PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013892-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA CRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado(s): LUCIANO BRITO COTRIM, BEATRIZ LISBOA PEREIRA, CELSO PEREIRA
AGRAVADO: MANOELITA MALAQUIAS DE OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s):DANNIEL ALVES COSTA, RUY BRITTO PENALVA FILHO, DANNIEL ALVES COSTA, RUY BRITTO PENALVA FILHO, DANNIEL ALVES COSTA, RUY BRITTO PENALVA FILHO, RAMON CAVALCANTE DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE. MERA ALEGAÇÃO. INDEFERIMENTO. AÇÃO DE PRESTAR CONTAS. INVENTARIANTE. OBRIGAÇÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO  PROVIDO.

1. Quanto a impugnação a concessão a gratuidade deferida aos herdeiros que se habilitaram nos autos, esta não prevalece, pois a mera alegação da agravante não é meio hábil para elidir a presunção de hipossuficiência alegada. 

2. No caso dos autos, a agravante é inventariante e um dos herdeiros ajuizou  ação de exigir contas, aduzindo que existem imóveis do espólio que estão locados produzindo renda, além de outras causas de aumento de capital.

3. Com o falecimento do autor da ação de exigir contas, seus herdeiros se habilitaram nos autos e lhes foi deferida gratuidade, ora impugnada no recurso. 

4. Desta feita, a ação de exigir contas, atual nomenclatura da ação de prestação de contas do CPC/73, tem por finalidade o esclarecimento de situações decorrentes  da administração de bens ou interesses alheios, por força de relação jurídica proveniente de lei ou contrato. Portanto, consoante consignado na decisão, restou evidenciado o dever de prestar contas pela inventariante, vez que administra bens de terceiros (art. 618, VII).

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.° 8013892-82.2024.8.05.0000, em que é agravante, ANA CRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA CARDOSO e agravados, MANOELITA MALAQUIAS DE OLIVEIRA e outro. 


 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, 11 de  novembro de 2024.



Presidente

 


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013892-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA CRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado(s): LUCIANO BRITO COTRIM, BEATRIZ LISBOA PEREIRA, CELSO PEREIRA
AGRAVADO: MANOELITA MALAQUIAS DE OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): DANNIEL ALVES COSTA, RUY BRITTO PENALVA FILHO, DANNIEL ALVES COSTA, RUY BRITTO PENALVA FILHO, DANNIEL ALVES COSTA, RUY BRITTO PENALVA FILHO, RAMON CAVALCANTE DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ANA CRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA CARDOSO, contra decisão proferido pelo MM Juízo de Direito da 2.ª Vara de Família da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Exigir Contas que proferiu decisão determinando a prestação de contas.

 

A agravante afirmou que para surgir o direito subjetivo de exigir contas do Inventariante é preciso que ocorra alguma das situações do inc. VII do art. 618 do CPC, ou seja, a negativa de prestar contas ao deixar o encargo ou quando o juiz tivesse determinado.

 

Afirmou que não basta serem os autores herdeiros para surgir a legitimidade para exigir a prestação de contas.

 

Asseverou que em sua contestação ressaltou a inexistência do dever de prestar contas.

 

Afirmou que o requerente da ação, faleceu e que não cabe aos seus herdeiros a extensão da gratuidade deferida ao falecido, devendo a eles o dever de postular a gratuidade.


Postulou a concessão de efeito suspensivo ativo para não ser compelida a prestar contas.

 

Em decisão,  foi indeferido o efeito suspensivo.

 

Sem contrarrazões.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

É o Relatório.

 

                                          Salvador, 27 de outubro de 2024.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013892-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA CRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado(s): LUCIANO BRITO COTRIM, BEATRIZ LISBOA PEREIRA, CELSO PEREIRA
AGRAVADO: MANOELITA MALAQUIAS DE OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): DANNIEL ALVES COSTA, RUY BRITTO PENALVA FILHO, DANNIEL ALVES COSTA, RUY BRITTO PENALVA FILHO, DANNIEL ALVES COSTA, RUY BRITTO PENALVA FILHO, RAMON CAVALCANTE DE OLIVEIRA

 

VOTO

Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ANA CRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA CARDOSO, contra decisão proferido pelo MM Juízo de Direito da 2.ª Vara de Família da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Exigir Contas que proferiu decisão determinando a prestação de contas.

 

No caso dos autos, a agravante é inventariante no processo n.º 0005605-12.2013.805.0248 e um dos herdeiros ajuizou  ação de exigir contas, aduzindo que existem imóveis do espólio que estão locados produzindo renda, além de outras causas de aumento de capital.

 

Com o falecimento do autor da ação de exigir contas, seus herdeiros se habilitaram nos autos  e lhes foi deferida gratuidade, ora impugnada no recurso. 

 

Quanto a impugnação a concessão a gratuidade deferida aos herdeiros que se habilitaram nos autos, esta não prevalece, pois a mera alegação da agravante não é meio hábil para elidir a presunção de hipossuficiência alegada.  A propósito, a jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

A impugnação à gratuidade da justiça deve vir acompanhada de prova da alteração do estado econômico-financeiro da parte impugnada, não cabendo argüir a desnecessidade por meras alegações, conforme o teor do no art. 98 § 3.º a art. 100, do CPC. Caso em que o impugnante não fez prova da alteração da condição econômica da parte autora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

(TJ-RS - AI: 51204841720218217000 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgamento: 22/02/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Publicação: 25/02/2022).


Desta feita, a ação de exigir contas, atual nomenclatura da ação de prestação de contas do CPC/73, tem por finalidade o esclarecimento de  situações decorrentes  da administração de bens ou interesses alheios, por força de relação jurídica proveniente de lei ou contrato.

 

Nesse sentido, in verbis:

CPC/73

Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:

I - o direito de exigi-las;

II - a obrigação de prestá-las.

CPC/2015

Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1.º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

 

Portanto, consoante consignado na decisão, restou evidenciado o dever de prestar contas pela inventariante, vez que administra bens de terceiros. A propósito a jurisprudência do STJ:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. DEVER LEGAL DE PRESTÁ- LAS (ART. 618 DO CPC). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RITO ESPECIAL DOS ARTS. 552 E 553 DO CPC. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.

1. A ação de prestação de contas tem por escopo aclarar o resultado da administração de negócios alheios (apuração da existência de saldo credor ou devedor) e, sob a regência do CPC de 1973, ostentava caráter dúplice quanto à sua propositura, podendo ser deduzida tanto por quem tivesse o dever de prestar contas quanto pelo titular do direito de exigi-las. O novo CPC, por seu turno, não mais prevê a possibilidade de propositura de ação para prestar contas, mas apenas a instauração de demanda judicial com o objetivo de exigi-las (artigo 550).

2. A referida supressão não significa que tenha desaparecido a ação de dar contas. A administração de bens ou negócios alheios gera sempre para o gestor o dever de prestar contas, de sorte que ele tem, na perspectiva do direito material, não apenas a obrigação, mas também o direito de se livrar desse dever. Dessarte, coexistem as duas pretensões, a de exigir e a de dar contas. O que a lei nova fez foi submeter a procedimento especial apenas a pretensão de exigir contas. A de dar contas, por isso, será processada sob o procedimento comum.

3. Entre os deveres do inventariante está o de prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar (CPC, art. 618, VII; CPC/73, art. 991, VII). Assim, há legitimidade do inventariante para ajuizar ação autônoma de prestação de contas.

4. Na hipótese, houve o ajuizamento de incidente de remoção do inventariante proposta pela única herdeira do de cujus, revelando, assim, a existência de uma suspeição em relação ao seu encargo de inventariante; o processo sucessório findou-se sem que houvesse o acertamento das despesas; e o inventariante pode vir, futuramente, a ser civilmente responsabilizado pelos sonegados. Desse modo, sobressai o interesse de agir do inventariante na presente ação de prestação de contas pelo rito especial dos arts. 552 e 553 do CPC/2015 (e não do art. 550 do mesmo Código).

5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1707014 MT 2017/0220114-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 02/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 04/06/2021).

 

No mesmo sentido, a jurisprudência do TJGO:

 

Apelação cível. Ação de exigir contas. Inventariante. Dever de prestar contas. Interesse de agir das herdeiras.

1. Demonstrada a relação jurídica existente ente as partes (herdeiros x inventariante), inconteste o direito de exigir contas, sobretudo quando não ultimado a ação de inventário. Instrução processual deficiente. Cassação da sentença.

2. Se as provas produzidas não são suficientes para elucidação das questões postas a julgamento, mister a cassação do decreto definitivo para o reconhecimento da obrigação do dever da inventariante de prestar contas, de forma clara e exata. Inteligência dos artigos 550 e seguintes, do Código de Processo Civil.

Apelação conhecida e provida.

(TJ-GO - AC: 56541025220228090093 JATAÍ, Relator: Des. Altamiro Garcia Filho, 10.ª Câmara Cível, Publicação: (S/R) DJ).

 

 

Face ao exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de origem por seus termos e fundamentos.

 

                                                                                Salvador, 11 de  novembro de 2024.

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora 

JG19