PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573014-20.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e outros
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, THAIS MAGALHAES FONSECA
APELADO: VITOR SOUZA MAGALHAES e outros
Advogado(s):MARCIO VINHAS BARRETTO, DAVID MEDEIROS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DA CONSTRUTORA CONFIGURADA. SENTENÇA QUE CONDENOU À CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA (INVERTIDAS), ALÉM DE RESSARCIMENTO DE JUROS DE OBRA E DIFERENÇA DE INCC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS MULTAS. MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 970 DO STJ. JUROS DE OBRA E CORREÇÃO PELO INCC. ENCARGOS DEVIDOS PELA CONSTRUTORA APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE DA CONDENAÇÃO. TEMA 996 DO STJ. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA CORRIGIDO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelas Rés (JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e JHS F PARTICIPACOES S.A.) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Ordinária.

A sentença reconheceu o atraso na entrega do imóvel e condenou as Rés, solidariamente, ao pagamento cumulativo de: (i) Multa compensatória de 2%; (ii) Multa moratória de 1% ao mês; (iii) Ressarcimento de juros de obra pagos durante a mora ; e (iv) Ressarcimento da diferença de correção monetária (INCC por INPC) durante a mora. O recurso das Rés pleiteia o afastamento das cumulações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 (duas) questões em discussão no presente recurso: (i) definir se é lícita a cumulação da multa moratória (Item 2) com a multa compensatória (Item 1), ambas invertidas em desfavor da construtora pelo atraso na entrega do imóvel ; e (ii) estabelecer a legalidade da condenação à restituição dos valores pagos a título de "juros de obra" (Item 3) e da diferença do INCC (Item 5) durante o período da mora da construtora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Impõe-se, de ofício, a correção de erro material constante na fundamentação da sentença , para retificar o termo final de entrega do imóvel (originariamente 30/05/2013) , que, computado o prazo de tolerância de 180 dias , expirou em 30/11/2013 , e não em "30/05/2023".

Considerando que a entrega das chaves ocorreu somente em 26/06/2014 (fato incontroverso), configura-se a mora da construtora no período de 01/12/2013 a 26/06/2014.

A cumulação da multa compensatória (Item 1) com a multa moratória (Item 2) é vedada. Ambas as penalidades decorrem do mesmo fato gerador – o inadimplemento relativo (mora) das construtoras – e a condenação simultânea configura bis in idem.

Conforme a ratio decidendi do Tema 970/STJ, a cláusula penal moratória (Item 2) , corretamente invertida com base no Tema 971/STJ , já tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação. Impõe-se, assim, o afastamento da condenação no Item 1 (multa compensatória).

A partir do termo final do prazo de tolerância (30/11/2013) , torna-se ilícita a transferência dos encargos da mora ao consumidor.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 996, consolidou o entendimento de que é ilícito cobrar "juros de obra" (Item 3) do adquirente após o prazo ajustado para a entrega das chaves, incluído o período de tolerância.

O Tema 996/STJ também estabelece que o descumprimento do prazo de entrega faz cessar a incidência do índice setorial (INCC) (Item 5) sobre o saldo devedor. Portanto, deve ser mantida a sentença que determinou o ressarcimento de tais valores pagos durante o período de mora (01/12/2013 a 26/06/2014).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.

Tese(s) de julgamento: 1. A cláusula penal moratória (fixada, no caso, por inversão - Tema 971/STJ) visa indenizar o adimplemento tardio da obrigação, não podendo ser cumulada com multa compensatória (também por inversão) quando ambas possuem o mesmo fato gerador (a mora na entrega do imóvel), sob pena de bis in idem (aplicação da ratio decidendi do Tema 970/STJ). 2. Configurada a mora da construtora (após o vencimento do prazo de tolerância), é ilícita a cobrança de "juros de obra" e a aplicação do INCC sobre o saldo devedor, sendo devida a restituição ao consumidor dos valores pagos a esses títulos durante o período de atraso, conforme tese fixada no Tema 996/STJ.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 494, I; art. 1.009; art. 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 970 (REsp 1.635.428/SC); STJ, Tema 971; STJ, Tema 996 (REsp 1.729.593/SP).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0573014-20.2015.8.05.0001, oriundos da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA , em que figuram como Apelantes JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e JHS F PARTICIPACOES S.A. , e como Apelados VITOR SOUZA MAGALHÃES e LUCIANA NOGUEIRA MAGALHÃES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CORRIGIR, DE OFÍCIO, o erro material constante na fundamentação da sentença (ID 89183155), para que onde se lê "30/05/2023" como prazo final de entrega, leia-se "30/05/2013"; CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação (ID 89183166) , para reformar a sentença e afastar, unicamente, a condenação referente ao item '1)' (Multa compensatória de 2%) do dispositivo da sentença (ID 89183155) , em razão da vedação de cumulação com a multa moratória (Tema 970/STJ); MANTER AS CONDENAÇÕES referentes aos itens '2)' (Multa moratória - Tema 971), '3)' (Ressarcimento juros de obra - Tema 996) e '5)' (Ressarcimento diferença INCC - Tema 996) do dispositivo da sentença (ID 89183155) ; e REDISTRIBUIR os ônus sucumbenciais, na forma do item 4 do voto, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Corrigir, oe ofício, o erro material constante na fundamentação da sentença (ID 89183155), para que onde se lê "30/05/2023" como prazo final de entrega, leia-se "30/05/2013", e deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573014-20.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e outros
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, THAIS MAGALHAES FONSECA
APELADO: VITOR SOUZA MAGALHAES e outros
Advogado(s): MARCIO VINHAS BARRETTO, DAVID MEDEIROS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e JHS F PARTICIPACOES S.A. contra a r. sentença, integrada pela decisão dos embargos, proferida pelo Juízo da 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0573014-20.2015.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

A sentença recorrida (ID 89183155) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 89183000), reconhecendo o atraso na entrega do imóvel adquirido pelos Autores e condenando as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e à aplicação da multa contratual moratória por inversão.

O Juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem em decisão saneadora (ID 89183120).

Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração (Autores, ID 89183158; Rés, ID 89183159). Em resposta, o Juízo singular proferiu nova sentença (ID 89183164), acolhendo parcialmente os embargos apenas para corrigir erro material no dispositivo, mantendo, contudo, o cerne da condenação.

Inconformadas, as Rés interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 89183166). Em suas razões, sustentam, em síntese, a impossibilidade de cumulação da condenação em lucros cessantes com a multa contratual moratória (invertida), alegando que ambas as verbas possuem o mesmo fato gerador (o atraso na entrega do imóvel), o que configuraria bis in idem e contrariedade ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 970. Requerem, assim, a reforma da sentença para que seja afastada uma das condenações.

Os Autores/Apelados apresentaram contrarrazões (ID 89183171), pugnando pela manutenção integral da sentença, defendendo a possibilidade da cumulação das verbas indenizatórias.

Tratando-se de Apelação Cível (RITJBA, Art. 187, I, a), é cabível a sustentação oral.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573014-20.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e outros
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, THAIS MAGALHAES FONSECA
APELADO: VITOR SOUZA MAGALHAES e outros
Advogado(s): MARCIO VINHAS BARRETTO, DAVID MEDEIROS BARBOSA

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação (ID 89183166) interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e JHS F PARTICIPACOES S.A. contra a r. sentença (ID 89183155), integrada pela decisão dos embargos (ID 89183164), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0573014-20.2015.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

A sentença combatida (ID 89183155), em seu dispositivo, condenou as Rés, ora Apelantes, ao pagamento cumulativo de:

“Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os objetos da ação e condeno a parte ré AMRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A a pagar à parte autora indenização pelos danos patrimoniais, nos seguintes itens: 

1) Multa compensatória equivalente a 2% do valor efetivamente pago pela parte autora, também acrescidos de correção monetária pelo INPC, e juros legais desde a data prevista em contrato para entrega do imóvel;

2) Multa moratória equivalente a 1% ao mês, sobre o período pelo qual perdurou a mora da ré na imissão do autor na posse do imóvel, também acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros legais desde a data prevista em contrato para entrega do imóvel;

3) Ressarcimento à parte autora, de forma simples (não em dobro), dos juros pagos à instituição bancária responsável pelo financiamento imobiliário, referentes aos meses pelos quais perdurou a mora da ré, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros legais, desde a data de cada desembolso; 

5) Ressarcimento à parte autora, de forma simples (não em dobro), da diferença resultante da substituição do INCC pelo INPC, durante o período da mora contratual. 

Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus advogados, em 10% sobre o valor  da indenização supra fixada, bem como com as custas na proporção da sua sucumbência.”

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo (ciência da decisão dos embargos em 19/07/2024; interposição em 09/08/2024 - ID 89183166) e foi devidamente preparado (ID 89183166 - Págs. 19/20). As partes são legítimas e possuem interesse recursal.

Assim, conheço do recurso de apelação, recebendo-o em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.

2. DA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL (DE OFÍCIO)

Antes de adentrar ao mérito recursal, cumpre corrigir, de ofício, manifesto erro material contido na sentença (ID 89183155) e na decisão integrativa (ID 89183164), nos termos do art. 494, I, do CPC.

O Juízo a quo, na fundamentação da sentença, consignou que o prazo final para entrega do imóvel, já computada a tolerância, seria "30/05/2023". Trata-se de evidente equívoco de digitação.

Conforme se extrai do Quadro Resumo do contrato (ID 89183010 - Pág. 3) e da própria petição inicial (ID 89183000), o prazo contratual previsto para a conclusão das obras era 30/05/2013.

Adicionando-se o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias (Cláusula 7.1 - ID 89183010 - Pág. 16), o termo final para a entrega do empreendimento expirou em 30/11/2013.

Considerando que a entrega das chaves ocorreu somente em 26/06/2014 (fato incontroverso), o período de mora das Apelantes compreende o intervalo de 01/12/2013 a 26/06/2014.

Desse modo, corrijo, de ofício, o erro material para que conste na fundamentação da sentença o ano de 2013 como termo final do prazo de entrega contratual, e não 2023, mantendo-se o período de mora (de 30/11/2013 a 26/06/2014) já fixado na origem.

3. DO MÉRITO RECURSAL: APLICAÇÃO DOS TEMAS 970, 971 E 996 DO STJ

A controvérsia central deste recurso cinge-se à análise da legalidade da cumulação das diversas penalidades e ressarcimentos impostos pela sentença (ID 89183155) em decorrência do atraso na entrega do imóvel.

As Apelantes (Rés) defendem a impossibilidade dessas cumulações.

Assiste-lhes parcial razão, apenas no tocante à cumulação da multa compensatória (Item 1) com a multa moratória (Item 2).

3.1. Da Impossibilidade de Cumulação da Multa Compensatória (Item 1) com a Moratória (Item 2) - Tema 970/STJ

O Juízo de origem condenou as Rés, cumulativamente, ao pagamento de multa compensatória (Item '1') e multa moratória (Item '2'), ambas por inversão (Tema 971/STJ).

Tal cumulação, contudo, é vedada. Ambas as penalidades decorrem do mesmo fato gerador: o inadimplemento relativo (mora) das construtoras.

O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese relativa ao Tema 970, embora tratando da cumulação com lucros cessantes, estabeleceu a premissa de que a cláusula penal moratória (como a do Item '2') já tem a finalidade de indenizar o adimplemento tardio:

Tema 970/STJ: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes."

(STJ. Segunda Seção. REsp 1.635.428/SC e REsp 1.498.484/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 22/05/2019, DJe 25/06/2019)

Ressalta-se que, embora o Tema 970 trate especificamente da cumulação da multa moratória com lucros cessantes — institutos juridicamente distintos da multa compensatória —, sua ratio decidendi (a razão de decidir) aplica-se integralmente ao caso. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese, buscou vedar o bis in idem, ou seja, a dupla indenização ou a dupla penalidade sobre o mesmo fato gerador.

No caso dos autos, a sentença recorrida aplicou duas sanções de natureza penal distintas — a multa compensatória (Item '1') e a multa moratória (Item '2') — para punir o mesmo e único evento: o adimplemento tardio (mora) das Apelantes na entrega do imóvel. Uma vez que a multa moratória (Item '2'), invertida conforme o Tema 971, já cumpre a finalidade de prefixar a indenização pelo atraso, a manutenção cumulativa da multa compensatória (Item '1') configuraria manifesta dupla penalização, devendo ser afastada.

Assim, a condenação adicional em multa compensatória (Item '1') configura bis in idem, sendo de rigor o seu afastamento.

3.2. Do Cabimento dos Encargos da Mora - Juros de Obra (Item 3) e INCC (Item 5) - Tema 996/STJ

As Apelantes insurgem-se, ainda, contra a condenação ao ressarcimento dos juros de obra (Item '3') e da diferença de correção monetária pelo INCC (Item '5') durante o período de mora.

Neste ponto, sem razão as Apelantes.

O período de mora das construtoras, como visto, iniciou-se em 01/12/2013 (dia seguinte ao fim do prazo de tolerância). A partir desse marco, é ilícito transferir ao consumidor os encargos decorrentes do atraso da própria construtora.

A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 996, é expressa ao vedar a cobrança de juros de obra e a aplicação do índice setorial (INCC) sobre o saldo devedor após o término do prazo de tolerância:

Tema 996/STJ: "1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil [INCC], o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor."

(STJ. Segunda Seção. REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/09/2019, DJe 19/09/2019)

Portanto, a sentença (ID 89183155) agiu corretamente ao determinar o ressarcimento dos valores pagos pelos Autores a título de "juros de obra" (Item '3') e da diferença paga pelo INCC (Item '5') durante o período de mora (ou seja, de 01/12/2013 até 26/06/2014, data da entrega das chaves), pois tais cobranças se tornaram ilícitas (Tema 996).

Esta Corte, em caso análogo (ID 0531308-91.2014.8.05.0001), já aplicou referida tese:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. [...] Em relação ao índice de correção monetária, encontra-se sedimentado no STJ o entendimento segundo o qual “Não se aplica o INCC como índice de correção após à entrega da obra”. [...] Nesse sentido, foi firmada tese relativa ao Tema 996, do STJ (REsp 1729593, julgado em 11/09/2019)... RECURSO CONHECIDO. [...] APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05313089120148050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2024)

Destarte, a sentença deve ser reformada apenas para afastar a condenação relativa ao Item '1)' (Multa compensatória), mantendo-se hígidas as condenações referentes aos Itens '2)' (Multa moratória), '3)' (Juros de obra) e '5)' (Diferença INCC).

A sentença originária (ID 89183155) condenou as Rés ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e honorários de 10% sobre a condenação, e os Autores aos 20% (vinte por cento) restantes e honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pelas Rés (prescrição da corretagem).

Com o provimento parcial do recurso das Rés (Apelantes) para afastar a condenação em multa compensatória (Item '1'), houve alteração na sucumbência, de modo que, impõe-se a redistribuição dos ônus.

Considerando que os Autores decaíram do pedido de comissão de corretagem (prescrição) e, agora, do pedido de multa compensatória (Item '1'), mas sagraram-se vencedores quanto ao reconhecimento da mora, à inversão da multa moratória (Item '2') e aos ressarcimentos (Itens '3' e '5'), entendo razoável redimensionar a sucumbência recíproca para condenar as Rés (Apelantes) ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, e os Autores (Apelados) aos 30% (trinta por cento) restantes.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação mantida (soma dos Itens '2', '3' e '5'), a serem pagos pelas Rés aos patronos dos Autores; e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas Rés (valor da comissão de corretagem prescrita + valor do Item '1' decotado), a serem pagos pelos Autores aos patronos das Rés, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC).

Deixo de aplicar honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), ante o provimento parcial do recurso, conforme entendimento consolidado do STJ (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ).

Ante o exposto, voto no sentido de:

  1. CORRIGIR, DE OFÍCIO, o erro material constante na fundamentação da sentença (ID 89183155), para que onde se lê "30/05/2023" como prazo final de entrega, leia-se "30/05/2013";

  2. CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação (ID 89183166), para reformar a sentença e afastar, unicamente, a condenação referente ao item '1)' (Multa compensatória de 2%) do dispositivo da sentença (ID 89183155), em razão da vedação de cumulação com a multa moratória (Tema 970/STJ);

  3. MANTER AS CONDENAÇÕES referentes aos itens '2)' (Multa moratória - Tema 971), '3)' (Ressarcimento juros de obra - Tema 996) e '5)' (Ressarcimento diferença INCC - Tema 996) do dispositivo da sentença (ID 89183155);

  4. REDISTRIBUIR os ônus sucumbenciais, na forma do item 4 supra.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01