PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMENTA: Direito Constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário. Fundamentação das decisões judiciais. Conformidade com precedentes vinculantes. Agravo interno interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário, em razão da inexistência de repercussão geral. A parte agravante alegou ausência de enfrentamento de todos os argumentos apresentados pelas partes, afronta ao devido processo legal, à ampla defesa, à coisa julgada, ao contraditório e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Há três questões em discussão: (I) definir se o acórdão recorrido contrariou o Tema 339 do STF, ao não fundamentar adequadamente a decisão; (II) estabelecer se houve violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, conforme o Tema 660; (III) determinar se há ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o Tema 895. III. Razões de decidir 1. O agravo interno deve restringir-se à análise da similitude fática entre a matéria decidida e os paradigmas invocados, sendo incabível quando se discute questão inadmitida. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A ausência de repercussão geral impede o seguimento do recurso extraordinário que versa sobre fundamentos já pacificados pela jurisprudência do STF. 2. A análise de violação a princípios constitucionais não atrai repercussão geral quando envolve interpretação de normas infraconstitucionais. 3. O acórdão que respeita os parâmetros fixados em Temas firmados pelo STF não merece reforma em sede de agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.5º, LVI, LVII, XXXV, XXXVIII, “C”, XLVI; art. 93, IX; art.129, I e art.133 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Criminal de nº 8007316-26.2022.8.05.0103, em que figuram como agravante RICARDO SANTOS RIBEIRO e agravado o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em nEGAR PROVIMENTO Ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Sala de sessões, (data registrada eletronicamente). 2° Vice-Presidência Órgão Especial
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007316-26.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: RICARDO SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s): LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
2. O acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada todas as matérias relevantes, em conformidade com o Tema 339 do STF.
3. A pretensão de reconhecimento de afronta a princípios constitucionais é despida de repercussão geral quando se baseia em normas infraconstitucionais, conforme fixado no Tema 660 do STF.
4. A controvérsia sobre o princípio da inafastabilidade da jurisdição, por si só, também não enseja repercussão geral, nos termos do Tema 895 do STF.
5. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o que impõe a manutenção da decisão agravada.
Recurso desprovido.
Jurisprudência relevante: STF, Tema 339; STF, Tema 660; STF, Tema 895.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial RICARDO SANTOS RIBEIRO interpôs Recurso Extraordinário, ID 92155314, em face do acórdão de ID 88259665, proferido pela Segunda Câmara Criminal-2ª Turma, que julgou improvido o apelo do ora agravante, e provido o recurso do Ministério Público, ora agravado. O citado recurso extremo foi apreciado através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência (ID 94110806), negando-lhe seguimento, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento dos Temas 339, 660 e 895 Sistemática de Repercussão Geral do STF. Inconformado, os recorrente aviou o presente Agravo Interno, ID 9458622, se irresignando quanto ao capítulo da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, afirmando ter ocorrido cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, com violação aos artigos. 5º, LIV, LV, LVI, LVII, XXXV, XXXVIII, “C”, XLVI, 93, IX, 129, I e 133, todos da CF. Pugna pelo provimento do presente recurso, para que se admita o recurso extraordinário. Em contrarrazões, ID 94920902, a parte recorrida pugna pelo não provimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2° Vice-Presidência Órgão Especial VGNR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007316-26.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: RICARDO SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s): LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. Insurge-se a parte agravante contra os termos da decisão que, ao negar seguimento ao Recurso Extraodinário por ela manejado, o fez com base nos Temas 339, 660 e 895, da Sistemática dos Recursos Repetitivos do STF, justificando o inconformismo apresentado no fato de que as teses firmadas nos reportados temas não possuem similitude fática com a matéria discutida no caso concreto. O Supremo Tribunal Federal, no AI 791292 QO-RG/ PE, submetido à sistemática da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Neste sentido: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, § 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) No presente caso, observa-se da leitura do acórdão de ID 88259665, que o Colegiado, analisando de forma fundamentada o quanto disposto nos autos, entendeu não assistir razão ao ora agravante, consoante ementa a seguir transcrita: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MEIO QUE RESULTOU PERIGO COMUM (ART. 121, §2º, III, DO CP). PRELIMINARES. NULIDADE POR CONDUTA INDEVIDA DA D. PROMOTORA DE JUSTIÇA. INFLUÊNCIA INDEVIDA SOBRE OS JURADOS (ART. 478 DO CPP). DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO DO ILUSTRE PARQUET COM OS JURADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. INTERRUPÇÃO DA FALA DO RÉU PELO JUIZ. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. MENÇÃO A OUTRO PROCESSO CRIMINAL. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE. USO EM PLENÁRIO DE PROVA CONSIDERADA INÚTIL NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESACOLHIMENTO. DECISÃO QUE SE RESTRINGE AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OPINIÃO QUE NÃO OBSTA A VALORAÇÃO DA PROVA PELOS JURADOS. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JÚRI POR JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DESPROVIMENTO. TESTEMUNHOS QUE COMPROVAM A AUTORIA E AFASTAM A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. OPÇÃO POR UMA DAS TESES SUSCITADAS EM PLENÁRIO. DECISÃO COM LASTRO PROBATÓRIO NOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA PENAL. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ART. 61, II, “G”, DO CP. PROVIMENTO. EVIDENCIADA A VIOLAÇÃO AO DEVER FUNCIONAL. USO DE ARMA DE FOGO DE FORM AIDNEVIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO Á VÍTIMA. SANÇÃO REDIMENSIONADA PARA 14 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO DOS RECURSOS, REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E MÉRITO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Acusado Ricardo Santos Ribeiro foi condenado como incurso no art. 121, §2º, incisos III, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado. 2. Conforme a denúncia, no dia 18/06/2022, por volta das 16h:30 min, na Rua da Felicidade, no bairro Nossa Senhora da Vitória, município de Ilhéus/Ba, durante Operação da Polícia Militar da Bahia, o Acusado realizava incursão a pé e, ao avistar um indivíduo em fuga, efetuou disparos de arma de fogo na direção deste e, por erro na execução, acabou alvejando o Pastor Alison Santos da Rocha, que estava na companhia de irmãos de igreja. De acordo com as testemunhas presenciais do crime, o Acusado efetuou, pelo menos, dois disparos, dos quais um atingiu o Pastor na região do pescoço. Em seguida, o Acusado entrou em uma viatura e saiu do local, sem socorrer a vítima, que faleceu em virtude do ferimento. 3. Restam rejeitadas as preliminares suscitas pela defesa. Inexistem provas de que a D. Promotora de Justiça tenha se comunicado com os jurados durante a Sessão. Ademais, não houve interrupção indevida do interrogatório do Acusado, pelo juiz. O interrogatório perdurou por mais de uma hora e o Acusado retomou a palavra, logo após ser questionado pelo Juiz-Presidente. Não há óbice quanto à menção dos antecedentes criminais do Acusado em Plenário. Precedentes. Por fim, uma prova considerada inútil pelo juiz, ao fundamentar a decisão de pronúncia, não obsta a sua apreciação na Sessão de Julgamento. 4. Mérito do recurso defensivo. Nulidade do julgamento por falta de provas. Desprovimento. O laudo pericial foi realizado exclusivamente pela defesa e restou inconclusivo, ou seja, não foi capaz de afirmar ou de afastar que o Acusado tenha sido o autor dos disparos. A decisão dos jurados possui respaldo no conjunto probatório. Foram ouvidas diversas testemunhais presenciais dos fatos, as quais informaram, de forma convicta, que o Apelante foi o autor dos disparos que vitimaram o pastor Alison. Quanto à tese de legítima defesa, entendo que não prospera. Conforme já dito, somente uma das testemunhas em Plenário afirma que houve tiroteio antes de a vítima ser atingida. Todavia, as testemunhas que estavam próximas à vítima informaram o contrário, tendo os jurados conferido credibilidade aos seus depoimentos. Não se trata, portanto, de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Recurso ministerial. Provimento. A conduta do Acusado extrapola o tipo penal, sendo devida a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal, pois cometeu o crime com violação de dever funcional. Pena redimensionada para 14 anos de prisão, no regime inicial fechado. 6. Parecer da d. Procuradoria de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento dos recursos, desacolhimento das preliminares do recurso defensivo, desprovimento do recurso do Acusado e provimento do recurso ministerial. 7. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E MÉRITO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Por sua vez, a decisão que ora se recorre, ID 48697370, aplicou o entendimento pacificado pela Corte Suprema, ao concluir que o acórdão fundamentou adequadamente a questão, “...não obstante seja contrário aos interesses do Recorrente”. De fato, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, afigurando-se prescindível a resolução da causa, razão de aplicabilidade do tema 339/STF, pois, repita-se, o art. 93, IX, da CF não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão. Cabe destacar que, no tocante à alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório, a Suprema Corte negou a existência da Repercussão Geral da matéria por ocasião do julgamento do ARE n. 748.371 RG/MT – TEMA 660/STF, julgado pelo Plenário Virtual em 06/06/2013: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 5. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), desta Corte. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Quanto ao mais, destaca-se que a inexistência de Repercussão Geral da questão constitucional discutida – “Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito” - foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 956.302/GO – TEMA 895/STF. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. Para corroborar tal entendimento, cito o seguinte precedente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 895). RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO. (ARE 1356730 / MS, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 01/12/2021, Publicação: 09/12/2021) Nesse contexto, reconhecida pelo STF a inexistência de repercussão geral de questões idênticas a destes autos, incide, no ponto, o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto. Sala de sessões, (data registrada eletronicamente). 2° Vice-Presidência Órgão Especial
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007316-26.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: RICARDO SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s): LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
VOTO
(RE 1239596 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020). Grifo atual.
(RE 956302 RG/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Julgado em 19-05-2016, DJe 16-06-2016).