PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SERVIÇO DE BENEFÍCIOS. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO CONSUMADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que reconheceu a preclusão do pedido de produção de prova pericial e manteve a sentença de improcedência sob o fundamento de que a agravante não impugnou especificamente o documento de autorização de débito nem pleiteou a perícia no momento processual oportuno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de falsidade de assinatura e o pedido de perícia grafotécnica podem ser conhecidos no Agravo Interno ou se estão alcançados pela preclusão, diante da ausência de impugnação específica do documento e de requerimento de prova pericial no momento processual oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação da autenticidade de documento deve ser realizada de forma específica e tempestiva, sob pena de preclusão, conforme disciplina o Código de Processo Civil. 4. Embora o artigo 429, inciso II, do CPC estabeleça que o ônus da prova da autenticidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento impugnado, a incidência dessa regra depende de impugnação adequada e tempestiva pela parte que contesta a validade do documento. 5. No caso em análise constatou-se que na Contestação a parte agravada apresentou o Termo de Autorização de Débito Automático assinado pela agravante, a qual em sua réplica não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura nem requereu perícia grafotécnica de modo que a controvérsia se encontra preclusa. 6. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça — segundo a qual cabe à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura quando impugnada — não afasta a preclusão consumada pela inércia da parte interessada na fase adequada do processo. 7. Destaca-se que não há cerceamento de defesa quando a ausência de produção de prova decorre da própria inação da parte, e não de negativa judicial imotivada. 6. Diante da ausência de elementos novos que justifiquem a revisão da decisão recorrida impõe-se a manutenção do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada nos termos em que foi proferida. 13. Tese de julgamento: “A ausência de impugnação específica da assinatura constante de documento apresentado pela parte adversa, bem como a falta de requerimento tempestivo de perícia grafotécnica, acarreta a preclusão da alegação de falsidade não configurando cerceamento de defesa a ausência de dilação probatória em fase recursal.” Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: arts. 373, I e II; 429, II. Jurisprudência relevante citada STJ, Tema Repetitivo 1.061. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8001873-81.2022.8.05.0172, agravante ELZA PEREIRA DOS SANTOS e agravada SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. IV Salvador, .
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8001873-81.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELZA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO BATISTA RUAS
AGRAVADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAUJO, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por ELZA PEREIRA DOS SANTOS em face da decisão monocrática que reconheceu a preclusão do pedido de produção de prova pericial e manteve a sentença de improcedência, sob o fundamento de que a agravante não impugnou especificamente o documento de autorização de débito nem pleiteou a perícia no momento processual oportuno. Alega em sintese: "Conforme relatado na apelação a Recorrente que é correntista do segundo do Agravado (Banco Bradesco) sob o n° de conta corrente 0001052-9, agência 3691 na cidade de Itabatã/BA há muitos anos. Ocorre que sem qualquer autorização expressa da Apelante, o primeiro Agravado (Sebraseg) em parceria com o Banco, começou a descontar parcelas de um suposto “clube de benefícios” no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) conforme seguem os extratos de conta corrente em anexo" Aduz: "é crível a olho nú que o documento juntado pela Agravada Sebraseg é complemente estranho e sem informações mínimas sobre o motivo do débito automático e quando cessaria os descontos e sob quais condições." Afirma: "Preponderante destacar o quanto é ilegal e inadmissível que a suposta contratação seja pautada em termo para autorização de débito automático em conta corrente supostamente assinado pela Agravante, viola os principais dispositivos legais:" Requer: “que esta colenda turma, possa anular a sentença de primeiro, para que seja realizada perícia grafotécnica no termo de autorização de débito com a suposta assinatura da Agravante” (ID 86823536). A parte agravada apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do agravo (ID 88337337). É o que importa relatar. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8001873-81.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELZA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO BATISTA RUAS
AGRAVADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAUJO, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. O entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática será mantido pelos próprios fundamentos, pois em que pesem os argumentos recursais, não constato qualquer fato capaz de atrair o juízo de retratação, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado. O cerne recursal consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que reconheceu a preclusão do pedido de produção de prova pericial e manteve a sentença de improcedência, sob o fundamento de que a agravante não impugnou especificamente o documento de autorização de débito nem pleiteou a perícia no momento processual oportuno. A agravante alega a manifesta violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sustentando que a assinatura constante da AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO AUTOMATICO, ID 79522603, divergiria "a olho nu" de sua assinatura verdadeira. Defende a necessidade de realização de perícia grafotécnica invocando a aplicação do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, pugnando pela reforma da decisão monocrática. Razão não assiste à recorrente, pois na Contestação a agravada SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA apresentou o competente Temo de AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO AUTOMATICO, devidamente assinado pela recorrente e em sua réplica a agravante não impugnou de forma específica a autenticidade da assinatura aposta no referido termo de débito automático, tampouco pleiteou a produção da prova pericial, embora lhe tenha sido oportunizada a ampla defesa e o contraditório (ID’s 79522603 e 79522610). A distribuição do ônus da prova impõe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do artigo 373, inciso I e II do CPC. No caso da alegação de falsidade documental o artigo 429, inciso II, desloca o ônus para a parte que produziu o documento, contudo, a efetiva inversão desse ônus e o prosseguimento para a dilação probatória dependem da impugnação tempestiva e pertinente pela parte adversa. Destaca-se que a tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece o ônus da instituição financeira de provar a autenticidade da assinatura, mas não possui o condão de anular a preclusão processual consumada por inércia da parte. Se o consumidor, devidamente representado por advogado, não impugna a assinatura especificamente e não requer a produção da prova pericial na fase instrutória, não pode alegar cerceamento de defesa quando o Magistrado pautado na prova produzida pelo réu e na presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação oportuna, julga antecipadamente o mérito. A ausência de dilação probatória não se deu por negativa do Juiz, mas sim pela inação da parte que tinha o interesse em suscitar a controvérsia probatória. Deste modo, correta a conclusão da r. sentença em julgar pela improcedência dos pedidos e da decisão monocrática em negar provimento ao apelo diante da comprovação da anuência pela juntada do termo de autorização de débito e da preclusão da oportunidade da agravante impugnar a sua autenticidade e requerer a perícia técnica Desta forma, consta-se assim o acerto da senetnça e do decisum agravado que considerou existente o vínculo contratual, afastando-se a alegação de ilicitude dos descontos e o dever de indenizar por danos morais e materiais. Nestas condições, inexistentes fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida. Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8001873-81.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELZA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO BATISTA RUAS
AGRAVADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAUJO, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO