PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077182-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADEMAR NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PROMOÇÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA INADMISSÍVEL. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME 

1.   Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada do Estado da Bahia, transferido para a inatividade na graduação de 1º Sargento com proventos calculados com base no posto de 1º Tenente, contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia. O Impetrante visa à promoção ao posto de 1º Tenente PM e ao recálculo dos proventos com base no posto de Capitão PM, sob o argumento de suposta extinção da graduação de Subtenente pelas Leis nº 7.145/97 e nº 7.990/01.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.   Há duas questões em discussão: (i) verificar se o direito à impetração foi fulminado pela decadência e pela prescrição do fundo de direito ; e (ii) apurar se o militar inativo tem direito à promoção funcional pretendida e, por consequência, ao recálculo de seus proventos, com base na alegada extinção de postos na escala hierárquica.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.   Rejeitam-se as preliminares de decadência e prescrição. A lesão alegada decorre de omissão administrativa de trato sucessivo, renovada a cada pagamento de proventos, o que impede o transcurso do prazo decadencial e a prescrição do fundo do direito, conforme a Súmula nº 85 do STJ.

4.   O art. 92, III, da Lei 7.990/2001 autoriza apenas o cálculo dos proventos sobre a remuneração do posto imediatamente superior, o que constitui um benefício de natureza estritamente pecuniária, sem implicar promoção funcional ou reclassificação hierárquica.

5.   A promoção ao posto de 1º Tenente PM exige a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA) e o cumprimento cumulativo dos múltiplos requisitos previstos nos arts. 126, 127, 134, 137 e 164 do Estatuto dos Policiais Militares, os quais não foram demonstrados pelo impetrante.

6.   A graduação de Subtenente permanece vigente na escala hierárquica da PM/BA, tendo sido expressamente reincluída pela Lei nº 11.356/2009, o que afasta o principal fundamento do pedido de promoção automática.

7.   O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo (RMS n. 76.445/BA), firmou o entendimento de que a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais, como a aprovação no CFOAPM, impede o reconhecimento do direito líquido certo à promoção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Preliminares rejeitadas; segurança denegada.

Tese de julgamento:

1.   A omissão administrativa de efeitos continuados, por se tratar de relação de trato sucessivo, afasta a decadência do art. 23 da Lei 12.016/2009 e a prescrição do fundo de direito.

2.   O art. 92, III, da Lei 7.990/2001 confere vantagem exclusivamente remuneratória, sem ensejar promoção funcional, a qual depende do cumprimento de requisitos legais específicos.

3.   A graduação de Subtenente continua integrada à escala hierárquica da PM/BA, não havendo amparo para a promoção automática com base em sua suposta extinção.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, arts. 23 e 25; Lei 7.990/2001, arts. 92, III, 126, 127, 134, 137, 164; Lei 11.356/2009; Lei 7.145/1997, art. 4º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 76.445/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13/8/2025; TJ-BA, MS nº 8013425-16.2018.8.05.0000, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 11/02/2021; TJ-BA, MS nº 8040002-55.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 22/02/2024; TJ-BA, MS nº 8031955-92.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 25.01.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia  REJEITAR AS  PRELIMINARES, E NO MÉRITO DENEGAR A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. 

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077182-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADEMAR NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ADEMAR NASCIMENTO SILVA em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de sua promoção ao posto de 1º Tenente PM, com o consequente realinhamento dos vencimentos para o posto de Capitão PM na reserva remunerada.

O Impetrante narra que é policial militar transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento PM, com proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM, conforme publicação em BGO de 12/05/2020 (ID 75355941).

Sustenta que as Leis nº 7.145/97 e nº 7.990/01 extinguiram diversas graduações, como as de Subtenente e 2º Tenente , o que, em sua visão, deveria ter resultado em sua automática reclassificação para o posto de 1º Tenente PM e, por consequência, no direito a proventos calculados com base na remuneração de Capitão PM.

Requer a concessão de medida liminar e, ao final, a concessão definitiva da segurança para confirmar a promoção, com o pagamento das diferenças retroativas desde a impetração.

A petição inicial foi instruída com documentos (IDs 75355933, 75355940, 75355941).

A gratuidade da justiça foi concedida e o pedido liminar indeferido, conforme decisão de ID 75378814.

Devidamente intimada, a autoridade coatora prestou informações (ID 77314759).

O ESTADO DA BAHIA, em sua Contestação (ID 77323824), arguiu duas preliminares. prescrição do fundo de direito, argumentando que a pretensão se origina de uma lei de 1997, e, portanto, o prazo quinquenal para ajuizar a ação já teria transcorrido. Em segundo lugar, suscitou a decadência, afirmando que o ato impugnado é a transferência do autor para a reserva, um ato único, e que o prazo de 120 dias para impetração já foi superado.

No mérito, defende a total improcedência do pedido, argumentando que a graduação de Subtenente não foi extinta, mas sim reinserida na estrutura hierárquica pela Lei nº 11.356/2009.

Afirma que a promoção na PMBA depende do cumprimento de múltiplos requisitos legais, como cursos específicos (CAS e CFOA) e existência de vagas, não sendo um direito automático decorrente apenas do tempo de serviço, e que o benefício do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 é meramente remuneratório, não implicando promoção funcional.

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

Tribunal de Justiça da Bahia, 

Data registrada no sistema. 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077182-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADEMAR NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do Mandado de Segurança, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Passo a analisar as preliminares suscitadas.

Afastam-se as prejudiciais de decadência e prescrição do fundo de direito. O Estado alega a ocorrência da decadência, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, e a prescrição do fundo de direito. Inicialmente, cumpre destacar que o presente mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

Ademais, tratando-se de omissão administrativa de efeitos continuados — consubstanciada na sucessiva renovação mensal dos proventos em valor que o Impetrante entende inferior ao devido —, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição do fundo de direito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 85, a qual estabelece que, em relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, não o direito em si. Corroborando este entendimento:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. [...] PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. [...] 2. Inocorre a prescrição da impetração, em relações de trato sucessivo, invocada pelo Estado da Bahia, haja vista que pretende, o Impetrante, a elevação para o cargo de 1º Tenente, com proventos calculados para o posto de Capitão PM, que não foi concedido, a tempo e a modo, pelo Ente Estatal. Aplicabilidade da Súmula 85, do STJ. [...]” (TJ-BA - MS: 80134251620188050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO,: 11/02/2021)

 

“MANDADO DE SEGURANÇA – [...] RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA - [...] 3 . A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição de fundo de direito ou decadência. [...]” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80400025520238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 22/02/2024)

 

Superadas as questões preambulares, adentro ao exame do mérito.

A controvérsia central reside em definir se o Impetrante, Primeiro Sargento PM transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração do posto de Primeiro Tenente PM, possui direito líquido e certo à reclassificação funcional para este último posto e, consequentemente, ao recálculo de seus proventos com base na remuneração do posto de Capitão PM.

Adianto que a segurança deve ser denegada. 

É entendimento deste Egrédio  Tribunal de Justiça da Bahia que a regra inserta no art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares - EPMB), assegura ao militar o direito à percepção de proventos calculados com base na remuneração do posto ou graduação imediatamente superior, mas não implica promoção automática ou efetiva para esse posto ou graduação.

Dispõe o referido artigo:

"Art. 92 - A remuneração do policial militar na inatividade, reformado ou da reserva remunerada, será calculada com base na remuneração integral do posto ou graduação que ocupava quando na ativa, observado o disposto nesta Lei. [...]

 III - o policial militar que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao passar para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior ao que possuía na ativa".

A norma é clara ao referir-se ao cálculo dos proventos sobre a remuneração do posto superior, tratando-se de um benefício de natureza pecuniária, uma ficção legal para fins de remuneração na inatividade, e não de uma promoção funcional propriamente dita.

A promoção na carreira militar é ato complexo, que exige o preenchimento de diversos requisitos legais e regulamentares, não decorrendo automaticamente da passagem para a inatividade ou do mero implemento de tempo de serviço. 

O Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001) estabelece os critérios para a promoção, dispondo em seu art. 126 que "As promoções serão realizadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, ou ainda, por bravura e 'post mortem'". 

