PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000954-30.2020.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVA CAROLLINE PINHEIRO DOS REIS PELEGRINI e outros
Advogado(s): CAMILA MARQUES BOTTOS, LEONARDO FELIX SOUZA
APELADO: FRANCISCA PINHEIRO DOS REIS
Advogado(s):VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE TRANSMITIDA PELO PRINCÍPIO DA SAISINE. NEGÓCIO JURÍDICO SEM PROVA EFETIVA. ESBULHO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

Recursos simultâneos interpostos pelas Apelantes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse ajuizada por herdeira de imóvel situado em Crisópolis/BA, reconhecendo a posse da Apelada com base no princípio da saisine. As Apelantes alegam aquisição do imóvel por meio de contrato de compra e venda firmado com a falecida.

II. Questão em discussão

Há três questões em discussão:

(i) saber se a herdeira, ora Apelada, possuía legitimidade para propor ação possessória com base na posse indireta transmitida por saisine;

(ii) saber se o contrato de compra e venda apresentado pelas Apelantes é suficiente para afastar a presunção legal da posse da Apelada; e

(iii) saber se houve efetiva prática de esbulho possessório apta a justificar a reintegração de posse.

III. Razões de decidir

A transmissão da posse ao herdeiro legítimo, por força do art. 1.784 do CC, ocorre automaticamente com a abertura da sucessão, sendo desnecessário o exercício direto da posse.

O contrato de compra e venda apresentado pelas Apelantes possui inconsistências formais, ausência de prova do pagamento e reconhecimento de firma extemporâneo, o que compromete sua credibilidade.

O esbulho ficou demonstrado pelos atos de arrombamento e obstrução do imóvel praticados pelas Apelantes, privando a Apelada de seu acesso legítimo.

Os pedidos contrapostos das apelantes foram corretamente indeferidos diante da ausência de prova de ato ilícito por parte da Apelada.

A distribuição da sucumbência foi adequada, e os honorários majorados conforme o art. 85, §11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.

Tese de julgamento:

“1. A posse civil transmitida por saisine autoriza o herdeiro a promover ação possessória contra terceiros, ainda que não exerça posse direta.

2. Contrato de compra e venda desacompanhado de prova do pagamento e com reconhecimento de firma extemporâneo não é suficiente para afastar a posse legal do herdeiro.

3. A prática de ato material que impede o acesso da herdeira ao bem configura esbulho possessório.”


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000954-30.2020.8.05.0183, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Olindina/BA, figurando como Apelantes, IVA CAROLLINE PINHEIRO DOS REIS PELEGRINI e CARMEN DOS REIS DA SILVA e, como Apelada, FRANCISCA PINHEIRO DOS REIS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator pelo Desprovimento dos Recursos, acompanhada pelo Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, apresentou voto divergente pelo Provimento dos Recursos Des. Cássio Miranda. Ampliada a turma Julgadora, Des. Cláudio Césare Braga Pereira acompanhou a Relatora e Des. Renato Ribeiro Marques da Costa acompanhou a divergência. RESULTADO: DESPROVIMENTO DOS RECURSOS POR MAIORIA.

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000954-30.2020.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVA CAROLLINE PINHEIRO DOS REIS PELEGRINI e outros
Advogado(s): CAMILA MARQUES BOTTOS, LEONARDO FELIX SOUZA
APELADO: FRANCISCA PINHEIRO DOS REIS
Advogado(s): VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos por CARMEN DOS REIS DA SILVA e IVA CAROLLINE PINHEIRO DOS REIS PELEGRINI em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Olindina/BA, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000954-30.2020.8.05.0183, ajuizada por FRANCISCA PINHEIRO DOS REIS, julgou parcialmente procedente o pedido autoral.

A Apelada ajuizou a demanda possessória contra as Apelantes, aduzindo ser a legítima possuidora de um imóvel residencial situado no Povoado Entroncamento, em Crisópolis/BA, em virtude do falecimento de sua filha, Iva Ferreira dos Reis, ocorrido em 13 de janeiro de 2020. Sustentou que, na qualidade de única herdeira ascendente, a posse do bem lhe foi transmitida automaticamente pelo princípio da saisine. Alegou que, em 01 de junho de 2020, as Apelantes, sendo sua filha Carmen dos Reis da Silva e sua neta Iva Carolline Pinheiro dos Reis Pelegrini, praticaram esbulho possessório ao arrombarem a porta do imóvel, retirarem o mobiliário que o guarnecia e instalarem correntes e cadeados, impedindo seu acesso. Com base nisso, pleiteou a reintegração liminar na posse do bem e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.

Em decisão inicial (ID 86543384), o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar por entender que não estavam demonstrados, de plano, a posse anterior da parte autora e o esbulho.

A Apelante Carmen dos Reis da Silva apresentou contestação (ID 86543391), arguindo sua ilegitimidade passiva, por atuar cuidado do imóvel de sua filha, e a falta de interesse de agir da demandante. No mérito, negou a prática de esbulho e afirmou que o imóvel pertence à sua filha, a Apelante Iva Carolline Pinheiro dos Reis Pelegrini, que o adquiriu da falecida tia.

Por sua vez, a Apelante Iva Carolline Pinheiro dos Reis Pelegrini, em sua peça de defesa (ID 86543397), sustentou ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel, o qual teria adquirido de sua tia, Iva Ferreira dos Reis, em 24 de dezembro de 2018, conforme instrumento particular de compra e venda juntado aos autos (ID 86543399). Argumentou que a Apelada nunca exerceu a posse sobre o bem e que, na verdade, ela que teria praticado o esbulho ao adentrar o imóvel e retirar bens móveis. Formulou pedidos contrapostos de proteção possessória, indenização por danos morais e condenação por litigância de má-fé.

A parte autora apresentou réplica (ID 86543410), impugnando a validade do contrato de compra e venda e reiterando os argumentos da inicial.

Realizada audiência de instrução (ID 86544106), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas testemunhas.

Sobreveio a sentença de parcial procedência (ID 86544109), na qual o juízo de primeiro grau, após rejeitar as preliminares, entendeu que a posse da Apelada sobre o imóvel restou configurada pela aplicação do princípio da saisine. Desconsiderou o contrato de compra e venda apresentado, apontando como fragilidades a data do reconhecimento de firma, a ausência de prova do pagamento e supostas inconsistências nos depoimentos testemunhais. Concluiu pela ocorrência de esbulho e determinou a reintegração de posse. A decisão foi integrada posteriormente para condenar as demandadas ao pagamento das verbas de sucumbência (ID 86544144).

Inconformada, a Apelante Iva Carolline Pinheiro dos Reis Pelegrini interpôs recurso de apelação (ID 86544125), sustentando, em suma, a validade do negócio jurídico que lhe transferiu a posse e a propriedade do bem, a ausência de comprovação da posse anterior pela Apelada e, por conseguinte, a inexistência de esbulho. Requereu a concessão de efeito suspensivo e a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.

Simultaneamente, a Apelante Carmen dos Reis da Silva também recorreu (ID 86544149), reiterando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por ter agido como mera detentora em nome de sua filha. Pleiteou a concessão da justiça gratuita e, no mérito, aderiu aos argumentos da primeira Apelante, pugnando pela reforma da sentença.

A Apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 86544156.

A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 94297502, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000954-30.2020.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVA CAROLLINE PINHEIRO DOS REIS PELEGRINI e outros
Advogado(s): CAMILA MARQUES BOTTOS, LEONARDO FELIX SOUZA
APELADO: FRANCISCA PINHEIRO DOS REIS
Advogado(s): VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE

Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Apelante Carmen dos Reis da Silva, uma vez que os documentos acostados aos autos (ID 88624092) demonstram que sua renda é compatível com o benefício pleiteado, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil – CPC.

III – SENTENÇA MANTIDA

A controvérsia central dos presentes recursos cinge-se à análise da posse sobre o imóvel residencial localizado no Povoado Entroncamento, nº 115, em Crisópolis/BA, e à correta aplicação das normas que regem a proteção possessória e a transmissão de bens por sucessão.

Não assiste razão às Apelantes.

As Apelantes, em suas razões recursais, insistem nas preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Contudo, tais arguições não merecem prosperar.

A preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela Apelante Carmen dos Reis da Silva, sob o argumento de que agia como mera detentora em nome de sua filha, confunde-se com o próprio mérito da demanda possessória. A teoria da asserção, ensina que as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base nas alegações contidas na petição inicial. No caso, a Apelada imputa à Apelante a prática direta de atos de esbulho. A verificação se tais atos foram praticados a título de posse ou mera detenção é matéria que pertence ao núcleo da controvérsia e, como tal, deve ser analisada no mérito.

Da mesma forma, a preliminar de falta de interesse de agir, fundamentada na suposta ausência de posse anterior pela Apelada, também se entrelaça com o mérito. O interesse de agir repousa no binômio necessidade-adequação, e a ação de reintegração de posse é o meio adequado para quem se afirma esbulhado em sua posse. A comprovação efetiva dessa posse anterior é requisito de mérito para a procedência do pedido, e não uma condição para o exercício do direito de ação.

Portanto, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito recursal.

No mérito, o alicerce do direito invocado pela Apelada encontra-se no artigo 1.784 do Código Civil – CC, que positiva o princípio da saisine. Este princípio estabelece que, aberta a sucessão com o evento morte, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Essa transmissão é automática e imediata, abrangendo não apenas a propriedade, mas também a posse dos bens que compõem o acervo hereditário. Assim, o herdeiro adquire a posse civil ou jurídica dos bens, ainda que não exerça poder fático direto sobre eles, e, a partir desse momento, está legitimado a utilizar os interditos possessórios para defender sua posse de qualquer turbação ou esbulho.

No caso dos autos, é fato incontroverso que a Apelada Francisca Pinheiro dos Reis, é a genitora da falecida Iva Ferreira dos Reis e, na ausência de descendentes ou cônjuge, figura como sua única herdeira necessária e legítima, na ordem de vocação hereditária, nos termos do art. 1.829, II do CC.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

(...)

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge.

Portanto, com o falecimento de sua filha em 13 de janeiro de 2020, a Apelada foi investida, por força de lei, na posse do imóvel em litígio, o que lhe confere o direito à proteção possessória, conforme corretamente reconhecido na sentença.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ já pacificou o entendimento de que a posse transmitida por saisine confere ao herdeiro a legitimidade e o interesse para ajuizar ações possessórias contra terceiros que indevidamente ocupem bens do espólio. Conforme bem destacado na sentença recorrida, no julgamento do Recurso Especial nº 537.363/RS, a Corte Superior elucidou:

"Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916 (e art. 1.784 do CCB/2002), em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância. (...) A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato."

Este Egrégio Tribunal também entende neste sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO PELO HERDEIRO. SUCESSÃO QUE NÃO CRIAR DIREITOS E OBRIGAÇÕES. BENS TRANSFERIDOS AOS HERDEIROS DA MESMA FORMA COMO SE ENCONTRAVAM COM O 'DE CUJUS'. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. ESBULHO NÃO DEMOSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pelo Espólio em desfavor da ex companheira do 'de cujus'. 2. Se a pessoa falecida detinha a propriedade e a posse, ambas, pelo princípio da saisine, são automaticamente transferidas aos herdeiros, de modo que, havendo esbulho (ainda que anterior à abertura da sucessão), a eles há de ser reconhecida a possibilidade de ajuizamento de ação possessória. Se, por outro lado, o proprietário não tinha a posse e se ela estiver com terceiro, não sendo fruto de esbulho, aos herdeiros não assistirá direito de manejo da ação possessória, já que ninguém pode transmitir mais direitos do que tem. 3. Na espécie, é incontroverso que o 'de cujus' exercia a posse direta sobre o imóvel objeto da presente ação, desta forma aberta a sucessão, presume-se que todos os herdeiros se tornaram possuidores, nos termos do art. 1.197 do CC. Com efeito, comprovada a condição de herdeiros legítimos do 'de cujus', estes passaram a exercer posse sobre o imóvel em litígio, sendo-lhes garantido o direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou de esbulho. 4. Ocorre que, no caso, não se verificou a existência de esbulho praticado pela Ré, pois ela, em verdade, vivia em união estável com o 'de cujus' residindo no imóvel, não se tratando, portanto, de posse clandestina ou violenta a ensejar a reintegração de posse. 5. Da análise da prova oral colhida em audiência, conclui-se ter restado demonstrado que o 'de cujus' e a Ré após a separação em 2013, se reconciliaram e moraram juntos no imóvel por aproximadamente 7 (sete) anos, até o falecimento daquele. 6. Acrescente-se que a Ré tem direito real de moradia, nos termos do art. 1.831 do Código Civil, o qual dispõe que é garantido ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 7. Além disso, apesar do art. 1.831, do Código Civil, atribuir, textualmente, o direito real de habitação somente ao cônjuge sobrevivente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o seu entendimento no sentido da possibilidade de arguição desse direito também à companheira. 8. Assim, seja em razão do direito real de habitação, ou do fato da ré viver em união estável com o 'de cujus' e residir no imóvel até o advento do óbito, não se tratando, portanto, de posse clandestina ou violenta que configure esbulho apto a ensejar a reintegração de posse, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido."

(Apelação 8000154-02.2019.8.05.0065, Rel. Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 10/09/2024)

"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO. RELAÇÃO ENTRE HERDEIROS. COMPOSSE. PRINCÍPIO DA SAISINE. BEM INDIVISÍVEL. AUSÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, concedeu tutela de urgência determinando a reintegração imediata da autora na posse de quarto situado em imóvel objeto de inventário, ordenando ainda a retirada de cadeados e proibição de acesso sem autorização ao pavimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela possessória entre co-herdeiros que exercem composse sobre bem indivisível pendente de partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – Preliminarmente, cumpre registrar que, estando o presente Agravo de Instrumento em condições de julgamento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo. 4-Em razão do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, com a morte do de cujus opera-se automaticamente a transmissão da posse e da propriedade aos herdeiros, configurando situação jurídica de composse disciplinada pelo art. 1.199 do Código Civil. 5 - Até que seja realizada a partilha, a herança se transmite como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, conforme dispõe o art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil. 6 - Havendo composse entre herdeiros de bem indivisível, não se configura esbulho possessório que justifique ação reintegratória, devendo a questão ser resolvida em ação de divisão ou no próprio inventário. IV. DISPOSITIVO 7 - Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.199, 1.784 e 1.791, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1033881-45.2022.8.26.0562; TJMG, AI 10000212355580001."

(Agravo de Instrumento 8022547-09.2025.8.05.0000, Rel. Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 21/10/2025)

Portanto, ao contrário do que sustentam as Apelantes, a Apelada demonstrou, de forma cabal e com base em sólido fundamento jurídico, o exercício da posse anterior sobre o imóvel, preenchendo o primeiro requisito do artigo 561 do CPC.

As Apelantes, por sua vez, tentam desconstituir esse direito com base em um "Instrumento Particular de Compra e Venda" (ID 86543399), supostamente firmado em 24 de dezembro de 2018, pelo qual a falecida Iva Ferreira teria vendido o imóvel à sua sobrinha, a Apelante Iva Carolline Pinheiro dos Reis Pelegrini, pelo valor de R$ 30.000,00. Contudo, tal documento, ao ser confrontado com os demais elementos de prova, revela-se extremamente frágil e insuficiente para comprovar a alegada transferência de posse e propriedade.

Primeiramente, causa enorme estranheza o fato de o reconhecimento de firma das assinaturas apostas no contrato ter ocorrido somente em 04 de dezembro de 2020, quase dois anos após a data declarada do negócio e, mais grave, quase um ano após o falecimento da suposta vendedora. Embora o reconhecimento de firma não seja requisito de validade do negócio, tal extemporaneidade, realizada às vésperas da apresentação da contestação nestes autos, levanta fundadas suspeitas sobre a autenticidade e a contemporaneidade do documento ao negócio que pretende provar.

Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, não há nos autos qualquer indício do pagamento do preço de R$ 30.000,00. As Apelantes não apresentaram comprovantes de transferência bancária, recibos de quitação apartados, extratos que demonstrassem o saque de tal vultosa quantia em espécie, ou mesmo a declaração dessa transação em seus respectivos imposto de renda. A prova do pagamento é elemento essencial para conferir verossimilhança a um negócio oneroso como a compra e venda, e sua ausência completa torna a alegação inverossímil.

Ademais, a prova testemunhal produzida pelas próprias Apelantes revelou-se contraditória e inconsistente. A testemunha Maria Aparecida Mendes dos Reis afirmou que a venda ocorreu "pouco antes de morrer" (próximo a janeiro de 2020). Já a testemunha Sônia Maria Ramos de Jesus declarou que a venda teria ocorrido em 2014, ano em que a falecida sequer havia adquirido o imóvel. Essa dissonância probatória, ao invés de corroborar, mina por completo a credibilidade da versão das Apelantes.

Diante de um cenário de tamanha fragilidade probatória, com um documento de autenticidade temporal duvidosa, ausência total de prova de pagamento e depoimentos testemunhais conflitantes, a conclusão de que o negócio jurídico foi, na realidade, simulado, com o intuito de fraudar o direito sucessório da herdeira necessária, é a que se impõe. O juízo de primeiro grau agiu com acerto ao não conferir força probante ao referido contrato. A posse legalmente transmitida à Apelada pelo princípio da saisine prevalece de forma inconteste sobre a posse que as Apelantes tentam justificar com base em um negócio jurídico de validade e eficácia não comprovadas.

Uma vez estabelecida a posse anterior da Apelada, passamos a análise dos demais requisitos para a reintegração de posse, previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil – CPC que prevê:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 O esbulho possessório, que consiste na perda total da posse por ato injusto de terceiro, está inequivocamente configurado. As próprias Apelantes admitem em suas defesas que procederam à troca do cadeado e à colocação de correntes no portão do imóvel. Tal ato, por sua própria natureza, privou a Apelada, legítima possuidora, do acesso e fruição do bem, caracterizando o esbulho.

A data do esbulho foi apontada na inicial como 01 de junho de 2020, dentro do prazo de ano e dia que autoriza o rito especial das ações possessórias. A perda da posse, por fim, é a consequência direta do ato de esbulho, pois a Apelada viu-se impossibilitada de adentrar no imóvel que lhe pertencia por direito de herança.

Dessa forma, estando preenchidos todos os requisitos do artigo 561 do CPC, posse anterior da Apelada, esbulho praticado pelas Apelantes, data do esbulho e perda da posse, a procedência do pedido de reintegração de posse era a medida de rigor, não havendo qualquer fundamento para a reforma da sentença neste ponto.

As Apelantes se insurgem ainda contra a sentença por ter indeferido seus pedidos contrapostos e por ter fixado honorários sucumbenciais em seu desfavor.

O pedido de indenização por danos morais formulado em sede de contestação carece de fundamento, pois, como bem pontuado na sentença, não há prova de qualquer ato ilícito praticado pela Apelada que tenha violado a honra ou a imagem das Apelantes. O ajuizamento da ação foi o exercício regular de um direito, amparado em fundamentos jurídicos plausíveis que, ao final, se mostraram corretos. Da mesma forma, não há que se falar em litigância de má-fé, cujas hipóteses do artigo 80 do CPC não se configuraram.

No que tange aos honorários sucumbenciais, a decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 86544144) aplicou corretamente a regra da sucumbência mínima, prevista no parágrafo único do artigo 86 do CPC. A Apelada decaiu de parte mínima de seu pedido (a indenização por danos morais, que era acessória), sendo vencedora na pretensão principal, que era a reintegração de posse. Logo, cabe às Apelantes arcar com a integralidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em percentual razoável e proporcional pelo juízo de origem.

Por fim, concedida a gratuidade da justiça a Apelante, Carmen dos Reis da Silva, a exigibilidade de tais verbas em relação a ela fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

IV – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença proferida no bojo do primeiro grau.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas Apelantes para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em relação à Apelante CARMEN DOS REIS DA SILVA, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe é deferida.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA