PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032011-17.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
APELADO: Consuelo Queiroz da Costa Lima e outros (13)
Advogado(s):JOAO NUNES SENTO SE FILHO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A IMPETRANTE FALECIDA E AO IMPETRANTE EXCLUÍDO POR DECISÃO DO JUÍZO A QUO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/91 E LEI MUNICIPAL Nº 4.286/91. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DAS LEIS MUNICIPAIS PARA SUPRIMIR VANTAGENS, BENEFÍCIOS OU GRATIFICAÇÕES DOS SEGURADOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO DIREITO ADQUIRIDO, DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade do Município de Salvador e, no mérito, negou provimento à apelação do PREVIS, mantendo a concessão da segurança.

 

II. Questão em discussão

2. As questões discutidas consistem em (i) corrigir erro material quanto à permanência de impetrante já excluído por decisão anterior; (ii) extinguir o processo em relação à impetrante falecida; (iii) verificar a ocorrência de decadência do direito à impetração; (iv) examinar suposta ausência de prova pré-constituída do direito alegado.

 

III. Razões de decidir

3. Comprovado nos autos que o impetrante João Bosco Soares dos Santos foi excluído do feito por decisão anterior, impõe-se a correção do erro material.

4. Igualmente, em razão do falecimento de Rosalia Albergaria Guimarães Cova de Abreu, aplica-se a extinção do feito sem resolução do mérito, dada a natureza personalíssima da ação de mandado de segurança.

5. A alegação de decadência não prospera, pois o ato impugnado envolve relação de trato sucessivo, cujo prazo para impetração renova-se mês a mês, conforme entendimento consolidado do STJ.

6. A decisão embargada analisou adequadamente a legalidade do ato administrativo e constatou que a impetrante remanescente apresentou contracheques que evidenciam a redução nos proventos, caracterizando o alegado direito líquido e certo.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração acolhidos em parte.

Tese de julgamento: "É cabível o acolhimento parcial dos embargos de declaração para esclarecer que o processo deve prosseguir somente em relação a impetrante ZORILDA FRANCA RODRIGUES, em decorrência da extinção do processo sem resolução do mérito em relação a impetrante falecida e ao impetrante já excluído por decisão do Juízo a quo."

____________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, IX; 493; 1.022, I e III; Lei nº 8.112/1990, art. 40, §1º; CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 37, XV.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.164.514/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 25.02.2016; STF, Súmula 359.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração nº 0032011-17.1993.8.05.0001, em que figuram como Embargantes MUNICIPIO DE SALVADOR E OUTRO e como Embargados JOAO BOSCO SOARES DOS SANTOS E OUTROS. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032011-17.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
APELADO: Consuelo Queiroz da Costa Lima e outros (13)
Advogado(s): JOAO NUNES SENTO SE FILHO


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICIPIO DE SALVADOR em face do acórdão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Salvador e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação do PREVIS – Instituto de Previdência do Salvador, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação aos impetrantes falecidos.

 

Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro material ao determinar o prosseguimento do feito em relação ao impetrante JOÃO BOSCO SOARES DOS SANTOS, que já havia sido excluído da lide, conforme sentença de embargos de declaração de fls. 241-243 (ID 14369930).

 

Salienta que, em 11/04/2023, a impetrante ROSALIA ALBERGARIA GUIMARES COVA DE ABREU também faleceu, e, considerando que se trata de uma ação personalíssima, necessário que o feito seja extinto, conforme art. 485, IV e IX, do CPC.

 

Pontua que “a sentença aplicou de forma equivocada a tese jurídica da teoria do trato sucessivo (que não se aplica à situação dos autos), violando o art. 18 da Lei nº 1.533/1951 e os arts. 10 e 23 da Lei 12.016/2009, quando deixou de reconhecer o transcurso do prazo decadencial para impetração do mandamus, vez que impetrado depois de mais de 2 (dois) anos da alegada supressão de parcelas”.

 

Defende que os impetrantes estão se insurgindo contra ato que teria retirado (suprimido) dos seus proventos parcelas remuneratórias, sendo, portanto, ato único e de efeitos concretos, ou seja, ato comissivo de supressão, não sendo aplicável o entendimento relativo aos atos omissivos.

 

Ressalta que o acórdão incorreu em erro material, porque a discussão diz respeito a incidência das novas leis a partir de suas vigências e se haveria direito líquido e certo dos impetrantes ao regime jurídico anterior.

 

Aduz que “os impetrantes, especialmente a única que restou neste feito, qual seja, ZORILDA FRANCA RODRIGUES, não trouxe prova pré-constituída de que o novo regime jurídico ocasionou redução no valor dos seus proventos, o que se mostra indispensável, nos termos do quanto decidiu o STF no Tema 41.”.

 

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para excluir JOÃO BOSCO SOARES DOS SANTOS da relação de impetrantes, extinguir o feito quando a impetrante ROSALIA ALBERGARIA GUIMARES COVA DE ABREU, bem como para reconhecer a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, por se tratar de ato comissivo de efeitos concretos e a ação ter sido proposta cerca de 1 (dois) anos após o ato impugnado e, subsidiariamente, reformar a sentença e denegar a segurança, em razão da ausência de prova pré-constituída do direito alegado.

 

Devidamente intimados, os embargados apresentaram manifestação ID 73480068, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 02 de junho de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032011-17.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
APELADO: Consuelo Queiroz da Costa Lima e outros (13)
Advogado(s): JOAO NUNES SENTO SE FILHO


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

 

É cediço que, a teor do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são admitidos exclusivamente quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual

devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.

 

Portanto, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.

 

Analisando detidamente os fólios, entendo que assiste razão parcial ao recorrente, tendo em vista que o Juízo a quo, ao acolher os embargos de declaração opostos pelo Município, consignou expressamente a extinção do processo sem resolução de mérito para JOÃO BOSCO SOARES DOS SANTOS, por ter se aposentado sob a égide da Lei Complementar nº 01/91 e da Lei nº 4.305/91, senão vejamos:

 

“Em relação aos Impetrantes, Sidonia Alves Nunes e João Bosco Soares dos Santos, ambos aposentaram-se com esteio na Lei Complementar nº. 01/91, e sob a Lei nº. 4.305/91, consoante publicações no Diário Oficial às fls. 58 e 103, não havendo a possibilidade da aplicação retroativa da lei. Portanto determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, para os Impetrantes, Sidonia Alves Nunes e João Bosco Soares dos Santos.”.

 

Destarte, não há que se falar em prosseguimento do processo com relação ao impetrante JOÃO BOSCO SOARES DOS SANTOS, o que impõe o acolhimento dos embargos neste ponto.

 

Do mesmo modo, no que atine a impetrante ROSALIA ALBERGARIA GUIMARÃES COVA DE ABREU, comprovado o seu falecimento, através da certidão de óbito ID 72898369, o mandado de segurança deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IX, e 493 do CPC/2015, em decorrência da natureza personalíssima do direito postulado no writ.

 

Com efeito, o processo deve prosseguir somente em relação a impetrante ZORILDA FRANCA RODRIGUES.

 

Não obstante, não merece prosperar a alegação da prejudicial da decadência, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça entende que o ato que reduz vantagem consiste em prestação de trato sucessivo, portanto, o prazo o Mandado de Segurança se renova mês a mês. Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPUGNAR ATO QUE REDUZIU A PENSÃO DA IMPETRANTE COM A JUSTIFICATIVA DE ADEQUÁ-LA AO SUBTETO FIXADO PELO DECRETO 24.022/2004, DO ESTADO DO AMAZONAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS SE RENOVA MÊS A MÊS. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. RETROAÇÃO À DATA DO ATO IMPUGNADO. CONFRONTO DO RESP. 1.164.514/AM, REL. MIN. JORGE MUSSI, 5A. TURMA, DJE 24.10.2011 COM O RESP. 1.195.628/ES, REL. MIN. CASTRO MEIRA, 2A. TURMA, DJE 1.12.2010, RESP. 1.263.145/BA, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2A.

TURMA, DJE 21.9.2011; PET 2.604/DF, REL. MIN. ELIANA CALMON, 1A. SEÇÃO, DJU 30.8.2004, P. 196; RESP. 473.813/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, 1A.

TURMA, DJ 19.5.2003, P. 140; AGRG NO AGRG NO AGRG NO RESP. 1.047.436/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 2A. TURMA, DJE 21.10.2010; RMS 28.432/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, 1A. TURMA, DJE 30.3.2009 E RMS 23.950/MA, REL. MIN. ELIANA CALMON, 2A. TURMA, DJE 16.5.2008.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO ESTADO DO AMAZONAS DESPROVIDOS.

1. A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança, em caso assim.

2. Quanto aos efeitos patrimoniais da tutela mandamental, sabe-se que, nos termos das Súmula 269 e 271 do STF, caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reinvindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do pedido de writ; essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo, além de estimular demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, consumindo tempo e recursos públicos, de forma completamente inútil, inclusive honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência.

3. Esta Corte Superior, em julgado emblemático proferido pelo douto Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o Servidor Público deixa de auferir seus vencimentos, ou parte deles, em face de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante, isso porque os efeitos patrimoniais do decisum são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduziu a pensão da Impetrante, com a justificativa de adequá-la ao sub-teto fixado pelo Decreto 24.022/2004, daquela unidade federativa.

4. Embargos de Divergência do Estado do Amazonas desprovidos.

(EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)

 

Outrossim, não se vislumbra omissão na apreciação com relação à legalidade do ato administrativo impugnado, tendo em vista que foi devidamente elucidado que os servidores púbicos municipais se aposentaram antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 01/91 e da Lei nº 4.286/91, não sendo possível a sua aplicação retroativa para suprimir vantagens, benefícios ou gratificações dos segurados, sob pena de violação ao direito adquirido, resguardado pelo art. 5º, XXXVI, da CF, vejamos trecho do julgado: 

 

“(...) Da análise dos autos, constata-se que os apelados, servidores públicos municipais, se aposentaram antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº. 01/91 e da Lei 4.286/91.

 

Com efeito, não é possível a aplicação retroativa das referidas legislações municipais para suprimir vantagens, benefícios ou gratificações dos segurados, sob pena de violação ao direito adquirido, resguardado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, in verbis:

 

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

 

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que trata da aplicação das leis no tempo, também reforça que, em regra, a lei não se aplica retroativamente, salvo disposição em contrário e desde que não prejudique o direito adquirido.

 

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que deve ser aplicada a legislação vigente no tempo em que os requisitos para a aposentadoria foram atendidos, consoante enunciado da Súmula nº 359:

 

Súmula 359-STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

 

Além disso, não se pode olvidar que o art. 37, XV, da Constituição Federal assegura o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, senão vejamos:

 

“XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”.

 

Depreende-se que é inviável a redução das vantagens, benefícios ou gratificações pagas aos apelados pela aplicação retroativa das normas previstas na Lei Complementar nº. 01/91 e na Lei 4.286/91, sobretudo por estarem incorporadas aos seus proventos de aposentadoria.

 

Destarte, resta nítida a irregularidade do ato administrativo perpetrado pelo recorrente, por violação aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido, da irretroatividade das leis e da irredutibilidade de vencimentos. (...)”

 

De mais a mais, analisando detidamente os autos, verifica-se que a impetrante ZORILDA FRANCA RODRIGUES apresentou contraheques de maio a agosto de 1991, de março/93 e de junho e julho de 1987 (ID 14369837), que são capazes de demonstrar a redução dos seus provento.

 

Ante o exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, para esclarecer que o processo deve prosseguir somente em relação a impetrante ZORILDA FRANCA RODRIGUES.

 

Sala das Sessões,        de      de 2025.

 

Presidente

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça