PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. DEDUTIBILIDADE DA TAXA DE ADESÃO. PRAZO PARA DEVOLUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS CONFIGURADOS. SUPERAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID. 73880561), que, ao julgar apelação cível, deu-lhe parcial provimento para declarar a resilição contratual, determinar a restituição das parcelas pagas pela consorciada, com dedução de valores convencionados, e redistribuir os ônus sucumbenciais, fixando os honorários sobre o valor da causa. III. Razões de Decidir IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: "Constitui erro material a fixação de honorários advocatícios com base no valor da causa, quando a condenação impõe obrigação de pagar quantia certa, devendo incidir sobre o proveito econômico obtido. A taxa de adesão em contratos de consórcio é dedutível do valor a ser restituído ao consorciado desistente, desde que prevista contratualmente, nos termos do art. 27, §3º, da Lei nº 11.795/2008. O momento para a devolução das parcelas deve observar o prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo consorcial, nos termos do Tema 312 do STJ, devendo tal marco constar expressamente do dispositivo do julgado.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8001508-82.2023.8.05.0110, em que figuram, como embargante, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., e, como embargada, MICHELE MARTINS BARRETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001508-82.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): NELSON RIBEIRO NEIVA
APELADO: MICHELE MARTINS BARRETO
Advogado(s):RAMON NUNES DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
ACORDÃO
II. Questão em Discussão
2. Discute-se: (i) a existência de erro material quanto à base de cálculo da verba honorária, que foi fixada sobre o valor da causa, em desacordo com o art. 85, §2º, do CPC; (ii) a omissão e contradição quanto à possibilidade de dedução da taxa de adesão, prevista no contrato e autorizada legalmente; (iii) a omissão no dispositivo quanto ao momento da restituição das parcelas, reconhecido na fundamentação, mas não explicitado na parte dispositiva do julgado.
3. A fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, quando há condenação em obrigação de pagar quantia certa, configura erro material, por contrariar o disposto no art. 85, §2º, do CPC, devendo ser corrigida para incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora.
4. Verifica-se omissão relevante do acórdão quanto à possibilidade de dedução da taxa de adesão, prevista no art. 27, §3º, da Lei nº 11.795/2008, além de sua expressa previsão contratual, o que impõe a correção com efeitos integrativos.
5. No que tange ao marco para devolução das parcelas pagas, embora a fundamentação do acórdão tenha estabelecido que a restituição deve ocorrer apenas após o encerramento do grupo consorcial, conforme o Tema 312 do STJ (REsp 1.119.300/RS), tal delimitação não constou do dispositivo, razão pela qual o vício deve ser sanado para assegurar segurança jurídica na fase de execução.
6. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para: a) determinar que a restituição das parcelas ocorra no 30º (trigésimo) dia após o encerramento do grupo, com incidência de juros de mora a partir do 31º dia; b) autorizar expressamente a dedução da taxa de adesão, nos termos contratuais e legais; c) fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, mantida a proporcionalidade entre as partes.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face do acórdão (ID. 73880561) proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos da Ação de Anulação de Contrato de Consórcio c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência, promovida por MICHELE MARTINS BARRETO. O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação interposta pela ora embargante para declarar a resilição do contrato de consórcio, reconhecer o direito de restituição das parcelas pagas pela consorciada desistente — deduzidos valores relativos à taxa de administração, seguro e cláusula penal —, condicionando a devolução do fundo de reserva à existência de saldo positivo ao término do grupo consorcial. Determinou-se, ainda, que a correção monetária incida a partir do efetivo desembolso e os juros moratórios a partir do 30º dia do encerramento contratual do grupo, além de redistribuir os honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% do valor da causa, sendo 40% de responsabilidade da ré/apelante e 60% da autora/apelada. Em suas razões recursais (ID. 74716009), a embargante sustenta, inicialmente, a existência de obscuridade quanto à base de cálculo adotada para a fixação dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que o acórdão determinou sua incidência sobre o valor da causa, embora a condenação envolva verba indenizatória líquida ou facilmente mensurável. Defende que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a fixação da verba honorária deve observar o valor da condenação, e não o valor da causa, por se tratar de quantia passível de apuração aritmética. Aduz, ainda, omissão e contradição quanto à dedutibilidade da taxa de adesão. Sustenta que, conquanto o acórdão tenha reconhecido a legalidade da taxa de administração, deixou de explicitar o direito da administradora à dedução da taxa de adesão, igualmente prevista no contrato e autorizada no art. 27, §3º, da Lei n.º 11.795/2008. Defende que a referida taxa integra o regime legal do consórcio e é compensada ao longo da vigência contratual, razão pela qual sua retenção não configura ilegalidade ou abusividade. Por fim, aponta omissão no dispositivo do acórdão quanto ao momento da restituição dos valores, afirmando que, embora a fundamentação reconheça que a devolução das parcelas deve ocorrer somente após o encerramento do grupo consorcial, esse marco temporal não foi consignado expressamente no dispositivo, o que pode ensejar dúvidas interpretativas na fase executória. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e sanar as contradições apontadas, inclusive com efeitos modificativos, de modo a explicitar o momento da restituição, reconhecer expressamente a dedução da taxa de adesão e fixar os honorários com base no valor da condenação, e não no valor da causa. Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação aos embargos de declaração. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 22 de abril de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001508-82.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): NELSON RIBEIRO NEIVA
APELADO: MICHELE MARTINS BARRETO
Advogado(s): RAMON NUNES DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 De plano, observo que, nas suas razões recursais, a parte embargante invoca a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, ultrapassando, portanto, a etapa de prelibação do presente recurso, o que não implica, necessariamente, no seu acolhimento. Assim, conheço dos embargos, nos termos do art. 1.022 do CPC. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID. 73880561), nos autos da Ação de Anulação de Contrato de Consórcio c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência, ajuizada por MICHELE MARTINS BARRETO. No julgamento do recurso de apelação, esta Câmara deu parcial provimento ao apelo da ora embargante para declarar a resilição do contrato de consórcio e reconhecer o direito à restituição das parcelas pagas, deduzidos valores de taxa de administração, seguro e cláusula penal, condicionando-se a devolução do fundo de reserva à existência de saldo positivo no encerramento do grupo. Determinou-se, ainda, que a correção monetária incida a partir do efetivo desembolso e os juros moratórios a partir do 30º dia do encerramento contratual, além de redistribuir os honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, sendo 40% da responsabilidade da ré/apelante e 60% da autora/apelada. Em suas razões aclaratórias (ID. 74716009), a embargante suscita a existência dos seguintes vícios: (i) obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários, pois o acórdão fixou o percentual sobre o valor da causa, quando, segundo argumenta, o correto seria adotar o valor do proveito econômico, conforme art. 85, §2º, do CPC; (ii) omissão e contradição quanto à dedutibilidade da taxa de adesão, a qual, embora prevista no contrato e autorizada pelo art. 27, §3º, da Lei nº 11.795/2008, não foi contemplada entre os abatimentos reconhecidos; (iii) omissão no dispositivo no que se refere ao momento da restituição das parcelas, pois embora a fundamentação reconheça que a devolução deve ocorrer somente após o encerramento do grupo, essa condição não foi consignada expressamente no dispositivo, podendo causar dúvida interpretativa na execução. Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados, com efeitos modificativos. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: No caso em apreço, houve condenação em obrigação de pagar quantia certa (restituição de valores pagos em contrato de consórcio), de modo que o proveito econômico é mensurável, afastando-se a possibilidade de adoção do valor da causa como base de cálculo. Assim, a incidência da verba honorária sobre o valor da causa contraria o comando legal e enseja a integração com efeitos modificativos. Por sua vez, houve omissão na análise quanto à possibilidade de dedução da taxa de adesão, que encontra previsão contratual e respaldo legal no art. 27, §3º, da Lei nº 11.795/2008, o qual expressamente autoriza que, no caso de desistência ou exclusão do consorciado, os valores pagos possam ser restituídos com a devida dedução dos encargos contratuais: Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 3o É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser: I – destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão; II – deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo.” O acórdão foi claro ao admitir a dedução de taxa de administração e cláusula penal, mas silenciou quanto à taxa de adesão, configurando omissão relevante e, também, contradição lógica, pois a taxa compõe o custo do serviço consorcial prestado e é usualmente exigida à vista, integrando os encargos contratuais autorizados pela legislação. Assim, impõe-se a correção para explicitar que a taxa de adesão é passível de dedução. Quanto ao momento da restituição das parcelas, a fundamentação do acórdão reconhece expressamente que o valor a ser restituído ao consorciado somente estará disponível após o encerramento do grupo, obedecendo, pois, ao Tema 312 do STJ (REsp nº 1.119.300/RS), que assim declina: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” Todavia, não houve consignação expressa no dispositivo quanto a essa condição, o que compromete a exequibilidade da decisão. Deste modo, é cabível a retificação com efeitos integrativos, estabelecendo-se o marco da restituição no 30º dia após o encerramento do grupo, com juros moratórios incidentes a partir do 31º dia. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: a) determinar que a restituição das parcelas pagas pela consorciada deverá ocorrer no 30º (trigésimo) dia após o encerramento do grupo consorcial, com incidência dos juros de mora a partir do 31º dia, nos termos do Tema 692 do STJ; b) autorizar expressamente a dedução da taxa de adesão dos valores a serem restituídos à autora, nos termos do contrato e do art. 27, §3º, da Lei nº 11.795/2008; c) fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a obrigação de pagar, e não sobre o valor da causa, mantida a distribuição tal qual feita no acórdão vergastado. É como voto. Sala de sessões, ___ de ___________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001508-82.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): NELSON RIBEIRO NEIVA
APELADO: MICHELE MARTINS BARRETO
Advogado(s): RAMON NUNES DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
VOTO
Com razão a embargante ao alegar vício quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, mas não sob a pecha de obscuridade, mas sim de erro material.