 O art. 137 do mesmo diploma legal elenca as condições básicas para que o policial militar possa ser promovido:

"Art. 137 - Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou merecimento é indispensável que o policial militar tenha cumprido os seguintes requisitos:

I - o interstício mínimo de permanência no posto ou graduação;

 II - aptidão física;

III - as peculiaridades inerentes ao exercício das funções do posto ou graduação superior;

IV - estar classificado, no mínimo, no comportamento bom;

 V - possuir o curso de formação, de aperfeiçoamento ou de especialização, legalmente exigido para o desempenho das funções próprias do posto ou graduação superior;

VI - ter sido incluído em lista de acesso".

 

 Especificamente para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar (QOAPM), ao qual pertenceria o posto de 1º Tenente PM almejado, o art. 164 do EPMB é taxativo: "Art. 164 - O acesso ao primeiro posto do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar será resultante da aprovação em Curso de Formação de Oficiais Auxiliares, de acordo com o respectivo regulamento". 

No que tange à alegação de extinção da graduação de Subtenente pela Lei nº 7.145/1997, e sua posterior reinclusão pela Lei nº 11.356/2009, tal argumento não socorre o Impetrante.

A Lei nº 7.145/1997, em seu art. 4º, previa a extinção da graduação de Subtenente "à medida que vagarem": 

"A Lei nº 7.145/97, que dispõe sobre a reorganização de escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, dentre outras providências, prevê o que segue: 

Art. 1º Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte:

(…). 

III - Praças: 

a) Subtenente;

b) 1º Sargento;

c) Cabo;

d) Soldado de 1ª Classe;

e) Recruta.

(…).

Art. 4º As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem.

 

Contudo, essa graduação continuou a integrar a estrutura hierárquica e, posteriormente, a Lei nº 11.356/2009 expressamente reincluiu e regulamentou a graduação de Subtenente na escala hierárquica da PMBA (art. 9º, III, "a", da Lei nº 7.990/01, com redação dada pela Lei nº 11.356/2009).

Lei nº 11.356 de 06 de janeiro de 2009 - Cria o Prêmio por Desempenho Policial, altera a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia e dispositivos das Leis nº 7.990, de 27.12.2001, nº 8.626, de 09.05.2003, nº 9.002, de 29.01.2004, e nº 9.848, de 29.12.2005, e dá outras providências

Art. 6º - Os dispositivos da Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º

(…).

III - Praças:

a) Subtenente PM;

b) 1º Sargento PM;

c) Cabo PM;

d) Soldado 1ª Classe PM.

 

Inclusive, a nova redação do art. 127 do Estatuto da PMBA passou a prever a promoção para a graduação de Subtenente: Art. 127 – As promoções são efetuadas: (…). VII – para a graduação de Subtenente PM – uma por antiguidade e três por merecimento;

Este Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento  no sentido de que o benefício do art. 92, III, do EPMB tem natureza estritamente remuneratória, não conferindo ao militar o direito à promoção efetiva para o posto cujos vencimentos servem de base para seus proventos. A promoção é ato administrativo vinculado ao preenchimento de todos os requisitos legais e regulamentares. Nesse sentido, os seguintes julgados:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INATIVO. SARGENTO. REEENQUADRAMENTO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. [...] III - Da análise dos dispositivos da lei 7.145/97, resta inequívoco que não abarcou o reenquadramento imediato dos ocupantes da graduação de 1º Sargento. IV - Não se extrai do referido diploma legal o alicerce jurídico para reconhecer o direito ao reenquadramento dos 1º Sargentos para posto ou graduação diversa. [...] VI - No caso dos autos, evidencia-se que o impetrante foi beneficiado com a referida normativa, pois, embora tenha passado para a reserva remunerada no posto de 1º Sargento, percebe os proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente (e não de Subtenente), conforme o documento apresentado. VII - A promoção dos policiais militares pressupõe o cumprimento de requisitos legais, para além do interstício temporal, exigindo a inclusão em lista de Pré-Qualificação; aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas [...] VIII - In casu, ausentes elementos probatórios do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbra alicerce jurídico para a pretensão veiculada. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado. [...]” (TJ-BA - MS: 8031955-92.2023.8.05.0000, Relator: Des. José Soares Ferreira Aras Neto, SECAO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Julgamento: 25/01/2024)

 

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça examinou tema idêntico, reforçando a necessidade de comprovação dos requisitos legais para a promoção, o que afasta a pretensão do impetrante:

 

STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na ausência de promoção do impetrante ao posto de 1º Tenente, bem como o recebimento de proventos de Capitão PM, na ocasião da passagem para a reserva remunerada. II - O mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, sem espaço para dilação probatória. III - Para a promoção ao posto de 1º Tenente, além do tempo de serviço e participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), é necessário cumprir requisitos adicionais, como aprovação no CFOAPM e inclusão na lista de Pré-Qualificação, conforme Lei estadual n. 7.990/2001. IV - Ausente comprovação de cumprimento dos requisitos legais, não há direito à promoção ao posto de 1º Tenente, nem à percepção de proventos de Capitão na reserva. V - Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 76.445/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)

No referido julgado, o douto Ministro Relator expôs:

"Como bem pontuado pela Corte de origem, para a promoção do militar estadual, a Lei estadual n. 7.990/2001 elenca alguns requisitos essenciais para efetivar o pretenso direito.

Confira-se

Ademais, destaca-se que a antiguidade não é o único requisito necessário para galgar a promoção de tenente almejada pelo impetrante, devendo os interessados preencherem alguns requisitos, cumulativamente, quais sejam (i) figurar em lista de Pré-qualificação; (ii) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; (iii) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação.

Vejamos, desta forma, o que a Lei Estadual n.º 7.990/2001 dispõe sobre o tema:

Art. 127 - As promoções são efetuadas:

(...) II - para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com ; a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas

(...) Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.

§ 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação:

a) condições de acesso;

b) interstício;

 c) aptidão física;

d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação.

e) conceito profissional;

f) conceito moral.

Evidencia-se, dos dispositivos acima dispostos, que para se qualificar pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é necessário a existência de vagas, bem como que o policial militar esteja incluído na lista de pré-qualificação, com critérios específicos.

Cumpre salientar, ainda, que o ingresso no quadro de oficiais da polícia militar foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.300/2015, verbis:

Art. 1º - O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares QOAPM, dar-se-á no posto de 1º Tenente, mediante promoção dos policiais militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Subtenente e 1º Sargento, atendidos os critérios estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e neste Decreto.

Parágrafo único - A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM.

Art. 4º - A admissão no CFOAPM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias:

I – inscrição:

a) para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Subtenente;

b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas às graduações de Subtenente e 1º Sargento;

II - exames pré-admissionais:

a) exames de saúde física e mental;

b) Teste de Aptidão Física;

III -matrícula

§ 1º - A inscrição será aberta para todos os ocupantes de graduações de Subtenente e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS.

Mais uma vez, extrai-se dos dispositivos acima transcritos, que o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, não são suficientes à garantia da promoção pretendida, permitindo tão somente a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM.

Além disso, não consta nos autos indício de participação, tampouco aprovação no CFOAPM, condição essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, cumulado com os demais critérios legais.

Com efeito, observa-se que, para alcançar a promoção para a graduação de 1º Tenente, além de tempo de serviço e participação no CAS, como defendido pelo recorrente, é necessário cumprir outros requisitos, como a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAM), bem como constar na lista de Pré-Qualificação, a qual, além do interstício, elenca outros seis requisitos para que o militar possa figurar na referida lista.

Não há, nos autos, comprovação de plano do cumprimento de todos os requisitos tidos como essenciais na legislação correlata para que se possa reconhecer o pretenso direito do recorrente à promoção ao posto de 1º Tenente"

Desta forma, não tendo o Impetrante comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais para a promoção ao posto de Primeiro Tenente PM (QOAPM), notadamente a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), não há que se falar em direito líquido e certo à reclassificação funcional pretendida. Por conseguinte, a pretensão de recálculo dos proventos com base na remuneração do posto de Capitão PM também resta infundada.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares; e no mérito denegar a segurança.

Custas pelo Impetrante, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA