PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075496-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: PETRINA OLIVEIRA MENDONCA
Advogado(s):RAFAEL LOPES GOMES

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA MÉDIA DE MERCADO ESPECIFICADA NA SENTENÇA. MATÉRIA JÁ DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. REAPRECIAÇÃO QUE ACARRETARIA EM OFENSA A COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO SUPERIORES ÀQUELAS APLICADAS NO PACTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075496-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: PETRINA OLIVEIRA MENDONCA
Advogado(s): RAFAEL LOPES GOMES

 

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco Cruzeiro do Sul S/A-Em Liquidacao Extrajudicial em face de Petrina Oliveira Mendonca, objetivando reformar a decisão proferida em fase de cumprimento de sentença nos autos do processo n.º 0505864-13.2014.8.05.0274, que acolheu parcialmente a impugnação, nos seguintes termos:

 

Assim sendo, acolho parcialmente a impugnação do executado (ID nº 369726947), para rejeitar a alegação de excesso de execução, ao tempo que acolho parcialmente os cálculos apresentados pela exequente na forma da fundamentação acima, apenas determinando a exclusão dos valores referentes aos honorários advocatícios, bem como a exclusão dos acessórios, nos termos do art. 10, § 3º da Lei 11.101/05. Outrossim, acolho a impugnação parcialmente para acolher a incompetência deste Juízo para o prosseguimento dos atos constritivos, ao tempo em que determino o arquivamento dos autos, devendo a exequente postular o recebimento do seu crédito junto ao Juízo Falimentar. Condeno a parte executada em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, sendo inexigíveis enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica.

 

A Recorrente alega que a decisão vergastada merece ser reformada, tendo em vista que baseada em premissa equivocada.

Aduz que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao pacto é inferior à taxa média divulgada pelo Banco Central, e que, dessa forma, não há o que ser restituído, restando claro o excesso na execução.

Rechaça os cálculos apresentados pela Agravada, eis que efetuados em contrariedade às determinações legais.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento deste recurso para o fim de reformar a decisão do juízo de primeiro grau, com o consequente reconhecimento do excesso de execução apontado por esta Agravante em sede de impugnação à execução e extinção do processo executório.

O recurso é tempestivo.

O Recorrente é beneficiário da justiça gratuita.

A Parte Agravada apresentou contrarrazões (Id. 76507742).

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão dos autos em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075496-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: PETRINA OLIVEIRA MENDONCA
Advogado(s): RAFAEL LOPES GOMES

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso e passo à análise de suas razões.

A tutela de urgência deve ser concedida quando estiver evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, CPC/2015).

Sobre o requisito da probabilidade do direito, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

 

A probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).

 

Acerca do perigo na demora, discorre Cristiano Imhof:

 

Portanto, 'perigo de dano' é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido. E por fim, 'risco ao resultado útil do processo' pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Booklaw, 2016. p. 477).

 

Pois bem.

A matéria discutida cinge-se essencialmente na regularidade do cálculo apresentado pela parte ora agravada em Cumprimento de Sentença e consequentemente excesso de execução quanto aos juros remuneratórios aplicados, bem como na necessidade de manter os termos ajustados no contrato em análise no caso.

Sustenta o agravante, em síntese, que o juízo entendeu por rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, considerando que o contrato de empréstimo a ser revisado não foi exibido nos autos.

Aponta que, diferentemente do disposto na decisão, o contrato foi apresentado e apresenta taxas menores que as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, motivo pelo qual devem ser mantidos os termos devidamente ajustados.

Entretanto, falta-lhe razão.

Depreende-se inicialmente dos autos que a agravada pretendeu revisar um contrato de empréstimo consignado (nº. ADE 99911)

Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos (Id. Num. 140096229 - Pág. 1):

 

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para declarar nula, porquanto abusiva, a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato sub judice, devendo, por conseguinte, ser revisado em conformidade com a taxa média de mercado divulgadas pelo Banco Central, na data de sua contratação.

Condeno a parte ré à repetição do indébito, de forma simples, dos valores pagos da parcela, no período de normalidade contratual, ficando autorizada sua compensação, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir da citação válida.

Condeno, outrossim, a parte ré em se abster de incluir o nome do Autor em cadastro de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, a promover sua exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas caso o tenha feito, em razão dos fatos em comento até que acertado o débito segundo os parâmetros acima, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).

Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, aos seus respectivos patronos, ressalvada a gratuidade.

 

Dessa decisão, a parte autora opôs embargos de declaração que, acolhidos, modificaram a sentença nos seguintes termos (Id. Num. 140096241 - Pág. 1):

 

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGOPROCEDENTE EM PARTE os pedidos para declarar nula, porquanto abusiva, a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato sub judice, devendo, por conseguinte, ser revisado em conformidade com a taxa média de mercado divulgadas pelo Banco Central, na data de sua contratação até a parcela de nº 20.

Declaro inexistente o débito da autora a partir da 21ª parcela, inclusive, com a consequente declaração de quitação do débito da autora perante o réu para todos os fins legais.

Condeno a parte ré à repetição do indébito, de forma simples, dos valores pagos da parcela, no período de normalidade contratual, ficando autorizada sua compensação, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir da citação válida.

Condeno a parte ré, ainda, na devolução das parcelas após a 20ª, que deverão ser atualizadas pelo INPC de forma simples a partir do efetivo desconto.

Condeno, outrossim, a parte ré em se abster de incluir o nome da Autora em cadastro de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, a promover sua exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas caso o tenha feito, em razão dos fatos em comento até que acertado o débito segundo os parâmetros acima, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).

 

Da aludida decisão, o banco réu interpôs recurso de apelação, a qual foi julgada desprovida (Id. Num. 241827385 - Pág. 1).

Após, a instituição financeira interpôs recurso especial, que foi inadmitido (Id. Num. 241827403 - Pág. 1).

Prosseguiu o banco réu com interposição de agravo em recurso especial, que não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (Id. Num. 241830516 - Pág. 3), transitando em julgado a decisão de origem.

Observa-se que na r. sentença restou salientado que, diante da ausência das condições contratuais, eis que não fora juntado o contrato nos autos, tornando impossível o seu exame, dever-se-iam aplicar as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central.

O banco réu rechaça tal aplicação, aduzindo que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao pacto é inferior à taxa média divulgada pelo Banco Central, e que, dessa forma, não há o que ser restituído, restando claro o excesso na execução.

Ora, salienta-se, mais uma vez, que em que pese o banco réu afirmar que o contrato foi juntado aos autos, a alegação não procede, posto que fora juntado um contrato em nome de pessoa diversa à autora, estranha a lide, não servindo como prova.

Assim, a reapreciação e julgamento dessas questões importaria em ofensa à coisa julgada.

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA MÉDIA DO MERCADO DEFINIDA NA SENTENÇA. COISA JULGADA. OBSERVA-SE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE AS TAXAS MÉDIAS DO MERCADO A SEREM APLICADAS AO RECÁLCULO DA DÍVIDA FORAM DEFINIDAS NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODEM AGORA, NA FASE DE EXECUÇÃO, SEREM AFASTADAS PARA FINS DE APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DIVERSOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 502 DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 50366043020218217000 RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 26/05/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM REVISIONAL DE CONTRATO - AUSÊNCIA DOS CONTRATOS PARA APURAÇÃO DOS ÍNDICES CONTRATADOS - OBSTÁCULO INEXISTENTE AO TRABALHO DO PERITO OFICIAL - APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENAÇA E PRECEDENTES DO STJ - TAXA MÉDIA DE MERCADO. - Na ausência dos instrumentos contratuais, aplica-se a taxa média de mercado para se apurar o índice adequado aos juros remuneratórios e capitalizados - O crime de desobediência é sanção desproporcional qual a conduta determinada que possui sanções civis e processuais mais adequadas ao caso no contexto do poder de autotutela do juiz - "Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido." (art. 400, parágrafo único do CPC). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 14964476720198130000, Relator: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 29/04/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2020)

 

Mantém-se, portanto, a decisão agravada no sentido de que a questão atinente a exibição do contrato nos autos encontra-se acobertada pela coisa julgada no presente caso.

Defende ainda o agravante que os cálculos apresentados pela agravada foram efetuados em contrariedade às determinações legais. Todavia, o faz de forma genérica sem, entretanto, trazer tabelas, planilhas ou outro demonstrativo válido que justifique as taxas consideradas por ele como corretas.

Em contrapartida, a agravada, ao apresentar o cumprimento de sentença, juntou tabelas e planilhas que entendia como corretas para justificar as taxas de juros utilizadas, de acordo com aquelas disponibilizadas pelo Banco Central (Id. 258673803).

Nessa esteira:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS À MÉDIA DO MERCADO – PERÍCIA REALIZADA – IMPUGNAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA. - Ação revisional de contratos bancários – Readequação da taxa de juros à média do mercado – Cálculo realizado pelo perito judicial nos moldes da sentença e com amparo nos documentos dos autos – Impugnação unilateral da instituição financeira – Ausência de elementos que invalidem os cálculos: – Diante da ausência de elementos que invalidem os cálculos apresentados pelo perito em cumprimento de sentença proferida em ação revisional, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação apresentada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2043206-30.2023.8.26.0000 Paraguaçu Paulista, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 31/07/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS PERICIAIS HOMOLOGADOS. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. AVENTADA DESCONFORMIDADE DOS CÁLCULOS COM OS COMANDOS EXARADOS NA SENTENÇA. TESE RECHADA. CÁLCULOS QUE SE MOSTRARAM ESCOREITOS. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS COM BASE NAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SALVO SE A TAXA PACTUADA FOR MAIS BENÉFICA AO DEVEDOR. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530 do STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50072719720218240000, Relator: Andre Alexandre Happke, Data de Julgamento: 05/09/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial)

 

Desta feita, a impugnação do banco agravante não restou suficientemente comprovada a fim de justificar o alegado excesso de execução.

Assim, correta a decisão que também rejeitou a impugnação do banco agravante neste ponto.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator