PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001407-03.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: RAMON ROCHA GABRIEL
Advogado(s):MURILO DOS SANTOS SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmando tutela de urgência para assegurar o fornecimento de energia elétrica à residência do autor e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A concessionária sustenta que a ligação dependia da execução de obra de extensão de rede com elevada complexidade técnica e observância das exigências regulatórias da ANEEL, inexistindo mora injustificada ou dano moral indenizável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 questões em discussão: (i) definir se a demora de quase três anos para efetivar a ligação de energia elétrica decorreu de óbices técnicos legítimos ou de falha na prestação de serviço essencial pela concessionária; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação por danos morais e qual o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização arbitrada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessionária está sujeita ao dever de fornecer serviço adequado, eficiente e contínuo, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço público essencial.

A concessionária não comprova documentalmente a alegada complexidade da obra de extensão da rede elétrica, deixando de apresentar estudos de viabilidade, projetos técnicos, cronogramas, laudos ou qualquer elemento apto a justificar a demora de quase três anos para atendimento da solicitação.

A efetivação do fornecimento de energia aproximadamente quarenta e cinco dias após a concessão da tutela de urgência evidencia a inexistência de obstáculo técnico intransponível e demonstra que a demora decorre de desídia da concessionária.

A postergação injustificada do fornecimento de energia elétrica a imóvel residencial localizado em área atendida pela rede elétrica caracteriza falha na prestação do serviço público essencial.

A privação do fornecimento de energia elétrica por período prolongado impede o uso regular da residência e ultrapassa a esfera dos meros dissabores cotidianos, configurando dano moral indenizável.

O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a duração da privação do serviço e as finalidades compensatória e pedagógica da indenização.

A responsabilidade civil decorrente da falha na prestação do serviço possui natureza contratual, razão pela qual os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CC, arts. 186, 187, 405 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 931 e 937; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 353.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8001407-03.2024.8.05.0145, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como apelado RAMON ROCHA GABRIEL


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em  DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001407-03.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: RAMON ROCHA GABRIEL
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RAMON ROCHA GABRIEL, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, conforme a seguinte transcrição:

“(…) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAMON ROCHA GABRIEL em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA para:

a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação de fornecimento de energia elétrica na residência do autor, já cumprida;

b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir de 18 de agosto de 2021;

c) Rejeitar o pedido de aplicação de astreintes pelo descumprimento da liminar, pelos fundamentos expostos.

Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu em menor parte do pedido, condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A parte autora arcará com os 20% restantes das custas, observando-se, contudo, que é beneficiária da justiça gratuita, devendo a exigibilidade permanecer suspensa enquanto persistir a condição de hipossuficiência, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, rejeitando a impugnação formulada pela parte ré.”

Em suas razões recursais (ID 106211977), a apelante sustenta, em síntese: (a) que o atendimento da solicitação formulada pelo recorrido exigia a realização de obra de extensão de rede elétrica, compreendendo instalação de rede secundária monofásica, postes e demais equipamentos indispensáveis ao fornecimento de energia; (b) que a execução do serviço demandava estudos técnicos de viabilidade, análise da capacidade da rede local, observância de restrições técnicas e regulatórias e eventual obtenção de autorizações administrativas; (c) que sua atuação observou rigorosamente as disposições da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e o princípio da legalidade administrativa; (d) que inexistiu mora injustificada ou recusa na prestação do serviço, uma vez que a viabilização da ligação dependia de providências e adequações relacionadas à estrutura da rede elétrica; (e) que não houve prática de ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil; (f) que não restou configurado dano moral indenizável, tratando-se de situação decorrente de exigências técnicas inerentes ao serviço público prestado; e (g) que a condenação imposta carece de fundamento fático e jurídico suficiente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em contrarrazões colacionadas ao ID 106211982, o recorrido aduz, em síntese: (a) que a sentença apreciou corretamente o conjunto probatório e reconheceu a falha na prestação de serviço essencial; (b) que a concessionária não apresentou prova concreta capaz de justificar a demora excessiva na ligação da energia elétrica, limitando-se a alegações genéricas acerca da complexidade da obra; (c) que o pedido administrativo foi formulado em 18/08/2021, tendo o fornecimento de energia sido efetivado apenas em 12/08/2024, após intervenção judicial; (d) que a apelante não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; (e) que a demora injustificada na disponibilização de serviço público essencial configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável; e (f) que a insurgência recursal não enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral do decisum.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solícito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)






PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001407-03.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: RAMON ROCHA GABRIEL
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS SILVA


VOTO


A controvérsia cinge-se em obter pronunciamento judicial que reforme a sentença prolatada, que julgou procedente em parte o pleito autoral, confirmando a medida liminar, para determinar que a acionada proceda ao fornecimento do serviço de energia para a unidade consumidora do autor, bem como condenou a concessionária ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Inicialmente, saliente-se que a relação havida entre as partes é de consumo, em conformidade com o que preceitua o art. 22 do CDC. Vejamos:

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

Compulsando os autos, verifica-se que o autor, ora apelado, pleiteia a ligação do serviço de fornecimento de energia elétrica em imóvel de sua propriedade, localizado no Loteamento Josias Correia Borges, n. 60, Nova América, América Dourada, Bahia, desde 18 de agosto de 2021 (ID 106211575). Contudo, a concessionária de serviço público manteve-se inerte por quase 3 (três) anos, sem efetivar a ligação da energia elétrica na unidade residencial do consumidor.

Em sede de contestação, o Apelante justificou que o atendimento consistia na realização de obra de extensão de rede complexa, abrangendo a instalação de 180 metros de rede secundária monofásica, com um poste primário e cinco postes secundários, alegando que a execução da obra demandava processo técnico detalhado e estudos de viabilidade, amparados pelo artigo 353 da Resolução Normativa número 1.000/2021 da ANEEL (ID 106211614).

Da análise dos autos, observa-se, ainda, que o serviço de fornecimento de energia elétrica apenas foi implantado em 12/08/2024 (ID 106211604), ou seja, após a concessão da medida liminar pelo juízo de origem (ID 106211586).

Assim, como bem ressaltou a magistrada na sentença: “embora tenha alegado a complexidade técnica da obra e a necessidade de estudos de viabilidade, a parte ré não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de suas alegações. Não juntou laudo técnico, estudo de viabilidade, projeto de engenharia, orçamento detalhado, cronograma de execução, relatório de vistorias ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar a efetiva complexidade da obra ou a justificar o período de quase 3 anos transcorrido entre a solicitação e a execução do serviço.” 

Embora se reconheça que a concessionária deve se submeter às especificações técnicas da agência reguladora – ANEEL, no caso dos autos não se trata de um imóvel localizado onde nunca houve fornecimento de energia elétrica. Ao revés, o imóvel a que se pretende a ligação encontra-se situado em rua na qual os imóveis vizinhos possuem o serviço de energia elétrica.

Ademais, a ausência de prova documental assume especial relevância quando se constata que, após a concessão da tutela de urgência em 27 de junho de 2024 (ID 106211586), determinando a ligação da energia elétrica no prazo de 20 dias, o serviço foi efetivamente prestado em 12 de agosto de 2024 (ID 106211604), ou seja, em aproximadamente 45 dias. Ora, se a obra era de fato complexa e demandava estudos técnicos detalhados e demorados, não seria possível a sua execução em tão curto espaço de tempo após a ordem judicial, o que evidencia que a demora de quase 3 anos decorreu unicamente da desídia da concessionária.

O fornecimento de energia elétrica possui natureza essencial, sendo, portanto, indevida e ilegal a sua negativa ou postergação desarrazoada sem a devida comprovação de óbices técnicos ou legais de caráter intransponível.

Desse modo, fica evidente que a inércia da distribuidora em realizar a ligação do serviço de energia elétrica não encontra justificativa legítima nos autos, restando plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço público.

Quanto à condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, cabível a verba indenizatória a este título, notadamente porque a situação extrapola o mero aborrecimento e ataca os direitos da personalidade. No caso dos autos, restou suficientemente comprovado que o apelado ficou sem o fornecimento de energia elétrica por um longo período, o que o impediu de usufruir de sua residência.

No tocante ao valor da indenização arbitrada na origem, é sabido que na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.

No caso dos autos, deve ser considerado também as condições econômicas e sociais do ofendido e da ofensora, a reprovabilidade da conduta da requerida e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização.

Entendo, assim, que o valor fixado em sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se em perfeita consonância com os critérios a serem observados na hipótese, acima descritos, não comportando redução.

Quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, a sentença merece reforma. No caso de falha na prestação de serviço por concessionária de energia elétrica, a responsabilidade civil é de natureza contratual, pois decorre da relação de consumo e do vínculo de prestação de serviços estabelecido com o usuário. Assim, os juros moratórios devem incidir a partir da data da citação, conforme prevê o artigo 405 do Código Civil, e não do evento danoso. A correção monetária, por sua vez, incide a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para determinar que os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidam a partir da citação, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

02-238