PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE IMISSÃO LIMINAR NA POSSE. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSE INJUSTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Barbosa e Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Correntina/BA, nos autos da Ação Reivindicatória nº 8001299-08.2024.8.05.0069, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na imissão imediata da autora na posse do imóvel objeto da demanda, deferindo apenas medida cautelar para impedir averbação ou registro de pretensão de aquisição originária formulada pelos réus perante o Cartório de Registro de Imóveis. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a imissão provisória da agravante na posse do imóvel reivindicado, especialmente quanto à demonstração da posse injusta exercida pelos agravados. III. Razões de decidir: A ação reivindicatória possui natureza petitória e exige a demonstração cumulativa da titularidade dominial, da perfeita individualização do imóvel e da posse injusta exercida pela parte demandada. Embora a agravante tenha comprovado satisfatoriamente a propriedade registral do imóvel mediante matrícula imobiliária atualizada e formal de partilha regularmente registrado, a caracterização da posse injusta dos agravados não se revela inequívoca nesta fase processual. A controvérsia possessória entre as partes já é objeto de discussão em ação de manutenção de posse conexa, na qual este Tribunal suspendeu liminar anteriormente concedida aos agravados, sem, contudo, reconhecer o exercício da posse em favor da agravante ou declarar a ocorrência de esbulho possessório. O julgamento do Agravo de Instrumento nº 8037330-40.2024.8.05.0000 apenas restabeleceu o estado fático existente, consignando a insuficiência probatória quanto ao efetivo exercício da posse por qualquer das partes, circunstância que evidencia a necessidade de aprofundamento da instrução processual. A concessão de tutela de urgência satisfativa para imissão na posse exige demonstração robusta da probabilidade do direito e da posse injusta do ocupante, requisitos não evidenciados diante da complexidade fática da demanda e da necessidade de dilação probatória para esclarecimento da origem e natureza da ocupação do imóvel. Ausentes elementos suficientes para formação de juízo seguro acerca da injustiça da posse exercida pelos agravados, mostra-se adequada a manutenção da decisão que indeferiu a tutela antecipada postulada. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016970-50.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARIA BARBOSA E SILVA e como Agravados TEREZINHA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. PRESIDENTE Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016970-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA BARBOSA E SILVA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVA BARBOSA
AGRAVADO: TEREZINHA SILVA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA BARBOSA E SILVA em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 471875398) proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Correntina/BA, no sentido de indeferir o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para imissão da parte autora na posse do imóvel objeto da Ação Reivindicatória n.º 8001299-08.2024.8.05.0069. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “(...) Pelos documentos apresentados, verifico que, por ora, não estão preenchidos todos os elementos necessários para a concessão da tutela antecipada de imissão na posse. Digo isso, pois embora apresentado documentos que comprovam a propriedade sobre a coisa certa, não há elementos, por enquanto, que sustentem a posse injusta dos requeridos. Como narrado na inicial, o Tribunal de Justiça revogou a decisão prolatada nos autos do processo de número 8000519-68.2024.8.05.0069 que deferiu a tutela possessória em favor dos requeridos (Terezinha Silva de Oliveira e Dernevaldo Nunes de Oliveira), no entanto, o órgão de segunda instância nas razões de decidir, afirmou ausência de comprovação de posse por quaisquer das partes, matéria que será melhor analisada quando da prolação da sentença. A decisão liminar de suspensão dos efeitos da decisão deste juízo obtida no agravo de instrumento, referente aos autos n. 8000519-68.2024.8.05.0069, não declarou a quem caberia a posse ou a qual dos polos se promoveria a proteção possessória, portanto, até a sentença, este Juízo de primeira insistência fica obstado, enquanto as coisas assim estiverem (rebus sic stantibus), a contrariar a decisão obtida em sede recursal. Compreendo que eventual decisão relativa ao exercício da posse pela parte autora proferida nestes autos poderia conflitar com a decisão liminar exarada no recurso de agravo de instrumento nos autos do processo de número 8000519-68.2024.8.05.0069. No mais, constato ainda que a parte autora não demonstrou o requisito da posse injusta pelos requeridos, ante a nebulosidade que ainda precisa ser dirimida tanto nestes autos quanto naquele referente à posse (8000519-68.2024.8.05.0069). Em relação à medida cautelar, entendo que os pressupostos estão preenchidos para o seu deferimento, uma vez que a Ata Notarial pode ser dar ensejo a averbação da aquisição originária no Cartório de Imóveis, sem antes as questões postas neste autos e no de número 8000519-68.2024.8.05.0069 estarem devidamentes resolvidas. INDEFIRO, portanto, o pedido de imissão na posse do imóvel. Outrossim, DEFIRO o pedido tutela CAUTELAR para determinar ao Cartório de Registro de Imóvel de Correntina/BA, que se abstenha de averbar/registrar na matrícula de número 1.995, o pedido decorrente da Ata Notarial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, Notas e Protesto de Títulos e Documentos de Correntina, livro 01, termo 24, folhas 85/89, de 29 de agosto de 2024, constando como solicitantes os requeridos Terezinha Silva de Oliveira e Dernevaldo Nunes de Oliveira.” Em suas razões recursais (ID. 79751762), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja concedida a tutela de urgência antecipada, com a expedição de mandado de imissão na posse em seu favor, sob o fundamento de que os agravados estariam ocupando o imóvel de forma injusta e contrária à decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 8037330-40.2024.8.05.0000. Afirma ser legítima proprietária do imóvel situado na Quadra 22, lote 1, do Loteamento Dourado, na cidade de Correntina/BA, com base em Escritura Pública, formal de partilha e registro junto ao Cartório de Imóveis, documentos juntados aos autos. Relata que os agravados ajuizaram ação de manutenção de posse em face de seus filhos e de seu advogado, obtendo decisão liminar favorável, posteriormente suspensa por decisão deste E. Tribunal em sede de agravo de instrumento. Não obstante tal decisão, os agravados teriam invadido o imóvel e realizado obras. Alega também, que os agravados não possuem justo título e que não exercem posse legítima, tendo sido, inclusive, notificados extrajudicialmente para desocuparem o bem. Pontua que os requisitos para concessão da tutela de urgência estão preenchidos, requerendo seja deferida a tutela recursal com a consequente expedição do competente mandado de imissão de posse para que os agravados desocupem imediatamente o imóvel da requerente acima especificado. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e deferida a tutela de urgência, expedindo-se o Mandado de Imissão na Posse em favor da agravante. Recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. Ao id.80100122 o recurso foi recebido, sendo indeferido o pedido de tutela recursal. Os agravados, devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões conforme certidão de id.94844702. Voltaram os autos conclusos, em condições de julgamento. Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Distribuído por sorteio para a Terceira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório. Salvador/BA, 3 de junho de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016970-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA BARBOSA E SILVA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVA BARBOSA
AGRAVADO: TEREZINHA SILVA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 O cerne da presente irresignação recursal cinge-se à averiguar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, consistente na imissão da posse da agravante no imóvel objeto de ação reivindicatória. A irresignação da agravante não merece prosperar. Sabe-se que a ação reivindicatória ostenta natureza tipicamente petitória, constituindo a via processual colocada à disposição do proprietário não possuidor para reaver o bem de quem injustamente o possua ou o detenha. Trata-se de pretensão fundada exclusivamente no direito de propriedade e no direito de sequela correlato, cujo fundamento legal encontra abrigo expresso na legislação civil nacional, assegurando ao titular do domínio o poder de perseguir a coisa onde quer que ela se encontre. Para que se pudesse cogitar no deferimento do pedido antecipado da agravante, necessário se faria a demonstração cumulativa de três requisitos específicos: a prova cabal da titularidade do domínio sobre o imóvel reivindicado, a individualização e descrição precisa da coisa litigiosa, de modo a torná-la perfeitamente identificável em relação ao restante do território, e a comprovação de que a posse exercida pela parte requerida sobre o referido imóvel ostenta natureza injusta. Adicionalmente a esses requisitos, a concessão de medida liminar inaudita altera parte, antes da regular instrução probatória e da instauração do contraditório pleno, exige a observância estrita dos pressupostos processuais de natureza geral que condicionam o deferimento das tutelas de urgência no processo civil brasileiro. A concessão da tutela de urgência, de natureza satisfativa ou cautelar, pressupõe a existência de elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, sob pena de inviabilizar o deferimento da providência de forma sumária. O juízo de cognição realizado neste estágio processual é necessariamente perfunctório e provisório, pautado pela verossimilhança e pela prudência do julgador, de modo a resguardar a utilidade da decisão final sem impor prejuízos injustificados ou irreversíveis ao demandado antes da necessária elucidação dos pontos controvertidos da lide. No caso em apreço, constata-se que o requisito atinente à comprovação do domínio registral sobre o imóvel objeto da controvérsia foi satisfatoriamente atendido pela agravante. Os documentos colacionados aos autos revelam que a recorrente figura como a legítima proprietária da totalidade do lote de terras número um da quadra vinte e dois, localizado no Loteamento Dourado, na cidade de Correntina, Estado da Bahia, com área de mil e oitocentos metros quadrados. A titularidade dominial encontra-se devidamente consolidada perante o Cartório de Registro Geral de Imóveis de Correntina, sob a matrícula de número mil e novecentos e noventa e cinco, cuja certidão imobiliária atualizada demonstra o registro do formal de partilha homologado nos autos do inventário dos bens deixados por Joaquim de Souza Barbosa. Contudo, a controvérsia reside na demonstração do requisito da posse injusta exercida pelos agravados, essencial para o deferimento da liminar de imissão possessória em sede de tutela de urgência. A análise detalhada do arcabouço fático e processual revela que a ocupação exercida pelos recorridos sobre a área em litígio encontra-se cercada de intensa e complexa litigiosidade fática, o que obsta a caracterização imediata da posse como injusta neste momento de cognição sumária. A disputa possessória prévia existente entre as partes nos autos da Ação de Manutenção de Posse conexa de número 8000519-68.2024.8.05.0069 evidencia a complexidade da lide. Naquela demanda possessória, os agravados sustentavam o exercício da posse com fundamento em cessão de direitos de herança datada de dezoito de janeiro de mil novecentos e oitenta e oito, embora o respectivo título apresentasse indícios de precariedade por ter sido registrado em comarca diversa da situação do imóvel. No julgamento do Agravo de Instrumento de número 8037330-40.2024.8.05.0000, interposto naquela possessória, esta Terceira Câmara Cível deliberou por suspender os efeitos da liminar possessória outrora concedida aos agravados. Entretanto, as razões de decidir daquele acórdão possessório não declararam a legitimidade da posse em favor da agravante, tampouco reconheceram de forma peremptória que a ocupação dos agravados configurava esbulho. Pelo contrário, restou expressamente consignado que nenhuma das partes litigantes havia demonstrado, de maneira cabal e incontroversa, o exercício da posse de fato sobre o imóvel urbano em discussão. A decisão proferida por este colegiado no recurso possessório anterior limitou-se a restabelecer o estado de fato inicial, sem atribuir a proteção possessória a qualquer dos litigantes devido à precariedade probatória reinante na fase inicial da marcha processual. Por conseguinte, a suspensão da liminar possessória não acarreta, como efeito automático ou consequência lógica e necessária, o direito da proprietária de imitir-se liminarmente na posse por intermédio da ação reivindicatória, na medida em que a nebulosidade acerca da origem, do histórico e da natureza da ocupação fática exercida pelos agravados persiste integralmente. A caracterização da probabilidade do direito alegado pela agravante em sede de tutela de urgência satisfativa resta mitigada diante do quadro de grave incerteza fática possessória, o qual somente poderá ser devidamente deslindado após o encerramento da fase instrutória na instância de origem. O deferimento da tutela de urgência possessória ou petitória em caráter liminar exige cautela extrema do julgador, sendo desaconselhada quando a questão de fundo envolve controvérsia possessória complexa e necessita de dilação instrutória. Nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024789-38.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ICARO RABELO REGIS Advogado(s): ASHELEY FABRIZIO RODRIGUES DE JESUS, LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES AGRAVADO: SIMONICA GONCALVES GORDIANO Advogado(s):JOSE HENRIQUE RIBEIRO PIAU, MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA, NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA EVIDENTE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Em ação reivindicatória, além da comprovação da propriedade e da individualização do bem, é imprescindível demonstrar a posse injusta do ocupante (art. 1.228 do CC). No caso, embora a autora comprove a propriedade do imóvel, não há, nesta fase processual, elementos suficientes para caracterizar a posse do réu como injusta, considerando a existência de contrato de promessa de compra e venda, pagamentos parciais e posse prolongada e consentida. A resolução contratual, ainda que prevista em cláusula resolutiva, depende de manifestação judicial prévia. Necessária a instrução probatória para apuração da alegada posse injusta, o que afasta a concessão da liminar de imissão na posse. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024789-38.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ÍCARO RABELO REGIS e, Agravada, SIMONICA GONCALVES GORDIANO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8024789-38.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 10/09/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074975-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOSEANY HELIZABETH DIAS DE SOUSA CARVALHO Advogado(s): JOSEANY HELIZABETH DIAS DE SOUSA CARVALHO AGRAVADO: JOAO EDSON DAMIAO DE ARAUJO e outros Advogado(s):JOSE ADAILAN MOTA ARAUJO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Joseany Helizabeth Dias de Sousa Carvalho contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Reivindicatória cumulada com Tutela Antecipada e Indenização por Perdas e Danos nº 0503638-48.2016.8.05.0150, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas, que indeferiu o pedido de imissão provisória da autora na posse do imóvel litigioso, mantendo os agravados, João Edson Damião de Araújo e Jussara Lemos de Araújo, na posse do bem até a resolução definitiva da demanda. A agravante sustenta ser herdeira do proprietário falecido e alega posse injusta dos agravados, baseada em contrato inválido firmado sem autorização judicial. Requereu a concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada recursal para imissão provisória na posse do imóvel em favor da agravante; (ii) estabelecer se a posse exercida pelos agravados pode ser considerada injusta, clandestina ou precária à luz dos documentos constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela antecipada recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015. A ação reivindicatória, por sua natureza petitória, exige a comprovação de três elementos essenciais: domínio, identidade do bem e posse injusta por parte do réu, sendo ônus do autor demonstrá-los de forma inequívoca. Não há prova robusta, neste momento processual, quanto à titularidade incontroversa da agravante sobre o imóvel litigioso, tampouco está demonstrada a injustiça ou má-fé na posse exercida pelos agravados. Os documentos apresentados pelos agravados indicam posse de boa-fé, com contrato de compra e venda e uso do imóvel como moradia familiar, o que afasta, em cognição sumária, a caracterização de posse precária. A controvérsia instaurada demanda dilação probatória para apuração da validade do negócio jurídico realizado, da origem da posse dos agravados e da efetiva titularidade dominial do bem, inviabilizando a concessão de medida de urgência. Em razão do julgamento do Agravo de Instrumento, julga-se prejudicado o Agravo Interno anteriormente interposto contra a negativa da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8074975-02.2024.8.05.0000, oriundo da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como Agravante – JOSEANY HELIZABETH DIAS DE SOUSA CARVALHO e como Agravados – JOAO EDSON DAMIAO DE ARAUJO e outros. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8074975-02.2024.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 06/05/2025 ) Portanto, constatada a manifesta controvérsia fática acerca da natureza e do histórico da posse exercida pelos agravados sobre o bem, e considerando que a suspensão da liminar possessória pretérita se operou em razão da ausência de provas do exercício da posse de fato por ambos os polos, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu a imissão de posse em caráter liminar. Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão vergastada. É o voto.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016970-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA BARBOSA E SILVA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVA BARBOSA
AGRAVADO: TEREZINHA SILVA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):
VOTO