PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026958-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

Agravo de instrumento. Decisão agravada que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária na qual servidor da Polícia Civil do Estado da Bahia pretende a retroatividade dos efeitos funcionais de sua promoção para a Classe II, do ano de 2018 para o ano de 2014, quando alega ter implementado os requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 11.370/2009. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para a concessão da retroatividade dos efeitos funcionais da promoção. A pretensão de retroatividade dos efeitos funcionais de promoção possui natureza declaratória e constitutiva, demandando análise aprofundada do preenchimento dos requisitos legais e das circunstâncias administrativas, questões incompatíveis com o juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência. A verificação do efetivo cumprimento dos requisitos previstos na Lei Estadual nº 11.370/2009 para a promoção na carreira policial civil, bem como a apuração de eventual responsabilidade da Administração pela demora, reclama instrução processual adequada. A pretensão possui reflexos financeiros, encontrando óbice no art. 1º da Lei nº 9.494/97, que veda a concessão de medida liminar que implique aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos. Decisão mantida. Agravo de Instrumento improvido.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026958-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SERGIO LUIZ SILVA TEIXEIRA em face de decisão interlocutória (ID. 465950004) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, nos autos do processo de número 8003584-70.2023.8.05.0113, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na ação ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia.

Em suas razões recursais (ID. 82194278), o agravante narra que ingressou com ação ordinária visando obter a retroatividade dos efeitos funcionais de sua promoção para a Classe II da carreira de Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia. Esclarece que, embora tenha cumprido todos os requisitos legais para a promoção desde o ano de 2014, contemplando o requisito temporal de seis anos ininterruptos na classe anterior e avaliações de desempenho excepcionais, somente foi promovido no ano de 2018, configurando atraso de quatro anos por omissão exclusiva da Administração Pública.

Sustenta que o art. 66 da Lei Estadual nº 11.370/2009 estabelece os requisitos necessários à promoção do servidor, quais sejam: avaliação de desempenho e seis anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado. Argumenta que, tendo ingressado na carreira em 1998, permaneceu no primeiro nível por quase vinte anos, em flagrante violação aos dispositivos legais que regem a matéria.

Aduz que a legislação prevê a possibilidade de promoção em regime de ressarcimento por preterição, não tendo o Estado concedido a retroatividade dos efeitos do ato. Pondera que a omissão estatal lhe causou uma série de prejuízos, na medida em que, ao ser promovido tardiamente à Classe II, somente poderá participar de novo certame quando completar mais seis anos de exercício nesta classe, perpetuando o atraso em todas as oportunidades futuras de progressão.

Impugna a decisão agravada, a qual indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que não seria possível verificar a urgência da situação ou se o autor já obteve promoção administrativa posterior. Sustenta que os contracheques e o histórico funcional anexados aos autos demonstram que a Administração não procedeu à promoção para a Classe I, evidenciando a urgência do pedido. Argumenta que, ainda que tivesse sido promovido em 2024, tal elevação teria ocorrido com o atraso perpetuado na promoção para a Classe II, mantendo as violações aos seus direitos.

Alega que a retroatividade dos efeitos funcionais da promoção para a Classe II não implica efeitos financeiros imediatos de ascensão de classe, mas apenas possibilita a adequação da classe na forma definida na legislação. Sustenta que a manutenção do comportamento estatal irá impedi-lo de alcançar o último nível da carreira, obstando nomeações para cargos exclusivos de servidores da Classe Especial e prejudicando seu direito à aposentadoria.

Para demonstrar a probabilidade do direito, invoca o princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal e no art. 3º da Lei Estadual nº 12.209/2011. Cita precedente do Tribunal de Justiça do Amazonas em mandado de segurança envolvendo promoção de oficiais da Polícia Militar, bem como decisão de primeiro grau em caso análogo de escrivã da Polícia Civil do Estado da Bahia que obteve o reconhecimento do direito à promoção retroativa.

No tocante ao periculum in mora, argumenta que já foi considerado inapto para a promoção à Classe I no mais recente processo de promoção, estando sua progressão na carreira verticalmente ameaçada, com impactos em seus proventos mensais, de natureza alimentar, e em toda sua carreira policial. Afirma que aguardar o provimento final acarretará diversos prejuízos à sua dignidade e referendará comportamento abusivo do Estado.

Sustenta que o pedido não se enquadra nas vedações previstas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, sendo cabível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando preenchidos os requisitos legais. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que a vedação de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública não é geral e irrestrita.

Ao final, requer: "i) conceder a medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, para determinar a antecipação da tutela para declarar efeitos retroativos do ato que promoveu o Autor para Classe II, apontando como marco inicial o ano de 2014, fixando multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial imposta. ii) após exaurimento da matéria, com a regular intimação da Agravada para, no prazo legal, responder ao presente recurso, e, ao final, que seja reformada a r. Decisão Agravada para determinar, em sede de medida liminar, a concessão da retroatividade dos efeitos funcionais da promoção para a Classe I da Agravante."

Como não houve formulação de pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, determinou-se, tão-somente, com fundamento no artigo 1.019, II, do CPC/2015, a intimação da parte agravada, por seu Procurador, para apresentar contrarrazões.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 86422703).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 29 de novembro de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026958-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado em ação ordinária, na qual o autor pretende a retroatividade dos efeitos funcionais de sua promoção para a Classe II da carreira de Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia.

Na origem, o autor ingressou com ação ordinária postulando a declaração do direito à promoção para a Classe II desde o ano de 2014, com a correspondente retroatividade dos efeitos funcionais e financeiros, sob alegação de que cumpriu todos os requisitos legais para a promoção naquele ano, mas somente foi promovido em 2018 por omissão exclusiva da Administração Pública.

O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que, apesar de a ação ter sido ajuizada em 2023, não houve atualização pela parte autora acerca da situação relatada na inicial, impossibilitando a visualização, em sede liminar, da urgência ou mesmo se o autor já obteve a promoção de forma administrativa.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão, sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, com fundamento nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, a questão central a ser apreciada consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.

No mérito, contudo, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.

A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração conjunta de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles obsta a concessão da medida.

No caso vertente, pretende o agravante a antecipação dos efeitos da tutela para que seja declarada a retroatividade dos efeitos funcionais de sua promoção para a Classe II, do ano de 2018 para o ano de 2014, quando alega ter implementado os requisitos legais.

Embora os argumentos expendidos pelo agravante não sejam destituídos de plausibilidade jurídica, a concessão da tutela de urgência encontra óbices intransponíveis no presente caso.

A pretensão deduzida possui natureza eminentemente declaratória e constitutiva, cujos efeitos, por sua própria natureza, projetam-se para o passado. A retroatividade dos efeitos funcionais de promoção demanda análise aprofundada do preenchimento dos requisitos legais, das circunstâncias administrativas que teriam impedido a promoção tempestiva e da própria conduta do servidor ao longo do período questionado. Tais questões reclamam dilação probatória incompatível com o juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência.

Nessa perspectiva, a Lei Estadual nº 11.370/2009 estabelece requisitos específicos para a promoção na carreira policial civil, notadamente a avaliação de desempenho e o interstício mínimo de seis anos na classe. A verificação do efetivo cumprimento desses requisitos no período alegado pelo agravante, bem como a apuração de eventual responsabilidade da Administração pela demora na promoção, são questões que demandam instrução processual adequada, com a oitiva da parte adversa e a produção de provas pertinentes.

Ademais, a pretensão de retroatividade dos efeitos funcionais da promoção possui reflexos financeiros imediatos, eis que implica reconhecer o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias pelo período em que o servidor permaneceu em classe inferior. Tal providência, em sede de tutela provisória, encontra óbice no art. 1º da Lei nº 9.494/97, que veda a concessão de medida liminar que implique aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos.

Por fim, registro que a manutenção da decisão agravada não importa prejulgamento do mérito da demanda originária. A análise aqui empreendida restringe-se à verificação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência em sede de cognição sumária. O direito alegado pelo agravante poderá ser adequadamente apreciado pelo Juízo de primeiro grau após a regular instrução processual, com a observância do contraditório e da ampla defesa.

Diante do exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA