PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001967-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TURBONET LTDA
Advogado(s): HUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAUJO
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DE MALHA FISCAL. ART. 27, INC. XX, DO DECRETO ESTADUAL N.º 13.780/2012 (RICMS/BA). IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. MEIO COERCITIVO INDIRETO DE COBRANÇA. SANÇÃO POLÍTICA CARACTERIZADA. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E DA LIVRE INICIATIVA. ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMAS 31 E 856 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO TJBA. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 


 

I. Caso em exame 

1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por empresa do ramo de telecomunicações contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, consubstanciado na declaração de inaptidão de sua inscrição estadual, com fundamento no art. 27, inc. XX, do Decreto Estadual n.º 13.780/2012 (RICMS/BA), em decorrência de alegadas inconsistências em malha fiscal eletrônica. A restrição cadastral impediu a emissão de notas fiscais eletrônicas e paralisou o exercício de suas atividades econômicas.



II. Questões em discussão 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Secretário da Fazenda do Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que combate inaptidão de inscrição estadual; (ii) saber se a declaração de inaptidão da inscrição estadual sob justificativa de descumprimento de obrigações acessórias decorrentes de malha fiscal caracteriza sanção política; (iii) aferir se a proibição de emissão de notas fiscais decorrente da inaptidão cadastral ofende as garantias constitucionais do livre exercício de atividade econômica lícita, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

 


III. Razões de decidir

3. O Secretário da Fazenda do Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança relacionado a restrições em inscrição estadual, uma vez que ostenta a condição de autoridade máxima da pasta fazendária do Estado, detendo atribuições de comando e poder hierárquico direto para determinar e revisar os atos fiscais praticados por órgãos ou auditores subordinados. Aplicação, outrossim, da Teoria da Encampação face à manifestação de mérito oferecida pelo Estado da Bahia.


4. A declaração de inaptidão de inscrição estadual, ao obstaculizar a emissão de notas fiscais eletrônicas de saída e impedir a regular circulação de mercadorias ou prestação de serviços tributados, inviabiliza por completo o funcionamento da sociedade empresária e a manutenção de suas relações comerciais e laborais.


5. A inaptidão cadastral fundamentada no art. 27, inc. XX, do RICMS/BA, quando empregada como mecanismo punitivo decorrente de inércia do contribuinte frente à malha fiscal de autorregularização, consubstancia típica modalidade de sanção política e meio de coerção estatal transversa, o que é expressamente vedado pelo ordenamento constitucional pátrio.


6. O Supremo Tribunal Federal sedimentou a inadmissibilidade da utilização de sanções administrativas restritivas de direitos como meio indireto de compelir o contribuinte ao cumprimento de obrigações tributárias, entendimento cristalizado nos enunciados das Súmulas n.º 70, 323 e 547, bem como nas teses firmadas nos Temas 31 e 856 da repercussão geral da Suprema Corte.


7. O Fisco Estadual dispõe de canais e ferramentas processuais legítimos e adequados para investigar, autuar e promover a cobrança de tributos e multas devidos, tais como o lançamento, a lavratura de auto de infração e a posterior propositura de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980), restando vedada a paralisação das atividades da empresa como medida fiscalizatória.

 


IV. Dispositivo e tese

Preliminares rejeitadas. Segurança concedida para declarar a nulidade da inaptidão cadastral e determinar a regularização definitiva da inscrição estadual da impetrante.

 

 


Tese de julgamento: "1. O Secretário da Fazenda do Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo em mandados de segurança que impugnem a inaptidão ou suspensão de inscrição estadual. 2. A declaração de inaptidão de inscrição estadual decorrente do não atendimento de malha fiscal caracteriza sanção política transversa e viola a garantia do livre exercício de atividade econômica lícita, prevista no art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal. 3. É vedado ao Fisco obstar a emissão de notas fiscais e paralisar as atividades operacionais do contribuinte sob o fundamento de descumprimento de obrigações principais ou acessórias."


Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5.º, inc. XIII, LIV, LV, e 170, parágrafo único; Lei Federal n.º 12.016/2009, arts. 1.º, 7.º, inc. III, e 25; Decreto Estadual n.º 13.780/2012 (RICMS/BA), art. 27, inc. XX.


Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; STF, RE 565.048/RS (Tema 31), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2014; STF, ARE 914.045/MG (Tema 856), Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015; TJBA, Mandado de Segurança n.º 8012969-22.2025.8.05.0000, Relator: Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Seção Cível de Direito Público, julgado em 26/09/2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível n.º 8001967-21.2026.8.05.0000, em que figuram como Impetrante TURBONET LTDA e como Impetrado SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, tendo como interessado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a medida liminar outrora deferida, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  13 de agosto   de 2026.

 

PRESIDENTE

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

JG29

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001967-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TURBONET LTDA
Advogado(s): HUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAUJO
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por TURBONET LTDA (CNPJ n.º 20.477.715/0001-47), empresa atuante no ramo de telecomunicações optante pelo Simples Nacional, em face de ato comissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, consistente na declaração de inaptidão de sua inscrição estadual (IE n.º 117.678.983), formalizada com amparo no art. 27, inc. XX, do Decreto Estadual n.º 13.780/2012 (Regulamento do ICMS da Bahia - RICMS/BA), sob a justificativa de não atendimento a procedimentos de malha fiscal.

 

Na petição inicial (ID 97397277), a impetrante asseverou que exerce regularmente suas atividades econômicas e que foi surpreendida pela suspensão cadastral de sua inscrição sob o argumento genérico de divergências fiscais decorrentes de suposta omissão de saídas e ausência de emissão de documentos fiscais. Sustentou que o ato impugnado inviabilizou o exercício de sua atividade econômica ao obstar por completo a emissão de notas fiscais, o que caracteriza sanção política transversa e meio coercitivo indireto de cobrança de tributos. Aduziu violação direta aos princípios do livre exercício de atividade econômica lícita, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (arts. 5.º, incs. XIII, LIV e LV, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal), requerendo a concessão de liminar para suspender a inaptidão e, ao final, a concessão definitiva da segurança.

 

Em 30 de janeiro de 2026, esta Relatora deferiu a medida liminar (ID 98223800), determinando o imediato restabelecimento da eficácia da inscrição estadual da impetrante, sob o fundamento de que o bloqueio cadastral obstaculiza o faturamento e o regular funcionamento da empresa, configurando modalidade de sanção política repudiada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.

 

O Estado da Bahia apresentou petição de intervenção (ID 99254734), alegando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, ao argumento de que o ato decorreu de atividade interna e operacional realizada por auditores fiscais subordinados. Suscitou, como consequência, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar a lide na via originária. No mérito, pugnou pela denegação da ordem, alegando que a inaptidão não decorre de cobrança de obrigação principal (tributo), mas de descumprimento de obrigação acessória (atendimento de malha fiscal de autorregularização), o que afastaria a aplicação das súmulas protetivas do STF.

 

A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (ID 99254735), esclarecendo que a impetrante foi intimada via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) em 31 de outubro de 2025 para justificar inconsistências identificadas em 35 períodos de apuração entre os anos de 2020 e 2024. Afirmou que, diante da inércia do contribuinte em promover a retificação no sistema e-Fiscalização, foi aplicada a inaptidão em 03 de dezembro de 2025, na forma do art. 27, inc. XX, do Decreto Estadual n.º 13.780/2012.

 

A liminar deferida nos autos foi devidamente cumprida pela Secretaria da Fazenda, restabelecendo-se o cadastro ativo da impetrante em 11 de fevereiro de 2026 (ID 99254738).

 

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID 105930911) pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção de mérito, argumentando que a discussão envolve unicamente direito patrimonial individual e disponível da impetrante, circunstância que afasta o interesse público primário justificador da atuação do Custos Legis, nos termos do art. 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 

Foi certificado o decurso de prazo sem manifestação adicional do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia (ID 105744355).

 

É o relatório.

 

Em conformidade com as normas regimentais, coloco os autos em mesa para julgamento, registrando que a hipótese admite a realização de sustentação oral pelas partes, nos termos do art. 937, inc. VI, do Código de Processo Civil.

 

                                         

Salvador/BA, 15 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001967-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TURBONET LTDA
Advogado(s): HUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAUJO
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO

 

 

1. Juízo de Admissibilidade

 

Verificado o preenchimento dos pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, admito o processamento do presente Mandado de Segurança.

 

2. Preliminares

 

2.1. Da Legitimidade Passiva do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia

 

O Estado da Bahia suscita a ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda, asseverando que o ato de bloqueio cadastral constitui ato meramente operacional executado por auditores lotados na Inspetoria de Fiscalização Eletrônica de Tributos.

 

A preambular não prospera.

 

No âmbito do mandado de segurança, a legitimidade passiva deve ser aferida sob a perspectiva do poder hierárquico e decisório para ordenar a execução do ato, mantê-lo ou determinar o seu imediato desfazimento. Na qualidade de dirigente máximo da Administração Tributária do Estado da Bahia, o Secretário da Fazenda possui amplas atribuições normativas e funcionais de supervisão, detendo competência para rever e corrigir os atos de seus subordinados, o que o legitima para figurar no polo passivo da relação processual.

 

Ademais, verifica-se aplicável ao caso a Teoria da Encampação, uma vez que o Estado da Bahia adentrou diretamente na discussão de mérito e defendeu a legalidade do ato administrativo em sua peça de intervenção, demonstrando o nexo de causalidade institucional.

 

Nesse sentido, filia-se este Órgão Fracionário à jurisprudência pacificada desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. PREJUDICADA. CRIAÇÃO DE EMPRESA FILIAL. EMISSÃO DE DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA – DBE E INSCRIÇÃO ESTADUAL. EXIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DE PRÉVIO PAGAMENTO DE DÉBITOS PREEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO POLÍTICA. EXIGIR QUITAÇÃO DE TRIBUTO. SEM A DEVIDA EXECUÇÃO FISCAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SÚMULAS NºS 70, 323 E 547 DO STF. PRESERVAÇÃO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DO TJBA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. O Estado da Bahia alega a preliminar de Ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, este é o superior hierárquico da pasta em que hora se discute a dívida e exerce a coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria, nos termos do art. 109, I, da Constituição Estadual, possuindo competência para determinar o que for de direito para cumprir o quanto for decidido no presente Writ. Por isso rejeito-a.

2. A preambular de incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente Ação Mandamental resta prejudicada com a legitimidade passiva do Secretário de Administração."
(TJ-BA - Mandado de Segurança: 8018144-67.2020.8.05.0001, Relatora: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Publicação: 03/03/2022).



 

"DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. SANÇÃO POLÍTICA. ILICITUDE DO MEIO COERCITIVO INDIRETO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO NO MESMO SENTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança preventivo impetrado por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS PIRAJÁ LTDA., com pedido liminar, contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de impedir a decretação de inaptidão da inscrição estadual da impetrante com base no art. 27, XX, do Decreto Estadual nº 13.780/2012, diante do não atendimento à malha fiscal, considerada pela impetrante como prática abusiva e coercitiva de cobrança de tributos.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Secretário da Fazenda é parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental, por ser a autoridade hierarquicamente superior e responsável pela supervisão da estrutura fazendária estadual."
(TJ-BA - Mandado de Segurança: 8012969-22.2025.8.05.0000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Publicação: 26/09/2025).

 

Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.

 


2.2. Da Incompetência Absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça

 

Declarada a legitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, resta superada a preliminar de incompetência absoluta desta Corte.

 

Nos termos do art. 108, inc. I, alínea "c", da Constituição do Estado da Bahia, compete a este Tribunal de Justiça o processamento e julgamento originário dos mandados de segurança impetrados contra atos de Secretários de Estado.

 

Declaro prejudicada a preliminar de incompetência.

 

3. Mérito

 

A controvérsia cinge-se a avaliar a legalidade do ato administrativo que determinou a inaptidão da inscrição estadual da impetrante com fulcro no art. 27, inc. XX, do Decreto Estadual n.º 13.780/2012 (RICMS/BA), em decorrência de suposta omissão de receitas detectada por meio do cruzamento de dados em malha fiscal.

 

O Estado da Bahia argumenta que o procedimento não configura sanção política, uma vez que a inaptidão decorre do descumprimento de obrigação acessória (dever instrumental de prestar esclarecimentos e retificar declarações), e não da cobrança de obrigação tributária principal de pagar imposto.

 

Não assiste razão ao ente estatal.

 

Conquanto o Fisco possua a prerrogativa do exercício do poder de polícia para fiscalizar e cruzar dados cadastrais dos contribuintes, as medidas voltadas a compelir o cumprimento de obrigações — sejam elas principais ou acessórias — encontram limites intransponíveis nas garantias constitucionais do livre exercício da atividade econômica e da livre iniciativa, estatuídas no art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988.

 

A declaração de inaptidão de inscrição estadual acarreta consequências jurídicas automáticas e severas, notadamente o bloqueio no sistema para a emissão de notas fiscais eletrônicas e a impossibilidade de circulação de mercadorias ou prestação de serviços tributados. Na prática, tal restrição equivale à asfixia econômica e à interdição forçada do estabelecimento comercial, inviabilizando por completo o regular desenvolvimento do objeto social da empresa.

 

O ordenamento jurídico pátrio prevê mecanismos específicos e dotados de contraditório e ampla defesa para a apuração de infrações e cobrança de obrigações tributárias inadimplidas, tais como o lançamento de ofício, a lavratura de auto de infração e a cobrança judicial pela via da Execução Fiscal, regida pela Lei n.º 6.830/1980.

 

A utilização da inaptidão cadastral ou da suspensão da inscrição como técnica repressiva para compelir o contribuinte a regularizar malhas fiscais eletrônicas desborda da proporcionalidade e se reveste de inegável natureza de sanção política, meio indireto de coerção repudiado há décadas pela Suprema Corte do País.

 

Com efeito, incide plenamente no caso a inteligência dos enunciados das Súmulas n.º 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, cujos textos seguem transcritos na íntegra:

 

"Súmula 70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo."


"Súmula 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos."


"Súmula 547 - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais."


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 31 da repercussão geral (RE 565.048/RS), consolidou a tese de que os meios coercitivos indiretos são ilegítimos quando utilizados para compelir o cumprimento de obrigações perante a Administração Tributária. Idêntica orientação restou assentada no Tema 856 da repercussão geral (ARE 914.045/MG):

 

"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS.

1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC.

2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.

3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do § 1.º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais."
(STF - ARE 914045 AgR/MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015).

 

Não há justificativa jurídica plausível para excetuar a aplicação dessa barreira constitucional sob o argumento de que a restrição decorre apenas do descumprimento de dever acessório (malha fiscal). Se o bloqueio cadastral obsta a emissão de notas fiscais, o resultado econômico lesivo ao livre exercício empresarial é rigorosamente o mesmo da cobrança forçada de tributos. A inaptidão sumária, despida de um devido processo administrativo contraditório definitivo, revela-se arbitrária, nula e abusiva.

 

Esta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui torrencial jurisprudência declarando a nulidade de atos administrativos de igual jaez fundamentados no art. 27, inc. XX, do Decreto Estadual n.º 13.780/2012:

 

"DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. SANÇÃO POLÍTICA. ILICITUDE DO MEIO COERCITIVO INDIRETO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO NO MESMO SENTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança preventivo impetrado por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS PIRAJÁ LTDA., com pedido liminar, contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de impedir a decretação de inaptidão da inscrição estadual da impetrante com base no art. 27, XX, do Decreto Estadual nº 13.780/2012, diante do não atendimento à malha fiscal, considerada pela impetrante como prática abusiva e coercitiva de cobrança de tributos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a decretação de inaptidão de inscrição estadual por descumprimento de obrigação acessória relacionada à malha fiscal; (ii) estabelecer se essa prática configura sanção política vedada constitucionalmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Secretário da Fazenda é parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental, por ser a autoridade hierarquicamente superior e responsável pela supervisão da estrutura fazendária estadual. 4. O mandado de segurança preventivo é cabível diante da ameaça comprovada ao direito líquido e certo da empresa de manter ativa sua inscrição estadual sem o devido processo legal que comprove efetiva irregularidade. 5. A decretação de inaptidão da inscrição estadual com base no não atendimento à malha fiscal configura sanção política, vedada pela jurisprudência do STF, por se tratar de meio coercitivo indireto de cobrança tributária. 6. A medida viola princípios constitucionais da livre iniciativa, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, afetando a continuidade das atividades econômicas da impetrante. 7. A jurisprudência do STF, consubstanciada nas Súmulas 70, 323 e 547, repudia medidas administrativas que condicionem o exercício de atividades econômicas à regularidade fiscal, quando utilizadas como mecanismo de coação. 8. A existência de mecanismos próprios e adequados para a cobrança tributária — como a lavratura de auto de infração, inscrição em dívida ativa e execução fiscal — torna a medida da SEFAZ/BA desproporcional e ilegal.

(...)

Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Segurança concedida."
(TJ-BA - Mandado de Segurança: 8012969-22.2025.8.05.0000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Publicação: 26/09/2025).

 

Destarte, resta patente que a inaptidão da inscrição estadual da impetrante padece de vício de ilegalidade insanável por afrontar os vetores constitucionais da livre iniciativa e do devido processo legal administrativo. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento do pedido para convalidar a liminar concedida e determinar a regularização cadastral definitiva da empresa.

 

4. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para:

 

a) declarar a ilegalidade e nulidade do ato administrativo que determinou a inaptidão da Inscrição Estadual n.º 117.678.983 de titularidade de TURBONET LTDA;

 

b) determinar ao impetrado que promova a reativação definitiva da aludida Inscrição Estadual, assegurando à impetrante o livre exercício de suas atividades econômicas e a emissão regular de documentos fiscais;

 

c) condenar o Estado da Bahia ao reembolso das custas adiantadas pela impetrante, se houver.

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, consoante disposto no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e na Súmula n.º 512 do STF.

 

 


Salvador/BA, 13 de agosto  de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29