PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8031245-04.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargado ALDO APRÍGIO DA SILVA JÚNIOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031245-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALDO APRIGIO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que reconheceu a legalidade da acumulação de cargos públicos por militar estadual, com fundamento em normas constitucionais federais e estaduais, afastando ato administrativo que determinava a opção por um dos cargos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão: (i) quanto à aplicação do princípio da legalidade e da vedação à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, caput e inciso XVI, da CF/1988; e (ii) quanto à alegada violação ao princípio da separação dos Poderes, diante da atuação do Judiciário no controle do ato administrativo.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a matéria relativa à acumulação de cargos públicos, analisando a Constituição Federal, especialmente após a EC nº 101/2019, e a Constituição do Estado da Bahia, que já autorizava a acumulação na hipótese dos autos.
4. A decisão embargada realizou interpretação sistemática das normas constitucionais, concluindo pela legalidade da acumulação pretendida, afastando a tese restritiva sustentada pelo ente estatal.
5. Não houve violação ao princípio da separação dos Poderes, pois o Judiciário exerceu controle de legalidade do ato administrativo, e não juízo de conveniência e oportunidade.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados quando utilizados com tal finalidade, especialmente na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas na hipótese de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, caput e XVI, e 42, § 3º; CPC, art. 1.022; Constituição do Estado da Bahia, art. 46, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de id. 96064472, que concedeu a segurança postulada por ALDO APRÍGIO DA SILVA JÚNIOR, nos seguintes termos: “Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para cassar o ato coator que proibiu ao Impetrante a acumulação de cargos, reconhecendo-se, portanto, a legalidade do exercício cumulativo dos cargos de Perito Médico Legista e Capitão da Polícia Militar – QOPM, desde que haja compatibilidade de horários, julgando prejudicado o Agravo Interno.” Em suas razões recursais, id. 98660250, o Embargante arguiu, em síntese, que o acórdão não teria se pronunciado adequadamente sobre a violação ao artigo 37, caput e inciso XVI, da Constituição Federal, que trata da acumulação de cargos e do princípio da legalidade. Aduziu, ainda, a existência de omissão quanto à análise do artigo 2º da Constituição Federal, que consagra o princípio da separação dos Poderes, defendendo que o Poder Judiciário não poderia adentrar no mérito do ato administrativo que concluiu pela ilegalidade da acumulação. O Embargado não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 102021005. À Secretaria para a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 01 de abril de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031245-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALDO APRIGIO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. A pretensão aclaratória não comporta acolhimento. A decisão colegiada enfrentou de maneira exaustiva e fundamentada todas as questões essenciais para a solução da controvérsia, não havendo qualquer vício que justifique o acolhimento do presente recurso. O que se percebe é uma tentativa clara de rediscutir o mérito do julgamento, o que, como já mencionado, é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. O Embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar a questão sob a ótica do princípio da legalidade e da regra de vedação à acumulação de cargos, previstos no artigo 37, caput e inciso XVI, da Constituição Federal. Tal alegação, contudo, não se sustenta. O acórdão embargado dedicou a maior parte de sua argumentação precisamente à interpretação das normas constitucionais que regem a acumulação de cargos públicos por militares estaduais. A decisão não apenas mencionou, mas analisou profundamente a sistemática da acumulação, tanto no âmbito federal quanto no estadual. Ficou expressamente consignado no acórdão que a vedação à acumulação de cargos públicos não é absoluta e que o próprio artigo 37, XVI, da Carta Magna, prevê exceções. O julgado percorreu a evolução legislativa da matéria, destacando a importância da Emenda Constitucional nº 101/2019, que acrescentou o § 3º ao artigo 42 da Constituição Federal, estendendo aos militares estaduais as mesmas exceções de acumulação previstas para os servidores civis. Além disso, o acórdão baseou-se na norma específica da Constituição do Estado da Bahia, em seu artigo 46, § 3º, com a redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 23, de 16 de agosto de 2016. Conforme exaustivamente detalhado no voto (ID 94297582), esta norma estadual, anterior à própria emenda federal, já autorizava a acumulação do cargo militar com um cargo de professor ou um cargo privativo de profissional de saúde com profissão regulamentada, exatamente a hipótese dos autos. Portanto, o acórdão não foi omisso. Pelo contrário, ele estabeleceu, de forma clara e fundamentada, que a acumulação pretendida pelo Impetrante era legal, com base em uma interpretação sistemática e harmônica das Constituições Federal e Estadual. A decisão não ignorou o princípio da legalidade; ela o aplicou, definindo o que é legal no caso concreto a partir das fontes normativas pertinentes. O inconformismo do Estado da Bahia não reside em uma suposta falta de análise, mas sim na discordância com a interpretação jurídica adotada por este Tribunal. O Embargante desejava que prevalecesse sua tese restritiva, segundo a qual ambos os cargos deveriam ser privativos de profissionais de saúde. Contudo, o colegiado, de forma unânime, adotou entendimento diverso, concluindo que tanto a norma federal (após a EC 101/2019) quanto a norma estadual (desde 2016) autorizam a acumulação na forma pleiteada. A tentativa de forçar uma nova análise sobre esse ponto configura, inequivocamente, um pedido de rejulgamento do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. O Embargante também sustenta que o acórdão teria sido omisso por não se pronunciar sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, o que violaria o princípio da separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal. Mais uma vez, a argumentação não prospera. É fundamental distinguir o controle de legalidade do controle de mérito de um ato administrativo. Ao Poder Judiciário, de fato, é vedado substituir o administrador em suas escolhas de conveniência e oportunidade, que compõem o mérito administrativo. Contudo, é dever constitucional do Judiciário exercer o controle sobre a legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, verificando se eles estão em conformidade com o ordenamento jurídico. No caso em análise, este Tribunal não reavaliou a conveniência ou a oportunidade da decisão administrativa. O que se fez foi um clássico e legítimo controle de legalidade. O ato administrativo impugnado – que determinou ao Impetrante que optasse por um dos cargos – foi considerado ilegal por contrariar um direito líquido e certo amparado por normas constitucionais expressas (art. 42, § 3º, da CF/88 e art. 46, § 3º, da Constituição do Estado da Bahia). A atuação deste colegiado não representou uma invasão na esfera de atribuições do Poder Executivo, mas sim o exercício regular de sua competência jurisdicional para corrigir um ato ilegal. Conforme demonstrado, as alegações de omissão e obscuridade são infundadas. O que impulsiona os presentes embargos é o mero inconformismo do Estado da Bahia com o resultado do julgamento. As razões recursais não apontam um vício real no acórdão, mas repetem os mesmos argumentos de mérito já enfrentados no julgamento, buscando uma nova oportunidade para reverter a decisão. No que tange ao prequestionamento, é certo que os embargos de declaração podem ser utilizados para essa finalidade. Contudo, mesmo com esse objetivo, é indispensável que o recurso aponte a existência de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A simples menção a dispositivos legais e a manifestação do desejo de prequestionar a matéria não são suficientes para o acolhimento dos embargos quando não há, de fato, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, Bahia de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031245-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALDO APRIGIO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
VOTO