Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus n.º 8010780-37.2026.8.05.0000 Processo 1º grau: 8026773-20.2026.8.05.0001 Paciente: João Matheus Souza Santos Paciente: Gustavo Ribeiro de Melo Paciente: Aguinaldo Araújo da Silva Paciente: Ruan Guilherme de Rosário de Souza Paciente: Luis Carlos Souza Santos Impetrante: Elismar Messias dos Santos (OAB/BA 21.417) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara do Juízo de Garantias da Comarca de Salvador/BA Procuradora de Justiça: Márcia Luzia Guedes de Lima Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE RIXA (ART. 137 DO CP), APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO (ART. 287 DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO INFERIORES A QUATRO ANOS. INVIABILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Aguinaldo Araújo da Silva, Gustavo Ribeiro de Melo, João Matheus Souza Santos, Luis Carlos Souza Santos e Ruan Guilherme de Rosário de Souza, presos em flagrante no dia 15/02/2026, durante as festividades do Carnaval de Salvador, no circuito Barra–Ondina, nas imediações da Avenida Oceânica. 2. Segundo o auto de prisão em flagrante, os pacientes teriam se envolvido em tumulto generalizado decorrente de altercação entre grupos que realizavam gestos interpretados por agentes policiais como manifestações de apologia a facção criminosa, situação que culminou em agressões físicas mútuas em meio à multidão de foliões. 3. Em razão dos fatos, foram autuados, em tese, pela prática dos crimes previstos nos arts. 137 (rixa), 287 (apologia de crime ou criminoso) e 288 (associação criminosa) do Código Penal. 4. Em audiência de custódia, o Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA homologou o flagrante e converteu a prisão em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. 5. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente diante da inexistência de hipótese de admissibilidade prevista no art. 313 do Código de Processo Penal, além da existência de condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 6. A controvérsia jurídica consiste em verificar: a) se a prisão preventiva pode ser mantida quando os delitos imputados possuem penas máximas inferiores ao limite previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal; b) se a gravidade concreta do contexto fático, por si só, é apta a suprir a ausência do requisito objetivo de admissibilidade da prisão preventiva; c) se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 7. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja decretação exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a incidência das hipóteses objetivas de admissibilidade estabelecidas no art. 313 do mesmo diploma legal. 8. O art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva somente será admitida, em regra, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. 9. No caso concreto, os delitos imputados aos pacientes — rixa (art. 137 do CP), apologia de crime ou criminoso (art. 287 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP) — não ultrapassam o limite legal estabelecido para a admissibilidade da custódia cautelar, inexistindo demonstração de reincidência em crime doloso ou qualquer das hipóteses excepcionais previstas no próprio art. 313 do Código de Processo Penal. 10. Assim, ausente requisito objetivo de admissibilidade, a manutenção da prisão preventiva carece de suporte jurídico-normativo, não sendo possível suprir tal requisito apenas com referência à gravidade concreta do fato. 11. Embora o episódio tenha ocorrido em contexto de grande aglomeração popular durante evento de elevada magnitude social — circunstância que evidencia a necessidade de atuação estatal para preservação da ordem pública — tal elemento não autoriza a flexibilização das balizas legais que regem a restrição cautelar da liberdade. 12. A interpretação ampliativa das hipóteses de prisão preventiva implicaria violação ao princípio da legalidade estrita e à presunção de inocência, prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, convertendo a prisão cautelar em instrumento de antecipação de pena. 13. Nesse cenário, revela-se juridicamente adequada e proporcional a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo juízo de origem conforme as peculiaridades do caso concreto. 14. Quanto ao pedido de extensão de benefício ao corréu João Vitor Souza Santos, verifica-se que a matéria não foi previamente submetida ao juízo de primeiro grau, circunstância que impede sua análise direta pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 15. Habeas corpus conhecido parcialmente e, na parte conhecida, ordem concedida, para revogar a prisão preventiva dos pacientes Aguinaldo Araújo da Silva, Gustavo Ribeiro de Melo, João Matheus Souza Santos, Luis Carlos Souza Santos e Ruan Guilherme de Rosário de Souza, determinando a expedição dos alvarás de soltura, se por outro motivo não estiverem presos, condicionada a liberdade ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo Juízo de origem, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. 16. Pedido de extensão relativo ao corréu João Vitor Souza Santos não conhecido, por ausência de prévia apreciação pelo juízo de primeiro grau. Tese de julgamento 1. A prisão preventiva não pode ser decretada ou mantida quando ausente o requisito objetivo de admissibilidade previsto no art. 313 do Código de Processo Penal, ainda que presentes elementos indicativos de gravidade concreta do fato. 2. A gravidade do contexto fático não supre a ausência das hipóteses legais autorizadoras da custódia cautelar, devendo o magistrado, nessas situações, priorizar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8010780-37.2026.8.05.0000, em que figuram como pacientes Aguinaldo Araújo da Silva, Gustavo Ribeiro de Melo, João Matheus Souza Santos, Luis Carlos Souza Santos e Ruan Guilherme de Rosário de Souza, sendo impetrante Elismar Messias dos Santos, e autoridade apontada como coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara do Juízo de Garantias da Comarca de Salvador/BA. Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do habeas corpus e, na parte conhecida, CONCEDER A ORDEM, para revogar a prisão preventiva dos pacientes, determinando a expedição dos competentes alvarás de soltura, caso não estejam presos por outro motivo, ficando a liberdade condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de origem, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator (assinatura digital)
CF/1988, art. 5º, LVII;
CPP, arts. 311, 312, 313 e 319;
CP, arts. 137, 287 e 288.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
RELATÓRIO Versa o presente habeas corpus criminal, com pedido de medida liminar, impetrado por Elismar Messias dos Santos, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia, em favor de Aguinaldo Araújo da Silva, Gustavo Ribeiro de Melo, João Matheus Souza Santos, Luis Carlos Souza Santos e Ruan Guilherme de Rosário de Souza, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 8026773-20.2026.8.05.0001, homologou a prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva. Extrai-se das peças que instruem o writ, notadamente do auto de prisão em flagrante e do boletim de ocorrência juntados sob ID 99146835, que os pacientes foram presos no dia 15/02/2026, durante as festividades do Carnaval de Salvador, no Circuito Barra–Ondina, nas imediações da Avenida Oceânica, próximo ao Posto da SALTUR e ao Camarote Pier. Segundo o relato consignado no termo de apresentação e depoimento do condutor, o Delegado de Polícia Civil João Mateus Menezes Correia, integrante da equipe denominada “Velada 06” do Departamento de Repressão e Combate ao Narcotráfico – DENARC, os policiais realizavam monitoramento preventivo de indivíduos previamente identificados em relatório de inteligência policial denominado “Relatório de Mancha Criminal no Circuito”, documento que conteria imagens e informações de pessoas supostamente vinculadas a organizações criminosas atuantes na região. De acordo com o referido relato funcional, durante o patrulhamento velado os agentes teriam identificado indivíduos realizando gestos e sinais interpretados como manifestações de apologia a facção criminosa. Na sequência, outro grupo aproximou-se exibindo gestual semelhante, circunstância que teria desencadeado intensa altercação entre os envolvidos, culminando em confusão generalizada e agressões físicas mútuas em meio à multidão de foliões presentes no circuito carnavalesco. Ainda segundo a narrativa policial, durante o tumulto um dos envolvidos teria sido atingido por soco, vindo a cair ao solo, momento em que as equipes policiais intervieram para conter a contenda e proceder à condução dos participantes à unidade policial competente, a fim de serem adotadas as providências legais cabíveis. Diante dessas circunstâncias, foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante nº 8026773-20.2026.8.05.0001, no qual os pacientes foram autuados, em tese, pela prática dos delitos previstos nos arts. 137 (rixa), 287 (apologia de crime ou criminoso) e 288 (associação criminosa), todos do Código Penal. Submetidos à audiência de custódia perante o Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador, a autoridade judicial homologou a prisão em flagrante e, acolhendo representação da autoridade policial e manifestação ministerial, converteu a custódia em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (ID 99146833). Registra-se, ainda, que em relação ao corréu João Vitor Souza Santos, mencionado na impetração, consta decisão proferida em auto de prisão em flagrante distinto, na qual foi homologada a prisão e concedida liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, circunstância que, segundo a defesa, decorreria do fato de o referido investigado ter permanecido hospitalizado e ter sido submetido a audiência de custódia em autos próprios (ID 99146834). Irresignada com a decretação da custódia cautelar, a defesa técnica impetrou o presente habeas corpus, sustentando, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Na petição inicial (ID 99146832), o impetrante sustenta que os delitos imputados aos pacientes possuem penas máximas em abstrato inferiores ao patamar de quatro anos de reclusão, razão pela qual não se encontrariam presentes as hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do Código de Processo Penal. A defesa argumenta, ainda, que o decreto prisional teria se amparado em fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata das condutas imputadas, sem a indicação de elementos concretos capazes de demonstrar risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal e ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição da República. Sustenta, ademais, a incidência do princípio da homogeneidade, afirmando que eventual condenação dificilmente resultaria na imposição de regime prisional fechado ou semiaberto, sendo plausível, em tese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o que tornaria desproporcional a manutenção da prisão cautelar. A impetração também destaca que os pacientes ostentariam condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e exercício de atividade laboral lícita, circunstâncias que, segundo a defesa, evidenciariam a desnecessidade da medida extrema. Com base nesses fundamentos, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada, com a consequente expedição de alvarás de soltura em favor dos pacientes, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi inicialmente apreciado em sede de plantão judiciário, ocasião em que foi indeferido, ao fundamento de que, em análise preliminar, não se evidenciava ilegalidade manifesta apta a justificar a revogação imediata da custódia cautelar, determinando-se a regular distribuição do writ (ID 99147602). Posteriormente, já sob minha relatoria, foi novamente apreciado o pleito liminar, oportunidade em que se consignou a excepcionalidade da concessão de tutela de urgência em sede de habeas corpus, especialmente quando ausente demonstração inequívoca de ilegalidade patente do decreto prisional, razão pela qual se manteve o indeferimento da medida, determinando-se, contudo, a requisição de informações à autoridade apontada como coatora (ID 99253007). Prestadas as informações pela magistrada da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA (ID 99664706), confirmou-se o histórico processual do feito originário, consignando-se que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 137, 287 e 288 do Código Penal e que, após a realização da audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. Encaminhados os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, a douta Procuradoria de Justiça, por meio de parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Márcia Luzia Guedes de Lima, após examinar as peças constantes dos autos — incluindo o auto de prisão em flagrante, a decisão proferida em audiência de custódia, bem como os documentos apresentados pela defesa relativos às condições pessoais dos pacientes — manifestou-se pelo conhecimento parcial do writ e, no mérito, pela concessão da ordem, a fim de revogar a prisão preventiva decretada e conceder aos pacientes liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (ID 100203308). É o relatório.
VOTO Cinge-se a controvérsia jurídica posta nestes autos de habeas corpus à aferição da legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes AGUINALDO ARAÚJO DA SILVA, GUSTAVO RIBEIRO DE MELO, JOÃO MATHEUS SOUZA SANTOS, LUIS CARLOS SOUZA SANTOS e RUAN GUILHERME DE ROSÁRIO DE SOUZA, convertida a partir de auto de prisão em flagrante lavrado no âmbito do procedimento investigativo nº 8026773-20.2026.8.05.0001, instaurado perante o Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, no qual lhes foi imputada, em tese, a prática dos delitos previstos nos arts. 137, 287 e 288 do Código Penal, sendo a custódia cautelar decretada sob o fundamento de garantia da ordem pública. Da análise detida do acervo documental que instrui o presente writ, verifica-se que os pacientes foram presos em flagrante na madrugada do dia 15 de fevereiro de 2026, em contexto relacionado aos festejos carnavalescos realizados no circuito Barra–Ondina, na cidade de Salvador/BA, evento caracterizado por intensa concentração humana e elevado fluxo de pessoas. Conforme narrado no termo de apresentação do condutor constante do Auto de Prisão em Flagrante, a equipe policial que realizava monitoramento no referido circuito identificou um grupo de indivíduos que estaria sendo observado a partir de informes de inteligência policial. Segundo consta dos registros funcionais, foram percebidos gestos e sinais interpretados pelos agentes como manifestações de apologia a facção criminosa. Em determinado momento, um segundo grupo aproximou-se realizando sinais semelhantes, ocasião em que se iniciou agitação incomum que rapidamente evoluiu para confusão generalizada, com agressões mútuas entre os envolvidos. A Polícia Militar interveio para conter o tumulto, sendo registrado que um indivíduo foi percebido caído ao solo após sofrer agressão física, circunstância que motivou providências de socorro no local. Em razão desses acontecimentos, os pacientes foram conduzidos à autoridade policial e autuados pela suposta prática dos crimes de rixa, apologia de crime ou criminoso e associação criminosa. Submetidos à audiência de custódia, o Juízo da 3ª Vara das Garantias de Salvador homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva, fundamentando a decisão na necessidade de resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta do cenário e do potencial de desestabilização social decorrente do episódio ocorrido em evento de grande aglomeração popular. A Defesa impetrou o presente habeas corpus sustentando, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal. Argumenta que os delitos imputados aos pacientes possuem penas máximas inferiores a quatro anos, circunstância que inviabilizaria a decretação da prisão preventiva à luz do art. 313 do Código de Processo Penal. Sustenta ainda a violação ao princípio da homogeneidade e destaca a existência de condições pessoais favoráveis, notadamente primariedade, residência fixa e exercício de atividade laboral lícita, circunstâncias comprovadas por documentos juntados aos autos. Constam nos autos certidões negativas, consultas a bancos de mandados de prisão e documentos comprobatórios de vínculo profissional, incluindo registros de carteira de trabalho, comprovantes de atividade laboral e documentos funcionais. Tais elementos indicam inserção social regular e ausência de antecedentes relevantes, circunstâncias que, embora não impeçam isoladamente a decretação de prisão preventiva, devem ser consideradas na análise da proporcionalidade da medida cautelar. A autoridade apontada como coatora prestou informações relatando o percurso processual do auto de prisão em flagrante e reafirmando que a conversão da custódia em prisão preventiva foi motivada pela necessidade de preservação da ordem pública, especialmente diante do contexto de tumulto coletivo ocorrido durante evento de grande concentração popular. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, constitui medida excepcional que exige a presença simultânea da prova da materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Todavia, além desses pressupostos, a legislação processual penal estabelece hipóteses objetivas de admissibilidade da prisão preventiva no art. 313 do Código de Processo Penal. Trata-se de verdadeira limitação normativa ao poder cautelar do Estado, impondo balizas legais para a restrição antecipada da liberdade. No caso concreto, observa-se que os crimes imputados aos pacientes — rixa, apologia de crime e associação criminosa — possuem penas máximas em abstrato que não ultrapassam o patamar de quatro anos previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, circunstância que, à luz da literalidade da norma processual, constitui limite objetivo para a decretação da prisão preventiva. Trata-se de requisito de admissibilidade da medida extrema que atua como verdadeira cláusula de contenção do poder cautelar estatal, impedindo que a privação antecipada da liberdade seja decretada fora das hipóteses expressamente autorizadas pelo legislador. A análise detida dos autos revela que não há demonstração de reincidência em crime doloso por parte dos pacientes, tampouco incidência de quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no próprio art. 313 do Código de Processo Penal, tais como a necessidade de garantia da execução de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica ou familiar, ou ainda dúvida fundada sobre a identidade civil dos autuados. Assim, ausente o requisito objetivo de admissibilidade, a manutenção da prisão preventiva passa a carecer de suporte normativo idôneo. Cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente afirmado que a ausência do requisito objetivo previsto no art. 313 do Código de Processo Penal inviabiliza a decretação ou manutenção da prisão preventiva, ainda que presentes elementos indicativos de gravidade concreta da conduta. Isso porque a excepcionalidade da custódia cautelar exige interpretação estrita das hipóteses legais autorizadoras, sob pena de transformar a medida em instrumento de antecipação de pena, em manifesta afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Ainda que o contexto fático descrito nos autos revele episódio de significativa gravidade social, ocorrido em ambiente de intensa aglomeração de pessoas durante evento público de grande magnitude — circunstância que, sem dúvida, demanda atuação firme do aparato estatal para preservação da ordem pública — tal gravidade, por si só, não possui aptidão jurídica para suprir a ausência de requisito legal de admissibilidade da prisão preventiva. A gravidade concreta do fato pode servir como elemento de fundamentação para demonstrar eventual periculum libertatis, mas não é capaz de afastar as balizas objetivas estabelecidas pelo legislador processual penal. A restrição da liberdade individual, em um Estado Democrático de Direito, somente pode ocorrer dentro dos estritos limites previamente definidos pela lei, especialmente quando se trata de medida cautelar que antecede o trânsito em julgado de eventual condenação penal. A interpretação ampliativa das hipóteses de prisão preventiva comprometeria a própria lógica do sistema constitucional de garantias, que estabelece a liberdade como regra e a prisão cautelar como exceção. Sob essa perspectiva, permitir a manutenção da custódia cautelar em hipóteses não contempladas pelo art. 313 do Código de Processo Penal implicaria relativizar o princípio da legalidade estrita em matéria de restrição de liberdade, além de afrontar diretamente o princípio da presunção de inocência consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República. Assim, embora se reconheça a necessidade de resposta cautelar estatal diante das circunstâncias narradas nos autos — sobretudo em razão do contexto de conflito coletivo ocorrido em evento de grande concentração popular — a manutenção da prisão preventiva revela-se juridicamente inadequada e desproporcional. O ordenamento jurídico brasileiro oferece instrumentos cautelares menos gravosos, capazes de tutelar adequadamente os interesses da persecução penal sem impor restrição máxima à liberdade individual. Nesse sentido, mostra-se plenamente possível e juridicamente adequado substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados locais ou eventos de grande aglomeração, proibição de manter contato com outros investigados e obrigação de manter endereço atualizado perante o juízo competente. Tais providências revelam-se suficientes, em tese, para resguardar a ordem pública e prevenir eventual reiteração delitiva, ao mesmo tempo em que preservam a liberdade dos pacientes até ulterior deliberação no curso da persecução penal. Quanto ao pedido de extensão de benefício relativo ao corréu João Vitor Souza Santos, observa-se que não há demonstração de que a matéria tenha sido previamente submetida ao Juízo de origem, circunstância que impede sua análise direta por este Tribunal. A apreciação originária de tal pleito nesta instância configuraria indevida supressão de instância, em descompasso com a sistemática processual e com o princípio do duplo grau de jurisdição. Dessa forma, a análise do pedido de extensão deve ser inicialmente submetida ao Juízo de primeiro grau, a quem compete examinar, em primeiro momento, a identidade fático-processual entre as situações jurídicas eventualmente invocadas pela defesa. Diante de todo o exposto, evidenciado o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva sem amparo nos requisitos legais de admissibilidade previstos no Código de Processo Penal, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da custódia cautelar. A solução juridicamente adequada consiste no conhecimento parcial do habeas corpus e na concessão da ordem na parte conhecida, com a consequente revogação da prisão preventiva e a substituição da medida extrema por cautelares diversas, a serem fixadas pelo Juízo de origem conforme as peculiaridades do caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do habeas corpus e, na parte conhecida, CONCEDO A ORDEM para revogar a prisão preventiva dos pacientes AGUINALDO ARAÚJO DA SILVA, GUSTAVO RIBEIRO de MELO, JOÃO MATHEUS SOUZA SANTOS, LUIS CARLOS SOUZA SANTOS e RUAN GUILHERME de ROSÁRIO de SOUZA, determinando a expedição dos competentes alvarás de soltura, se por outro motivo não estiverem presos, devendo a liberdade ser condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo Juízo de origem, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Não conheço do pedido de extensão relativo ao corréu João Vitor Souza Santos, por ausência de prévia apreciação pelo Juízo de primeiro grau. É como voto. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator (assinatura digital)