PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050388-76.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargantes PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2) e como Embargados MOSAICO CONSTRUTORA LTDA. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050388-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): ARMIN DELBERT KUENTZER, KARINA AZI ROMANO
AGRAVADO: MOSAICO CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A1 Trata-se de embargos de declaração opostos por PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., MÁRIO PIVA FILHO e JORGE PETON DE LIMA AZI (ID 106411862) contra o acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível (ID 105202301), que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS, INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO FALECIDO E INTIMAÇÃO DEFICIENTE. QUESTÕES PRECLUSAS NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RELATIVA A VALORES ORIGINÁRIOS DO CONSÓRCIO. FATO NÃO SUPERVENIENTE À SENTENÇA. MATÉRIA DE MÉRITO EXCLUÍDA DO ÂMBITO DA IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INÉRCIA DOS AGRAVANTES QUANTO AO ÔNUS DE APRESENTAR PLANILHA PRÓPRIA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, CPC/2015. APLICABILIDADE NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. DISTINÇÃO ENTRE GARANTIA E PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS DO INCIDENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. REPUTADO PREJUDICADO AGRAVO INTERNO. Agravo de Instrumento interposto por PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e outros contra decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença promovido por MOSAICO CONSTRUTORA LTDA, na segunda fase da Ação de Exigir Contas. Os Agravantes alegaram nulidades processuais, inexistência de título executivo judicial, ilegitimidade passiva, prescrição de valores do consórcio (1998-2005), excesso de execução e necessidade de perícia contábil, além da inaplicabilidade da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC no cumprimento provisório. Há três questões em discussão: (i) definir se as alegações de nulidade e inexistência de título executivo podem ser conhecidas na fase de cumprimento provisório de sentença; (ii) estabelecer se a prescrição de parcelas anteriores à formação do título pode ser arguida como causa extintiva superveniente; e (iii) determinar se são cabíveis a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC em execução provisória garantida, bem como a condenação em custas no incidente. A preclusão impede o reexame, na fase executiva, de matérias relativas à validade formal do título executivo judicial, quando já submetidas à apreciação na fase de conhecimento. A alegação de nulidades processuais (ausência de intimação, falecimento de sócio, ausência de fundamentação da decisão de homologação) foi rejeitada na decisão que homologou as contas. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença possui cognição limitada e não admite rediscussão do mérito da obrigação constituída, salvo nos estreitos limites do art. 525 do CPC, o que não se verifica no caso. A prescrição arguida diz respeito ao mérito da ação de exigir contas e não se caracteriza como causa extintiva superveniente à sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC, estando, portanto, acobertada pela preclusão. O pedido de perícia contábil para expurgar valores atingidos por prescrição, por estar vinculado à alegação preclusa, não pode ser acolhido na fase de execução. A sanção prevista no art. 550, § 5º, do CPC — homologação das contas apresentadas pela autora — decorre da inércia dos Agravantes e impede a rediscussão sobre a suficiência da planilha apresentada. A alegação de excesso de execução foi rejeitada por ausência de apresentação, pelos Agravantes, do valor que entendiam correto, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC são aplicáveis no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, conforme dispõe o art. 520, § 2º, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ. A condenação em custas processuais no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença é devida ao vencido, mesmo não sendo cabíveis honorários advocatícios, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 408/STJ. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam que o acórdão desta Câmara teria incorrido em diversos vícios, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para que seja reformado e, por consequência, dado provimento ao Agravo de Instrumento. Afirmam, inicialmente, que houve omissão quanto à ausência de intimação da advogada remanescente, Dra. Solange Cerqueira Lima, sustentando que eventual falha de intimação teria contaminado os atos processuais subsequentes, notadamente aqueles praticados em fase decisiva da ação de exigir contas. Também alegam omissão quanto ao falecimento do sócio Carlos da Silva Sampaio e à ausência de regular habilitação de seus sucessores, defendendo que a morte da parte imporia a suspensão do processo, com nulidade dos atos posteriores praticados sem a devida regularização processual. Os embargantes sustentam, ainda, a inexistência ou inexigibilidade do título executivo judicial, ao argumento de que a decisão de homologação das contas não conteria comando condenatório claro, fundamentação suficiente, liquidez controlável ou memória discriminada apta a embasar o cumprimento provisório. Acrescentam que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a possibilidade de discussão da inexequibilidade do título em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, III, do CPC. Apontam, também, contradição quanto à planilha de cálculo apresentada, afirmando que não seria possível exigir dos executados a indicação do valor correto sem que antes o exequente apresentasse demonstrativo discriminado e inteligível do crédito, conforme o art. 524 do CPC. Defendem, ainda, a necessidade de realização de perícia contábil, não apenas para análise de eventual excesso de execução ou prescrição, mas para aferição da regularidade da planilha, dos índices aplicados, dos juros, dos marcos temporais e da composição do crédito executado. Alegam, igualmente, omissão quanto à ilegitimidade passiva dos sócios pessoas físicas, sustentando que não poderia haver responsabilização automática dos sócios sem incidente próprio, sem desconsideração da personalidade jurídica e sem fundamentação específica. No tocante à prescrição, afirmam que o acórdão teria deixado de examinar a matéria sob a ótica da inexigibilidade parcial da obrigação e da ausência de liquidez da planilha executada. Por fim, sustentam omissão e contradição quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, especialmente por se tratar de cumprimento provisório, com execução garantida e impugnação fundada na alegada inexistência ou inexigibilidade do título. Com tais fundamentos, requerem o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo de instrumento. Subsidiariamente, pleiteiam a integração do julgado, com pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento. A embargada MOSAICO CONSTRUTORA LTDA. apresentou contrarrazões (ID 107037693), nas quais refuta integralmente as alegações dos embargantes. Sustenta a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando que o acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa, rejeitando-as com fundamentação específica. É o relatório. Inclua-se em pauta para o julgamento dos embargos de declaração. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050388-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): ARMIN DELBERT KUENTZER, KARINA AZI ROMANO
AGRAVADO: MOSAICO CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO
RELATÓRIO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido, prejudicado o agravo interno.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os embargos de declaração constituem recurso de integração, e não de reforma. Sua finalidade precípua é completar ou esclarecer a decisão judicial, e não substituí-la por outra que atenda ao inconformismo da parte. As hipóteses de cabimento são taxativas e estão exaustivamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. O que não cabe nos embargos de declaração, e este ponto é fundamental para o deslinde do presente recurso, é a rediscussão do mérito já julgado. Não constitui omissão o fato de a decisão ter apreciado a controvérsia em sentido diverso do pretendido pela parte. Tampouco caracteriza vício de integração a mera insatisfação com o resultado do julgamento, que deve ser atacada pelos recursos próprios (apelação, recurso especial, recurso extraordinário), e não pelos embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido. A Corte Superior pacificou o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas aqueles que sejam suficientes para fundamentar a decisão, desde que enfrente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Nessa precisa linha, decidiu o STJ: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente as questões suscitadas, ainda que em sentido diverso da pretensão do embargante, consignando os fundamentos pelos quais afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto à adequação das contas.3. A discordância quanto à qualificação da impugnação como "genérica" pelo Tribunal de origem constitui matéria de mérito já decidida, cuja revisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2489735 - SC(2023/0375231-7, MINISTRO RAUL ARAÚJO, publicado em 15/052026) "o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado" (AgInt no REsp n. 2.037.790/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/4/2024) No caso concreto, impõe-se verificar se as alegações dos embargantes efetivamente configuram algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se traduzem, como tudo indica em juízo de admissibilidade aprofundado, mera tentativa de rediscussão do mérito já exaustivamente apreciado por esta Câmara. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e específica todas as questões centrais suscitadas pelos agravantes, hoje embargantes. A relatora, Juíza Substituta de Segundo Grau Zandra Anunciação Alvarez Parada, consignou no voto condutor a preclusão das matérias relativas à formação do título executivo judicial, à regularidade das intimações e à existência formal do ato decisório de homologação de contas. Vejamos: "Os Agravantes sustentam a nulidade de atos processuais a partir de 2017 e a consequente inexistência do título executivo judicial por falha na intimação da advogada remanescente (Dra. Solange Cerqueira Lima) e do sócio falecido (Carlos da Silva Sampaio), bem como por vício de forma no ato judicial que homologou as contas, o qual não conteria relatório, fundamentação e dispositivo condenatório. Ocorre que a decisão que homologou as contas (ID 364409419) expressamente analisou a questão da nulidade e a rejeitou, reconhecendo a preclusão dos Agravantes, por entender que estes não interpuseram o respectivo recurso de Apelação contra a decisão da primeira fase no prazo previsto em lei, operando-se, por ato contínuo, tanto a preclusão temporal quanto a preclusão consumativa. O Juízo a quo fundamentou que a alegada nulidade deveria ter sido arguida em capítulo preliminar do próprio ato que lhes cabia praticar, o que não foi feito, em flagrante violação ao artigo 272, § 8º, do Código de Processo Civil. A despeito da complexidade e da gravidade dos vícios formais alegados pelos Agravantes, especialmente no que tange à regularidade da intimação para a primeira fase da Ação de Exigir Contas e a subsequente falta de habilitação do falecido sócio Carlos da Silva Sampaio, o momento adequado para a insurgência contra a decisão que rejeitou tais nulidades era a Apelação Cível, interposta contra a decisão que homologou o título (na segunda fase da Ação de Exigir Contas), ou o recurso interposto contra a decisão da primeira fase (decisão interlocutória de mérito). Tendo os Agravantes submetido as matérias às vias recursais no processo de conhecimento (recursos de Apelação e Embargos de Declaração no Tribunal), não cabe o revolvimento da matéria em sede de cumprimento. Assim, a decisão de constituição do título executivo judicial, ainda que sucinta, não pode ser revista sob os argumentos apresentados na fase de conhecimento. Portanto, a regra fundamental, que norteia o julgamento deste recurso, é a de que as nulidades e vícios concernentes à formação do título executivo judicial — o que inclui a regularidade das intimações e a própria existência formal do ato decisório de homologação da conta — são matérias de mérito da fase de conhecimento e não podem ser reexaminadas na fase executiva, salvo se a lei expressamente o permitir, ou se tratar de matéria que se enquadre nos estreitos limites do artigo 525 do Código de Processo Civil. O error in procedendo ou error in judicando na fase de conhecimento deveria ter sido combatido pela Apelação, cujo não conhecimento por esta Corte Estadual em momento anterior não é objeto de reanálise neste decisum. Dessa forma, as alegações de inexistência de título executivo judicial, de nulidades na fase de conhecimento e de ilegitimidade passiva dos sócios, por se reportarem ao an debeatur (existência da obrigação), são matérias acobertadas pela preclusão, sendo vedada a sua rediscussão em sede de Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença." Assim, o acórdão, ao consignar que a nulidade foi arguida em momento inadequado e que a matéria está preclusa, cumpriu o dever de fundamentação que lhe impõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. A divergência dos embargantes com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo insuscetível de integração pela via dos embargos de declaração. O voto enfrentou também a questão da prescrição, concluindo que a prescrição arguida diz respeito ao mérito da ação de exigir contas e não se caracteriza como causa extintiva superveniente à sentença, nos termos do art. 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil. A sanção processual prevista no art. 550, §5º, do mesmo diploma (impossibilidade de impugnar as contas apresentadas pela autora em razão da inércia dos réus) foi aplicada e mantida pelo órgão colegiado. A aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, no âmbito do cumprimento provisório de sentença, foi expressamente analisada à luz do art. 520, §2º, do mesmo código e da jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a distinção entre garantia do juízo e pagamento voluntário da obrigação. Portanto, de plano, constata-se que o acórdão embargado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Todos os pontos suscitados na petição de agravo foram examinados e decididos de forma fundamentada. O que os embargantes pretendem, em realidade, é a reforma do julgamento, o que é inviável pela via eleita. No que se refere à alegada ilegitimidade passiva dos sócios pessoas físicas Mário Piva Filho e Jorge Peton de Lima Azi, mais uma vez, o acórdão embargado não se omitiu. O voto condutor decidiu que a alegação de ilegitimidade passiva dos sócios se reporta ao an debeatur, ou seja, à própria existência da obrigação, matéria que foi decidida na fase de conhecimento e que, portanto, está acobertada pela preclusão. O aresto foi taxativo ao afirmar que "as alegações de inexistência de título executivo judicial, de nulidades na fase de conhecimento e de ilegitimidade passiva dos sócios, por se reportarem ao an debeatur (existência da obrigação), são matérias acobertadas pela preclusão, sendo vedada a sua rediscussão em sede de Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença". De todo o exposto, constata-se que o acórdão embargado enfrentou expressa e especificamente todas as alegações de nulidades processuais aqui examinadas, rejeitando-as com fundamentação jurídica própria, baseada na preclusão e no momento processual inadequado para a arguição. A parte embargante, insatisfeita com o resultado do julgamento, busca, sob o rótulo de omissão, obter a reforma da decisão, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração. Destaca-se que, ainda que se trate de nulidades de ordem pública, uma vez submetidas à apreciação do juízo competente e decididas, não podem ser reiteradamente revisitadas, sob pena de eternização dos litígios e violação à segurança jurídica, princípios que orientam o processo civil contemporâneo. Conforme expressamente consignado no voto da relatora, "a matéria de ordem pública, quando expressamente decidida pelo magistrado, não pode ser eternamente revolvida, sob pena de tornar os processos intermináveis e instáveis". Não há, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Os embargantes sustentam, ainda, que o acórdão teria incorrido em omissão ao não reconhecer a inexistência de título executivo judicial, argumentando que se limitou a homologar planilha unilateral apresentada pela parte autora, sem conter relatório, fundamentação ou dispositivo condenatório, não preenchendo, portanto, os requisitos dos arts. 489 e 515, I, do Código de Processo Civil. Defendem que, por ausência de sentença condenatória na segunda fase da Ação de Exigir Contas, não se teria constituído título executivo judicial válido, o que tornaria o cumprimento provisório de sentença juridicamente inadmissível. A decisão embargada registrou, ainda, que a homologação das contas apresentadas pela autora constituiu título executivo judicial, nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil, e que o ato decisório praticado pelo Juízo de primeiro grau, embora sucinto, produziu os efeitos jurídicos pretendidos na segunda fase do procedimento especial de exigir contas. A partir do momento em que a decisão homologatória se estabilizou pelo não conhecimento da Apelação interposta pelos ora embargantes, a discussão sobre a suficiência formal do título ficou acobertada pela coisa julgada e pela preclusão. Os embargantes, contudo, alegam que o acórdão teria se omitido quanto ao art. 525, §1º, III, do Código de Processo Civil, que admite, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. O acórdão embargado não se omitiu quanto a esse ponto. Conforme se extrai do texto do acórdão, a relatora expressamente consignou que: "a regra fundamental, que norteia o julgamento deste recurso, é a de que as nulidades e vícios concernentes à formação do título executivo judicial, o que inclui a regularidade das intimações e a própria existência formal do ato decisório de homologação da conta, são matérias de mérito da fase de conhecimento e não podem ser reexaminadas na fase executiva, salvo se a lei expressamente o permitir, ou se tratar de matéria que se enquadre nos estreitos limites do artigo 525 do Código de Processo Civil". Portanto, o acórdão não negou que o art. 525, §1º, III, do Código de Processo Civil admite a alegação de inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. Essa possibilidade decorre de texto expresso de lei e jamais foi objeto de controvérsia no julgamento. O que se decidiu, e aí reside o núcleo do acórdão, foi que a pretensão dos agravantes de reabrir o mérito da fase de conhecimento não se enquadra nas hipóteses do referido dispositivo. A decisão foi clara ao estabelecer que as matérias relativas à formação do título são da fase de conhecimento e não podem ser reexaminadas na executiva, salvo nos estritos limites legais, que não foram observados no caso concreto. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, sendo a pretensão dos embargantes mera tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Os embargantes apontam contradição e omissão no acórdão quanto à violação ao art. 524 do Código de Processo Civil, sustentando que a planilha de cálculo apresentada pela exequente seria desprovida de memória discriminada, sem indicação de índices de correção monetária, juros, marcos temporais ou rubricas específicas, o que tornaria a execução inexigível. O acórdão embargado enfrentou essa questão expressamente. O voto condutor registrou que: "a homologação das contas apresentadas pela Agravada (Autora), como visto acima, é a sanção processual legalmente prevista imposta aos Agravantes em razão da inércia em cumprir a obrigação de fazer (prestar as contas) no prazo legal, a teor do que disciplina o artigo 550, §5º, do Código de Processo Civil". O aresto foi claro ao afirmar que "a discussão sobre a inadequação da planilha (art. 524, CPC) e a necessidade de perícia (artigos 370 e 464, CPC) deveria ter sido travada contra a decisão que homologou as contas (fase de conhecimento), e não agora, quando o título está em fase de execução provisória". A sanção prevista no art. 550, §5º, do Código de Processo Civil é de extrema relevância para a compreensão do caso. Dispõe o referido dispositivo que, julgado procedente o pedido na primeira fase da ação de exigir contas, o réu é condenado a prestar as contas no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Ora, os embargantes, que eram os réus na ação de exigir contas, não prestaram as contas no prazo legal. Em razão dessa inércia, foram submetidos à sanção processual, que os impediu de impugnar as contas apresentadas pela autora. A homologação dessas contas, portanto, não é ato arbitrário do Juízo, mas consequência jurídica direta da omissão dos próprios executados. Desse modo, a pretensão dos embargantes de ver agora, na fase executiva, a planilha submetida a contraditório técnico, com abertura de memória discriminada e perícia contábil, representa o afastamento da sanção processual que lhes foi legitimamente imposta. Se pudessem, depois de condenados à sanção do art. 550, §5º, do CPC, rediscutir as contas na fase executiva, a sanção perderia completamente sua eficácia e o procedimento especial de exigir contas se tornaria inútil. Foi exatamente isso que o acórdão embargado impediu, com acerto. A alegação de necessidade de perícia contábil também foi enfrentada pelo acórdão. No caso, a pretensão de perícia estava umbilicalmente ligada à tese de prescrição rechaçada, e a homologação das contas pela sanção do art. 550, §5º, do CPC tornou a perícia desnecessária para o deslinde da controvérsia. O acórdão, portanto, agiu em conformidade com o poder discricionário que o sistema processual confere ao julgador na condução da instrução probatória. A questão da prescrição parcial foi objeto de exame extenso e detalhado no acórdão embargado. O voto condutor dedicou parágrafos específicos à análise da matéria, concluindo que a prescrição arguida diz respeito ao mérito da ação de exigir contas (o an debeatur), e não se caracteriza como causa extintiva superveniente à sentença. Quanto à condenação em custas processuais do incidente de impugnação ao cumprimento provisório de sentença, os embargantes apontam omissão, sustentando que a impugnação teria natureza defensiva e que não poderiam ser condenados ao pagamento das custas. O acórdão embargado enfrentou a questão ao decidir que "a rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença não impede a condenação em custas processuais do incidente (que não se confundem com honorários advocatícios)", O acórdão, portanto, não incorreu em omissão ou contradição quanto a nenhum desses pontos. A homologação da planilha à luz da sanção do art. 550, §5º, do CPC foi expressamente fundamentada. O indeferimento da perícia foi corretamente vinculado à rejeição da tese de prescrição. A prescrição foi analisada de forma exaustiva, com amparo na jurisprudência consolidada do STJ. E a condenação em custas foi adequadamente diferenciada da questão dos honorários advocatícios. Não há qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração. Os embargantes apontam contradição no acórdão ao aplicar a multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil no âmbito do cumprimento provisório de sentença, sustentando que a execução seria provisória e já estaria garantida pelos valores constritos nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O acórdão embargado enfrentou a questão de forma expressa e com fundamentação jurídica específica. O voto condutor (ID 96841478) registrou que o legislador do Código de Processo Civil de 2015 encerrou a controvérsia sobre o tema ao dispor expressamente no art. 520, §2º, do mesmo diploma legal que: "a multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa". A opção legislativa foi clara e inequívoca: a multa e os honorários são devidos independentemente de a execução ser provisória ou definitiva, desde que não ocorra o pagamento voluntário no prazo legal. Não há, portanto, qualquer contradição no acórdão. Destaca-se que, o argumento de que a execução estaria "garantida" pelo bloqueio de ativos financeiros no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não elide a ocorrência do fato gerador da multa, que é a ausência de pagamento voluntário no prazo de quinze dias após a intimação. Diante de todos esses fundamentos, não se verifica vícios aptos ao acolhimento das razões apresentas nos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por inexistir qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Considerando que os embargos de declaração opostos se limitam a pretender a rediscussão do mérito já exaustivamente decidido, sem apontar efetivamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que se trata de recorrente reiteração de fundamentos já apreciados por esta Câmara, os presentes embargos configuram manifesto intuito protelatório. Nesse contexto, com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. Para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos suscitados pelos embargantes para fins de prequestionamento, desde que efetivamente debatidos e decididos.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050388-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): ARMIN DELBERT KUENTZER, KARINA AZI ROMANO
AGRAVADO: MOSAICO CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO
VOTO