PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR08 JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO NO ART. 485, § 1º DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. 1. Por não vislumbrar ser caso de retratação, a Decisão há que ser mantida por seus próprios fundamentos, não sendo caso de divergência ao Tema 566, do Superior Tribunal de Justiça. 2. O não cumprimento de uma das determinações legais contidas no art. 485, II, III e § 1º do CPC/2015 impede a extinção por abandono, tornando-se necessária a cassação da sentença, por error in procedendo. 3. Ainda que não promovidos atos e diligências, decorridos os trintas dias, determinados pelo comando no art. 485, III, deve o Autor ser intimado pessoalmente e por seu patrono para suprir a falta determinada, no prazo de até 5 (cinco) dias, conforme art. 485, § 1º. 4. NÃO CONHECIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004791-59.2010.8.05.0256, em que figuram como exequente o ESTADO DA BAHIA e como executada CICLOTEC ELETRODIESEL LTDA-ME, ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em manter o Acórdão em juízo de retratação, nos termos do voto do relator. Salvador, 21 de agosto de 2022. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004791-59.2010.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CICLOTEC ELETRODIESEL LTDA - ME
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR08 Restituído o feito por intento da 2ª Vice-Presidência, amparada no art. 1.030, II, do CPC, para eventual juízo de retratação do entendimento firmado no Acórdão ID 17992794, considerando a suposta divergência do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp (Tema n° 566), que fixou a seguinte tese: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” (ID. 39367151). Conforme se depreende do contexto posto a exame, origina-se a lide na Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, em face da empresa CICLOTEC ELETRODIESEL LTDA-ME, para satisfação do crédito tributário de ICMS, conforme Certidão de Dívida Ativa, Ação que fora extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III do CPC, ao fundamento de abandono do Exequente. (ID 15522192). Inconformado, o Estado da Bahia, interpôs Recurso de Apelação, aduzindo a falta de sua prévia intimação para se manifestar, conforme determina o §1º do Art. 485, do CPC, bem como a determinação do art. 10, do CPC, requerendo a reforma da Sentença e determinar do retorno dos autos para prosseguimento do feito. O Apelado em contrarrazões, arguiu a prescrição intercorrente, por assim entender, pugnando pugna pela condenação do Apelante em custas e honorários de sucumbência. No Acordão restou decido que: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO NO ART. 485, § 1º DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. 1. Ainda que não promovidos atos e diligências, decorridos os trintas dias, determinados pelo comando no art. 485, III, deve o Autor ser intimado pessoalmente e por seu patrono para suprir a falta determinada, no prazo de até 5 (cinco) dias, conforme art. 485, § 1º. 2. O não cumprimento de uma das determinações legais contidas no art. 485, II, III e § 1º do CPC/2015 impede a extinção por abandono, tornando-se necessária a cassação da sentença, por error in procedendo. 3. De igual modo, na ação de execução fiscal, torna-se inconsistente a omissão do comando judicial que suspende o processo, após a não localização de bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 4. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (ID 17992794) A empresa CICLOTEC ELETRODIESEL LTDA-ME opôs Embargos de Declaração, aduzindo omissão na análise da prescrição intercorrente, sem considerar o inteiro teor do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553-RS. Contudo, os Embargos foram rejeitados. Assim a Ciclotec Eletrodiesel LTDA-ME interpôs o Recurso Especial, que retornou através da 2ª Vice Presidência, com a seguinte Decisão: “(...) No que concerne a suposta violação ao art. 40, §§1º e 2º, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO NO ART. 485, § 1º DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. 1.Ainda que não promovidos atos e diligências, decorridos os trintas dias, determinados pelo comando no art. 485, III, deve o Autor ser intimado pessoalmente e por seu patrono para suprir a falta determinada, no prazo de até 5 (cinco) dias, conforme art. 485, § 1º. 2.O não cumprimento de uma das determinações legais contidas no art. 485, II, III e § 1º do CPC/2015 impede a extinção por abandono, tornando-se necessária a cassação da sentença, por error in procedendo. 3.De igual modo, na ação de execução fiscal, torna-se inconsistente a omissão do comando judicial que suspende o processo, após a não localização de bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 4.APELO CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº (Tema n° 566 ), submetido a sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1036, do CPC/15, fixou a seguinte tese: Tema (566) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Observa-se da leitura do trecho acima colacionado que este Tribunal de Justiça, divergiu do entendimento firmado pelo E. STJ em precedente obrigatório. Ante o exposto, amparada no art. 1.030, II, do NCPC, encaminhem-se os presentes autos ao Exmo Sr. Relator, ou seu substituto, para fins, se for o caso, de juízo de retratação por órgão colegiado. (...)” (ID 39367151) É o relatório. Salvador, 21 de agosto de 2022. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004791-59.2010.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: CICLOTEC ELETRODIESEL LTDA - ME
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR08 Por não vislumbrar ser caso de retratação, a Decisão há que ser mantida por seus próprios fundamentos. Não sendo o caso de divergência ao Tema 566, do STJ. Vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que a Sentença teve como base o disposto no art. 485, incisos II e III do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Portanto, a Ação fora extinta com base no suposto abandono, sendo interposto Recurso de Apelação, tão somente pelo Estado da Bahia. Assim, o tema da prescrição intercorrente é inovação recursal, que não constou na Sentença. Lado outro, não existe no comando sentencial, qualquer forma de aferir os fatos narrados, diante da ausência dos marcos legais, seja no relatório, fundamentação ou mesmo no dispositivo, definindo os limites temporais, da suspensão e arquivamento da ação, necessários à aferição da prescrição intercorrente, em consonância com o julgado Tema 566. Nesta Instância, apura-se que o Ente Estadual, ajuizou a Ação de Execução Fiscal em 28/04/2010, para cobrança referente ao ICMS, com data de inscrição em 04/11/2009, portanto dentro do lustro legal. O Exequente só veio a tomar ciência de que o Executado não fora encontrado para citação, em 25/04/2014, quando automaticamente se iniciou a contagem da suspensão da Ação, por um ano, cujo termo final ocorreu em 25/04/2015. Projetando-se mais cinco anos de arquivamento, o termo final para a prescrição intercorrente seria em 25/04/2020. Veja que a Sentença foi prolatada em 15/10/2019. Ou seja, antes que se completasse o tempo de arquivamento. Logo, a omissão dos marcos temporais na Sentença, se esse fosse o caso, impediria a aferição da ocorrência da prescrição intercorrente. Lembrando que a razão da Sentença foi o suposto abandono. Consabido que é nula a sentença que não apresenta com precisão os fatos e fundamentos jurídicos que convenceram o Juízo para decisão a qual se alcançou, consoante determina o art. 489, § 1º, I, II, III do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; Demais a mais, esse é o entendimento do julgado no REsp 1.340.553/RS item 4.5 “O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Assim, inexistindo qualquer menção na Sentença, sobre prescrição intercorrente, não poderia a Executada inovar em contrarrazões, por prescrição intercorrente que, de fato não ocorreu, como demonstrado alhures. Assim, observando as teses jurídicas prescritas pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.340.553 / RS, temos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80. (…) 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá [...]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º E 2º DA Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 243 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (grifamos) (STJ – REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) A prescrição intercorrente resulta da inércia do credor e o decurso do prazo de cinco anos na tramitação do processo executivo, a contar após um ano da suspensão dos autos, consoante se extrai da Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Ante o exposto, voto no sentido de, manter a decisão do Acórdão, considerando não se trata de divergência ao Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Sala de Sessões, Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004791-59.2010.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CICLOTEC ELETRODIESEL LTDA - ME
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VOTO