PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000629-28.2012.8.05.0231 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA LOPES DE OLIVEIRA e outros | ||
| Advogado(s): ALAN CANDIDO DA SILVA | ||
| APELADO: JOAO NERES DE CARVALHO FILHO e outros | ||
| Advogado(s):ERMETINA MACEDO CIRILO PEREIRA, KENNEDY EMMANUEL MACEDO BARBOSA, SHISARY MAYANNA MACEDO BARBOSA MANHEZE |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL CONTÍGUO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS RÉUS E O DANO ALEGADO. SIMILITUDE COM PROCESSO CONEXO NÃO CONFIGURA COISA JULGADA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não basta a alegação de prejuízo decorrente de conduta ilícita para o reconhecimento do direito à indenização; é imprescindível que o autor comprove o fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.
2. A similitude fática com ação conexa não implica identidade absoluta de causas, sobretudo quando não demonstrado que os danos reconhecidos naquele feito incidiram diretamente sobre os autores do presente processo.
3. O dano moral, para ser indenizável, deve ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor, revelando ofensa significativa à dignidade da pessoa humana. A ausência de prova robusta e individualizada do abalo psíquico ou da repercussão concreta na esfera pessoal dos autores afasta a pretensão compensatória.
4. Inexistindo prova do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e eventuais danos aos autores, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
5. Revelia não produz efeitos automáticos quando houver contestação nos autos e provas em sentido contrário à narrativa inicial, consoante preceitua o art. 344, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0000629-28.2012.8.05.0231, em que figuram como apelante MARIA LOPES DE OLIVEIRA e outros e como apelada JOÃO NERES DE CARVALHO FILHO e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 7 de julho de 2025.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000629-28.2012.8.05.0231 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIA LOPES DE OLIVEIRA e outros | |
| Advogado(s): ALAN CANDIDO DA SILVA | |
| APELADO: JOAO NERES DE CARVALHO FILHO e outros | |
| Advogado(s): ERMETINA MACEDO CIRILO PEREIRA, KENNEDY EMMANUEL MACEDO BARBOSA, SHISARY MAYANNA MACEDO BARBOSA MANHEZE |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA LOPES DE OLIVEIRA e GREZ ROBERTA OLIVEIRA SANTANA contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de JOÃO NERES DE CARVALHO E JOÃO NERES DE CARVALHO FILHO, que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de comprovação dos danos alegados, bem como do nexo causal.
Nas razões recursais de ID 78178890, as apelantes alegam, em síntese afirmando que houve erro na apreciação das provas, pois constariam nos autos elementos suficientes a demonstrar o abalo sofrido.
Alude que as testemunhas confirmaram a presença das autoras no local dos fatos e os danos causados e que a decisão foi contraditória em relação a processo conexo (autos n.º 0000673-47.2012.8.05.0231), em que houve reconhecimento de dano moral e material.
Aponta que a revelia decretada em audiência deveria ter implicado a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e que o conjunto probatório (documental, testemunhal e depoimentos colhidos pelo Ministério Público) evidencia os danos morais experimentados, razão pela qual pugnam pela reforma integral da sentença, com a consequente condenação dos réus em danos morais.
Ausentes contrarrazões conforme certidão de ID 78178895.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
É o relatório.
Salvador/BA, 7 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000629-28.2012.8.05.0231 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA LOPES DE OLIVEIRA e outros | ||
| Advogado(s): ALAN CANDIDO DA SILVA | ||
| APELADO: JOAO NERES DE CARVALHO FILHO e outros | ||
| Advogado(s): ERMETINA MACEDO CIRILO PEREIRA, KENNEDY EMMANUEL MACEDO BARBOSA, SHISARY MAYANNA MACEDO BARBOSA MANHEZE |
| VOTO |
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Lopes de Oliveira e Grez Roberta Oliveira Santana contra a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais proposta em face de João Neres de Carvalho e João Neres de Carvalho Filho, ao fundamento de ausência de comprovação dos danos alegados, bem como do nexo causal.
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Preenchidos os requisitos processuais, conheço do recurso. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
2. Do mérito:
Narram as autoras que os réus demoliram parte de um imóvel contíguo ao de sua residência, sem autorização judicial e com emprego de força, causando-lhes prejuízos patrimoniais e transtornos emocionais. Sustentam que a ação foi abrupta, tendo resultado em perda de bens móveis, exposição pública, violação da tranquilidade doméstica e abalo emocional.
Em contestação, os réus afirmaram que o imóvel demolido lhes pertencia, e que apenas exerceram direito de posse, alegando que as autoras haviam invadido a área. Impugnaram a existência de qualquer dano indenizável.
O juízo de origem, ao analisar o conjunto probatório, julgou improcedente o pedido, por entender que as autoras não lograram comprovar os danos alegados, nem o nexo causal entre a conduta dos réus e o suposto prejuízo, especialmente quanto aos danos morais.
As apelantes sustentam que os réus teriam sido reveles, e que tal circunstância deveria conduzir à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. No entanto, os autos demonstram que, embora ausentes na audiência de conciliação, os réus apresentaram contestação, com documentos e impugnação expressa aos pedidos formulados.
Nos termos do art. 344 do CPC, os efeitos da revelia não se operam quando a matéria alegada pelo autor for de ordem pública, ou quando houver prova nos autos em sentido contrário, como no caso em apreço. Ademais, a revelia não supre a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, como determina o art. 373, inc. I, do CPC.
A apelante sustenta ainda que o presente feito deveria ter seguido o mesmo desfecho do processo conexo (autos n.º 0000673-47.2012.8.05.0231), em que se reconheceu o direito à indenização de Maria Celeste de Oliveira, filha da autora Maria Lopes. Contudo, não obstante a semelhança fática entre os casos, a identidade de partes, causa de pedir e pedido não é absoluta.
A sentença recorrida destacou corretamente que a petição inicial foi genérica e reproduzida de forma idêntica à do outro processo, sem especificar os supostos danos pessoais e diretos experimentados pelas autoras aqui apelantes.
Além disso, a sentença no processo conexo foi lastreada em provas específicas relativas à parte autora daquele feito, as quais não podem ser automaticamente estendidas a terceiros, como ora pretendem as recorrentes, sem a necessária individualização dos prejuízos e a comprovação do nexo causal.
Apesar de os autos conterem depoimentos que indicam certo grau de perturbação emocional das autoras no episódio da demolição, não se comprovou a efetiva existência de dano moral indenizável.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o dano moral não se presume automaticamente a partir de qualquer aborrecimento ou dissabor, sendo necessária demonstração do abalo relevante à esfera psíquica ou à dignidade da pessoa.
Além disso, não há prova documental idônea dos prejuízos materiais alegados, tampouco laudos, fotografias ou recibos que atestem deterioração do imóvel das autoras ou despesas suportadas com reparos.
A prova testemunhal, por sua vez, não se mostrou uniforme ou conclusiva quanto à existência de prejuízos concretos decorrentes da conduta dos réus em relação às apelantes, havendo inclusive depoimentos contraditórios quanto à presença das autoras no local.
Nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, cabia às autoras/apelantes o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Contudo, não se desincumbiram desse encargo. A ausência de documentos mínimos, bem como de prova testemunhal harmônica e suficiente, torna impossível o acolhimento do pleito indenizatório.
A sentença recorrida foi, assim, proferida com base em criteriosa análise do conjunto fático-probatório, observando-se o devido processo legal, a ampla defesa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno as apelantes ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em mais 2% sobre o valor da causa, majorando-se, portanto, os honorários anteriormente arbitrados para o total de 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida.
Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13