PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO CÍVEL. TRSD. ENTIDADES EDUCACIONAIS CONFESSIONAIS SEM FINS LUCRATIVOS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO AUTORAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO PARCIAL QUANTO AO CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA. ESCLARECIMENTO. ART. 85, §2º, CPC. INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. ISENÇÃO DE CUSTAS DO ENTE MUNICIPAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO MUNICÍPIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que deu provimento à apelação autoral, reformando integralmente a sentença e julgando procedente a demanda para declarar a nulidade da cobrança da TRSD, com inversão dos ônus sucumbenciais. 2. A inversão dos ônus sucumbenciais possui eficácia autoexecutável, implicando a redistribuição integral das verbas de sucumbência conforme o resultado final da demanda. 3. Configurada omissão parcial quanto ao critério de incidência dos honorários advocatícios, impõe-se o acolhimento integrativo dos embargos da parte autora, apenas para esclarecer que o percentual de 10% deve incidir sobre o valor da condenação, correspondente ao proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 4. Inexistência de omissão quanto às custas processuais, diante da isenção legal conferida ao ente municipal (art. 10 da Lei Estadual nº 12.373/2011). 5. Embargos do Município que não evidenciam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se à rediscussão de matéria já devidamente apreciada, notadamente quanto à interpretação da imunidade tributária e à aplicação do Tema 336 do STF, bem como ao reconhecimento autônomo da isenção prevista na legislação municipal. 6. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. 7. Embargos do Município rejeitados. Embargos da Parte Autora acolhidos, parcialmente, sem efeitos infringente apenas para fixar que o percentual de 10% referente aos honorários advocatícios devem incidir sobre o montante da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052151-80.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA e outros e como embargado MUNICIPIO DE SALVADOR e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052151-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA e outros
Advogado(s): FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER dos embargos de declaração simultaneamente opostos e, no mérito, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DO MUNICÍPIO E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de embargos de declaração simultâneos opostos por COLÉGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA (ID 101229673) e pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 102237380), em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 100711601), que, à unanimidade, deu provimento à apelação para reformar integralmente a sentença e julgar procedente a demanda, reconhecendo a nulidade da cobrança da TRSD, com inversão dos ônus sucumbenciais. Irresignada, a PARTE AUTORA/EMBARGANTE sustenta, em síntese, a existência de omissão no capítulo da sucumbência, ao argumento de que, embora reconhecida a inversão dos ônus, não houve explicitação, no dispositivo, da condenação do Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE SALVADOR alega a existência de omissões no acórdão, sustentando, em síntese, que o julgado teria incorrido em equívoco ao reconhecer a imunidade tributária das entidades autoras em relação à TRSD, ao argumento de que a referida garantia constitucional se restringe aos impostos, não alcançando as taxas, nos termos da Súmula 324 do STF. Aduz, ainda, que o acórdão teria conferido interpretação ampliativa indevida ao Tema 336 do Supremo Tribunal Federal, extrapolando seus limites ao aplicá-lo a espécie tributária diversa daquela efetivamente analisada no precedente, razão pela qual requer o saneamento das supostas omissões, com o consequente afastamento dos fundamentos adotados. Ao final, postula o prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional invocada, evidenciando, em verdade, a pretensão de rediscussão do mérito da controvérsia já decidida por este órgão colegiado. Contrarrazões apresentadas pelo MUNICÍPIO aos embargos da parte autora no ID 102237521. Já a parte AUTORA/EMBARGADA deixou o prazo para apresentação da contraminuta transcorrer “in albis”, conforme certificado no ID 103912946. Examinados os autos e elaborado o presente relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, ressaltando o feito não comporta sustentação oral, na esteira do art. 937, do CPC c/c art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Salvador/BA, 17 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052151-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA e outros
Advogado(s): FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração simultaneamente interpostos por COLÉGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA – LICEU SALESIANO DO SALVADOR e COLÉGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA – SALESIANO DOM BOSCO, bem como pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 100711601), que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença de origem e julgar procedente a demanda, declarando a nulidade da cobrança da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos – TRSD, relativamente aos exercícios de 2022 e 2023, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, afastada, contudo, a majoração dos honorários recursais, nos termos do Tema 1.059 do STJ. 1. Do mérito 1.1. Embargos de declaração opostos pela PARTE AUTORA No ponto, assiste parcial razão à parte embargante. Com efeito, o acórdão embargado foi expresso ao consignar a inversão dos ônus sucumbenciais, em decorrência do provimento do recurso de apelação, o que, por si só, implica a redistribuição integral das verbas de sucumbência, nos termos do resultado final da demanda. A inversão dos ônus sucumbenciais, nesse contexto, possui conteúdo jurídico suficiente e autoexecutável, sendo desnecessária a reprodução analítica de cada uma das parcelas, especialmente quando já fixadas na sentença de origem. Assim, a condenação do ente vencido — no caso, o Município de Salvador — ao pagamento dos honorários advocatícios decorre logicamente da inversão operada. Todavia, verifica-se a existência de omissão parcial no julgado quanto ao critério de incidência da verba honorária, o que justifica o acolhimento integrativo dos aclaratórios. Desse modo, cumpre esclarecer que o percentual de 10% (dez por cento) fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais deve incidir sobre o valor da condenação, o qual, na hipótese, corresponde ao proveito econômico obtido pela parte autora com a procedência da demanda, consistente no afastamento da exação tributária indevida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, no que se refere às custas processuais, não há qualquer vício a ser sanado, porquanto o ente municipal goza de isenção legal, nos termos do art. 10, caput, da Lei Estadual nº 12.373/2011, razão pela qual não há falar em sua condenação ao respectivo pagamento. Assim, os embargos de declaração opostos pela parte autora devem ser acolhidos parcialmente, tão somente para fins de integração do julgado, sem atribuição de efeitos modificativos, a fim de explicitar o critério de incidência da verba honorária, permanecendo inalterados os demais termos do acórdão. 1.2. Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR Tampouco prosperam os embargos opostos pelo ente municipal. De início, cumpre destacar que as teses ora reiteradas pelo Município foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. No que se refere à alegação de inaplicabilidade da imunidade às taxas, verifica-se que o acórdão foi claro ao adotar interpretação teleológica da imunidade prevista no art. 150, VI, “b” e “c”, da Constituição Federal, assentando que a proteção constitucional não se limita a uma leitura literal restritiva, mas deve ser compreendida à luz da finalidade de resguardar o funcionamento de entidades assistenciais e educacionais sem fins lucrativos. Nesse sentido, o julgado consignou expressamente que “a imunidade não protege bens isolados, mas sim a atividade institucional, devendo ser interpretada de modo a evitar que a carga tributária inviabilize sua função social”, ressaltando, ainda, que a tese firmada no Tema 336 do STF autoriza interpretação ampliativa quanto ao alcance da proteção, especialmente quando em jogo a preservação das finalidades essenciais da entidade. Além disso, o acórdão também enfrentou a controvérsia sob o prisma infraconstitucional, ao reconhecer, de forma autônoma e suficiente, o direito à isenção prevista no art. 163, VI, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, afastando a interpretação restritiva adotada pela sentença e consignando que: (i) a exigência de prova negativa absoluta de ausência de contraprestação não se coaduna com a finalidade da norma; (ii) cabe ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar eventual desvio de finalidade; (iii) a simples percepção de receitas institucionais, como mensalidades escolares, não descaracteriza a natureza não lucrativa da entidade. Ainda, o acórdão foi categórico ao afirmar que o Município não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, inexistindo demonstração de qualquer desvio de finalidade ou atuação com fins lucrativos por parte das autoras, o que, por si só, já seria suficiente para o reconhecimento do direito vindicado. Desse modo, mesmo que se afastasse a discussão constitucional suscitada pelo embargante, o julgado subsistiria por fundamento autônomo e suficiente, qual seja, o reconhecimento da isenção legal, circunstância que evidencia, inclusive, a ausência de utilidade prática da insurgência deduzida em sede de embargos. O que se verifica, portanto, é que o Município, sob o pretexto de sanar omissões, busca, em verdade, reabrir a discussão acerca da interpretação jurídica adotada pelo acórdão, notadamente quanto ao alcance da imunidade constitucional e à aplicação do Tema 336 do STF, bem como quanto à valoração do conjunto probatório, o que caracteriza nítida tentativa de rediscussão do mérito. Tal pretensão revela-se manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado, mas apenas à sua integração ou esclarecimento, nos estritos limites do art. 1.022 do CPC. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador. Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 2. Da conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER dos embargos de declaração simultaneamente opostos e, no mérito, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DO MUNICÍPIO E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DA PARTE AUTORA, sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para esclarecer que o percentual de 10% (dez por cento) fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais deve incidir sobre o valor da condenação, correspondente ao proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos do acórdão. Publique-se. Intime-me. Cumpra-se. Salvador/BA, 17 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052151-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA e outros
Advogado(s): FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO