PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577588-52.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO: Claro SA
Advogado(s):RICARDO JORGE VELLOSO, MARILIA MARQUES COELHO, ALEXANDRE CINTRA COLLEONI

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO TFF SOBRE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. TEMA 919 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMBARGOS DO CONTRIBUINTE ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. EMBARGOS DO FISCO PREJUDICADOS.

Acolhem-se os Embargos de Declaração do contribuinte, inclusive com efeito modificativo, para amoldar o Acórdão embargado ao quanto decidido pelo STF no julgamento do Tema 919 da Repercussão Geral, negar provimento ao Apelo do Fisco e manter a sentença que declarou “a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a recolher em favor do Município de Salvador TFF incidente sobre suas Estações Rádio-Base (ERBs) existentes dentro dos seus limites territoriais, anulando as cobranças já realizadas, devendo o réu se abster de efetuar mais lançamentos dessa taxa nas mesmas situações desta demanda”, deferindo o pedido de repetição dos valores indevidamente pagos, observada a prescrição quinquenal.

Resta prejudicada a apreciação dos Embargos de Declaração do Município de Salvador, em razão da modificação do trecho do Acórdão impugnado.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Simultâneos n. 0577588-52.2016.8.05.0001, em que figuram como embargantes e embargados Claro SA e o MUNICIPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLARO S/A e DECLARAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município de Salvador, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos Acolhidos. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Alexandre Cintra Colleoni.

Salvador, 30 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577588-52.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Claro SA
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO registrado(a) civilmente como RICARDO JORGE VELLOSO, ATILA AUGUSTO PINHEIRO NOBRE registrado(a) civilmente como ATILA AUGUSTO PINHEIRO NOBRE, MARGARETH ANDREA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARGARETH ANDREA DA SILVA, FABIO BRESEGHELLO FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos, opostos por Claro S/A e Município de Salvador, com o objetivo de impugnar o Acórdão ID 19337605, que deu provimento à apelação manejada pelo Município de Salvador, julgou improcedente a Ação Anulatória de Lançamento de Débito Fiscal e inverteu o ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Defende a Claro S/A, em síntese, o intuito infringente do recurso, ao argumento de que não pode o município se imiscuir em assuntos sabidamente de interesse nacional, já que a fiscalização sobre a Estação Rádio-Base (ERB) é exercida pela União, por meio da ANATEL, salientando a ausência de competência local para legislar sobre o setor de telefonia. Invoca o entendimento da 5ª Câmara Cível sobre a impossibilidade da cobrança de TFF pelo município, além do posicionamento de outros tribunais estaduais acerca do tema.

Afirma a necessidade de uniformização e estabilização da jurisprudência, sustenta a finalidade de prequestionamento e invoca os seguintes dispositivos: Art. 21, XI da CF; Art. 22, IV da CF; Art. 150, IV da CF; Art. 4°, II, da Lei 13.116/15; Art. 18, § 1° da Lei 13.116/15; Art. 1°, 19, 22 § único e 74 da Lei 9.472/97; Art. 1°, 2° "f"e 6º da Lei 5.070/66; Art. 1.142 do Código Civil; Art. 926 do CPC; Art. 927, inciso I do CPC.

Nesses termos, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração com o suprimento das omissões apontadas, emprestando-lhes o efeito infringente.

O Município de Salvador, por sua vez, ataca o trecho do Acórdão que determina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante oferta de seguro-garantia, ao argumento de que não se equipara ao depósito judicial em dinheiro e integral, para efeito do artigo 151 do CTN, requerendo a expressa manifestação do Órgão Colegiado neste ponto.

Em petição incidental (id 38608952), a Claro S/A informa o julgamento do RE 776594, Tema 919, pelo STF.

Devidamente contrarrazoados os Embargos opostos, pugnaram os embargados pela rejeição dos Embargos da parte adversa.

Conclusos os autos, solicitei inclusão em pauta de julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.

Salvador, 28 de junho de 2024.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577588-52.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Claro SA
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO registrado(a) civilmente como RICARDO JORGE VELLOSO, ATILA AUGUSTO PINHEIRO NOBRE registrado(a) civilmente como ATILA AUGUSTO PINHEIRO NOBRE, MARGARETH ANDREA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARGARETH ANDREA DA SILVA, FABIO BRESEGHELLO FERNANDES

 

VOTO

 

 

 

Os Embargos opostos por Claro S/A merecem acolhimento, inclusive com efeito infringente, de modo a reformar-se o Acórdão anteriormente proferido para negar provimento à Apelação manejada pelo Município de Salvador, restaurando os efeitos da sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Anulação de Lançamento Fiscal para “a) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a recolher em favor do Município de Salvador TFF incidente sobre suas Estações Rádio-Base (ERBs) existentes dentro dos seus limites territoriais, anulando as cobranças já realizadas, devendo o réu se abster de efetuar mais lançamentos dessa taxa nas mesmas situações desta demanda. b) deferir o pedido de repetição dos valores indevidamente pagos a título de TFF desde os 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.” (id 19337611)

Consoante posicionamento admitido pelo STJ “Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior” (EDcl no REsp n. 1.665.599/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.)

No caso dos autos, ao dar provimento à apelação para reconhecer a legalidade do lançamento fiscal, a Turma Julgadora contrariou o entendimento firmado pelo STF no julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (Tema 919 - RE 776594), cuja tese se transcreve: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.”

Inclusive, ao apreciar a Reclamação nº 65.914, manejada pelo Município de Salvador com o específico fim de ver preservado o lançamento tributário em hipótese idêntica à presente, o Ministro Gilmar Mendes, na data de 28 de maio de 2024, rejeitou a tese de distinção entre o precedente vinculante e a legislação local, nos seguintes termos:

 

“Cabe ressaltar que, no julgamento da ADI 3.110/SP, esta Corte declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei 10.995/2001, do Estado de São Paulo, que, ao dispor sobre a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular em seu território, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. No acórdão, este Tribunal afasta a possibilidade de Estados ou municípios, no intento de resguardar a saúde, o meio ambiente ou o interesse local, aportarem ulterior estrato normativo que regule a matéria.

Destaco ainda que esta Corte reafirmou o entendimento no sentido da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, de maneira a afastar a validade da legislação estadual e municipal que regulamente a instalação de sistemas de transmissão, no julgamento da ADPF 731/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 10.2.2021, que declarou inconstitucional a Lei 6.060/2017, do Município de Americana/SP.

Recentemente, o Pleno, ao analisar o ARE 1.370.232/SP, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tema 1.235 da repercussão geral, consolidou a jurisprudência da Corte no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (art. 22, IV, da Constituição Federal).

Diante desse cenário, observo, em verdade, que a parte pretende a revisitação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, visto que o acórdão reclamado está de acordo com o decidido no julgamento do RERG 776.594 (Tema 919), sobre competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União.

Desse modo, não se vislumbra, na espécie, contrariedade à tese firmada por este Tribunal em recurso afetado pela sistemática da repercussão geral.” (id 61790197)

 

 

Neste sentido, dúvidas não remanescem sobre a procedência dos pedidos iniciais, à luz da jurisprudência vinculante do STF, sendo imperativo o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeito infringente, para que seja mantida íntegra a sentença proferida, negando-se provimento ao Apelo do Município de Salvador.

Restam prejudicados os Embargos opostos pelo Município, por impugnar o trecho do Acórdão que determina a suspensão de exigibilidade do crédito tributário mediante oferta de seguro-garantia, que restou desconstituído em razão do acolhimento do recurso da parte adversa.

 

Posto isso, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Claro S/A para amoldar o Acórdão embargado ao quanto decidido pelo STF no julgamento do Tema 919 da Repercussão Geral e negar provimento à apelação manejada pelo Município do Salvador, mantendo íntegra a sentença recorrida. Restam PREJUDICADOS os Embargos do Município do Salvador, em razão da alteração do conteúdo do Acórdão embargado, com supressão do trecho impugnado.

 

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator