PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121506-85.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ANTONIO VICENTE DA SILVA
Advogado(s):LUCIENE SANTOS BARBOSA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA POR DESINTERESSE DO RÉU. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica, determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição de valores descontados na forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 

2. O processo já havia sido objeto de anulação anterior pelo Tribunal, que determinou a realização de perícia grafotécnica a cargo do réu. Contudo, o banco não recolheu as custas dos honorários periciais e posteriormente manifestou expressamente seu desinteresse na realização da prova.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa; (ii) se o banco se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato; (iii) se há dever de restituição dos valores descontados; (iv) se estão configurados os danos morais; e (v) quais os parâmetros corretos para fixação da correção monetária e juros de mora.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há cerceamento de defesa, considerando que a preliminar não foi devidamente fundamentada nas razões recursais, o que configura violação ao princípio da dialeticidade.  

5. Nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 14 do CDC, competia ao banco demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, comprovando a autenticidade da assinatura questionada. A mera apresentação de contrato e comprovante de transferência não é suficiente quando a assinatura é impugnada, sendo necessária a prova técnica. 

6. O simples cotejo visual entre assinaturas não é meio idôneo de prova, especialmente tratando-se de consumidor idoso (70 anos) e com problemas de saúde documentados. A boa-fé do autor foi demonstrada pelo depósito judicial do valor creditado em sua conta.

7. Os descontos realizados em benefício previdenciário, reconhecida a inexistência da relação jurídica, são indevidos e devem ser restituídos, como corretamente determinado pelo juízo de origem.

8. Conforme entendimento pacífico do STJ, os descontos indevidos em benefício previdenciário, única fonte de renda do consumidor, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável, independentemente de comprovação, por ser in re ipsa.

9. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa.

10. Após o advento da Lei 14.905/2024, a correção monetária deve observar o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios devem corresponder à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º e 2º, CC).

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcial provimento apenas para adequar os parâmetros de atualização monetária e juros moratórios.

 

Tese de julgamento: "1. Na impugnação de assinatura em contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira tem o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura por meio de perícia técnica, não sendo suficiente o mero cotejo visual ou a apresentação de comprovante de transferência. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica."

 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §§ 1º e 2º, com redação dada pela Lei 14.905/2024; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2035509 MS 2021/0399512-6, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03/05/2022; Súmula 362/STJ; TJ-BA, Apelação 80003606020218050254, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 17/09/2024.

 

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 80003606020218050254, em que figura como apelante BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e como apelado ANTÔNIO VICENTE DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

GUSTAVO SILVA PEQUENO

JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Iuri Lemos.

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121506-85.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ANTONIO VICENTE DA SILVA
Advogado(s): LUCIENE SANTOS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em face de sentença (ID. 83214232) proferida pelo Juízo da 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, no sentido de condenar o réu a restituir ao autor as quantias descontadas indevidamente do seu benefício, na forma simples, acrescida das respectivas atualizações, condenar a parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, e determinar a cessação dos descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora.

 

Inicialmente, cumpre destacar que este processo já teve sentença anterior (ID 396284042), que foi anulada pelo Tribunal de Justiça (Acórdão ID 435881134) após a interposição de recurso pelo réu, que pleiteou a realização de perícia grafotécnica para comprovação da autenticidade da assinatura constante no contrato.

 

Após a anulação, foi determinada a produção de prova grafotécnica a cargo do Réu e nomeado perito (ID 461190220). Contudo, o réu não recolheu as custas dos honorários periciais (ID 467891116) e posteriormente peticionou manifestando expressamente seu desinteresse na realização da prova (ID 468425821), o que levou à prolação de nova sentença, objeto da presente apelação.

 

Em suas razões recursais (ID. 83214237), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada integralmente improcedente a demanda, ante a licitude da conduta do Recorrente e da inexistência de danos morais e materiais.

 

Preliminarmente, alega cerceamento de defesa com o retorno dos autos para realização de audiência de instrução e julgamento.

 

No mérito, sustenta que o Tema 1061 do STJ não impõe a realização de perícia grafotécnica nos casos de impugnação de assinatura, havendo nos autos outros meios de prova suficientes à conclusão quanto à autenticidade da assinatura do contrato.

 

Afirma que colacionou aos autos cópia dos contratos e comprovantes de recebimento dos valores contratados pelo apelado, não havendo que se falar em ausência de comprovação da regularidade da contratação.

 

Alega que o contrato foi celebrado em 29/01/2020, no valor de R$ 18.029,94, a ser quitado em 72 parcelas, mediante desconto em benefício previdenciário, tendo sido deduzida a quantia de R$ 13.733,37 para quitação de saldo devedor do contrato anterior, restando o valor líquido de R$ 4.149,27, que foi disponibilizado ao autor.

 

Sustenta que a assinatura aposta no contrato coincide com a que consta nos documentos trazidos aos autos pela própria parte autora, evidenciando o vínculo entre as partes, e que o documento apresentado corresponde exatamente ao documento de identidade juntado à peça inicial.

 

Defende a inexistência de dano material, argumentando que a contratação foi legítima e os valores descontados são devidos face à regular contratação de empréstimo.

 

Quanto ao dano moral, alega que não houve qualquer conduta que enseje o dever de indenizar, considerando que a instituição financeira decorreu de verdadeiro exercício regular de direito (art. 188, I, CC).

 

Subsidiariamente, requer redução do valor da indenização por danos morais arbitrado, a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização dos juros de mora, deduzido o IPCA, e a compensação no valor de R$ 17.882,64.

 

Em contrarrazões (ID. 83214248), o apelado informa que já juntou aos autos o comprovante de depósito judicial do valor depositado indevidamente em sua conta. Argumenta que o recorrente, intimado a realizar o pagamento da perícia e apresentar quesitos, quedou-se inerte e depois peticionou informando seu desinteresse na prova pericial grafotécnica. Sustenta que o banco se limitou a juntar contrato supostamente assinado pelo autor, desistiu da perícia grafotécnica e não trouxe outras provas. Alega que as assinaturas não coincidem e que ele é pessoa idosa (70 anos) e com problemas de saúde comprovados por relatórios médicos. Pugna pela negativa de provimento ao recurso.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC.

 

Salvador/BA, 22 de outubro de 2025.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121506-85.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ANTONIO VICENTE DA SILVA
Advogado(s): LUCIENE SANTOS BARBOSA

 

Verifico que não foi enfrentada a questão 

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O apelante suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, postulando o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução e julgamento.

 

A preliminar não merece acolhimento.

 

Inicialmente, cumpre salientar que esta preliminar sequer foi fundamentada nas razões recursais, constando apenas como pedido na parte conclusiva da apelação, o que já seria suficiente para seu não conhecimento, por violação ao princípio da dialeticidade.

 

Ademais, o feito já foi objeto de anulação anterior por esta Corte (Acórdão ID 56718416), que determinou a produção de prova grafotécnica a cargo do Réu, precisamente para apurar a veracidade da assinatura da parte autora constante no instrumento contratual.

 

No entanto, após a nomeação de perito (ID 83214202), o próprio apelante não recolheu as custas dos honorários periciais, tendo se manifestado expressamente seu desinteresse na produção dessa prova (ID 83214214).

 

A propósito, conforme o Tema 1061 do STJ, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".

 

Destarte, não se configura cerceamento de defesa quando a parte, a quem compete o ônus da prova, voluntariamente desiste de sua produção, razão pela qual rejeito a preliminar.

 

Perpassando ao mérito do feito, tem-se que a controvérsia principal cinge-se à verificação da regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 617037075, cujos descontos mensais de R$ 474,43 no benefício previdenciário do autor são por ele impugnados.

 

O Banco apelante sustenta que o contrato foi celebrado regularmente em 29/01/2020, no valor de R$ 18.029,94, a ser quitado em 72 parcelas, mediante desconto em benefício previdenciário, tendo sido deduzida a quantia de R$ 13.733,37 para quitação de saldo devedor do contrato anterior, restando o valor líquido de R$ 4.149,27, que foi disponibilizado ao autor.

 

Decerto que, uma vez negada a existência da relação jurídica contratual pelo consumidor, que sustenta desconhecer a origem dos descontos em folha de pagamento de aposentadoria que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe à outra parte provar o referido vínculo negocial.

 

Ocorre que, como bem destacou o juízo a quo, após a impugnação da autenticidade da assinatura pelo autor/apelado, caberia ao banco/apelante o ônus de comprovar que a assinatura constante no contrato era autêntica, nos termos do Tema 1061 do STJ.

 

Embora o apelante alegue que a referida tese firmada pelo STJ não impõe necessariamente a realização de perícia grafotécnica, é certo que incumbia ao banco produzir prova capaz de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada.

 

No entanto, o banco não apenas deixou de produzir a prova pericial – após ter inclusive recorrido para que esta fosse realizada – como também não trouxe aos autos outros elementos probatórios suficientes para comprovar a regularidade da contratação.

 

O simples cotejo visual entre a assinatura constante no contrato e aquelas presentes nos documentos pessoais do autor não é suficiente para comprovar sua autenticidade, sendo necessária a análise técnica para tanto, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa (atualmente com 70 anos) e com problemas de saúde documentados nos autos.

 

Ademais, conforme registrado na sentença e não refutado pelo apelante, o autor depositou judicialmente o valor de R$ 4.149,27 que havia sido creditado em sua conta (ID 470414397), demonstrando boa-fé processual.

 

Nesse contexto, não tendo o banco se desincumbido do ônus que lhe competia, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica e a consequente determinação de cessação dos descontos.

 

Perpassando ao capítulo seguinte do recurso, denota-se que o apelante insurge-se contra a condenação à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor.

 

Entretanto, reconhecida a inexistência da relação jurídica, os descontos realizados são indevidos e devem ser restituídos, como corretamente determinado pelo juízo de origem.

 

É importante destacar que a devolução dos valores não configura enriquecimento sem causa, pois o autor já procedeu ao depósito judicial da quantia que havia sido creditada em sua conta.

 

No tocante aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, única fonte de renda do consumidor, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.

 

No caso em apreço, a situação é agravada pelo fato de o apelado ser pessoa idosa (70 anos), com problemas de saúde comprovados por meio dos relatórios médicos juntados aos autos (ID 83214250), tendo inclusive sido submetido a procedimento cirúrgico recente.

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "O desconto indevido em aposentadoria de consumidor, gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa." (STJ - AgInt no AREsp: 2035509 MS 2021/0399512-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/05/2022).

 

Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo a quo mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.

 

Neste cenário, eis o entendimento deste Tribunal em casos análogos:

 

ACÓRDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 6º, VIII DO CDC/2015. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR RECEBIDO PELA PARTE AUTORA EM SUA CONTA BANCÁRIA. BOA-FÉ PRESUMIDA. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que o consumidor não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 6º, VIII do CDC. 2. A prova da contratação restou controvertida e o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, como estabelece o art . 373, II do CPC/2015. [...] 4. A conduta do Recorrente caracteriza ilícito passível de indenização. Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a Autora, de ver os indevidos descontos em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar. 5. Entenderia justa a condenação do Apelante no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração o caso concreto e julgados deste Eg. Tribunal. Sucede que a sentença fixou os danos morais em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) e a Apelada não interpôs recurso. Vedada a reformatio in pejus, deve o montante ser mantido nos termos arbitrados pelo juízo a quo. 6. Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art . 85, § 11 do CPC/2015. 7. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-BA - Apelação: 80003606020218050254, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)

 

ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA E NÃO COMPROVADA PELO BANCO. ART. 6º, VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO IMPUGNADO. ÔNUS DO BANCO. ART. 373, II, CPC. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. ARTIGO 187 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas hipóteses em que o consumidor não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A prova da contratação restou controvertida, de modo que não pode ser levada em consideração para efeito de comprovação de vínculo jurídico entre as partes, a juntada de contrato digitalizado, bem como os endereços, quando confrontadas com os documentos acostados pela autora na inicial, não se desincumbindo, portanto, o réu do ônus que lhe cabia, como estabelece o art. 373, II do CPC5. [...] 6. Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, de ver os descontos de valores elevados em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, representando quantia significativa dos ganhos por ela auferidos. 7. A quantia no valor de R$ 10.000,00 reais, devidamente corrigida, parece-me razoável, vez que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da autora, valendo gizar que fora fixado em consonância com os parâmetros deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

(TJ-BA - APL: 80004557620218050194 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023)

 

ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA E NÃO COMPROVADA PELO BANCO. ART . 6º, VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO IMPUGNADO. ÔNUS DO BANCO. ART. 373, II, CPC. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. ARTIGO 187 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses em que o consumidor não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A prova da contratação restou controvertida, de modo que não pode ser levada em consideração para efeito de comprovação de vínculo jurídico entre as partes, a juntada de contrato digitalizado, sobretudo quando visivelmente divergentes as assinaturas apostas, quando confrontadas com os documentos acostados pela autora na inicial, não se desincumbindo, portanto, o réu do ônus que lhe cabia, como estabelece o art. 373, II do CPC. 3. Não havendo a comprovação da contratação, incide o quanto disposto na Súmula 479 do STJ, que imputa a responsabilidade de forma objetiva à instituição financeira, em caso de fraude praticada por terceiro, no âmbito do fortuito interno. [...]5. A conduta do réu ao efetivar desconto indevido no benefício previdenciário do autor caracteriza ilícito passível de indenização, não podendo considerar como mero exercício regular de um direito, mas antes, o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. 6. Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou o autor, de ver os descontos de valores elevados em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, representando quantia significativa dos ganhos por ela auferidos. 7. A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil) a título de danos morais, por revelar-se adequada às finalidades da condenação, assegura o seu caráter repressivo e pedagógico. Tal valor se justifica, especialmente se considerar que se trata de descontos efetivados na conta em que o autor recebe seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar. Trata-se de quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da autora, valendo gizar que fora fixado em consonância com os parâmetros deste Egrégio Tribunal. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80025384420238050146, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/02/2024)

 

Por fim, o apelante questiona os parâmetros fixados na sentença para correção monetária e juros de mora. Nesse ponto, assiste parcial razão ao recorrente, diante das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil.

 

Com relação à indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com aplicação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, da Lei 14.905/2024.

 

Quanto aos juros moratórios, estes devem incidir a partir da citação (art. 405 do CC), com aplicação da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, conforme disposto no art. 406, §§ 1º e 2º, do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.

 

No tocante aos danos materiais, a correção monetária deve incidir a partir da data de cada desconto indevido, também com aplicação do IPCA, enquanto os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos mesmos parâmetros fixados para os danos morais.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para adequar os parâmetros de atualização monetária e juros, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se, os demais termos da sentença recorrida.


Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.


GUSTAVO SILVA PEQUENO 

JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR