PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012581-38.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO SOUZA RODRIGUES
Advogado(s):  
APELADO: WEC CABOS ESPECIAIS LTDA
Advogado(s):JULIANO CESAR SILVA VIEIRA

 

                                                                  

Direito Processual Civil. Apelação Cível. Embargos à Execução. Citação por edital. Art. 256, §3º, do CPC. Tema 1338 do STJ. Ausência de esgotamento das tentativas de localização do executado. Nulidade da citação e dos atos subsequentes. Recurso provido.

I. Caso em exame Trata-se de Apelação interposta pelo Embargante contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo hígidos os atos praticados na execução nº 8004002-43.2020.8.05.0103. Sustenta o Apelante a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados os meios disponíveis para a localização do executado.

II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir: (i) se foram adotadas, pelo Juízo de origem, as diligências mínimas indispensáveis previstas no art. 256, §3º, do CPC para a tentativa de localização do executado antes da determinação da citação por edital; e (ii) se a ausência de utilização dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário enseja a nulidade da citação editalícia e dos atos processuais subsequentes.

III. Razões de decidir A citação por edital é excepcional e somente pode ser realizada após o esgotamento razoável dos meios de localização do réu, nos termos do art. 256, §3º, do CPC. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1338), firmou entendimento de que o requisito do art. 256, §3º, do CPC é atendido, em regra, quando infrutíferas as tentativas nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por sistemas informatizados de pesquisa, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou expedição de ofícios a concessionárias. No caso concreto, não houve utilização das ferramentas judiciais disponíveis (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL), inexistindo demonstração de esgotamento das diligências mínimas exigidas antes da determinação da citação por edital. A falta de tentativas razoáveis de localização implica nulidade da citação por edital e, por decorrência, nulidade dos atos processuais subsequentes.

IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade da citação por edital realizada na execução nº 8004002-43.2020.8.05.0103, bem como dos atos processuais subsequentes. Invertido o ônus da sucumbência, condenando-se a Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução.

Tese de julgamento:
“1. A citação por edital somente é válida quando demonstrado o esgotamento razoável dos meios de localização do réu, inclusive mediante utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Judiciário.”
“2. A ausência de realização das diligências mínimas previstas no art. 256, §3º, do CPC enseja nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes.”

Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 256, §3º; arts. 926, 927, III e 1.036.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.162.483/AP, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 18/3/2026;
STJ, REsp 1.971.968/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze;
STJ, AgInt no AREsp 2.222.850/MG;
STJ, AgInt no REsp 2.016.309/MT.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012581-38.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO SOUZA RODRIGUES
Advogado(s):  
APELADO: WEC CABOS ESPECIAIS LTDA
Advogado(s): JULIANO CESAR SILVA VIEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial ajuizados por Rodrigo Souza Rodrigues contra WEC Cabos Especiais Ltda., nos quais requer o reconhecimento da nulidade de citação e dos atos processuais posteriores ou a procedência dos Embargos.

Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 98553570, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo-se hígidos os atos processuais praticados na execução nº 8004002-43.2020.8.05.0103.

Irresignado, o Embargante interpôs Apelação de ID 98553572, apontando para a nulidade absoluta da citação por edital, uma vez que a prova documental acostada aos autos demonstra a omissão do juízo na pesquisa do endereço do executado.

Sustenta ser inadmissível que o Magistrado, de posse do CPF do executado, deixe de utilizar ferramentas básicas e eficazes como o SISBAJUD (que sucedeu o BACENJUD) e o SIEL (Sistema de Informações Eleitorais), que estão à sua inteira disposição para obter endereços atualizados.

Aduz, no mais, que a ausência de consulta a esses sistemas representa prova cabal do não esgotamento dos meios de localização, tornando a citação por edital prematura e, portanto, nula de pleno direito.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja anulada a citação por edital e todos os atos processuais posteriores, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que se procedam as diligências na busca de endereço do executado.

Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 98553575.

O Apelo é tempestivo.

O Apelante é beneficiário da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

 

 

SC05

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012581-38.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO SOUZA RODRIGUES
Advogado(s):  
APELADO: WEC CABOS ESPECIAIS LTDA
Advogado(s): JULIANO CESAR SILVA VIEIRA

 

VOTO

 

 

Dos requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.

 

Do mérito

Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação do Embargante contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo-se hígidos os atos processuais praticados na execução nº 8004002-43.2020.8.05.0103.

O Apelante insurge-se contra a sentença, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios de localização do executado antes da citação por edital, circunstância que enseja a nulidade deste ato processual e dos posteriores.

Com efeito, o Novo Código de Processo Civil dispõe acerca dos requisitos necessários para o deferimento da citação por edital, senão vejamos do dispositivo normativo abaixo:



Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

 

Depreende-se do §3º do art. 256 do CPC que o Réu somente será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, devendo o juízo requisitar informações sobre ser endereço nos cadastros de órgãos públicos.

É certo que a citação por edital constitui medida excepcional, todavia o §3º do art. 256 do CPC não é aplicado automaticamente, devendo o Magistrado avaliar caso a caso a possibilidade de expedição de ofícios a órgãos públicos.

Embora a aplicação do art. 256, §3º, do CPC, seja casuística, em regra, deve o Juiz se valer dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. 

O Superior Tribunal de Justiça se manifestou acerca do tema, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1338), posicionando-se no sentido de que” considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.”

Nesse sentido, confira-se o julgado correspondente:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA.

I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital.

II. RAZÕES DE DECIDIR

2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu.

3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma casuística.

4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta.

III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS

1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.

2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.

IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística.

V. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.309/MT.

(REsp n. 2.162.483/AP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)

 

Denota-se, portanto, que embora não seja automaticamente aplicado o art. 256, §3º, do CPC, conforme entendimento da Corte Cidadã, deve o Juiz se valer dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo como tentativa de localização do endereço do Réu/devedor nos autos.

Perlustrando os autos da Execução n.º 8012581-38.2024.8.05.0103, verifico que não foram utilizadas as ferramentas disponíveis a disposição do Juízo para localização do endereço do executado, a exemplo do INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, não restando atendido, portanto, o requisito do esgotamento das tentativas de localização do Réu antes de determinada a citação por edital.

Assim, considerando que o Magistrado Singular não esgotou as possibilidades de localização do Réu, considerando os parâmetros estabelecidos no Tema 1338 do STJ, resta configurada a nulidade da citação por edital e, consequentemente, dos atos processuais subsequentes.

Por todo o exposto, o Recurso deve ser provido por este Juízo para anular a citação por edital e, por conseguinte, dos atos processuais subsequentes.

 

Inversão do ônus da sucumbência

Considerando que a Apelação interposta pelo Embargante foi provida por este Juízo, inverto o ônus da sucumbência para condenar a Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da execução.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença no sentido de reconhecer a nulidade da citação por edital efetivada na execução n.º 8004002-43.2020.8.05.0103 e, por conseguinte, de todos os atos processuais subsequentes.

Inverto o ônus da sucumbência para condenar a Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da execução.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator