PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE DECISÃO COLETIVA COM EFICÁCIA SUBJETIVA ABRANGENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual, em razão da existência de decisão coletiva anterior com identidade de objeto. A parte agravante, professora aposentada do Estado da Bahia, pleiteia a implantação do piso nacional do magistério nos seus proventos de aposentadoria, com base na Lei Federal nº 11.738/2008 e no direito à paridade previsto na EC nº 41/2003. Requer a reconsideração da decisão, alegando que a ação coletiva não impede o ajuizamento de mandado de segurança individual e que a nova orientação jurisprudencial compromete a segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse de agir para o ajuizamento de mandado de segurança individual com idêntico objeto àquele já decidido em ação coletiva com eficácia subjetiva ampla. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, sendo condição indispensável à admissibilidade da ação judicial, nos termos do art. 17 do CPC. A impetração de mandado de segurança individual com objeto idêntico ao já decidido em mandado de segurança coletivo caracteriza repetição processual desnecessária, esvaziando o interesse de agir e contrariando os princípios da economia processual e da celeridade. A decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 reconheceu expressamente o direito à percepção do piso nacional do magistério aos profissionais da educação, ativos e inativos, com paridade vencimental, abrangendo a impetrante. O título executivo judicial coletivo não restringiu sua eficácia subjetiva, alcançando todos os beneficiários da paridade, nos termos da EC nº 41/2003. A duplicação de ações judiciais com mesmo objeto afronta a segurança jurídica e compromete a racionalização da atividade jurisdicional, sendo incabível novo mandado de segurança quando já existe título coletivo exequível. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; EC nº 41/2003; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 10; CPC, arts. 17 e 330, III. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8009276-30.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA DA GLORIA LADEIA LEDO e como agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-239
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009276-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DA GLORIA LADEIA LEDO
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Maioria
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática do ID 77933255, que denegou a segurança e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Sustenta a parte agravante, em síntese, que “conforme é pacífico na jurisprudência do STJ, a existência de uma ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, pois a ação coletiva não induz litispendência” Informa que “a impetrante sequer foi parte no MS coletivo promovido pela APLB, e o simples fato de existir um título judicial coletivo não afasta a necessidade de reconhecimento e cumprimento individual do direito” Requer “O provimento do Agravo Interno, para que seja reformada a decisão agravada, concedendo-se a segurança pleiteada para determinar o imediato pagamento do Piso Nacional do Magistério à impetrante”. O agravado apresentou contrarrazões, ID 79315483, afirmando que “não existe qualquer motivo apto a ensejar a sua reforma, de sorte que deverá ser rejeitado o recurso interposto, pelas mesmas razões já declinadas por Vossa Excelência.” Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 937 do aludido diploma processual. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009276-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DA GLORIA LADEIA LEDO
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, a fim de que se reconheça a admissibilidade do mandado de segurança individual, não obstante a existência de decisão judicial proferida em sede de mandado de segurança coletivo que já apreciou exaustivamente a matéria de fundo. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, demonstrado de plano por prova pré-constituída, quando houver ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. Requer-se, portanto, não só a demonstração da existência do direito material, mas também de condições específicas de ação, dentre as quais se destaca o interesse de agir. O Código de Processo Civil, em seu art. 17, estabelece que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual, em sua configuração clássica, pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. Assim, essas condições da ação são requisitos processuais que devem ser preenchidos para que uma ação seja exercida e para que o judiciário possa proferir uma decisão de mérito, sendo que a ausência de qualquer uma dessas condições resulta na carência da ação, que é uma causa de extinção do processo sem julgamento de mérito. No caso dos autos, a impetrante, professora aposentada do Estado da Bahia, pleiteia a implantação do piso salarial nacional do magistério em seus proventos de aposentadoria, com os devidos reflexos financeiros, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008, à luz do direito à paridade previsto no art. 40, §8º da Constituição Federal e na EC nº 41/2003. Contudo, conforme já reconhecido na decisão monocrática recorrida, inexiste utilidade ou necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, uma vez que a matéria objeto do presente mandado de segurança já foi exaustivamente analisada por esta Corte no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, cuja eficácia subjetiva foi estendida a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos, que tenham direito à paridade vencimental. A decisão proferida naquele feito coletivo assegurou expressamente “o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”. Inclusive, o título judicial derivado da referida ação coletiva não fez restrição ao alcance subjetivo da coisa julgada; ao contrário, estendeu a ordem mandamental a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003”. Destarte, ao propor novo mandado de segurança individual com o mesmo objeto, a impetrante incorre em inequívoca repetição processual desnecessária, o que contraria os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nessa linha, não se pode admitir a movimentação do aparato jurisdicional para obter decisão judicial já proferida e exequível, caracterizando-se, portanto, ausência de interesse de agir, o que impõe o indeferimento da petição inicial, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 330, inciso III, do CPC/. Assim, em verdade, não se observa, no caso concreto, a existência do interesse processual, que ocorre quando há utilidade e necessidade de um provimento jurisdicional para se obter a satisfação do interesse da parte impetrante, posto que já há, repise-se, decisão judicial no mesmo sentido, cabendo ao impetrante unicamente ingressar com a ação de execução da obrigação de fazer/pagar por parte da autoridade coatora/Estado da Bahia. O Poder Judiciário deve pautar seus atos observando os princípios da economia processual e da celeridade, nos termos previstos no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal. Cumpre escolher a opção menos onerosa para as partes e para o Estado, preservando o direto das partes e evitando que a morosidade leve a uma decisão tardia. Neste sentido, considerando que esta egrégia Corte de Justiça já expediu um título judicial em favor dos “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003”, através do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, reforça-se a ausência do interesse de agir da impetrante, posto que o alegado direito líquido e certo já fora reconhecido anteriormente através do título judicial derivado da referida ação coletiva, cabendo à parte o requerimento da execução da decisão judicial para a efetivação do direito Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-239
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009276-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DA GLORIA LADEIA LEDO
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO