PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REVELIA E ANÁLISE PROBATÓRIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. II - Não configura omissão o acórdão que, ao analisar a questão da ilegitimidade ativa ad causam, fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que não examine especificamente todos os argumentos suscitados pela parte. III - A presunção de veracidade decorrente da revelia não supre a deficiência probatória quanto à legitimidade processual da parte autora para figurar no polo ativo da demanda. IV - A análise das provas documentais, quando não essencial para o deslinde da controvérsia principal, não constitui omissão passível de correção por embargos de declaração. V - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº. 0565272-41.2015.8.05.0001, em que figura como embargante CARLOS AUGUSTO PIMENTA DA SILVA e como embargado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565272-41.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS AUGUSTO PIMENTA DA SILVA
Advogado(s): IUCARA CILEA SOUZA DA SILVA, DANILO JESUS DA CRUZ, INDIARA NASCIMENTO DA CRUZ
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS AUGUSTO PIMENTA DA SILVA em face do acórdão proferido por esta Câmara que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais (ID 68911767), o embargante sustenta omissão no acórdão por não ter considerado que a parte embargada foi declarada revel por decisão de ID nº 61109835, o que atrairia a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. Alega que "ao desconsiderar os efeitos da revelia, o colegiado deixou de aplicar corretamente a legislação processual, o que justifica a necessidade de correção". Suscita ainda que "o acórdão foi omisso ao não apreciar as provas juntadas pelo embargante, que corroboram suas alegações. Entre elas, destacam-se as fotos anexadas (ID's 61109600, 61109601, 61109602, 61109603, 61109604), o recibo do aterro sanitário (ID 61109606) e o relatório técnico (ID 61109599), que comprovam a prestação de serviços e o nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos pelo embargante." Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que o recurso de apelação seja julgado procedente. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 69669068) pugnando pela inadmissibilidade dos embargos e manutenção do acórdão embargado. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta para julgamento em conjunto com a Apelação Cível n. 0528167-30.2015.8.05.0001, na mesma sessão, em razão da conexão reconhecida entre os feitos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565272-41.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS AUGUSTO PIMENTA DA SILVA
Advogado(s): IUCARA CILEA SOUZA DA SILVA, DANILO JESUS DA CRUZ, INDIARA NASCIMENTO DA CRUZ
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não considerar que a parte embargada foi declarada revel, o que atrairia a presunção de veracidade dos fatos alegados. Analisando detidamente o acórdão embargado, verifico que não se constata a omissão apontada. O acórdão analisou adequadamente a questão central da lide, qual seja, a ausência de demonstração do vínculo entre o demandante e os contratos de fornecimento de energia elétrica, fundamento suficiente para o não provimento do recurso. A presunção de veracidade decorrente da revelia, ainda que aplicável, não supre a ausência de legitimidade processual da parte autora. Trata-se de questão de direito processual que independe dos efeitos da revelia, pois se refere à própria capacidade de estar em juízo na qualidade postulada. O embargante alega omissão quanto à análise das provas documentais juntadas aos autos, incluindo fotografias, recibo do aterro sanitário e relatório técnico. Verifico que o acórdão enfrentou expressamente a questão central da lide. As provas mencionadas pelo embargante, embora possam atestar a ocorrência de danos, não suprem a deficiência probatória quanto à legitimidade ativa, questão preliminar que impede a análise do mérito. Não configura omissão o acórdão que, ao analisar adequadamente a questão preliminar que leva à extinção do processo sem resolução do mérito, deixa de examinar minuciosamente provas relativas ao mérito da causa. O que se verifica, na verdade, é a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da causa, pretensão que não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1939544 DF 2021/0219087-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2023) (grifei). Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565272-41.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS AUGUSTO PIMENTA DA SILVA
Advogado(s): IUCARA CILEA SOUZA DA SILVA, DANILO JESUS DA CRUZ, INDIARA NASCIMENTO DA CRUZ
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
VOTO