PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO VENDEDOR. LUCROS CESSANTES EM CASO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DA RESCISÃO, DEVOLUÇÃO INTEGRAL E DANOS MORAIS. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão que, reformando a sentença, manteve a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de lote por culpa exclusiva da vendedora, determinou a devolução integral dos valores pagos e a indenização por danos morais de R$ 10.000,00, e condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato. O acórdão também decotou a multa de 20% fixada na sentença por reconhecer julgamento extra petita. O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não examinar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e contradição ao conceder lucros cessantes em caso de rescisão contratual com restituição integral dos valores, invocando o entendimento firmado pelo STJ no AgInt no REsp 1.881.482/SP e precedente desta Quarta Câmara. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão foi omisso ao deixar de examinar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) se, em caso de resolução contratual por culpa do vendedor, com restituição integral dos valores pagos, são devidos lucros cessantes ao comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, o juízo de origem julgou antecipadamente a lide com amparo no art. 355, I, do CPC, por considerar a causa madura. A documentação dos autos era suficiente para a formação do convencimento, notadamente as fotografias que demonstram o abandono do empreendimento e o relatório financeiro que comprova os pagamentos, não havendo necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. Quanto aos lucros cessantes, o STJ firmou distinção relevante: no interesse contratual positivo (cumprimento forçado da obrigação), os lucros cessantes são presumidos; já no interesse contratual negativo (resolução do contrato), os lucros cessantes não são presumidos, devendo ser cabalmente demonstrados. No caso, o autor optou pela rescisão contratual com retorno ao status quo ante, não havendo prova de que a devolução integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros, seja insuficiente para recompor seu patrimônio. O pedido de redução dos danos morais é rejeitado, pois o valor de R$ 10.000,00 está em conformidade com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, considerando o atraso superior a dois anos e o estado de abandono do empreendimento. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes formulado pelo autor, mantendo-se decotada a multa moratória de 20% fixada na sentença. Mantidos os demais termos do acórdão quanto à rescisão contratual, devolução integral imediata das parcelas pagas e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 1.022; CC, arts. 402, 475; Súmula 543 do STJ. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.482/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/02/2024, DJe 02/05/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 8003776-77.2022.8.05.0229, em que figuram como embargante LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA e como embargado DANIEL SILVA OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Salvador, data do sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003776-77.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA, DANIELLE LYRIO SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA e outros
Advogado(s):DANIELLE LYRIO SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA, ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível em 1º de abril de 2026 (ID 102748070), que julgou a apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Santo Antônio de Jesus. O acórdão embargado, em síntese, negou provimento ao recurso da ré (apelante principal) e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor, nos seguintes termos: (a) manteve a declaração de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva da vendedora; (b) determinou a devolução integral e imediata dos valores pagos, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso; (c) manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (d) decotou a multa de 20% sobre os valores adimplidos fixada na sentença, por reconhecer julgamento extra petita; e (e) condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato desde outubro de 2020 até a data da sentença (setembro de 2024). Em suas razões recursais (ID 103611712), o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não examinar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida na apelação, notadamente quanto ao indeferimento do pedido de inspeção judicial e de produção de prova oral. Alega, ainda, contradição e omissão quanto à concessão de lucros cessantes em caso de rescisão contratual, invocando o entendimento do STJ no AgInt no REsp 1.881.482/SP, segundo o qual, na hipótese de resolução contratual (interesse contratual negativo), os lucros cessantes não são presumidos, devendo ser cabalmente demonstrados. Cita também precedente desta Quarta Câmara Cível nos autos do processo nº 8005027-33.2022.8.05.0229, de relatoria da Desa. Gardênia Pereira Duarte, que, em caso análogo, afastou a condenação em lucros cessantes diante da pretensão de rescisão contratual. Por fim, requer a redução do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, em consonância com o referido precedente, e formula pedido de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados. Devidamente intimado para contrarrazões (ID 103680298), o embargado deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID 105352351. É o relatório. Salvador/BA, data do sistema. Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003776-77.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA, DANIELLE LYRIO SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA e outros
Advogado(s): DANIELLE LYRIO SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA, ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, conforme se verifica da certidão de publicação do acórdão em 8 de abril de 2026 (ID 103168249) e da data de protocolo dos embargos em 14 de abril de 2026 (ID 103611712). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos. II - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA O embargante alega que o acórdão foi omisso ao deixar de examinar a preliminar de nulidade da sentença em razão de suposto cerceamento de defesa, consubstanciado no indeferimento dos pedidos de produção de prova oral (depoimento pessoal e prova testemunhal) e de inspeção judicial, requeridos pela ré na fase de especificação de provas. Não assiste razão ao embargante. A análise do contexto processual revela que a pretensão de produção de provas adicionais foi devidamente examinada pelo juízo de primeiro grau, que, com amparo no art. 355, I, do CPC, reputou a causa madura para julgamento antecipado, por entender que as questões fáticas já estavam suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos. O exame do acervo probatório constante dos autos confirma o acerto dessa decisão. A inicial veio instruída com o contrato de compra e venda (ID 218210522), o relatório financeiro detalhando todos os pagamentos realizados (ID 218210524), e um conjunto de fotografias (IDs 218210523 e 218210527) que demonstram, de forma clara e inequívoca, o estado de abandono do empreendimento, com o lote em estágio de terraplanagem e sem qualquer das obras de infraestrutura prometidas — pavimentação, rede de água, rede elétrica, meio-fio e drenagem pluvial. A contestação, por sua vez, embora tenha alegado a ocorrência de força maior (chuvas excessivas e pandemia), não trouxe elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão documental. O laudo técnico apresentado pela ré (IDs 94956301 e 94956302) é unilateral e genérico, limitando-se a relacionar dados pluviométricos sem estabelecer nexo causal concreto entre os eventos climáticos e a paralisação total das obras por mais de dois anos. Nesse contexto, a produção de prova oral ou a realização de inspeção judicial seria absolutamente inócua para alterar a convicção formada, pois os fatos relevantes para o julgamento já estavam suficientemente demonstrados pela prova documental. A prova testemunhal e o depoimento pessoal são meios de prova destinados a esclarecer pontos controvertidos que demandam oralidade, mas não se prestam a suprir a ausência de prova documental mínima sobre um fato que a parte tinha o ônus de demonstrar. No caso, cabia à ré, que alegava força maior, demonstrar a ocorrência de eventos imprevisíveis e inevitáveis que teriam impedido o cumprimento da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu. A inspeção judicial, por sua vez, embora constitua meio de prova lícito, é providência de caráter excepcional, que se justifica quando o juiz necessita de contato direto com a coisa ou o local para formar seu convencimento sobre fatos relevantes. No presente caso, as fotografias juntadas pelo autor já retratavam a situação do loteamento de forma suficientemente clara, e a ré não apresentou qualquer elemento indicativo de que a situação fática seria diversa daquela retratada. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e o acórdão embargado, ao rejeitar o recurso da ré no mérito, implicitamente rejeitou também a preliminar, que era dependente da mesma fundamentação. Para evitar qualquer dúvida, expressamente a rejeito neste voto. Rejeito, portanto, a alegação de omissão neste ponto. III - DA CONTRADIÇÃO QUANTO AOS LUCROS CESSANTES EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL O ponto central dos embargos diz respeito à alegada contradição entre a concessão de lucros cessantes e o regime jurídico aplicável à hipótese de resolução contratual por culpa do vendedor, com retorno ao status quo ante e restituição integral dos valores pagos. A análise detida dos autos revela que o autor, na petição inicial, formulou pedido de rescisão contratual cumulada com condenação da ré ao pagamento de perdas e danos, incluindo lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel. Todavia, o fundamento central de sua pretensão era inequivocamente a resolução do contrato por inadimplemento culposo da vendedora, com a consequente restituição integral dos valores pagos e o retorno das partes ao estado anterior — o que a doutrina e a jurisprudência denominam interesse contratual negativo. A distinção entre interesse contratual positivo e negativo é fundamental para a correta solução da controvérsia. O interesse contratual positivo (ou de cumprimento) corresponde à situação em que o credor opta por exigir o adimplemento da obrigação, caso em que tem direito a ser indenizado por tudo que receberia se o contrato tivesse sido cumprido, incluindo os lucros cessantes pela privação do uso do bem. Já o interesse contratual negativo corresponde à hipótese em que o credor opta pela resolução do contrato, buscando ser reintegrado ao estado em que se encontraria se o negócio jamais tivesse sido celebrado. Nessa hipótese, a indenização se limita aos gastos efetivamente realizados e aos prejuízos diretamente decorrentes da confiança na celebração do contrato — os chamados danos emergentes —, sendo que os lucros cessantes, por configurarem expectativa de ganho futuro, não são presumidos e dependem de comprovação concreta. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.881.482/SP (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/02/2024, DJe 02/05/2024), firmou entendimento expresso sobre a matéria, estabelecendo que, quando o credor opta pela resolução do contrato de compra e venda, a pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel, pois o credor nunca terá o bem em seu patrimônio. Nessa hipótese, os lucros cessantes, por se inserirem no âmbito do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados. Confira-se a ementa do julgado: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA. SÚMULA 543 DO STJ. ARTIGOS 475 C/C 182, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO E NEGATIVO DO CONTRATO. DIFERENÇAS. EFEITO RESOLUTÓRIO ABARCA O INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO. LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS. (...) 4. No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados. 5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial." Na mesma linha, esta Quarta Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 8005027-33.2022.8.05.0229 (Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, j. 24/07/2024), decidiu em caso análogo envolvendo as mesmas partes e o mesmo empreendimento, afastando a condenação em lucros cessantes sob o fundamento de que, diante da pretensão de rescisão contratual com retorno ao status quo ante, a devolução integral dos valores pagos, acrescida de correção monetária e juros, já corresponde à reposição patrimonial necessária, tornando indevida indenização adicional por aluguéis presumidos. Aplicando esse entendimento ao caso concreto, verifica-se que o autor, ao ajuizar a ação, expressamente requereu a rescisão do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição integral dos valores pagos. Tanto é assim que na própria inicial, ao fundamentar o pedido de lucros cessantes, o autor afirmou que "demanda pelo restabelecimento das partes ao status quo ante". Ora, se o autor optou por rescindir o contrato e retornar ao estado anterior, não pode, concomitantemente, pretender receber lucros cessantes que são próprios do interesse contratual positivo — ou seja, da situação em que o contrato seria mantido e o comprador seria indenizado pela privação do uso do bem durante o período de atraso. A restituição integral dos valores pagos, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, já cumpre a função de recompor integralmente o patrimônio do autor, colocando-o na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado. Não há, nos autos, qualquer prova de que o autor tenha sofrido prejuízos adicionais não cobertos pela devolução integral, tais como despesas com financiamento, perda de oportunidade de investimento ou compromissos assumidos com terceiros que tenham sido frustrados pelo inadimplemento. Cumpre registrar que o acórdão embargado, ao conceder lucros cessantes, o fez com o propósito de substituir a multa de 20% que havia sido fixada na sentença e que este Colegiado reconheceu como extra petita. Todavia, a solução correta para o vício de julgamento extra petita não era a substituição de uma condenação indevida por outra, mas sim o simples decote da multa e o julgamento do pedido original de lucros cessantes — que, como ora se conclui, deve ser julgado improcedente. Nesse ponto, assiste razão ao embargante, impondo-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes formulado pelo autor. IV - DA REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS O embargante requer a redução do valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, invocando precedente desta Quarta Câmara Cível (ApCiv 8005027-33.2022.8.05.0229). O pedido não merece acolhimento. O valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença e mantido pelo acórdão embargado está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. O atraso na entrega do empreendimento superou dois anos, as obras de infraestrutura básica jamais foram concluídas, e o loteamento encontra-se em evidente estado de abandono, conforme amplamente demonstrado pelo acervo fotográfico dos autos. A situação vivenciada pelo autor transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, configurando efetiva violação à sua esfera extrapatrimonial, que legitima a reparação moral no valor mantido. O precedente citado pelo embargante (ApCiv 8005027-33.2022.8.05.0229) analisou situação com particularidades específicas que levaram à redução do quantum indenizatório, notadamente o menor valor do contrato e o período de atraso inferior ao constatado no presente caso. Não se trata, portanto, de situação idêntica que imponha a aplicação do mesmo parâmetro. O valor de R$ 10.000,00 está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte para casos de atraso excessivo na entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, não se mostrando exorbitante a ponto de configurar enriquecimento sem causa, nem irrisório a ponto de perder seu caráter pedagógico e reparatório. Rejeito, portanto, o pedido de redução dos danos morais. PREQUESTIONAMENTO Para os fins do art. 1.025 do CPC (prequestionamento implícito) e para viabilizar o acesso às instâncias superiores, consideram-se examinados e enfrentados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante, em especial os arts. 186, 393, 402, 475, 944 do Código Civil; arts. 141, 355, I, 489, 492, 1.022 do Código de Processo Civil; e arts. 5º, V, X, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, sem que tenham sido violados. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: suprir a omissão apontada, rejeitando expressamente a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; reformar em parte o acórdão de 1º de abril de 2026, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes formulado pelo autor, restando também decotada a multa moratória de 20% do primeiro grau que fora considerada extra petita pelo acórdão anterior; manter o acórdão em seus demais termos, notadamente quanto à declaração de rescisão do contrato, à determinação de devolução integral imediata das parcelas pagas e do sinal, e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considero prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003776-77.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA, DANIELLE LYRIO SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA e outros
Advogado(s): DANIELLE LYRIO SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA, ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA
VOTO