PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155681-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILVAN PEDRO DE CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E DEVER DE INFORMAÇÃO NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo.

  2. O Embargante sustenta a existência de omissões no julgado, especificamente quanto ao cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem perícia contábil e quanto à abusividade da capitalização diária por ausência de informação da taxa nominal diária.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão (art. 1.022, II, CPC) ao enfrentar as teses de nulidade processual e de violação ao dever de informação, ou se a insurgência configura mera tentativa de reforma do mérito pela via inadequada.

III. Razões de decidir

  1. Inexistência de omissão quanto ao cerceamento de defesa. O acórdão de ID 102099766 enfrentou expressamente a preliminar, consignando que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis quando a matéria é eminentemente de direito e o instrumento contratual é suficiente para o deslinde da causa.

  2. Inexistência de omissão quanto à capitalização diária. O julgado abordou o tema no item 2 do mérito (ID 102099766), fundamentando que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva contratada, e que a clareza das taxas mensal e anual permite o controle dos encargos pelo consumidor, suprindo a ausência de taxa diária nominal.

  3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos adotados pelo colegiado para a reforma da decisão por puro inconformismo com o resultado do julgamento.

  4. Para fins de prequestionamento, a mera interposição dos aclaratórios é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte busca apenas a rediscussão de matéria devidamente enfrentada e fundamentada no acórdão, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8155681-37.2022.8.05.0001, em que figuram, como embargante, GILVAN PEDRO DE CARVALHO, e, como embargado, BANCO SAFRA S A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e REJEITAR  os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155681-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILVAN PEDRO DE CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

Trata - se de Embargos de Declaração opostos por GILVAN PEDRO DE CARVALHO contra o acórdão de ID 102099766, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário ajuizada em face do BANCO SAFRA S/A.

Em suas razões, o Embargante alega que o acórdão incorreu em omissão por não se manifestar adequadamente sobre o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil, que entende indispensável para demonstrar as abusividades alegadas. Sustenta, ainda, omissão quanto à tese de violação ao dever de informação, argumentando que a capitalização diária de juros é ilegal quando o contrato não especifica a respectiva taxa diária. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.

O Embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios no julgado e o caráter meramente protelatório do recurso.

É o relatório. Passo ao voto.

                                                       Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator

 

 

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155681-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILVAN PEDRO DE CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

- Da Inexistência de Omissão e do Intuito de Rediscussão

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito.

No que tange ao alegado cerceamento de defesa, o acórdão embargado tratou da matéria de forma exauriente no tópico I das Preliminares (ID 102099766). Ficou consignado que a prova pericial era desnecessária, uma vez que a controvérsia envolvia matéria exclusivamente de direito, passível de verificação pela simples análise das cláusulas do contrato e dos índices oficiais do Banco Central.

                   Resto destacado que, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele indeferir diligências inúteis (art. 370, CPC). Assim, não há omissão, mas sim fundamentação contrária ao interesse do Embargante.

Quanto à capitalização diária e ao dever de informação, o acórdão também enfrentou o ponto no item 2 do mérito (ID 102099766). O colegiado adotou o entendimento de que a previsão expressa da capitalização diária no Quadro IV e nas Cláusulas 2 e 2.1 do contrato, somada à indicação clara das taxas mensal e anual (onde a anual é superior ao duodécuplo da mensal), satisfaz o requisito da transparência.

A decisão fundamentou-se nas Súmulas 539 e 541 do STJ, concluindo que a ausência da taxa diária nominal não invalida a cláusula quando os demais parâmetros contratuais permitem o pleno controle dos encargos pelo consumidor. A discordância da parte quanto à interpretação jurídica dada por este Tribunal não configura omissão, mas mero inconformismo que deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por embargos declaratórios.

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.

- Do Prequestionamento

Quanto ao pedido de prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consolidou o chamado prequestionamento ficto, estabelecendo que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.

Portanto, a simples oposição deste recurso já cumpre o desiderato de viabilizar o acesso às instâncias superiores, sendo desnecessária a menção numérica a todos os dispositivos legais e constitucionais apontados (art. 5º, LV, da CF; arts. 6º e 52 do CDC).

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo integralmente o acórdão de ID 102099766 por seus próprios fundamentos.

                                                     Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator