PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva pela parte embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Inexiste omissão quando o julgado analisou expressamente as circunstâncias específicas do caso, considerando que a ação foi ajuizada em 2012 (antes da quitação de 2014), que o documento só foi apresentado em 2023, e que sua autenticidade foi questionada pelo embargado. 4 - A tese de comportamento contraditório restou afastada pelo acórdão ao reconhecer que as particularidades do caso não permitiam imputar ao embargado conduta violadora da boa-fé objetiva. 5 - O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes quando encontra motivação suficiente para fundamentar a decisão, conforme entendimento do STJ. 6 - Os embargos de declaração não constituem via adequada para a mera rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.096.724/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0360537-51.2012.8.05.0001, em que figura como embargante CARLOS AUGUSTO BASTOS MELLO e como embargado VALNER FERNANDES REBELO DE MATOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0360537-51.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS AUGUSTO BASTOS MELLO
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
APELADO: VALNER FERNANDES REBELO DE MATOS
Advogado(s):MANOEL GUIMARAES NUNES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLOS AUGUSTO BASTOS MELLO contra acórdão (ID. 89383325) desta Quinta Câmara Cível que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que julgou improcedente seu pedido reconvencional. Colhe-se ementa do julgado recorrido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA APÓS ALEGADA QUITAÇÃO. DOCUMENTO IMPUGNADO PELA PARTE CONTRÁRIA. AÇÃO JUDICIAL JULGADA IMPROCEDENTE. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido reconvencional baseado em suposto enriquecimento sem causa decorrente da manutenção de ação de cobrança pelo apelado, mesmo após existência de documento de quitação datado de 2014, o qual foi impugnado pela parte autora/reconvinda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) a manutenção de ação judicial posteriormente julgada improcedente configura enriquecimento sem causa a ensejar indenização e (ii) se é possível alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais relativos à reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A mera propositura ou manutenção de ação judicial, ainda que julgada improcedente, não configura, por si só, enriquecimento sem causa previsto no artigo 884 do Código Civil, uma vez que não há comprovação de efetivo acréscimo patrimonial sem justificativa jurídica às custas de outrem. 4 - O exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser transmutado em ato ilícito gerador de indenização pelo simples fato de a pretensão ter sido julgada improcedente, sob pena de criar indevido efeito inibitório ao acesso à justiça. 5 - A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero ajuizamento de ação representa exercício regular de um direito e, ausente prova de má-fé, não gera o dever de indenizar, sendo a boa-fé processual presumida. 6 - A sucumbência na ação principal e na reconvenção são independentes, sendo inaplicável o parágrafo único do art. 86 do CPC quando há sucumbência integral do reconvinte, não havendo justificativa para fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, CPC) quando atribuído valor certo à causa. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CC, art. 884; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR - RI: 00066329620118160014 PR, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, 1ª Turma Recursal, j. 30/04/2014; TJ-SP - RI: 10006337520168260699 SP, Rel. Fernando José Alguz da Silveira, 2ª Turma, j. 28/07/2017. Em suas razões (ID. 89776522), o embargante alega omissão no julgado, por não apreciar “a distinção do caso concreto”, notadamente o quanto à tese de "comportamento contraditório" do embargado, que manteve ação de cobrança após conceder quitação em 2014. Sustenta que não pleiteou reconvenção pelo exercício regular do direito de ação, mas pela cobrança indevida mantida por 11 anos após a quitação, violando o art. 422 do CCB (boa-fé objetiva). Requer efeitos infringentes e prequestionamento. Nas contrarrazões (ID. 90023360), o embargado sustenta a ausência de vícios no julgado, argumentando que o acórdão enfrentou todas as questões relevantes, considerando que a ação foi ajuizada em 2012, o documento de quitação (de 2014) só foi juntado em 2023, e sua autenticidade foi questionada. Pugna pela rejeição dos declaratórios. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0360537-51.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS AUGUSTO BASTOS MELLO
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
APELADO: VALNER FERNANDES REBELO DE MATOS
Advogado(s): MANOEL GUIMARAES NUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLOS AUGUSTO BASTOS MELLO contra acórdão (ID. 89383325) desta Quinta Câmara Cível que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que julgou improcedente seu pedido reconvencional. Colhe-se ementa do julgado recorrido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA APÓS ALEGADA QUITAÇÃO. DOCUMENTO IMPUGNADO PELA PARTE CONTRÁRIA. AÇÃO JUDICIAL JULGADA IMPROCEDENTE. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido reconvencional baseado em suposto enriquecimento sem causa decorrente da manutenção de ação de cobrança pelo apelado, mesmo após existência de documento de quitação datado de 2014, o qual foi impugnado pela parte autora/reconvinda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) a manutenção de ação judicial posteriormente julgada improcedente configura enriquecimento sem causa a ensejar indenização e (ii) se é possível alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais relativos à reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A mera propositura ou manutenção de ação judicial, ainda que julgada improcedente, não configura, por si só, enriquecimento sem causa previsto no artigo 884 do Código Civil, uma vez que não há comprovação de efetivo acréscimo patrimonial sem justificativa jurídica às custas de outrem. 4 - O exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser transmutado em ato ilícito gerador de indenização pelo simples fato de a pretensão ter sido julgada improcedente, sob pena de criar indevido efeito inibitório ao acesso à justiça. 5 - A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero ajuizamento de ação representa exercício regular de um direito e, ausente prova de má-fé, não gera o dever de indenizar, sendo a boa-fé processual presumida. 6 - A sucumbência na ação principal e na reconvenção são independentes, sendo inaplicável o parágrafo único do art. 86 do CPC quando há sucumbência integral do reconvinte, não havendo justificativa para fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, CPC) quando atribuído valor certo à causa. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CC, art. 884; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR - RI: 00066329620118160014 PR, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, 1ª Turma Recursal, j. 30/04/2014; TJ-SP - RI: 10006337520168260699 SP, Rel. Fernando José Alguz da Silveira, 2ª Turma, j. 28/07/2017. É consabido que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. No caso em análise, não se vislumbra o vício apontado pelo embargante. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pelas partes, notadamente a alegação de que a manutenção da ação de cobrança após a suposta quitação configuraria enriquecimento sem causa e má-fé. Com efeito, o acórdão expressamente consignou que "a mera propositura ou manutenção de ação judicial, ainda que julgada improcedente ao final, não configura, por si só, o enriquecimento sem causa previsto no artigo 884 do Código Civil", destacando ainda que "a configuração do instituto do enriquecimento sem causa exige a comprovação de efetivo acréscimo patrimonial sem justificativa jurídica às custas de outrem" e que, no caso em análise, "não restou demonstrado que o apelado tenha auferido qualquer vantagem patrimonial indevida em detrimento do apelante". Além disso, o acórdão abordou expressamente as circunstâncias específicas do caso, registrando que "a ação principal foi ajuizada em 2012, e o documento de quitação datado de 2014 somente foi apresentado pelo apelante em 2023, com justificativa para a juntada tardia" e que "o apelado questionou a autenticidade do referido documento", concluindo que, diante desses fatos, "não há como reconhecer a configuração de enriquecimento sem causa apto a ensejar a condenação pleiteada na reconvenção", afastando, por óbvio, a tese de comportamento contraditório. Ressalta o acórdão que “A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero ajuizamento de ação representa exercício regular de um direito e, ausente prova de má-fé, não gera o dever de indenizar, sendo a boa-fé processual presumida”. Ora, ao reconhecer que a ação foi ajuizada em 2012 (antes da quitação supostamente dada em 2014), que o documento foi apresentado apenas em 2023 (nove anos após sua emissão) e que houve questionamento quanto à sua autenticidade, o acórdão deixou claro que não se poderia, nas circunstâncias do caso concreto, imputar ao embargado a tentativa de obter vantagem patrimonial ou a prática de comportamento contraditório, nada justificando a pretendida indenização. Com efeito, ao analisar a conduta do embargado à luz dos princípios que regem o direito processual e material, o acórdão afastou a configuração de má-fé ou comportamento contraditório, entendendo que o exercício do direito de ação, nas circunstâncias específicas do caso, não configurou abuso ou violação ao princípio da boa-fé. O fato de a embargante não concordar com a conclusão do julgado não caracteriza omissão passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração. Ainda, à luz da pacífica jurisprudência: “Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.” (REsp n. 2.096.724/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Tendo em vista a conclusão alcançada, despicienda se afigura a menção literal de artigos de lei, que, diga-se, não restaram sequer levemente vulnerados. Ademais, nos termos do art. 1.025, do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mostra-se irretocável o acórdão recorrido. Impõe-se observar, por fim, que a oposição de novos embargos de declaração com fins meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa e demais sanções processuais previstas no Código de Processo Civil. Do exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0360537-51.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS AUGUSTO BASTOS MELLO
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
APELADO: VALNER FERNANDES REBELO DE MATOS
Advogado(s): MANOEL GUIMARAES NUNES
VOTO