PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057169-85.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: JULIANA AGUIAR CUNHA
Advogado(s): LARISSA NUNES AMARAL ANDRADE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR

 

ACORDÃO

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2023 DESTINADO AO PREENCHIMENTO DO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATA APROVADA NA PROVA OBJETIVA SEM TER A PROVA SUBJETIVA CORRIGIDA. EDITAL QUE TRAZ PREVISÃO DE 01 (UMA) VAGA PARA A COMARCA DA INSCRIÇÃO, DETERMINANDO A CORREÇÃO DE 05 (CINCO) PROVAS SUBJETIVAS. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE EDITAL. REDUÇÃO DA NOTA MÍNIMA PARA COTISTAS NEGROS APÓS A APLICAÇÃO DAS PROVAS. AMPLIAÇÃO PARA COTISTAS DA QUANTIDADE DE PROVAS DISCURSIVAS A SEREM CORRIGIDAS. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO PROPORCIONAL PARA CANDIDATOS DA AMPLA CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. DIREITO A PERMANÊNCIA NO CONCURSO. LIMINAR DEFERIDA PELO ENTÃO RELATOR, DES. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

CASO EM EXAME

1.      Mandado de Segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado na alteração do Edital n.º 01/2023, por meio do Edital n.º 08/2023, que reduziu o critério de habilitação na prova objetiva para candidatos cotistas, com fundamento na Resolução CNJ n.º 516/2023, resultando na ampliação das provas discursivas corrigidas para este grupo, sem correspondente ampliação proporcional para os candidatos da ampla concorrência. A Impetrante, que obteve nota superior a 6,0, deixou de ter a sua prova corrigida, pleiteando o reconhecimento de seu direito à correção da prova discursiva e à continuidade no certame. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ampliação do número de provas discursivas corrigidas para candidatos cotistas, em razão de alteração normativa superveniente, impõe o dever de correção proporcional das provas discursivas de candidatos da ampla concorrência; (ii) verificar se a Impetrante faz jus à sua manutenção no concurso, já que teve sua prova corrigida diante de liminar concedida, e, consequentemente, à continuidade no certame.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução CNJ n.º 516/2023, ao alterar o § 3º do art. 2º da Resolução CNJ n.º 203/2015, estabeleceu nova margem de corte para cotistas, admitindo nota 20% inferior à exigida para a ampla concorrência, mas a sua aplicação imediata limita-se aos certames que ainda não concluíram a etapa de provas objetivas e discursivas, conforme art. 3º da Resolução CNJ n.º 535/2023.

4. Neste caso, as provas objetivas e discursivas foram realizadas antes da publicação da Resolução CNJ n.º 516/2023 e do Edital n.º 08/2023, tornando incabível a aplicação retroativa das novas regras ao certame em andamento, à luz do princípio da segurança jurídica.

5. A alteração superveniente do edital permitiu que candidatos cotistas com nota inferior ao mínimo original tivessem suas provas discursivas corrigidas, ampliando substancialmente o número de avaliações para esse grupo, sem contrapartida proporcional para os candidatos da ampla concorrência.

6. A ausência de ampliação das correções para os demais candidatos violou o princípio da isonomia, ao gerar desequilíbrio entre concorrentes submetidos à mesma prova, além de frustrar a legítima expectativa de participação nas etapas seguintes do certame por parte dos candidatos da ampla concorrência.

IV. DISPOSITIVO

7. Segurança concedida.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8057169-85.2023.8.05.0000, em que figura, como Impetrante Juliana Aguiar Cunha, e como Impetrados, a Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Desembargadora Presidente da Comissão do Concurso de Servidores de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o representante legal da Fundação Carlos Chagas – FCC.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, pelas razões que integram este voto.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Maioria

Salvador, 14 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057169-85.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: JULIANA AGUIAR CUNHA
Advogado(s): LARISSA NUNES AMARAL ANDRADE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JULIANA AGUIAR CUNHA contra ato praticado pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pela Desa. Presidente da Comissão do Concurso de Servidores de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o representante legal da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS – FCC (ID. 54948419).

 

A Impetrante alegou que as autoridades coatoras determinaram a abertura de concurso público, atrelado ao edital nº 01/2023, para os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, com a distribuição do quantitativo de vagas entre as comarcas do Estado, separando-as por macrorregiões.

 

Afirmou que o edital previu que, na prova objetiva, os candidatos que obtivessem média aritmética ponderada igual ou superior a 6 (seis) seriam habilitados e classificados por Cargo/Área/Especialidade/Comarca, em ordem decrescente das médias, com a limitação da correção da prova discursiva-Redação ao quantitativo de posições enunciado no item 10.2 do citado edital.

 

Aduziu que a Impetrante efetuou inscrição para o cargo de Analista Judiciário - Oficial De Justiça Avaliador, Comarca 101 -Santa Terezinha, que contemplava, no edital, 01 vaga para imediato provimento, com a previsão de correção da prova discursiva de até 05 posições.

 

Informou que obteve nota 6.19, habilitando-se na prova objetiva e sendo classificada em 6º lugar para o aludido cargo e comarca.

 

Alegou que dos cinco aprovados apenas quatro candidatos restaram habilitados para o cargo/comarca escolhida, remanescendo, pois, uma posição ofertada pelo edital, entretanto sua prova discursiva sequer foi corrigida.

 

Afirmou, ainda, que, existindo 05 vagas para o cargo/comarca escolhida, deveria ser convocado o próximo candidato para prosseguir na disputa, de modo a assegurar minimamente a existência de habilitados ao final de todas as etapas.

 

Salientou que “teve afastado o seu direito de interposição de recurso administrativo, para reclamar perante a banca examinadora a sua inclusão na lista de classificados, em decorrência da exclusão de candidata anteriormente posicionada, razão pela qual se ampara na via judicial como única alternativa para afastar a ilegalidade perpetrada. Salienta-se que no dia 01/11/2023, foi divulgado o resultado definitivo das provas, consoante se comprova em anexo, sem qualquer alteração da situação da candidata Fernanda Gaspari Dias, eliminada na prova discursiva. Assim, remanescem classificados apenas 4 candidatos para o cargo disputado, em número inferior ao que prevê o edital.”

 

Relatou que, embora o Edital tenha disponibilizado 25 posições totais para a correção de provas discursivas para o cargo de oficial de justiça na macrorregião em questão, somente foram habilitados 20 candidatos no resultado de ampla concorrência, o que significa que 5 posições não foram ocupadas, mesmo havendo candidatos habilitados para tanto.

 

Com essas considerações, pugnou pelo deferimento da medida liminar para determinar “correção da prova discursiva-redação da impetrante, candidata ao cargo de Analista Judiciário - OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR, COMARCA 101, SANTA TEREZINHA, no prazo de 48 horas, possibilitando-lhe o amplo acesso à sua prova, bem como o exercício do direito de recurso, na forma do edital, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e, caso reste habilitada na referida prova, que seja oportunizada a sua permanência no certame, com participação na prova de títulos ou em qualquer outro procedimento superveniente, inclusive a sua inclusão na lista de classificação final”.

 

Ao final, requereu que: 1. Seja concedida a tutela de urgência, determinando-se às autoridades coatoras a correção da prova discursiva-redação da impetrante, candidata ao cargo de Analista Judiciário - OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR, COMARCA 101, SANTA TEREZINHA, no prazo de 48 horas, possibilitando-lhe o amplo acesso à sua prova, bem como o exercício do direito de recurso, na forma do edital, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e, caso reste habilitada na referida prova, que seja oportunizada a sua permanência no certame, com participação na prova de títulos ou em qualquer outro procedimento superveniente, inclusive a sua inserção na lista de classificação final; 2. Sejam notificadas as autoridades coatoras do conteúdo da presente ação para que prestem as informações de estilo; 3. Seja cientificado o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada – a Procuradoria do Estado da Bahia – para que, querendo, promova intervenção no feito; 4. Sejam encaminhados os autos ao Ministério Público; 5. Ao final, seja concedida a segurança em definitivo para: a. Anular o ato de eliminação da impetrante, candidata ao cargo de Analista Judiciário - OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR, COMARCA 101, SANTA TEREZINHA, no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 do TJBA; b. Reconhecer o seu direito de correção da prova discursiva-redação, em razão do surgimento da vaga por desclassificação de candidata melhor classificada, determinando-se às autoridades coatoras que o façam no prazo de 48 horas, possibilitando à impetrante o amplo acesso à sua prova, bem como o exercício do direito de recurso, na forma do edital; c. Reconhecer o direito da impetrante de prosseguimento no concurso, inclusive participação na prova de títulos, e, caso reste aprovada em todas as etapas, que seja assegurada a sua inclusão na lista de classificação final e a sua nomeação e posse, caso habilitada dentro do número de vagas existentes ou que vierem a surgir, dentro do prazo de validade do certame.

 

O Desembargador Josevando Souza Andrade  declarou-se suspeito, por motivo de foro íntimo, para processar e julgar o presente Writ (Id nº 54534137).

 

Os autos foram redistribuídos por sorteio ao Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto, que deferiu o pedido liminar “para determinar a correção da prova subjetiva da impetrante, apresentando a respectiva motivação, garantindo, se aprovada, participação nas demais etapas do certame atrelado ao edital nº 01/2023, com ulterior reserva de vaga” (ID nº 54948419).

 

A Fundação Carlos Chagas juntou documentos e informações. (Ids 56350021 e 56350030).

 

A autoridade coatora apresentou informações (Id nº 56476951).

 

O Estado da Bahia apresentou documentos (Ids. 58914800 a 58914806).

 

Diante da Emenda Regimental n° 03/2023 do TJBA e estando a demanda em tela dentre aquelas que passaram a ser da competência do Órgão Especial, consoante previsto no art. 90-B do RITJB, foi determinado o encaminhamento dos autos à Diretoria de Distribuição de 2º Grau, na forma estabelecida no art. 5º da referida emenda regimental.

 

Redistribuídos os autos por sorteio a essa Relatora.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pela legitimidade da requerente e pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, por ausência de direito líquido e certo.

 

É o relatório.

 

Decido.  

 

Salvador/BA, 16 de outubro de 2024.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057169-85.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: JULIANA AGUIAR CUNHA
Advogado(s): LARISSA NUNES AMARAL ANDRADE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR

 

VOTO

 

Já admitido o processamento deste mandamus, com o exame do requerimento liminar, a prestação das informações pelas autoridades apontadas como coatoras, intervindo no feito o ente público estatal a que se vincula o Tribunal de Justiça e opinado o Órgão Ministerial, encontra-se a ação pronta para julgamento.

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIANA AGUIAR CUNHA, em face do ato atribuído à Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à Desembargadora Presidente da Comissão do Concurso de Servidores 2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, autoridades vinculadas ao Estado da Bahia, e ao representante legal da Fundação Carlos Chagas – FCC.

 

Aduziu a impetrante que efetuou inscrição para o cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador, Comarca 101, Santa Terezinha, que contemplava, no edital, 1 (uma) vaga para imediato provimento, com a previsão de correção da prova discursiva até 5 (cinco) posições.

 

Afirmou que o edital previu que, na prova objetiva, os candidatos que obtivessem média aritmética ponderada igual ou superior a 6 (seis) seriam habilitados e classificados por Cargo/Área/Especialidade/Comarca, em ordem decrescente das médias, com a limitação da correção da prova discursiva de redação ao quantitativo de posições enunciado no item 10.2 do edital.

 

Salientou que obteve nota 6.19, o que lhe garantiu a habilitação na prova objetiva, ficando classificada em 6º lugar para o cargo disputado e que, dos cinco aprovados, apenas quatro candidatos restaram habilitados para o cargo/comarca escolhida, remanescendo, pois, uma posição ofertada pelo edital, porém não teve a sua prova discursiva corrigida.

 

Sustentou ter direito à continuidade no concurso, em razão da sua aprovação na prova objetiva e em virtude da desclassificação da candidata que lhe antecedia na classificação imediata.

 

O instituto do Mandado de Segurança, consagrado na Constituição Federal, encontra-se expressamente previsto no artigo 5º, LXIX, o qual dispõe que:

 

“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

 

Em conformidade com tal preceito constitucional, o legislador infraconstitucional promulgou a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, que regula o processo e os requisitos necessários à impetração do sobredito remédio heroico.

 

Alessandro Coutinho e Ronald Rodor (Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2018, p. 1242) definem o mandado de segurança como uma das “principais vias de controle judicial da Administração Pública”, tendo por finalidade primordial a solução ou prevenção de ilegalidade ou abuso de poder “praticado ou a ser praticado pela autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

 

É imperioso mencionar que o edital do certame em questão (ID. 53548580), no item 7, previu que, no que tange ao cargo de analista judiciário – área judiciária – Oficial de Justiça avaliador, o concurso abarcaria as provas objetiva e discursiva, ambas de caráter habilitatório e classificatório, bem como a avaliação de títulos, esta última de caráter exclusivamente classificatório.

 

O referido edital estipulou que os candidatos de ampla concorrência que lograssem média ponderada superior a 6 (seis) pontos seriam habilitados nas provas objetivas, sendo classificados em ordem decrescente das médias obtidas, resultando na eliminação dos demais postulantes.

 

Tal disposição pode ser extraída do conteúdo dos itens 9.3 e 9.4 do edital, verbis:

 

“9.3 Os candidatos que obtiverem média aritmética ponderada igual ou superior a 6 (seis) serão habilitados e classificados por Cargo/Área/Especialidade/Comarca, em ordem decrescente das médias.

9.4 Os candidatos não habilitados nas Provas Objetivas serão excluídos do Concurso.” 

 

Porém, o edital n.º 08/2023, publicado em 14 de setembro de 2023, promoveu alteração substancial no critério de avaliação das provas discursivas do concurso público deste Tribunal de Justiça. Referida alteração consistiu na redução da nota mínima exigida para a aprovação dos candidatos cotistas negros, fixando-a em 4,8 (quatro vírgula oito) pontos, em substituição ao patamar anteriormente estipulado de 6,0 (seis) pontos. Tal modificação alinha-se ao disposto no § 3º do art. 2º da Resolução n.º 203/2015 do CNJ, com a redação conferida pela Resolução CNJ n.º 516/2023, que assim estabelece:

 

Art. 2º (Omissis)

§ 3º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes.

 

Dessarte, a alteração promovida sobreveio após a realização das provas objetiva e discursiva, ocorrida em 23 de julho de 2023, configurando indevida modificação das "regras do jogo" no curso do certame, em flagrante afronta aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da vinculação ao edital e da isonomia.

 

Ressalte-se que a própria Resolução CNJ n.º 516/2023, conforme redação ajustada pela Resolução CNJ n.º 535/2023, de 28 de novembro de 2023, dispõe expressamente que:

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente a todos os editais, independente do estágio em que se encontrem, desde que não finalizada a etapa da prova objetiva seletiva, no caso dos concursos regidos pela Resolução CNJ n. 81, ou a etapa das provas discursivas, no caso dos concursos para provimento de cargos efetivos de servidores.

 

Assim, a própria Resolução CNJ n.º 516/2023, posteriormente ajustada pela Resolução CNJ n.º 535/2023, fixou marcos temporais inequívocos para a sua aplicabilidade, excluindo, de forma expressa, os concursos públicos cuja fase de aplicação das provas já tivesse sido concluída “a etapa das provas discursivas, no caso dos concursos para provimento de cargos efetivos de servidores”. Logo a disposição evidencia a preocupação do próprio CNJ em preservar a segurança jurídica nos certames em andamento.

 

No caso sob exame, constata-se que a aplicação das provas objetivas e discursivas ocorreu em 23 de julho de 2023, em momento anterior à publicação da Resolução CNJ n.º 516/2023, em 22 de agosto de 2023, bem como do Edital n.º 08/2023, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 14 de setembro de 2023. A cronologia dos eventos, portanto, evidencia de forma inequívoca que a referida Resolução não poderia produzir efeitos sobre o certame em análise, em razão dos limites temporais por ela própria estabelecidos.

 

Outrossim, cumpre salientar que o princípio da vinculação ao edital, consagrado na doutrina e na jurisprudência pátrias, impõe à Administração Pública o dever de estrita observância das regras previamente fixadas para o certame. O edital configura verdadeira lei interna do concurso, obrigando, tanto a Administração quanto os candidatos, a respeitarem fielmente seus termos.

 

No caso em análise, o Edital n.º 01/2023, que regulamentou a abertura do certame, dispunha expressamente, em seu item 9.3, que "os candidatos que obtiverem média aritmética ponderada igual ou superior a 6 (seis) serão habilitados e classificados por Cargo/Área/Especialidade/Comarca, em ordem decrescente das médias".

 

Posteriormente, com a publicação do Edital n.º 08/2023, inseriu-se o item 9.4, prevendo que "para os candidatos autodeclarados pretos ou pardos, considerar-se-á habilitado, de acordo com a Resolução n.º 516/2023 do CNJ, o candidato que tiver obtido nota 20% (vinte por cento) inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência", o que resultou na fixação da nota de corte em 4,80 (quatro vírgula oitenta) para os candidatos cotistas.

 

Referida alteração, levada a efeito após a realização das provas, implicou em tratamento desigual e injustificado entre candidatos submetidos ao mesmo certame. Ressalte-se que não se discute, neste momento, a validade da política de cotas em si, cuja constitucionalidade é reconhecida, mas sim o momento de sua implementação, que, à luz dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vinculação ao edital, não poderia ocorrer após a conclusão de fase relevante do concurso público.

 

Nos autos em análise, constata-se que a Impetrante foi habilitada na prova objetiva, por ter atingido pontuação superior à média mínima exigida pelo edital, alcançando, assim, a 6ª colocação para o cargo de analista judiciário – oficial de justiça avaliador, na comarca de Santa Terezinha, sendo que sua prova discursiva não foi corrigida por exceder o limite estipulado no item 10.2 do edital.

 

Conforme se depreende do espelho de correção individual divulgado pela Banca Examinadora:

 

“Resultado nas Provas Objetivas

Classificação (Lista Geral): 6

 Situação: Candidato habilitado na Prova Objetiva conforme item 9.3 do Capítulo 9 do Edital nº 08/2023 mas não classificado para correção da Prova Discursiva-Redação, conforme item 10.2 do Capítulo 10 do Edital nº 08/2023.” (ID. 53548584) 

 

Verifica-se, a despeito da justificativa apresentada, que a Impetrante faz jus à permanência no concurso diante da quebra de isonomia.

 

No mesmo sentido o voto do Desembargador Baltazar Miranda, julgado em 23.04.2025.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE EDITAL. REDUÇÃO DA NOTA MÍNIMA PARA COTISTAS NEGROS APÓS APLICAÇÃO DAS PROVAS. AMPLIAÇÃO PARA COTISTAS DA QUANTIDADE DE PROVAS DISCURSIVAS A SEREM CORRIGIDAS. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO PROPORCIONAL PARA CANDIDATOS DA AMPLA CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 

I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado por Rafaela Ravena de Almeida Moura contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado na alteração do Edital n.º 01/2023 por meio do Edital n.º 08/2023, que reduziu o critério de habilitação na prova objetiva para candidatos cotistas negros de 6,0 para 4,8 pontos, com fundamento na Resolução CNJ n.º 516/2023, resultando na ampliação das provas discursivas corrigidas para este grupo, sem correspondente ampliação proporcional para os candidatos da ampla concorrência. A Impetrante, que obteve nota superior a 6,0, deixou de ter sua prova corrigida, pleiteando o reconhecimento de seu direito à correção da prova discursiva e à continuidade no certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ampliação do número de provas discursivas corrigidas para candidatos cotistas, em razão de alteração normativa superveniente, impõe o dever de correção proporcional das provas discursivas de candidatos da ampla concorrência; (ii) verificar se a Impetrante faz jus à correção da prova discursiva e à continuidade no concurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução CNJ n.º 516/2023, ao alterar o § 3º do art. 2º da Resolução CNJ n.º 203/2015, estabeleceu nova margem de corte para candidatos negros, admitindo nota 20% inferior à exigida para ampla concorrência, mas sua aplicação imediata se limita aos certames que ainda não concluíram a etapa de provas objetivas e discursivas, conforme art. 3º da Resolução CNJ n.º 535/2023.

4. No presente caso, as provas objetivas e discursivas foram realizadas antes da publicação da Resolução CNJ n.º 516/2023 e do Edital n.º 08/2023, tornando incabível a aplicação retroativa das novas regras ao certame em andamento, à luz do princípio da segurança jurídica.

5. A alteração superveniente do edital permitiu que candidatos cotistas com nota inferior ao mínimo original tivessem suas provas discursivas corrigidas, ampliando substancialmente o número de avaliações para esse grupo, sem contrapartida proporcional para os candidatos da ampla concorrência.

6. A ausência de ampliação das correções para os demais candidatos violou o princípio da isonomia, ao gerar desequilíbrio entre concorrentes submetidos à mesma prova, além de frustrar a legítima expectativa de participação nas etapas seguintes do certame por parte dos candidatos da ampla concorrência.

7. A Impetrante, que obteve nota superior à mínima prevista no edital originário, foi preterida em razão de alteração de critério após a realização das provas, tendo sua classificação final impactada pela inclusão de candidatos que originalmente não teriam sido habilitados, o que caracteriza violação à vinculação ao edital.

8. O expressivo aumento de nomeações ao longo do certame, com mais de 563 servidores já convocados – número superior ao dobro das vagas originalmente previstas –, evidencia a relevância da disputa e a necessidade de garantir condições equânimes de acesso aos cargos públicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

1. A ampliação do número de provas discursivas corrigidas para candidatos cotistas, em razão de alteração normativa superveniente ao edital de abertura do certame (Resolução CNJ n.º 516/2023) – que sequer deveria ter sido aplicada ao concurso em que as provas objetiva e discursiva já haviam sido realizadas –, exige a correção proporcional de provas de candidatos da ampla concorrência, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n.º 203/2015, art. 2º, § 3º; Resolução CNJ n.º 516/2023, art. 3º; Resolução CNJ n.º 535/2023.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 1.457.910/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.12.2023, DJe 15.12.2023; TJPE, Apelação n.º 0018062-46.2021.8.17.8201, Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, j. 19.08.2024. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n.  8024297-80.2024.8.05.0000)

 

Ademais, por meio da documentação acostada sob o ID. 53548582, constata-se que a candidata que ocupava a quinta posição na ordem de classificação do certame em questão foi desclassificada, resultando na habilitação de somente 04 (quatro) candidatos.

 

Dessa forma, no caso em tela, considerando a singularidade da situação fática experimentada, é possível aferir a presença de equívoco na conduta da Administração Pública ao não proceder à correção da prova discursiva da Impetrante em virtude da eliminação da candidata anteriormente mencionada, o que, por conseguinte, deveria ensejar a correção da prova da candidata subsequente, a fim de assegurar o cumprimento do quantitativo de aprovados previsto no edital do concurso.

 

Por fim, não restou evidenciado prejuízo a terceiros, visto que não constam da lista de habilitados outros candidatos para o cargo/comarca além da Impetrante.

 

Importa considerar que a realização de um concurso público acarreta custos significativos para a Administração, o que denota convergir a obtenção do número mínimo de candidatos habilitados para a concretização do interesse público, evitando-se a necessidade de repetição prematura do certame e/ou a impossibilidade de provimento dos cargos públicos que se fizerem necessários, em consonância, inclusive, com o princípio da eficiência.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA em favor de Juliana Aguiar Cunha, para determinar o seu prosseguimento no concurso e, caso reste aprovada em todas as etapas, que seja assegurada a sua inclusão na lista de classificação final e a sua nomeação e posse, caso habilitada dentro do número de vagas existentes ou que vierem a surgir, dentro do prazo de validade do certame, confirmando a liminar concedida pelo Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto, em todos seus termos.

 

P. R. I.

 

Salvador/BA, 09 de maio de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales

Relatora

 


 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057169-85.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: JULIANA AGUIAR CUNHA
Advogado(s): LARISSA NUNES AMARAL ANDRADE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR


VOTO VISTA


Vistos, etc.


Adoto o relatório lançado aos autos pela eminente Relatora, Des.ª Nágila Maria Sales Brito, destacando que se trata de Mandado de Segurança impetrado por JULIANA AGUIAR CUNHA contra ato dito ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, à PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES 2023 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ao representante legal da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS – FCC, consubstanciado na não correção da prova discursiva da Impetrante, não obstante a eliminação de candidata anteriormente melhor classificada, restando uma posição disponível para prosseguimento no certame.


É o que importa relatar. Passo a emitir o voto vista.


O cerne da controvérsia reside no direito alegado pela Impetrante de ter sua prova discursiva corrigida após a eliminação de uma candidata que se encontrava entre os cinco primeiros classificados na prova objetiva, para o cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador da Comarca 101 - Santa Terezinha.


Conforme se extrai dos autos, a Impetrante, que concorreu às vagas destinadas à ampla concorrência, foi habilitada na prova objetiva com média aritmética ponderada de 6,19, ocupando a 6ª posição na classificação para o referido cargo e comarca (ID 53548581). De acordo com o Edital nº 01/2023, no item 10.2, estava prevista a correção das provas discursivas somente dos 05 (cinco) candidatos mais bem classificados na prova objetiva para a localidade pretendida.


Ocorre que, após a correção das provas discursivas, verificou-se que uma das candidatas classificadas entre as cinco primeiras colocações na prova objetiva foi eliminada na etapa da prova discursiva, restando apenas 04 (quatro) candidatos habilitados para a vaga em questão, dentre as 05 (cinco) posições previstas no edital para correção da prova discursiva (ID 53548583).


Diante deste cenário, a Impetrante requer a correção de sua prova discursiva, argumentando que, ao eliminar um candidato da prova discursiva, a banca examinadora automaticamente deveria corrigir a prova do candidato habilitado subsequente, de modo a ocupar as 05 (cinco) posições previstas no Edital para a fase seguinte do certame.


Feitas estas considerações e respeitando o entendimento esposado pela eminente Relatora, peço vênia para divergir do seu posicionamento pelos fundamentos que passo a expor.


É cediço que o edital é a lei do concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às suas regras. Assentada tal premissa, é preciso destacar que, de fato, o Edital n.º 01/2023 do TJBA, em seu item 10.2, estabeleceu expressamente que:


“10.2 Serão corrigidas as Provas Discursivas-Redação dos candidatos habilitados e mais bem classificados nas Provas Objetivas de Conhecimentos Básicos e de Conhecimentos Específicos, na forma do Capítulo 9 deste Edital, no limite estabelecido no quadro a seguir, por Cargo/Área/Especialidade/Comarca, considerados os empates na última posição de classificação, todos os candidatos com deficiência, inscritos na forma do Capítulo 5 e habilitados na forma do Capítulo 9 deste Edital e todos os candidatos negros, inscritos na forma do Capítulo 6 e habilitados na forma do Capítulo 9 deste Edital”


No caso específico de Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador para a Comarca 101 - Santa Terezinha, o limite estabelecido foi de 05 (cinco) provas a serem corrigidas para candidatos da ampla concorrência.


Não obstante, há que se perquirir acerca da finalidade da cláusula de barreira instituída pelo edital. Com efeito, a limitação da correção das provas discursivas a um determinado número de candidatos visa, em essência, selecionar os melhores candidatos para o cargo, ao mesmo tempo em que torna mais eficiente a realização do certame, tendo em vista que seria contraproducente e desproporcional corrigir provas de todos os candidatos quando há vagas limitadas a serem preenchidas.


No entanto, entendo que a finalidade da cláusula de barreira não é meramente eliminar candidatos por critérios formais, mas garantir que, ao final do processo, existam candidatos suficientes habilitados para as vagas oferecidas e para eventual cadastro de reserva, assegurando a eficiência administrativa e o interesse público na seleção dos mais bem preparados.


A interpretação do edital, como de qualquer norma jurídica, não pode se limitar ao aspecto literal de seu texto, devendo-se buscar a sua finalidade e a sua contextualização sistemática dentro do ordenamento jurídico.


Nesse sentido, o item 10.2.1 do Edital estabelece que “os demais candidatos não classificados até as posições acima indicadas serão automática e definitivamente excluídos do Concurso”. No entanto, tal disposição deve ser interpretada em conjunto com outras regras do certame, como o item 13.13, que prevê expressamente:


“13.13 No que se refere às Provas Discursivas, a pontuação e/ou classificação apresentada nos resultados preliminares poderão sofrer alterações em função do julgamento de recursos interpostos, podendo haver exclusão ou inclusão de candidatos.”


Ora, se o próprio edital prevê a possibilidade de inclusão de candidatos nos resultados da prova discursiva após julgamento de recursos, é evidente que a exclusão “automática e definitiva” mencionada no item 10.2.1 comporta exceções e não pode ser interpretada de maneira absoluta.


Ademais, embora a Administração Pública esteja vinculada ao edital, essa vinculação não afasta a incidência dos princípios constitucionais que norteiam a atividade administrativa, entre eles a razoabilidade e a eficiência.


No caso em exame, o edital previu a correção de 05 (cinco) provas discursivas para o cargo e comarca pretendidos pela Impetrante, tendo em vista que esse seria o número razoável de candidatos que deveriam prosseguir para as etapas subsequentes do certame. Todavia, ao permitir que apenas 04 (quatro) candidatos prossigam para a próxima fase, quando o próprio edital previa 05 (cinco), a Administração acaba por frustrar a finalidade da própria seleção.


Além disso, sendo o número de vagas previstas para a localidade igual a 01 (uma), a manutenção de um cadastro com apenas 04 (quatro) candidatos pode prejudicar o interesse público, já que eventuais desistências ou eliminações de candidatos nas etapas posteriores poderão resultar em um número insuficiente de aprovados, ensejando a necessidade de novo concurso ou remoção de servidores, com custos adicionais para a Administração.


É necessário destacar que não se está discutindo a constitucionalidade da cláusula de barreira em si, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 376, mas sim a sua aplicação ao caso concreto, em que, após a realização da etapa em que tal cláusula incide, verificou-se a eliminação de candidato que estava dentro do limite estabelecido pelo edital.


A rigor, o que se busca não é afastar a aplicação da cláusula de barreira, mas garantir que seja mantido o quantitativo de candidatos que o próprio edital estabeleceu como adequado para prosseguir no certame, em homenagem à finalidade da norma editalícia e ao princípio da eficiência administrativa.


É importante ressaltar que, no caso em tela, a Impetrante não busca a flexibilização indiscriminada das regras do edital, mas apenas a correção de sua prova discursiva para ocupar a vaga deixada pela candidata eliminada, em consonância com o próprio limite quantitativo estabelecido pelo edital.


Sendo assim, resta evidenciado o direito líquido e certo da Impetrante de ter sua prova discursiva corrigida, tendo em vista que foi habilitada na prova objetiva, obtendo média aritmética ponderada superior à mínima exigida (6.19 pontos) e, embora inicialmente classificada em 6º lugar, com a eliminação de uma candidata classificada dentro das 05 (cinco) primeiras posições, passa a figurar dentro do limite estabelecido pelo próprio edital para correção das provas discursivas.


A não correção de sua prova, neste contexto, configura ato ilegal, por violação à finalidade da norma editalícia e aos princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa, ensejando a concessão da segurança.


Ante o exposto, convirjo com o entendimento esposado pela eminente Relatora e VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada para, confirmando a medida liminar, determinar às autoridades coatoras que procedam à correção da prova discursiva da Impetrante e, caso habilitada, seja assegurada sua permanência no certame, com participação nas demais etapas.

É como voto.

Sala das Sessões do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 14 de maio de 2025.


PRESIDEDESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA ÓRGÃO ESPECIAL

VISTOR

BMS02