrente almeja a reapreciação das provas juntadas aos autos, o que é vedado nesta estreita via dos aclaratórios.

4. A jurisprudência pátria é pacífica ao orientar pela dispensa do denominado prequestionamento numérico, de forma que a falta de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não caracteriza omissão ensejadora ao manejo dos aclaratórios .

5. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJ-ES - EMBDECCV: 00000108220108080038, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 03/08/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) grifos

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS - OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE– INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.

2. Se o Acórdão recorrido traz de forma contundente todas as razões que formaram o convencimento do julgador, não há falar em omissão ou contradição. (ED 106682/2018, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/02/2019, Publicado no DJE 01/03/2019) (TJMT - ED: 010668269201881100001066822018 MT, Relator: DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 25/02/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 01/03/2019) grifos

 

Mostra-se impositivo concluir que a Embargante apenas almeja obter o efeito modificativo, sem que existam vícios no julgamento aqui impugnado.

Assim, o recurso representa mero inconformismo, trazendo novamente questões já superadas.

 

Do prequestionamento

Por derradeiro, com relação ao pedido de prequestionamento expresso, os dispositivos de ordem pública foram devidamente enfrentados, sendo mero procedimento essencial para alcance das instâncias superiores.

Aliás, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria.

Assim, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240); nem se obriga o julgador a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020).

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão atacado, nos termos do voto.

Prequestionamento expresso atendido.


Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator