PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: II. Questão em discussão: III. Razões de decidir: IV. Dispositivo e tese: Legislação relevante citada: arts. 1.022 e 302 do CPC; art. 485, V, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007437-13.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: GENIR RAMALHO DE SA
Advogado(s):LUCAS MUHANA DAU COSTA
Embargos de Declaração opostos pela Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FACHESF contra acórdão que negara provimento a recurso, sob a alegação de erro material e omissão quanto à aplicação do art. 302 do CPC e à tese de enriquecimento sem causa.
Verificar se o acórdão incorreu em erro material ou omissão ao fundamentar a improcedência do pedido de ressarcimento, especialmente diante da perda de eficácia de tutela anterior, da superveniência de nova decisão favorável à parte embargada e da aplicação do art. 302 do CPC.
Inexistência dos vícios alegados, uma vez que o acórdão enfrentou as questões essenciais da controvérsia, com base na legislação aplicável e na jurisprudência. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito. Eventual irresignação deve ser veiculada por recurso próprio.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, destinando-se apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão n. 939704, AGI 20150020310806, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, julgado em 04/05/2016, DJE 12/05/2016.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social- FACHESF em face de Genir Ramalho de Sá, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma que há erro material “quando fundamenta a improcedência do pleito de ressarcimento na "existência de decisão judicial favorável ao custeio do tratamento", referindo-se à nova liminar obtida pela Embargada em um segundo processo”. Destaca que o fato gerador da obrigação de restituir é a perda de eficácia do título judicial que autorizava o custeio pela Fundação. Narra existir omissão no acórdão ao “deixar de se manifestar, de forma expressa e fundamentada, sobre a incidência do artigo 302 do Código de Processo Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva da parte beneficiada por tutela de urgência posteriormente revogada” e ao enriquecimento sem causa. Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, pedindo a rejeição dos embargos. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007437-13.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: GENIR RAMALHO DE SA
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social- FACHESF em face de Genir Ramalho de Sá, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma que há erro material “quando fundamenta a improcedência do pleito de ressarcimento na "existência de decisão judicial favorável ao custeio do tratamento", referindo-se à nova liminar obtida pela Embargada em um segundo processo”. Destaca que o fato gerador da obrigação de restituir é a perda de eficácia do título judicial que autorizava o custeio pela Fundação. Narra existir omissão no acórdão ao “deixar de se manifestar, de forma expressa e fundamentada, sobre a incidência do artigo 302 do Código de Processo Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva da parte beneficiada por tutela de urgência posteriormente revogada” e ao enriquecimento sem causa. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios. Conforme trazido no voto condutor, foi proferida decisão perante Juizado Especial sob o n.º 0002116-07.2022.8.05.0191, deferindo a tutela de urgência, mas extinguindo o Feito sem resolução do mérito. Após ajuizamento do processo nº 8006165-81.2024.8.05.0191 nova tutela foi deferida, reconhecendo o direito à saúde da parte Embargada, devendo ser cumprido o negócio jurídico, além de correta a sentença que acolheu a litispedência, na esteira do art. 485, V do CPC. Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007437-13.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: GENIR RAMALHO DE SA
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA
VOTO