PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. ART. 485, III E §1º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta ação de usucapião sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC, por abandono da causa, após tentativa frustrada de intimação por correspondência. 2. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige obrigatoriamente a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme determina expressamente o §1º do referido dispositivo legal. 3. A frustração da intimação por correspondência impõe a utilização da via alternativa prevista no art. 249 do CPC, qual seja, a intimação por meio de oficial de justiça, não sendo suficiente a mera presunção de validade baseada no art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 4. A inobservância da intimação pessoal prévia configura error in procedendo que viola os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 5. A Defensoria Pública possui prerrogativa legal de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, nos termos do art. 128, I, da LC 80/94 e art. 148, II, da LC Estadual 26/2006, prerrogativa que não foi observada pelo juízo de origem. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0406251-34.2012.8.05.0001, em que são Apelantes, ANTONIO PAULO DOS SANTOS e LEILA CRISTINA LIMA FERREIRA, e Apelado desconhecido. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, anulando a sentença recorrida, na forma do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0406251-34.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO PAULO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: desconhecido
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO PAULO DOS SANTOS e LEILA CRISTINA LIMA FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou extinta a ação de usucapião sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Por tais razões, configurado o desinteresse no prosseguimento do feito por parte dos autores e considerando como válida a intimação pessoal dirigida ao endereço constante dos autos, julgo EXTINTA A PRESENTE AÇÃO com fulcro nos art. 485, III e § 1º do Código Processual Civil, e por consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS." Os apelantes ajuizaram ação de usucapião em 2012, visando à declaração de propriedade do imóvel localizado no Conjunto Habitacional Mussurunga 1, setor G, caminho 37, casa 08, Salvador-BA. O processo tramitou regularmente até que, em 2022, o juízo determinou que os autores sanassem irregularidades processuais. Posteriormente, foi determinada a intimação pessoal dos autores para promover o andamento do processo, diligência que restou frustrada em razão do retorno negativo do Aviso de Recebimento (AR). Com base nessa circunstância, o juízo a quo considerou configurado o abandono da causa e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais (ID 82983348), os apelantes, representados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, sustentam que a sentença incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo sem observar o disposto no art. 485, §1º, do CPC, que exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias antes da extinção por abandono. Argumentam que a frustração da intimação por correspondência deveria ter ensejado a tentativa de intimação por oficial de justiça, nos termos do art. 249 do CPC, e não a extinção sumária do processo. Destacam, ainda, que não foram observadas as prerrogativas da Defensoria Pública quanto à intimação pessoal, conforme previsto na LC 80/94 e LC Estadual 26/2006. Requerem, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para cumprimento da formalidade legal omitida. Os apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 82983349). Da análise dos autos, verifica-se que ainda não houve citação da parte ré, não havendo, portanto, angularização processual, conforme certidão de ID 82983349. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0406251-34.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO PAULO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: desconhecido
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade dos recursos de apelação. Recurso tempestivo, considerando a prerrogativa de contagem em dobro dos prazos conferida à Defensoria Pública. Apelantes beneficiários da justiça gratuita. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito. No mérito, o recurso merece integral provimento. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. De acordo com o art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Da análise detida dos autos, verifica-se que a sentença recorrida incorreu em manifesto error in procedendo ao extinguir o processo sem observar o requisito essencial da intimação pessoal prévia estabelecido no dispositivo legal supracitado. Conforme se extrai da fundamentação da decisão impugnada, o juízo a quo determinou a intimação pessoal dos autores para promover o andamento do processo, diligência que restou frustrada em razão do retorno negativo do Aviso de Recebimento. Com base nessa circunstância, considerou configurado o abandono da causa e procedeu à extinção do feito. Entretanto, tal proceder revela inequívoco desacerto procedimental. A frustração da intimação por correspondência não autoriza a extinção sumária do processo, devendo o juízo esgotar os meios disponíveis para cientificar a parte da necessidade de manifestação. Nesse sentido, o art. 249 do CPC estabelece claramente que: "Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio." Embora o dispositivo se refira especificamente à citação, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que o mesmo princípio se aplica às intimações, especialmente quando se trata de ato processual de extrema gravidade como a extinção do processo. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a intimação pessoal prévia constitui requisito inafastável para a extinção por abandono da causa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947 .990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023). No âmbito dos Tribunais Estaduais, a jurisprudência segue o mesmo entendimento: Monitória – Extinção do processo sem resolução do mérito – Abandono da causa – Não reconhecimento – Extinção que pressupõe a inércia da demandante por mais de 30 (trinta) dias, bem como a intimação pessoal da parte – Artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC – Hipótese em que houve tempestiva manifestação da parte autora, antes mesmo da intimação pessoal – Inércia ou abandono não configurado – Precedentes jurisprudenciais – Sentença anulada, com determinação. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006394-84.2021 .8.26.0223 Guarujá, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 15/04/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Para a extinção do processo, sem apreciação de mérito, por abandono da causa, indispensável a prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. Não cumpridas regularmente as disposições do art . 485, III, § 1º, do CPC, a respeito da anterior intimação pessoal, não há falar em extinção por abandono. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. 2 - Frustrada a tentativa de intimação pessoal dos embargantes, antes de se declarar a extinção do processo pela inércia destes, deve ser providenciadas suas intimações por edital, quando só após, não tomadas as medidas necessárias ao seu andamento, configurar-se-á o abandono do feito. 3 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - (CPC): 01269112920108090051, Relator.: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/08/2018). Ademais, no caso específico dos autos, merece destaque o fato de que os apelantes são assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, instituição que possui prerrogativas legais expressas quanto à forma de intimação. Nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar Federal nº 80/94: "Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;" No mesmo sentido, o art. 148, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 dispõe: "Art. 148 – Constituem prerrogativas dos Defensores Públicos: (...) II – receber intimação pessoal em qualquer processo administrativo ou judicial e em qualquer instância administrativa ou grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;" A inobservância dessas prerrogativas constitui vício processual que compromete a validade dos atos praticados, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF . INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO COORDENADOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO QUE ATUAVA NO PROCESSO, COM A ENTREGA DOS AUTOS. NULIDADE. RETORNO À ORIGEM . PRECEDENTES: AGRG NO RESP. 1.057.240/DF, REL . MIN. LAURITA VAZ, DJE 17.11.2008; RESP . 1.035.716/MS, REL. MIN . LUIZ FUX, DJE 19.6.2008. ALEGAÇÃO DE QUE A QUESTÃO NÃO PODERIA SER DECIDIDA SEM O REEXAME DE PROVAS . INOCORRÊNCIA. 1. Os dados colhidos e que fundamentaram a decisão recorrida encontram-se inseridos no acórdão a quo, que afirmou expressamente, que a intimação do Curador Especial do agravado foi realizada na pessoa do Coordenador Cível da Defensoria Pública e não pessoalmente ao Defensor atuante no caso concreto, o que afasta de pronto, a incidência da Súmula 7 do STJ, como pretende o agravante. 2 . O art. 5o., § 5o. da Lei 1 .060/50 estabelece que a intimação pessoal do Defensor Público é norma de ordem cogente, devendo ser obedecida, sob pena de nulidade. A realização do ato processual em desatendimento à forma prescrita em lei já traz, em si, presunção de prejuízo, o que se evidencia nos autos. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1364380 MG 2013/0018712-2, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013). No presente caso, verifica-se que não houve intimação pessoal do Defensor Público responsável pelo patrocínio da causa, circunstância que, por si só, já seria suficiente para caracterizar a nulidade do ato. Outrossim, cumpre ressaltar que a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, não se aplica às situações em que há necessidade de intimação pessoal específica, como é o caso da hipótese prevista no art. 485, §1º, do mesmo diploma legal. A ratio legis do dispositivo é justamente garantir que a parte tenha efetiva ciência da possibilidade de extinção do processo, assegurando-lhe a oportunidade de se manifestar e promover os atos necessários ao prosseguimento do feito. Tal finalidade não é alcançada quando a intimação é meramente presumida com base no retorno negativo de correspondência. Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida incorreu em manifesto error in procedendo ao extinguir o processo sem observar a exigência legal de intimação pessoal prévia estabelecida no art. 485, §1º, do CPC. A inobservância desse requisito essencial configura nulidade absoluta que compromete a validade do ato decisório, devendo ser declarada de ofício por este Tribunal, independentemente de arguição específica pelas partes. Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda à intimação pessoal dos autores, na forma e no prazo previstos no art. 485, §1º, do CPC, assegurando-lhes a oportunidade de manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito. Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para cumprimento da formalidade legal omitida, qual seja, a intimação pessoal dos autores para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0406251-34.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO PAULO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: desconhecido
Advogado(s):
VOTO