PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125545-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: JONATHAS BARROS SANTOS ROSA
Advogado(s):JESSICA ASSUNCAO CUNHA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE DECLARADA PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO SEM OPÇÃO DO SEGURO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. A legislação consumerista não admite a venda casada de produtos, quando o fornecedor condiciona a entrega do bem ou serviço à aquisição de um outro, conforme previsão do art.39, I do Código de Defesa do Consumidor.

2. A contratação de seguro de proteção financeira ou prestamista somente é válida quando for uma opção do consumidor, observando-se a liberdade de contratar tal produto, sem que haja, no caso de opção pela sua contratação, condição à contratação de determinada seguradora, muitas vezes integrantes do mesmo grupo econômico da instituição financeira, devendo ser ressalvada a possibilidade de contratação de outra seguradora, à sua escolha.

3. Configura-se abusiva, portanto nula, a contratação do seguro prestamista, de forma simultânea, o qual poderia ter sido rejeitado pelo consumidor, retirando-lhe a prerrogativa de escolha e impondo-lhe contratação com a seguradora indicada pela instituição financeira.

4. Conforme estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo, no caso, ao apelante a prova de que não houve venda casada no contrato de alienação fiduciária para a aquisição do seguro contratado, não tendo produzido qualquer prova de que o apelado tenha solicitado tal contratação, e que esta era opcional. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8125545-86.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, e, como apelado, JONATHAS BARROS SANTOS ROSA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125545-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: JONATHAS BARROS SANTOS ROSA
Advogado(s): JESSICA ASSUNCAO CUNHA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Revisão de Contrato, tombada sob o nº 8125545-86.2024.8.05.0001, ajuizada por JONATHAS BARROS SANTOS ROSA, ora apelado.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 83369671), que julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, condenando o apelante a restituir ao apelado a quantia por ele desembolsada a título de pagamento do seguro contratado, na forma simples, bem como ao pagamento do valor equivalente a 20% das custas processuais e honorários advocatícios fixados R$ 500,00, arcando o apelado com o pagamento de honorários advocatícios para o apelante no valor de R$ 2.500,00, sendo que tal condenação fica suspensa por força do que dispõe o art. 98,§ 3º do CPC.

Irresignado, o réu interpôs a Apelação (ID 83369674 – fls. 01/07), alegando, em síntese, que o Seguro Proteção Financeira refere-se a um seguro prestamista, de contratação opcional, que tem por finalidade o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de perda de emprego, morte ou invalidez permanente e temporária. Aduz que o seguro se refere a um produto ofertado ao cliente no momento da contratação do financiamento, no qual somente será incluído com a sua expressa anuência do cliente. Assevera que, considerando não ter sido a contratação dos seguros uma condicionante para a concessão do financiamento, não há que se falar em qualquer ilegalidade ou mesmo venda casada, tendo o apelado quem feito opção pela sua contratação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando improcedente o pedido da exordial.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (IDs 83369675 e 83369676).

Contrarrazões pelo apelado (ID 83369679 – fls. 01/06), rechaçando as alegações do apelante, ao tempo em que pugna pelo total improvimento do presente apelo, com a manutenção da sentença recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125545-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: JONATHAS BARROS SANTOS ROSA
Advogado(s): JESSICA ASSUNCAO CUNHA

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, condenando o apelante a restituir ao apelado a quantia por ele desembolsada a título de pagamento do seguro contratado, na forma simples, bem como ao pagamento do valor equivalente a 20% das custas processuais e honorários advocatícios fixados R$ 500,00, arcando o apelado com o pagamento de honorários advocatícios para o apelante no valor de R$ 2.500,00, sendo que tal condenação fica suspensa por força do que dispõe o art. 98,§ 3º do CPC.

A sentença não merece ser reformada.

Inicialmente, convém ressaltar que os contratos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os serviços prestados pelas referidas instituições estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no art. 3º, § 2º, do citado codex. Na mesma linha, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua Súmula 297 que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Pois bem. No caso em apreciação, o comando sentencial recorrido decidiu pela legalidade da maioria das cláusulas contratuais, declarando abusiva, tão somente, a que dispunha acerca do seguro prestamista. É cediço que o referido seguro oferece cobertura para os eventos relacionados à morte e à invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro.

Ocorre que a legislação consumerista não admite a venda casada de produtos, quando o fornecedor condiciona a entrega do bem ou serviço à aquisição de um outro, conforme previsão do art.39, I do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, só é válida a contratação de seguro de proteção financeira ou prestamista quando for uma opção do consumidor, observando-se a liberdade de contratar tal produto, sem que haja, no caso de opção pela sua contratação, condição à contratação de determinada seguradora, muitas vezes integrantes do mesmo grupo econômico da instituição financeira, devendo ser ressalvada a possibilidade de contratação de outra seguradora, à sua escolha.

Noutra senda, conforme estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo, no caso, ao apelante a prova de que não houve venda casada no contrato de alienação fiduciária para a aquisição do seguro contratado. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, não tendo produzido qualquer prova de que o apelado tenha solicitado tal contratação, e que esta era opcional.

Registre-se que é possível a contratação de seguro de proteção financeira ou prestamista em contrato bancário, não sendo possível, todavia, a obrigatoriedade da contratação com determinada instituição financeira ou seguradora. Nessa linha, configura-se abusiva, portanto nula, a contratação do seguro prestamista, de forma simultânea, o qual poderia ter sido rejeitado pelo consumidor, retirando-lhe a prerrogativa de escolha e impondo-lhe contratação com a seguradora indicada pelo apelante.

O cotejo das circunstâncias que envolvem a contratação do serviço em questão indica ter sido o consumidor apelado submetido à prática abusiva da venda casada, pois, embora não haja previsão contratual quanto à obrigatoriedade de contratação do seguro para a obtenção de crédito em contrato de alienação fiduciária, não lhe foi permitido optar por contratar ou tal serviço, tampouco escolher a seguradora, ficando restrita àquela eleita pela instituição financeira.

A propósito do assunto, destaco a seguinte jurisprudência:

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE DECLARADA PELO JUÍZO A QUO. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO NO BOJO DA PRÓPRIA AVENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A POSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO SER CELEBRADA SEM A OPÇÃO DO SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05214861020168050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2020) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO A AUTORA POSTA EM CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO. TENDO O BENEFÍCIO SIDO DEFERIDO TÃO LOGO O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, O MOMENTO PARA A DITA IMPUGNAÇÃO ERA QUANDO DO OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES, O QUE NÃO OCORREU. MATÉRIA ABARCADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS AVENÇADOS DE FORMA ABUSIVA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO OU, NA IMPOSSIBILIDADE PARCIAL OU TOTAL, DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA QUE DEVE SER AFASTADA, POIS CARACTERIZADA A VENDA CASADA, NA ESPÉCIE. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. APELO PROVIDO. (Apelação Cível, nº 50074187820208210021, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 23-06-2021) (grifei)

 

 

Portanto, tratando-se de relação de consumo, presente a verossimilhança das alegações do autor/apelado, cabia ao réu/apelante comprovar que o referido contrato poderia ter sido celebrado sem a opção do seguro, em respeito ao equilíbrio, à boa-fé e aos princípios e regras protetivas das normas que regulam as relações consumeristas.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pela MM. Juíza da causa, clamando por confirmação.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de R$ 500,00 para R$ 1.000,00, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)