PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E NÃO APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. SERVIDORA ESTADUAL. DEPÓSITOS APENAS DURANTE 06 ANOS. PAGAMENTOS REALIZADOS DIRETO NA FOLHA DE PAGAMENTO – FOPAG NO DECORRER DOS ANOS. VALOR SACADO QUE NÃO DESTOA. NÃO PROVADA A MÁ GESTÃO. TEMAS 1150 E 1300 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação indenizatória fundada em alegada má gestão da conta PASEP. II. Questão em discussão: Se é possível a condenação do Banco Apelado ao pagamento de danos materiais e morais, por alegada subtração indevida de valores e não aplicação de juros e correção monetária sobre os valores depositados na sua conta individual do PASEP, decorrente da má gestão do Banco do Brasil. III. Razões de decidir: o Banco demonstra, mediante tabela, quais os percentuais de valorização aplicados aos saldos existentes nas contas individuais do PASEP ativas entre 1976/1977 a 2019/2020 (id. 86625898). É cediço ainda, que, nos anos que se seguiram ocorreu a fusão das cotas PIS/PASEP, valorização de contas, pagamentos realizados diretamente na folha de pagamento FOPAG, e que, com a promulgação da Carta Magna em 1988, os depósitos nas contas PASEP cessaram, sendo realizados somente até o fechamento do último exercício após a promulgação da Constituição - exercício 1988/1989, que se encerrou em 1989, fatores, que analisados conjuntamente, evidenciam e corroboram a existência de um valor pequeno na conta ao tempo do recebimento da aposentadoria em 03/2000. Ademais, nos termos do Tema 1300 do STJ, não se verifica nos autos questionamentos quanto a saques diretamente nas agência do Apelado, tampouco provas de que a instituição bancária não observou os índices e correções legais, de modo que, tendo ocorrido valorização de cotas, pagamentos de rendimentos e aposentadoria diretamente na folha de pagamento da Recorrente, cabe-lhe demonstrar que não foram realizados ou o foram em desconformidade com a legislação que rege a matéria, o que, com efeito, não foi feito pela Apelante. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Tese de julgamento: Verifica-se que a Autora, ora Recorrente, não logrou êxito em comprovar suas alegações, e tampouco minimamente o direito que sustentou possuir quanto às indenizações material e moral, ao tempo em que, o acervo probatório evidencia que o Réu Apelado promoveu a valorização das cotas e efetuou pagamentos diretos em folha relativos a rendimentos e a aposentadoria, demonstrado atuação nos termos da normatização do PASEP, cuja regularidade não restou desconstituída, sobretudo quando ponderado que foram poucos anos de depósitos, reduzidos por pagamentos realizados diretamente na folha de pagamento da Apelante, o que, com efeito, enseja baixo saldo remanescente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010562-27.2024.8.05.0146, em que figuram como Apelante JULIA PIRES MONTE SANTO BATISTA e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010562-27.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIA PIRES MONTE SANTO BATISTA
Advogado(s): WALDELIO SOUZA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença id. 86629119, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva id. 86629122, interposta por JULIA PIRES MONTE SANTO BATISTA, amparada pela gratuidade judiciária (id. 86629119), diante da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO/BA, nos autos da OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – PASEP, tombada sob o nº 8010562-27.2024.8.05.0146, por si movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por JULIA PIRES MONTE SANTO BATISTA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados na peça inicial, ao seguinte fundamento. Aduz a autora, em síntese, ter sido professora estadual e ser aposentada, tendo ingressado no serviço Público em 1984, possuindo cadastro no PASEP, sob o nº 1.210.674.462-7. Informa que, foi descontado dos seus proventos o valor referente ao PASEP e que o desconto foi cessado apenas em 1989, com o advento da Constituição Federal de 1988. Noticia que , após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com um valor irrisório. Afirma que, com base nos cálculos anexos (ID 459457032), percebe-se que o valor correto que deveria ter sacado na sua conta PASEP era de R$ 48.398,58 (quarenta e oito mil trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos). Aos seus olhos, os valores depositados não foram atualizados monetariamente, inobstante os depósitos regulares realizados pelo Estado da Bahia regularmente, denunciando que o referido valor desapareceu da sua conta individual. Sustenta que teve violado o direito à atualização monetária e guarda na forma da lei, razão pela qual defende que também sofreu danos morais ao se deparar com a quantia insignificante e pelo constrangimento sofrido. Em arremate, apresentou os seguintes pedidos principais: a) Concessão da gratuidade judiciária; b) PROCEDÊNCIA IN TOTUM da ação, para condenar Banco do Brasil, ao pagamento da importância de R$ 48.398,58 (quarenta e oito mil trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos) à título de danos materiais, devidamente convertido, corrigido e atualizado até a data do ajuizamento desta ação. c) A condenação do ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, especialmente por tratar de lesão feita pessoa idosa, o que sugere o agravo da lesão moral; [...] Adentrando ao mérito, teceu comentários sobre o microssistema normativo aplicado ao PASEP e impugnou o valor apontado pela parte autora, argumentando que a instituição financeira realizou a atualização do valor conforme as normas legais aplicáveis, notadamente os juros remuneratórios de 3% (três por cento) ao ano, o fator de redução da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), razão pela qual entende que não cometeu ilícito indenizável. [...] Informa que o autor teria recebido todos os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal via FOPAG (folha de pagamento) e mediante retirada em caixa, razão pela qual tais rendimentos e atualizações não acresceram, ao longo dos anos, ao saldo principal. Deste modo, sustenta que o valor sacado é o saldo principal remanescente após os saques realizados pelo próprio autor, sendo ônus da parte autora demonstrar que os valores não foram creditados em conta de sua titularidade. [...] Em petição de ID 474662701 a parte ré apresentou documentos e requereu a realização de prova pericial. A parte autora também se manifestou requerendo a produção de provas por meio de perícia contábil (ID 475409380). Em decisão de ID 475667111, este juiz indeferiu o pedido da parte ré para a realização da prova pericial. [...] Ou seja, a partir da Constituição Federal de 1988, só possuem saldo em contas individuais de PIS/PASEP aqueles que contribuíram para ela até o dia 04 de outubro de 1988 e não tenham procedido saque total dos valores depositados, sendo devido, no entanto e a partir de então, os abonos para os que percebem até dois salários mínimos e rendimentos anuais. [...] Anoto que, de acordo com a legislação vigente no período analisado, a remuneração do capital dos cotistas se dá da seguinte forma: I) Correção monetária pelo índice de Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; II) Juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e, III) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. [...] Nesse sentido, destaco os seguintes dispositivos legais: Lei Complementar nº 26/1975: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Lei nº 9.365/1996: Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei. Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite. Voltando os olhos ao concreto, constato que a parte autora foi cadastrada no PASEP sob o nº 1.701.738.701-3 (vide extrato de ID 459457034) e segundo informado na inicial, ingressou no serviço público no ano de 1984. De mais a mais, analisando o extrato da conta individual do PASEP em nome da parte autora - vide documento de ID 459457034 - constato rubricas com a denominação de "VALORIZAÇÃO DE COTAS", "PGTO RENDIMENTO FOPAG", o que é indicativo de que foram adotados os critérios e indexadores de correção monetária e juros previstos na legislação. Não diviso no referido extrato qualquer saque além daquele realizado pela parte autora quando da sua aposentadoria, não se sustentando a tese da ocorrência de que teriam ocorrido saques indevidos. Por fim, faço o registro de que caberia à parte autora demonstrar a inadequação dos índices de atualização monetária e taxa de juros incidentes sobre o saldo da sua conta individual do PASEP e adotados pelo Banco do Brasil S/A, até porque contratou um técnico para apresentar parecer, o que não ocorreu, pretendendo a parte autora em verdade a adoção de índice de correção monetária e taxa de juros não autorizado pela legislação. Isto posto, amparado no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, dando por resolvido o presente feito com resolução do seu mérito. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva de que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa, em decorrência da assistência judiciária deferida à parte demandante.” (...) Irresignada, a Apelante sustenta em síntese que “apresentou Cálculo e Parecer Técnico acerca das irregularidades presentes nos saques de PIS/PASEP”, e que “o Banco do Brasil ao administrar seus recursos originários do Programa PASEP, apresentou valores muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência, como consta os documentos e cálculos em anexo”. Argumenta que “juntou cálculos e parecer do especialista, e que “Todo o cálculo foi realizado com base nos documentos apresentados (microfichas / extratos de titularidade do autor) e valendo-se da tabela com os índices oficiais plenos desconsiderando os expurgos inflacionários nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990 e a TJLP sem o fator de redução, seguindo as mesmas diretrizes de cálculo que na ocasião competiam ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP(art. 8º do Decreto nº 4.751/2003)”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido, para sendo provido, reformar a sentença no sentido de julgar procedente a ação, com reconhecimento dos cálculo e parecer técnico por ela juntados, ou seja deferida a prova pericial contábil Ausente o preparo decorrente da gratuidade de justiça deferida na origem (id. 86629119). Ausente contrarrazões. Certificado o decurso do prazo vide id. 86629126. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010562-27.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIA PIRES MONTE SANTO BATISTA
Advogado(s): WALDELIO SOUZA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal da Autora pela condenação do Banco Apelado ao pagamento de danos materiais e morais, por alegada subtração indevida de valores e não aplicação de juros e correção monetária sobre os valores depositados na sua conta individual do PASEP, decorrente da má gestão do Banco do Brasil. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi implementado pela Lei Complementar de nº 08/1970, a qual determinou, em seu artigo 5º, a responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão das contas de cada servidor, veja-se: “Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: [...] Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” Nessa linha de intelecção, o Tema 1150 do STJ sedimentou o entendimento de que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas relativas ao PASEP, que versem sobre má gestão (saques indevidos, desfalques, ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa), como no caso dos autos, bem assim fixou que o prazo prescricional de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil, passaria a contar a partir da ciência dos desfalques, note-se: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Precedente do STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) No tocante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, apesar da jurisprudência pátria não ser pacífica sobre o assunto, entende-se coerente a inaplicabilidade, devido ao Banco atuar na relação como mero depositário por força de lei, e não prestador de serviço comercializado abertamente no mercado de consumo. Precedentes: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO DE VALORES EM CONTA DE PIS /PASEP . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL . TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO . INAPLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA . CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0858098-81.2019.8 .20.5001, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2024)” inobstante, o Código de Processo Civil – CPC, vide seu artigo 373, §§ 1º e 2º, permita a distribuição diversa do ônus probatório diante das peculiaridades de cada caso concreto, não se pode olvidar que tal prerrogativa somente é possível desde que a desincumbência do obrigado não seja impossível e nem demasiadamente difícil, veja-se: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” Importa ainda salientar, que a possibilidade de distribuição diversa do ônus probatório não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que alega e sustenta possuir: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Nesse sentido, recentemente o Tema 1300 do STJ foi julgado (em 10/09/2025), cujo Acórdão restou publicado em 18/09/2025, sedimentando o entendimento de que, no tocante ao ônus probatório acerca de alegados desfalques e má gestão, caberá ao autor quando se tratar de saques mediante crédito em conta ou na folha de pagamento, e ao Banco do Brasil quando relativo aos realizados nos caixas das agências: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Isso porque, os creditados em conta ou mediante folha de pagamento (FOPAG) são comprovados mediante extrato bancário da conta recebedora de escolha do autor e/ou contracheque emitido por seu empregador, sendo portando, um documento pessoal do autor, e em primeiro momento, em regra, inacessível pelo Banco, ao tempo em que, os sacados nas agências ou caixas de atendimento da instituição bancária são albergados pela responsabilidade da instituição de demonstrar a regularidade das transações, seus registros e segurança. No caso em comento, inicialmente observa-se que na exordial a Apelante informa ser professora aposentada na rede estadual da Bahia e que ingressou no serviço Público em 1984, com cadastro no PASEP sob o nº 12106744627, ao tempo em que seu contracheque vide id. 86625882 informa data de admissão: 09.02.1978, e o extrato PASEP emitido em 12/08/2024 revela nº de inscrição distinto: 1.701.738.701-3, e contribuições nos anos de 1982, 1983, 1986, 1987, 1988 e 1989 (id. 86625883), destacando valorização de cotas, pagamento de rendimento pela FOPAG e pagamento de aposentadoria em 10.03.2000 no valor de R$ 772,29, ausente qualquer informação relativa a saques em terminais bancários. Observa-se ainda de sua planilha de cálculos e parecer técnico do especialista que foi utilizada a “Tabela de cálculo da revisão: Índices plenos - exp. exercícios 88/89 e 89/90 - TJLP sem o fator de redução” (ids. 86625881 e 86625885). Constata-se também que o Banco demonstra, mediante tabela, quais os percentuais de valorização aplicados aos saldos existentes nas contas individuais do PASEP ativas entre 1976/1977 a 2019/2020 (id. 86625898). É cediço ainda, que, nos anos que se seguiram ocorreu a fusão das cotas PIS/PASEP, valorização de contas, pagamentos realizados diretamente na folha de pagamento FOPAG, e que, com a promulgação da Carta Magna em 1988, os depósitos nas contas PASEP cessaram, sendo realizados somente até o fechamento do último exercício após a promulgação da Constituição - exercício 1988/1989, que se encerrou em 1989, fatores, que analisados conjuntamente, evidenciam e corroboram a existência de um valor pequeno na conta ao tempo do recebimento da aposentadoria em 03/2000. Acrescente-se a isso, que os pagamentos que foram sendo realizados na folha de pagamento da Apelante no decorrer dos anos, o que acarreta diminuição do saldo em conta, e consequentemente redução de rendimentos, visto que a atualização monetária e os juros incidem sobre o valor remanescente, o qual, ainda menor que o saldo inicial. Ademais, nos termos do Tema 1300 do STJ, não se verifica nos autos questionamentos quanto a saques diretamente nas agência do Apelado, tampouco provas de que a instituição bancária não observou os índices e correções legais, de modo que, tendo ocorrido valorização de cotas, pagamentos de rendimentos e aposentadoria diretamente na folha de pagamento da Recorrente, cabe-lhe demonstrar que não foram realizados ou o foram em desconformidade com a legislação que rege a matéria, o que, com efeito, não foi feito pela Apelante. Concernente ao alegado dano moral, por se tratar de ação que envolve unicamente direitos patrimoniais, e inexistente qualquer prova de constrangimento moral ou violação aos direitos da personalidade, ausente o dano extrapatrimonial indenizável. Dessa forma, verifica-se que a Autora, ora Recorrente, não logrou êxito em comprovar suas alegações, e tampouco minimamente o direito que sustentou possuir quanto às indenizações material e moral, ao tempo em que, o acervo probatório evidencia que o Réu Apelado promoveu a valorização das cotas e efetuou pagamentos diretos em folha relativos a rendimentos e a aposentadoria, demonstrado atuação nos termos da normatização do PASEP, cuja regularidade não restou desconstituída, sobretudo quando ponderado que foram poucos anos de depósitos, reduzidos por pagamentos realizados diretamente na folha de pagamento da Apelante, o que, com efeito, enseja baixo saldo remanescente. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. “ Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda repetitiva e de baixa complexidade. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa, art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, suspensa a exigibilidade quanto a Apelante por ser beneficiária da gratuidade judiciária, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC. É o voto. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010562-27.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIA PIRES MONTE SANTO BATISTA
Advogado(s): WALDELIO SOUZA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO