PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE . PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Trata-se de impetração de Habeas Corpus em favor de CLEIDSON RODRIGUES DA SILVA, paciente que se encontra sob custódia em prisão preventiva, em razão de suposta prática dos crimes de receptação e associação criminosa. O Impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente, alegando excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. II. Questão em discussão A controvérsia central do presente Habeas Corpus reside em determinar se há, no caso concreto, a configuração de constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, bem como em averiguar a subsistência dos requisitos que justificaram a decretação e manutenção da prisão preventiva do Paciente. Da Alegada Ilegalidade por Excesso de Prazo: A análise do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia ou para a formação da culpa não se submete a uma contagem meramente aritmética dos prazos processuais. Faz-se imperiosa a aplicação do princípio da razoabilidade, que impõe a avaliação das particularidades do caso concreto, a complexidade do feito, a atuação das partes envolvidas e a diligência na condução do processo pela autoridade judiciária. Da Subsistência da Prisão Preventiva e do Periculum Libertatis: A custódia preventiva do Paciente foi devidamente decretada e mantida com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, notadamente a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva. O histórico criminal do Paciente revela uma execução penal em andamento na 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador (Processo nº 8184912-12.2022.8.05.0001), referente à condenação pela prática de roubo majorado, com pena fixada em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado, e, ainda, o fato de que o Paciente se encontrava em livramento condicional desde 31 (trinta e um) de julho de 2025. O cometimento, em tese, de novo delito durante o período de execução penal ou livramento condicional demonstra a acentuada periculosidade social do agente e a probabilidade concreta de que, em liberdade, ele volte a delinquir, tornando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para acautelar o meio social e resguardar a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LXVIII e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Habeas Corpus: 80501023520248050000, Relator.: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/09/2024); (TJ-RJ - HC: 00208847920228190000 202205906405, Relator.: Des(a). MARCIUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 26/05/2022, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/05/2022). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005373-50.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante CLEIDSON RODRIGUES DA SILVA e outros e como apelada JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA. Sala de Sessões, data registrada na Certidão de Julgamento. Des. Eserval Rocha Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8005373-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CLEIDSON RODRIGUES DA SILVA e outros
Advogado(s): LUIS ALBERTO SIMOES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Conhece-se da impetração e, no mérito, denega-se a ordem de Habeas Corpus pleiteada, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu a liminar.
Tese de julgamento: "1. A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia não enseja, por si só, a revogação da prisão preventiva, quando a dilação temporal se justifica pela complexidade do caso concreto, pela ausência de desídia atribuível à autoridade judiciária ou ao órgão acusador e pela existência de investigações pendentes, devendo ser analisada sob a ótica do princípio da razoabilidade. 2. A manutenção da prisão preventiva é imperativa quando demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva, especialmente diante do histórico criminal do Paciente, que cumpre pena por roubo majorado e se encontrava em livramento condicional, o que reforça a necessidade de garantia da ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão."
Código de Processo Penal, arts. 46, 310, II, 312, 313, I e II, e 316, parágrafo único.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I - Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado pelo advogado LUIS ALBERTO SIMÕES DOS SANTOS, brasileiro, divorciado, advogado, inscrito na OAB/BA sob o nº 87.683, com endereço profissional na Avenida Tancredo Neves, nº 1632, Edifício Salvador Trade Center, Sala 505, Caminho das Árvores, Salvador/BA, em favor de CLEIDSON RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, residente na Rua Primeiro de Abril, nº 38, Cabula, Salvador/BA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. II - Em sua petição inicial (Id. 98142768), o Impetrante sustenta que o Paciente foi preso em flagrante no dia 12 (doze) de novembro de 2025, tendo sua prisão sido convertida em preventiva no dia seguinte, 13 (treze) de novembro de 2025. Alega que, desde a data da segregação, transcorreram 78 (setenta e oito) dias sem que o Ministério Público, titular da ação penal, tenha oferecido a denúncia, o que, em seu entendimento, configura constrangimento ilegal à liberdade do Paciente, por excesso de prazo, em violação ao artigo 46 do Código de Processo Penal. Argumenta, ademais, que a inércia do órgão acusador em iniciar a persecução penal torna a prisão ilegal, independentemente dos fundamentos que a originaram, e que a prisão cautelar é medida de exceção, cuja manutenção está condicionada à estrita observância dos prazos e ritos legais. Diante de tais ponderações, requereu a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. A liminar pleiteada foi inicialmente indeferida por este Relator, em decisão proferida ao Id. 98247222. O decisum fundamentou-se na existência de elementos concretos que indicavam a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, especialmente em razão do histórico criminal do Paciente e do risco de reiteração delitiva. Destacou-se que o Paciente possui execução penal em andamento por roubo majorado (Processo nº 8184912-12.2022.8.05.0001), com pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e que se encontrava em regime semiaberto e em livramento condicional desde 31 (trinta e um) de julho de 2025, conforme informado pelo próprio custodiado à Autoridade Policial. A decisão inicial da autoridade coatora já havia concluído pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, motivando a segregação em sua periculosidade concreta. Determinou-se a comunicação das informações pela Autoridade apontada como Coatora. Em atendimento à requisição, o Juízo de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA prestou informações ao Id. 98574626. O juízo esclareceu que a prisão em flagrante do Paciente CLEIDSON RODRIGUES DA SILVA e de Yago Silva Araújo de Melo foi homologada nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 8219740-29.2025.8.05.0001, em decisão proferida em 13 de novembro de 2025 (Id. 530401479, p. 1-8). À ocasião, a prisão do Paciente foi convertida em preventiva, enquanto ao corréu Yago Silva Araújo de Melo foi concedida liberdade provisória mediante medidas cautelares. O Ministério Público, em seu parecer (Id. 99211467), manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada. A Procuradoria de Justiça considerou que, apesar da alegação de excesso de prazo, a análise da questão deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, levando em conta as especificidades do caso concreto e a ausência de desídia da autoridade coatora ou do Ministério Público. O opinativo ressaltou a fundamentação do decreto preventivo na garantia da ordem pública, notadamente em face da reiteração delitiva do Paciente, que possui execução penal em andamento por roubo majorado e se encontrava em livramento condicional. Ademais, a Procuradoria de Justiça pontuou a relevância da alteração legislativa introduzida no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que impõe a reavaliação trimestral da necessidade da prisão preventiva, sob pena de torná-la ilegal. Concluiu que a ocorrência de tal reavaliação pelo juízo de origem poderá, em momento oportuno, endereçar o alegado excesso de prazo, caso ainda pertinente, não havendo, por ora, constrangimento ilegal a ser reconhecido. É o relatório Salvador, data registrada no sistema. Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator INJ
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8005373-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CLEIDSON RODRIGUES DA SILVA e outros
Advogado(s): LUIS ALBERTO SIMOES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Presentes os requisitos de admissibilidade da presente ordem de Habeas Corpus, conheço da impetração e passo à análise de seu mérito. A Impetração busca o reconhecimento de constrangimento ilegal em virtude do alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, situação que, na ótica do Impetrante, violaria o artigo 46 do Código de Processo Penal e o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Cumpre, de início, assentar que a prisão preventiva, como medida cautelar de natureza pessoal, representa a restrição mais severa à liberdade individual antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por essa razão, sua decretação e manutenção exigem a estrita observância dos pressupostos e requisitos legais, pautados pela excepcionalidade e pela necessidade. No caso em tela, as informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA (Id. 98574626) e os documentos anexados ao processo de referência (APF nº 8219740-29.2025.8.05.0001) revelam uma dinâmica investigativa que, por sua própria natureza, denota certa complexidade. O Paciente foi preso em flagrante juntamente com Yago Silva Araújo de Melo, em uma localidade apontada como de domínio de facção criminosa e conhecida por práticas ilícitas de desmanche de veículos. A ocorrência envolveu a manipulação de motocicletas com indícios de roubo e clonagem, bem como a localização de um veículo VW/FOX produto de roubo ocorrido em contexto de sequestro. Estes fatos, por si só, indicam a necessidade de diligências aprofundadas. A Autoridade Policial, inclusive, representou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, delineando o contexto de uma suposta associação criminosa com divisão de tarefas, envolvendo o "esfriamento" de veículos roubados e a manipulação de peças ilícitas, além da menção a um terceiro conhecido como "Tubarão" como liderança operacional. A complexidade fática da investigação, com diversos elementos a serem apurados e a identificação de diferentes crimes, afasta, por ora, o rigor matemático na contagem do prazo para o oferecimento da denúncia. Ademais, verifica-se que o Juízo impetrado, ao homologar o flagrante e converter a prisão do Paciente em preventiva, agiu com a devida fundamentação, indicando claramente a presença do fumus comissi delicti e, especialmente, do periculum libertatis, fundamentado na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. A decisão atacada ressaltou, de maneira contundente, que sobre o Paciente pesa uma execução penal em andamento (Proc. nº 8184912-12.2022.8.05.0001), decorrente de condenação a 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado, pela prática de roubo majorado. Mais grave ainda, o Paciente se encontrava em regime semiaberto e em livramento condicional desde 31 (trinta e um) de julho de 2025, conforme seu próprio interrogatório e os registros processuais. A reincidência, consubstanciada na prática de novo delito durante o cumprimento de pena ou período de livramento condicional, é um forte indicativo de periculosidade social e da probabilidade de que o agente, se solto, persistirá na atividade criminosa. Tais elementos concretos conferem legitimidade à fundamentação declinada no decisum. Nesse sentido: DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA NÃO MERECE PROSPERAR. DECISÃO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. (...) (TJ-BA - Habeas Corpus: 80501023520248050000, Relator.: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/09/2024). Este cenário demonstra que a manutenção da custódia cautelar do Paciente se revela indispensável para a garantia da ordem pública, visando a coibir a reiteração criminosa e a acautelar o meio social, que se veria abalado pela soltura de um indivíduo com histórico de crimes graves e que, mesmo sob o regime de livramento condicional, demonstra propensão à prática de novos ilícitos. Adicionalmente, importa salientar que a legislação processual penal vigente, introduzida pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, estabelece, em seu artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". Esta previsão legal representa um mecanismo de controle da duração da prisão cautelar, assegurando que a medida seja periodicamente reavaliada quanto à sua pertinência, necessidade e adequação. O Ministério Público, em seu parecer, já apontou a observância deste dispositivo legal, indicando que a reavaliação trimestral do decreto prisional será realizada pelo juízo competente, afastando, por ora, o alegado excesso de prazo. A ausência do fumus boni iuris para a concessão da medida liminar, já reconhecida na decisão inicial deste Relator, persiste no exame aprofundado do mérito. Os elementos coligidos aos autos, em especial o histórico criminal do Paciente e as circunstâncias da prisão em flagrante, que apontam para a reiteração delitiva e a sua periculosidade social, justificam plenamente a manutenção da prisão preventiva. O princípio da razoabilidade, aplicado à duração do processo e aos prazos, não pode ser invocado para desconsiderar a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de acautelamento da ordem pública. Sobre o tema: (...) Na hipótese, impõe-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. Também não há que se falar em excesso de prazo. Os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, consoante pacífico entendimento jurisprudencial ( AgRg no RHC 138.721/BA , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021; AgRg no RHC 151.724/RJ , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021). (...) (TJ-RJ - HC: 00208847920228190000 202205906405, Relator.: Des(a). MARCIUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 26/05/2022, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/05/2022) No presente caso, não há evidências de desídia do Poder Público que justifiquem a soltura do Paciente neste momento processual. Ademais, o fato de o Paciente estar na condição de apenado e, em tese, incidir na reincidência delitiva, são elementos que ensejam o resguardo da ordem pública. Ante o exposto, conheço do Habeas Corpus e, no mérito, DENEGO A ORDEM impetrada em favor de CLEIDSON RODRIGUES DA SILVA, mantendo-se a decisão que indeferiu a liminar. Sala de Sessões, data constante na Certidão de Julgamento. Des. Eserval Rocha
Relator