PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568190-47.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s): GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS
APELADO: CANTINA E BISTROT DU VINI LTDA
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ECAD. SONORIZAÇÃO AMBIENTAL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. BEM IMATERIAL. RETRIBUIÇÃO PELA REPRODUÇÃO DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

Ação declaratória ajuizada por estabelecimento comercial postulando a inexistência de obrigação de pagamento de direitos autorais ao ECAD.

Sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexigibilidade da cobrança de direitos autorais, e improcedente o pedido reconvencional formulado pelo ECAD.

Apelação interposta pelo ECAD, sustentando a ocorrência de sonorização ambiental no local e a aplicação da Súmula 63 e do Tema 1066 do STJ.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) saber se a existência de sonorização ambiental autoriza a cobrança de direitos autorais; (ii) saber se o ECAD comprovou o fato gerador do crédito pretendido; (iii) saber se a disponibilização de TV por assinatura em estabelecimento comercial configura execução pública de obras musicais; (iv) saber se há bis in idem na cobrança de direitos autorais pelo ECAD nesses casos.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os documentos apresentados pelo ECAD demonstram a existência de sonorização ambiental no estabelecimento, com a reprodução de obras musicais em local de frequência coletiva, configurando execução pública nos termos do art. 68, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.610/98.

O ECAD é parte legítima para fiscalizar e cobrar os direitos autorais, nos termos dos arts. 68 e 99 da Lei de Direitos Autorais, atuando como ente central arrecadador das associações de gestão coletiva.

Restando demonstrado o fato gerador da cobrança no período de novembro de 2017 a junho de 2018, é devida a condenação da parte autora ao pagamento das mensalidades respectivas, não sendo possível estender a cobrança para além do período comprovado.

A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no Tema Repetitivo 1066, reconhece que a disponibilização de aparelhos de televisão em locais de frequência coletiva constitui fato gerador autônomo para cobrança de direitos autorais, não havendo bis in idem quando já efetuado pagamento pela operadora de TV.

A Súmula 63 do STJ reforça a tese de que “são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar improcedente o pedido principal e parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando a parte autora ao pagamento das mensalidades devidas entre novembro/2017 e junho/2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0568190-47.2017.8.05.0001 em que é apelante ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO - ECAD e apelada CANTINA E BISTROT DU VINI LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568190-47.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s): GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS
APELADO: CANTINA E BISTROT DU VINI LTDA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, na ação declaratória de inexistência de obrigação de pagar nº. 0568190-47.2017.8.05.0001, ajuizada por CANTINA E BISTROT DU VINI LTDA, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, julgo:

a) Procedente o pedido principal formulado por Cantina e Bistrot Du Vini LTDA ME para declarar a inexistência de obrigação de pagamento de direitos autorais ao ECAD, considerando que a utilização de TV por assinatura no estabelecimento não gera tal obrigação, nos termos da jurisprudência consolidada.

b) Improcedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que as cobranças realizadas pelo ECAD, ainda que indevidas, não configuraram ofensa à honra, imagem ou reputação da autora.

c) Improcedente a reconvenção apresentada pelo ECAD, não havendo fundamento jurídico para a cobrança de direitos autorais pela utilização de TV por assinatura, cujo pagamento já é realizado pela operadora de TV.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

Irresignado, o réu apelou, sustentando que a sentença está em total divergência com a Súmula 63 do STJ e o Tema 1066 do STJ, que tratam do licenciamento de direitos autorais pela sonorização com a disponibilização de televisores.

Aponta que, após a edição da citada súmula, diversos foram os julgamentos do STJ ratificando o entendimento de que são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais.

Alega que, mesmo que o Tema 1066 tenha sido realizado levando em consideração os aposentos de hotéis, a premissa invocada pelo STJ é exatamente a mesma que determina o dever dos demais estabelecimentos comerciais do licenciamento de direitos autorais pela sonorização através de aparelhos televisores, tendo em vista que para ambos os casos o STJ entende que há dois tipos de utilização de obras musicais, sendo uma autorização destinada às empresas de rádio/tv e outra destinada aos locais que realizam a retransmissão.

Afirma que as autorizações concedidas às rádios e TV’s para que essas transmitam ou retransmitam obras musicais, lítero-musicais e fonogramas não são estendidas aos demais usuários.

Declara que a disponibilização de aparelhos televisores em locais de frequência coletiva é fato gerador de licenciamento de direitos autorais.

Aduz que o Recorrido possui sonorização ambiental não apenas com a disponibilização de aparelhos televisores, conforme por ele mesmo confessado, mas também a disponibilização de caixas de som em todo o estabelecimento, conforme fotos juntadas nos autos.

Pontua que mais importante do que as provas juntadas pelo ECAD é a confissão do apelado em sua própria exordial, na qual explana que possui em seu estabelecimento aparelhos televisores, nos quais são retransmitidas programações com músicas

Salienta que execução pública de obras musicais sem o respectivo licenciamento configura violação aos direitos autorais defendidos pelo ECAD.

Aduz que em que pese a sentença recorrida afirmar que o ECAD não fez provas do seu direito, o que vemos é que, em verdade, o Apelado além de confessar a sonorização ambiental do restaurante através de aparelhos televisores, também deixou de apresentar provas que o eximisse do licenciamento.

Pondera que o Apelado não trouxe aos autos qualquer comprovação de que teria realizado o licenciamento das execuções públicas, ou seja, não há qualquer prova da sua adimplência.

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença e, reconhecendo o dever do Apelado ao pagamento dos direitos autorais pela sonorização ambiental através da disponibilização de televisores em seu estabelecimento, condená-lo ao pagamento das mensalidades vencidas entre novembro/2017 e junho/2018, bem como nas mensalidades que se venceram a partir de então e até o efetivo pagamento.

O apelado, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 88460010.

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.


 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568190-47.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s): GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS
APELADO: CANTINA E BISTROT DU VINI LTDA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO

 

VOTO

 

O presente apelo preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido principal formulado pela autora Cantina e Bistrot Du Vini LTDA, declarando a inexistência de obrigação de pagamento de direitos autorais ao ECAD.

Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de obrigação de pagar postulando a declaração de inexistência de débito referente a direitos autorais, sob alegação de que em seu estabelecimento estão instaladas televisões com serviço de TV por assinatura, cujo sinal já incorpora o recolhimento dos direitos autorais, não havendo sistema de sonorização adicional.

Salienta, ainda, que jamais veiculou obras musicais e/ou literomusicais, conforme relatado pelo Requerido.

O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que a disponibilização de sinal de TV por assinatura em locais de frequência coletiva não impõe ao contratante a obrigação de realizar pagamento adicional ao ECAD, desde que a operadora do serviço já tenha recolhido os valores referentes aos direitos autorais, invocando precedente do STJ.

Irresignado, o ECAD interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, cabe analisar: (i) a aplicabilidade da Súmula 63 do STJ e do Tema 1066 dos recursos repetitivos ao caso concreto; (ii) a ocorrência de execução pública de obras musicais no estabelecimento; (iii) a configuração ou não de bis in idem na cobrança de direitos autorais; e (iv) o dever de licenciamento por parte do estabelecimento comercial.

Na hipótese dos autos, a parte apelada afirma que em seu estabelecimento comercial há apenas a reprodução de sinal de TV por assinatura no estabelecimento comercial da parte autora, todavia, a documentação colacionada pelo apelante, com destaque para as fotografias e o relatório de visita, indica que no local havia sistema de sonorização ambiental, com a reprodução de obras musicais no momento da autuação.

Deste modo, os documentos apresentados pelo apelante são hábeis a demonstrar suas alegações, de modo que resta claro que havia no estabelecimento sistema de som instalado destinado a sonorização ambiental, com a reprodução pública de composições musicais ou lítero-musicais.

Deste modo, uma vez que o recorrente se desincumbiu do ônus de comprovar que o sistema de som do restaurante era utilizado para a reprodução de músicas, houve a devida comprovação do fato constitutivo do direito do reconvinte, se reconhecendo a obrigação do apelado de pagar ao apelante os direitos autorais decorrentes da execução de obras musicais protegidos pelo apelante.

Vale dizer que o art. 68 da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) contém disposição específica a impedir a utilização, sem autorização, de composições musicais, lítero-musicais ou fonogramas em representações e execuções públicas, sendo certo que, previamente ao uso das obras, deve ser apresentada ao escritório central a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. Veja-se:

 

Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

[...]

§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.

§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.

§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.

 

O art. 99, caput, da Lei nº 9.610/98 estabelece que a arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria.

Neste sentido, o ECAD age como mandatário das associações que o integram e, como tal, possui plena legitimidade para fiscalizar e cobrar os direitos autorais não recolhidos com valores previamente definidos por seus membros.

Partindo das normas insculpidas nos artigos legais acima mencionados, tem-se que a cobrança de direitos autorais pelo ECAD encontra respaldo na legislação, de modo que não é ilegal ou abusiva a cobrança realizada pela Apelante.

Nesta senda, a sentença deve ser reformada para condenar o apelado ao pagamento das mensalidades vencidas entre novembro/2017 e junho/2018, tal qual exposto na reconvenção.

Lado outro, não se mostra-se cabível a cobrança referente a outros períodos, uma vez que não demonstrada a manutenção do fato gerador da obrigação da apelada, tampouco sua inadimplência.

Por fim, calha acrescentar que a análise dos atos aponta que a cobrança que foi direcionada à apelada e que foi objeto de sua impugnação não se tratou da mera reprodução de sinal de televisão por assinatura, como sugere a parte autora, mas sim em razão da sonorização ambiental transmitida por caixas de som distribuídas pelo salão do restaurante, conforme aponta o relatório de visita de id 88459982.

No entanto, mesmo reconhecendo que a necessidade de fundamentação desta decisão se esgotaria na análise se houve ou não a demonstração do fato constitutivo do sue direito pelo credor, calha também apontar que o STJ possui reiterado entendimento no sentido de que a transmissão da obra pela TV e sua exibição em lugar de frequência coletiva constituem fatos geradores diversos, que dão origem a obrigações independentes, não se caracterizando, assim, bis in idem.

Tal discussão deu origem ao Tema Repetitivo 1066, do STJ (REsp 1870771/SP), com trânsito em julgado em 27/04/2021, que consolidou a seguinte tese:

 

a) A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD.

b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem."

Outrossim, o teor do verbete número 63 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”.

Portanto, não prosperar a alegação de que o recolhimento do valor dos direitos autorais em face da assinatura do plano de TV a cabo excluiria o direito do ECAD de efetuar a cobrança, visto que a retransmissão do respectivo sinal enseja novo fato gerador, que se justifica pela utilização comercial do sinal e reprodução em local de frequência coletiva.

Em razão do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença a quo, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido principal; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar a parte autora ao pagamento das mensalidades vencidas no período de novembro de 2017 a junho de 2018, devendo incidir atualização monetária, bem como juros de mora, ambos a contar do vencimento da parcela.

 

Tendo em vista a inversão da sucumbência, condeno a parte autora, com força no artigo 85, §2º, ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça concedida ao autor.

É o voto.

 

 Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.


 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator