PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037311-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: RONILDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

Com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso, e a correção de erro material, com base no artigo 1.022 do CPC/2015.



As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.



Mesmo os embargos declaratórios com fins de prequestionamento devem observar os lindes traçados pelo art. 1022 do CPC/2015



Embargos de Declaração rejeitados.

 



Vistos, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração nº 8037311-34.2024.8.05.0000 opostos nos autos do Agravo de Instrumento em que figuram como Embargante – MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e Embargado - RONILDO PEREIRA DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, .


 

7/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037311-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: RONILDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS

 

RELATÓRIO

 

MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, sob o fundamento da omissão e obscuridade, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão que não conheceu do agravo interno interposto nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037311-34.2024.8.05.0000 em desfavor de RONILDO PEREIRA DOS SANTOS.

 

A parte embargante alega, em suas razões recursais (id 80816831), a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado.


Sustenta, inicialmente, o cabimento dos aclaratórios, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, destacando que o recurso visa o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não possuindo caráter meramente protelatório. Cita doutrina de Pontes de Miranda e de Barbosa Moreira para reforçar a legitimidade e a utilidade do recurso quando presente dúvida objetiva quanto ao conteúdo do julgado.


Aduz, em seguida, que o acórdão embargado deixou de enfrentar tese jurídica expressamente deduzida nos autos, consubstanciada na aplicação do art. 406 do Código Civil, conforme interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.269.353 (Tema 810), o qual determina que a taxa Selic deve ser aplicada como índice único de correção e juros nas condenações cíveis, sendo vedada a cumulação com outros indexadores. Aponta, assim, obscuridade quanto à forma de aplicação dos encargos legais sobre os valores eventualmente devidos, requerendo o esclarecimento do julgado nesse aspecto.


Alega, ainda, a existência de omissão quanto à violação ao princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, argumentando que a decisão judicial teria deixado de considerar que a atuação do ente público somente pode se dar nos limites da lei, sendo vedado ao Judiciário substituir-se à Administração Pública quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo, sobretudo quando este se funda em norma municipal válida. Segundo a embargante, o acórdão teria privilegiado indevidamente a norma local, sem considerar sua compatibilidade com os princípios constitucionais e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o que configuraria afronta ao princípio da separação dos poderes.


Por fim, afirma o caráter de prequestionamento deste recurso e pugna sejam conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.


Contrarrazões, como se vê em id 81440455, no qual requer a parte embargada, justiça gratuita, rejeição dos embargos, manutenção do acórdão, condenação por litigância de má-fé e pagamento de custas e honorários.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 


Salvador/BA, 14 de julho de 2025.

 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

7/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037311-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: RONILDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, sob o fundamento da omissão e obscuridade, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão que não conheceu do agravo interno interposto nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037311-34.2024.8.05.0000 em desfavor de RONILDO PEREIRA DOS SANTOS.


Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.


Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão embargado referente a violação de norma legal.


No que tange à alegada omissão, não assiste razão ao Embargante, pois do exame do aresto recorrido infere-se que este fundamentou sua decisão em estrita observância a jurisprudência e legislação aplicável.


Cumpre destacar que o princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e clara os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se que a parte Embargante não indicou omissão efetiva capaz de comprometer a prestação jurisdicional, limitando-se a alegar, de forma genérica, a existência de vícios no julgado.

 

Quanto à alegação de obscuridade, igualmente não merece acolhida, pois o acórdão recorrido é claro e coerente em seus fundamentos, especialmente, no que toca a ausência de correlação da matéria abordada nas razões do agravo interno com a decisão monocrática impugnada, sem um ataque específico do agravante ao julgado que considerou desacertado, razão que tornou imperativo o não conhecimento do recurso.


Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.


O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.


Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.


Por fim, restam, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa.


 

Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.

 


Salvador/BA, 

 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

7/S