PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509329-10.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO ENOILTON LEITE
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPVA. VEÍCULO IMPRESTÁVEL APÓS COLISÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DAS PARCELAS NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR SUPOSTA PERDA DO OBJETO (ART. 485, VI, CPC). PAGAMENTO QUE NÃO ELIDE A UTILIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A LEGALIDADE DA COBRANÇA E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0509329-10.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante RAIMUNDO ENOILTON LEITE e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509329-10.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO ENOILTON LEITE
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se da apelação interposta por RAIMUNDO ENOILTON LEITE em face da sentença proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que,  nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, por meio da qual o autor objetiva a anulação da cobrança de IPVA referente ao veículo de placa JKZ-5227, alegando encontrar-se o bem imprestável para uso em razão de colisão, bem como o reconhecimento da prescrição dos exercícios de 2000 a 2007, com os consectários daí decorrentes, julgou o pleito autoral, nos seguintes termos: 


"Em face da informação de pagamento do débito do IPVA, impugnando na inicial, de extinguir-se o feito em virtude da perda do objeto, por falta de interesse processual.

Quanto aos honorários, a jurisprudência entende que consolidada a relação jurídico-processual e havendo o ulterior adimplemento do débito, na via administrativa, é cabível a condenação da autora à verba honorária, porquanto deu causa à extinção da ação.

(...)

Em face do exposto, à vista do direito aplicável à espécie, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, em razão da superveniente ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo que o Estado via Portal. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa."


Adoto o relatório da sentença.


Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de perda do objeto, ao argumento de que a demanda não se limita à notícia de cobrança das parcelas, mas veicula pedido de reconhecimento da inexigibilidade do IPVA em razão do estado do veículo, bem como de restituição dos valores eventualmente pagos, o que preserva o interesse processual na análise de mérito, ainda que tenha havido pagamento administrativo no curso da ação.


Alega a necessidade de reforma da sentença para que o mérito seja apreciado pelo Juízo de origem ou, subsidiariamente, para que sejam cassados os termos da decisão extintiva com o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento.


Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo.

 

Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509329-10.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO ENOILTON LEITE
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

Mantenho a gratuidade de justiça deferida na origem.


A controvérsia recursal cinge-se a verificar se, à vista do pagamento administrativo do IPVA noticiado no curso do processo, há efetivamente perda superveniente do objeto a justificar a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ou se subsiste utilidade e necessidade na prestação jurisdicional quanto à legalidade da cobrança e aos pedidos deduzidos na inicial (anulação do débito, reconhecimento de prescrição e restituição de valores).


É cediço que o interesse de agir decorre da conjugação de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, isto é, quando a atuação do Judiciário se mostra adequada e necessária para eliminar incerteza, afastar lesão ou ameaça de lesão a direito da parte. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual.

 

É cediço que, a extinção do processo por perda do objeto pressupõe situação em que o fato superveniente torna inútil o provimento jurisdicional, de forma que a decisão pretendida já não agrega qualquer resultado prático à esfera jurídica do demandante.


No caso concreto, todavia, observa-se que a inicial não se restringe a questionar a existência de débitos em aberto, mas pretende: a anulação da cobrança de IPVA referente ao veículo indicado, sob o argumento de estar imprestável para uso após colisão; o reconhecimento da prescrição dos exercícios de 2000 a 2007; bem como a restituição dos valores eventualmente pagos, conforme alegado nas razões recursais.


Em tal contexto, ainda que tenha havido pagamento administrativo de parcelas de IPVA no curso do feito, fato que, de acordo com a sentença, ensejou a extinção, não se esvazia o interesse da parte autora em obter pronunciamento judicial sobre: a legalidade da cobrança do tributo diante da situação do veículo; a existência ou não de prescrição dos créditos tributários impugnados; e a consequente possibilidade de repetição do indébito, em caso de cobrança tida por indevida.


Assim, o pagamento do débito, em matéria tributária, não impede o exame do pedido de anulação da exigência nem afasta, por si só, o direito de a parte pleitear a restituição do que entende ter sido pago indevidamente, justamente porque o contribuinte pode optar por solver o crédito para afastar restrições e, em seguida, buscar a via judicial para discutir a legitimidade da exação.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA FINS DE PARCELAMENTO REALIZADO DURANTE O CURSO DA AÇÃO . PAGAMENTO INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS ASPECTOS JURÍDICOS DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO . SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A confissão de dívida realizada para fins de parcelamento dos débitos tributários não impede a discussão judicial dos aspectos jurídicos da relação tributária. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 375) e deste Tribunal consolidada nesse sentido . 2. A controvérsia nos autos se limita à legalidade da cobrança de multa por suposta falta de emissão de nota fiscal, matéria eminentemente jurídica, que pode ser apreciada pelo Judiciário mesmo após a quitação do débito confessado. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito por suposta perda de interesse processual em virtude do parcelamento e quitação do débito tributário é medida que não se coaduna com os preceitos de acesso à justiça e ampla defesa, conforme dispõe o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal . Sentença cassada.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1002133-32.2018.8 .11.0051, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/06/2024)


Dessa forma, não se verifica situação de efetiva perda do objeto, mas mera modificação fática que pode, no máximo, influenciar o conteúdo do provimento, sem eliminar a necessidade da tutela jurisdicional e sem suprimir a utilidade do julgamento de mérito.


Ao extinguir o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, o Juízo a quo afastou a análise dos pedidos formulados na exordial, inclusive quanto ao alegado direito à restituição de valores, à luz da situação do veículo e da prescrição dos exercícios indicados.


Contudo, como visto, a discussão acerca da legitimidade da cobrança do IPVA de veículo imprestável, a incidência de eventual prescrição e a pretensão de repetição de indébito são matérias típicas de mérito, que demandam exame do conjunto fático-probatório e apreciação do direito aplicável, não sendo possível afastá-las sob o simples argumento de que houve quitação das parcelas no curso do processo.


Ademais, a extinção por ausência de interesse processual só se justificaria se fosse demonstrado que não subsiste qualquer utilidade na análise dos pedidos, o que não se verifica. Ao revés, o provimento jurisdicional continua apto a produzir efeitos concretos sobre a relação tributária e sobre o patrimônio do autor.


Nessa perspectiva, revela-se equivocada a utilização do art. 485, VI, do CPC para extinguir o feito, impondo-se a cassação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito da ação anulatória.


Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e DETERMINAR o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação anulatória e posterior julgamento do mérito.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora