PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 566 DO STJ. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1229 DO STJ. EXCLUSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de extinção de execução fiscal ajuizada para cobrança de ICMS, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, além da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico do crédito tributário extinto. O agravante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação específica acerca da prescrição, afirma inexistir desídia fazendária, invoca a Súmula 106 do STJ e alega retenção indevida dos autos pela parte executada entre 2012 e 2017. Subsidiariamente, requer a exclusão da verba honorária com fundamento no Tema 1229 do STJ. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário à luz do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e da tese firmada no Tema 566 do STJ; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente, diante do entendimento consolidado no Tema 1229 do STJ. O agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática quanto aos marcos temporais da prescrição intercorrente e à fixação da verba honorária. O Tema 566 do STJ estabelece que o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. A manifestação da Fazenda Pública em 29/12/2004, reconhecendo a inexistência de bens aptos à penhora, constitui marco inequívoco para o início do prazo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da LEF. Encerrado o prazo de suspensão em 29/12/2005, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN, consumando-se a prescrição intercorrente em 29/12/2010. A retenção indevida dos autos pelo patrono da executada entre 2012 e 2017 não possui relevância jurídica para afastar a prescrição, pois o prazo prescricional já havia se exaurido integralmente antes desses acontecimentos. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso concreto, porque a paralisação processual decorreu da inércia prolongada da Fazenda Pública, que deixou de promover diligências efetivas para satisfação do crédito tributário. A ausência de decisão formal de suspensão do processo não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o fluxo prescricional ocorre automaticamente nos termos da orientação vinculante firmada pelo STJ. O Tema 1229 do STJ afasta a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão da prescrição intercorrente, em observância ao princípio da causalidade. O ajuizamento da execução fiscal decorreu do inadimplemento tributário da parte executada, razão pela qual não se configura atuação abusiva ou indevida da Fazenda Pública apta a justificar a imposição de verba sucumbencial. IV. DISPOSITIVO Preliminar rejeitada. Recurso provido em parte para excluir a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo Interno em Apelação Cível nº 0122755-09.2003.8.05.0001, em que figuram, como agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como agravado, MM COMÉRCIO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo Interno, tão somente para excluir a condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo-se íntegro o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0122755-09.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MM COMERCIO S.A.
Advogado(s):FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática (ID 92782455), que negou provimento a Apelação Cível nº 0122755-09.2003.8.05.0001, movida em face de MM COMERCIO S.A, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, além de manter a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico do crédito tributário extinto. Em suas razões recursais (ID 100822691), o ESTADO DA BAHIA sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação específica sobre a prescrição e defende que o prazo prescricional não teria transcorrido por desídia fazendária. Argumenta que a paralisação do feito decorreu de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, invocando a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que houve retenção indevida dos autos pelo patrono da executada entre os anos de 2012 e 2017, fato que, no seu entendimento, impediria o fluxo do prazo prescricional. Subsidiariamente, insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios, requerendo a aplicação do Tema 1229 do Superior Tribunal de Justiça para afastar tal encargo. O recurso é próprio e tempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública e a suspensão do expediente forense ocorrida no período, conforme fundamentado pelo recorrente. A dispensa de preparo decorre da isenção legal de que goza o ente público, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 103254561), oportunidade em que suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção da decisão monocrática, afirmando que a prescrição intercorrente operou-se de forma automática, independentemente de decisão formal de suspensão, e que a pretensão do Fisco encontra-se fulminada pela inércia prolongada por mais de uma década. Defende que os honorários fixados devem ser mantidos em razão da sucumbência do ente estatal na via recursal. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do Código de Processo Civil c/c 173, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do mencionado diploma regimental. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0122755-09.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MM COMERCIO S.A.
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, a controvérsia cinge-se a verificar se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário no curso da execução fiscal em questão, iniciada para a cobrança de ICMS, mediante a análise da fixação do termo inicial e no fluxo do prazo previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, à luz do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, em primeiro plano, cumpre apreciar a preliminar de ausência de dialeticidade aventada pela parte agravada, em sede de contrarrazões. Em análise das razões recursais, constata-se que tal tese não deve prosperar. O agravante, embora reitere argumentos expostos em momentos processuais anteriores, apresenta impugnações específicas aos fundamentos da decisão monocrática, notadamente quanto aos marcos temporais da prescrição e à aplicação do princípio da causalidade na fixação da verba honorária. Assim, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, a insurgência é apta a ser conhecida. Como consequência lógica, rejeita-se a preliminar suscitada. Superada esta questão prefacial, passo ao exame das questões devolvidas. Tratando-se de prescrição intercorrente em execuções fiscais, o regime jurídico deste instituto foi definitivamente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566), sob a seguinte tese: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” No caso concreto, a análise da cronologia processual revela que a empresa executada foi citada por oficial de justiça em 18 de novembro de 2004 (ID 92022973). O Estado da Bahia, devidamente intimado para se manifestar sobre a ausência de pagamento e a não localização de bens aptos a garantir o juízo, peticionou nos autos em 29 de dezembro de 2004 (ID 92022975). Essa manifestação constitui marco inequívoco de ciência da Fazenda Pública quanto à inexistência de patrimônio penhorável da devedora, deflagrando, nos termos do Tema 566 do STJ, o prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no artigo 40, § 2º, da LEF. Portanto, o prazo de suspensão encerrou-se em 29 de dezembro de 2005, momento em que se inaugurou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Destarte, a prescrição intercorrente operou-se de forma irreversível em 29 de dezembro de 2010, sem que o exequente tivesse promovido qualquer diligência útil capaz de interromper o fluxo prescricional, como a efetiva constrição patrimonial de bens. O argumento do agravante de que a paralisação do processo entre 2012 e 2017 teria sido causada pela retenção indevida dos autos pelo advogado da executada (ID 92022997) mostra-se juridicamente irrelevante para afastar a extinção do crédito. Conforme demonstrado, a prescrição já havia se consumado integralmente em dezembro de 2010. Os fatos supervenientes, ocorridos anos após o exaurimento do prazo fatal, não possuem o condão de restaurar a exigibilidade de um débito já fulminado pela inércia fazendária pretérita. Nesse diapasão, é inaplicável a Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora não pode ser imputada exclusivamente ao mecanismo da Justiça, porquanto o agravante permaneceu inerte por período superior a dez anos antes de requerer medidas efetivas de redirecionamento ou bloqueio de ativos. Também não procede a tese de aproveitamento em favor da Fazenda Pública a inexistência de despacho formal de suspensão, pois o dever de impulsionar o feito com vistas à satisfação do crédito é ônus processual do exequente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia reafirma a natureza automática do fluxo prescricional em observância às teses vinculantes da Corte Superior: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA. REFORMA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 566 E 567 DO STJ. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. RETRATAÇÃO REALIZADA. ACÓRDÃO REFORMADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra Sentença – ID.36932103 - proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa pelo Exequente, com fundamento do art. 485, inciso III, do CPC. 2. De início, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, reexamino a questão posta nos autos no tocante à necessidade de suspensão do processo nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF, posto que o STF, ao se debruçar sobre o tema, pacificou o seu entendimento no julgamento dos Temas 566 e 567, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3. Na presente demanda, foi julgado por esta segunda câmara cível a manutenção da sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC. 4. Destarte, houve no caso in concreto violação ao tema 566, sendo imperioso amoldar-se o Acórdão às teses vinculantes da Corte Superior, impondo a sua reforma, logo, exerço o juízo de retratação, nos termos fundamentados nas questões em apreço. 5. Neste contexto, em se tratando de execução fiscal, se faz necessário a observância do Recurso Especial nº 1.340.533/RS, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição de hipóteses de extinção do processo. Com efeito, firmou-se o entendimento no Tema 566 do STJ. 6. Assim, uma vez que o devedor não foi localizado e estando a fazenda pública devidamente cientificada, o processo deve respeitar o entendimento firmado no tema 566 do STJ e ficar suspenso pelo período de um ano. 7. Destarte, para que seja inaugurado o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF, é necessário que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Por conseguinte, decorrido o prazo suspensivo, passará a fluir automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), findo o qual, resta extinto o crédito tributário pela ocorrência da prescrição intercorrente e não por abandono de causa. 8. Compulsando os autos, observa-se que o procedimento adequado não foi seguido, sendo necessária a reforma do julgado. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0014278-24.2010.8.05.0201, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado WALTER PEREIRA RODRIGUES DE PORTO SEGURO - EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em Juízo de retratação, reformar o acórdão de Apelação a fim de aplicar o entendimento firmado no Tema 566 do STJ e reformar a sentença apelada, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA MR29/15 (Classe: Apelação, Número do Processo: 0014278-24.2010.8.05.0201, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 12/03/2024) Desta feita, a decisão monocrática agiu com acerto ao manter a decretação da prescrição intercorrente, devendo este capítulo do recurso ser integralmente rejeitado. Avançando a questão meritória, passo à análise da insurgência recursal voltada contra a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença fixou a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do crédito extinto, sob o fundamento de que o Estado da Bahia teria restado vencido na demanda. Contudo, tal entendimento confronta a orientação jurisprudencial vinculante e superveniente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial do STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.229 (REsp 2.046.269/PR), pacificou a controvérsia sobre a fixação de honorários advocatícios em execuções fiscais extintas por prescrição intercorrente, sob a seguinte tese: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” A lógica jurídica que sustenta esse precedente reside no fato de que o ajuizamento da execução fiscal não decorreu de um erro ou de uma conduta abusiva do Fisco, mas sim do inadimplemento original do contribuinte, que se omitiu em quitar sua obrigação tributária no vencimento estipulado. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e das instâncias superiores é firme ao asseverar que o princípio da causalidade deve prevalecer sobre o princípio da sucumbência em tais cenários. A orientação desta Segunda Câmara Cível é pacífica no sentido de aplicar o princípio da causalidade para afastar o encargo sucumbencial em desfavor do ente público nestas hipóteses: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA NA ORIGEM POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA NÃO RECORRIDA PELA EXECUTADA. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGATÓRIA SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE APELADA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC E DO TEMA 1229/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte Executada em face de decisão monocrática que homologou a desistência do recurso de Apelação do Município, sem condená-lo em honorários advocatícios. A sentença de primeiro grau havia extinguido a Execução Fiscal por prescrição intercorrente, também sem fixar ônus sucumbenciais, e, neste ponto, não houve recurso da parte ora Agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se a desistência do recurso pela Fazenda Pública, após a apresentação de contrarrazões, gera o dever de pagar honorários advocatícios, quando a sentença originária, transitada em julgado para a parte agravante no capítulo da sucumbência, já havia afastado tal condenação com fundamento na prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática agravada, que se limitou a homologar a desistência recursal, não merece reforma. A extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente não acarreta ônus sucumbenciais para as partes, por força do art. 921, § 5º, do CPC (com a redação da Lei nº 14.195/2021) e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1229. A parte Agravante não se insurgiu contra a sentença neste ponto, operando-se a preclusão. A desistência do recurso de apelação pelo Município apenas resultou na manutenção do status quo, ou seja, na extinção do feito sem honorários. A atuação em contrarrazões não cria um direito autônomo à verba honorária que era indevida na origem, sob pena de violação ao princípio da causalidade, que, nestas hipóteses, milita em favor do ente público, pois foi o inadimplemento do devedor que deu causa à demanda executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC e do Tema 1229/STJ. A desistência do recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública, mesmo após a apresentação de contrarrazões, não enseja a condenação em honorários recursais se a sentença originária, transitada em julgado para o apelado no capítulo da sucumbência, já havia afastado os ônus sucumbenciais com base na prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (arts. 85, § 10; 90; 921, § 5º; 1.021); Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80, art. 40). Jurisprudência pertinente: STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR; STJ, REsp 2.046.269/PR (Tema 1229). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0009470-82.1996.8.05.0001, em que figura como agravante, MONTT CONSTRUTORA LTDA., e como agravado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 0009470-82.1996.8.05.0001, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 20/10/2025) Portanto, embora a extinção do processo com resolução do mérito deva ser mantida conforme o art. 487, inciso II, do CPC, a sentença merece reforma parcial para afastar integralmente a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios, em adequação ao entendimento do Tema 1229 do STJ. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo Interno, tão somente para excluir a condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se íntegro o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0122755-09.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MM COMERCIO S.A.
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA
VOTO