PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 2 AH AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE ARROLAMENTO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar formulado em ação indenizatória para o arrolamento e a indisponibilidade de bens dos réus, por meio de restrições via sistemas RENAJUD, INFOJUD, DIMOF, DECRED, DIMOB e SNIPER, e ofícios à Receita Federal e outros órgãos. O autor alegou ter adquirido imóvel dos agravados que, posteriormente, teve seu registro anulado por decisão judicial por falsidade documental, além de reconhecer-se a posse em favor de terceiros. Alega ter sido vítima de fraude, pois os agravados tinham conhecimento das ações judiciais e omitiram tais informações. Diante da inércia dos réus e da ausência de localização de bens, requereu medida cautelar para assegurar a efetividade da eventual condenação. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de medida cautelar de arrolamento e indisponibilidade de bens, como forma de garantir a utilidade do provimento jurisdicional final. A tutela de urgência cautelar pode ser concedida antes da citação, diante da plausibilidade do direito e do risco de ineficácia da prestação jurisdicional. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA), 26 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007676-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO SILVA CHAGAS
Advogado(s): LUCIANO BRITO COTRIM, FELLIPE DE BRITO COTRIM
AGRAVADO: ANTONIO REINALDO MARTINS MENDES e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Discute-se a possibilidade de concessão de tutela de urgência cautelar para determinar o arrolamento e a indisponibilidade de bens dos réus, como medida assecuratória diante do risco de ineficácia da prestação jurisdicional futura.
3. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida cautelar, diante da plausibilidade do direito alegado e do risco de dano à efetividade do provimento jurisdicional.
4. A documentação apresentada demonstra que o agravante foi vítima de negócio jurídico viciado, com indícios de conduta dolosa dos agravados ao ocultarem litígios preexistentes.
5. A ausência de manifestação dos réus, a não localização de bens e a tentativa frustrada de citação pessoal indicam risco concreto de dilapidação patrimonial.
6. A medida requerida não se confunde com arresto, tratando-se de tutela de urgência cautelar nos termos do art. 301 do CPC.
7. Jurisprudência consolidada admite a adoção de medidas assecuratórias em casos de fundado receio de extravio ou dissipação de bens, mesmo antes da citação.
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 1035058-93.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 19.11.2025; TJ-MT, AI nº 1030232-24.2025.8.11.0000, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 15.10.2025; TJ-GO, AI nº 0443068-91.2018.8.09.0000, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, j. 26.02.2019.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8021821-03.2023.8.05.0001 em que figuram como parte recorrente FERNANDO SILVA CHAGAS e partes recorridas ANTONIO REINALDO MARTINS MENDES e CARLOS HUMBERTO DE MELO:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 2 AH Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fernando Silva Chagas contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação indenizatória sob o n.º 8021821-03.2023.8.05.0001, em trâmite na 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, ajuizada em face de Antonio Reinaldo Martins Mendes e Carlos Humberto de Melo. A decisão agravada (ID 479330370) indeferiu o pedido liminar formulado pelo autor para o arrolamento de bens dos réus, mediante restrições via RENAJUD, INFOJUD, expedição de ofícios à Receita Federal e demais medidas voltadas à averbação de indisponibilidade de bens, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito alegado. O juízo a quo entendeu que o pleito veiculado se confundiria com medida típica de arresto prévio à citação, exigente de demonstração de risco ao cumprimento de futura sentença condenatória notadamente pela intenção do devedor de dilapidação. Nas razões do agravo, o recorrente alega ter adquirido, em 2017, dos agravados, por meio de escritura pública de compra e venda, o lote nº 02 da Quadra “A” do Loteamento Quinta de Abrantes, situado em Camaçari/BA, pelo valor de R$ 400.000,00, além de ter arcado com R$ 12.000,00 em tributos e R$ 5.445,88 em despesas cartorárias, totalizando R$ 417.445,88. Sustenta que, à época da celebração do negócio, a matrícula do imóvel não indicava qualquer restrição, tendo posteriormente descoberto que o registro de propriedade foi cancelado por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação de nulidade ajuizada em 2014, por falsidade documental atribuída ao título aquisitivo dos agravados. Além disso, outra ação possessória, ajuizada em 2015, declarou a posse em favor de terceiros. Defende que os agravados tinham pleno conhecimento dessas ações judiciais, inclusive por figurarem como partes em tais demandas, mas omitiram os litígios preexistentes, agindo de forma dolosa. Assim, o agravante afirma que foi vítima de fraude e busca, por meio da presente ação, o ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos. Para garantir a efetividade de eventual sentença condenatória, pugna por medida cautelar de arrolamento de bens com averbação de indisponibilidade, utilizando-se dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, DIMOF, DECRED, DIMOB e SNIPER, além da expedição de ofícios à Receita Federal e órgãos competentes. Argumenta que não se trata de arresto, mas de medida assecuratória preventiva, fundamentada no art. 301, VII, do CPC, para impedir a dilapidação do patrimônio dos agravados, cujos bens não foram localizados em consultas prévias, e que não compareceram às audiências designadas nem apresentaram qualquer manifestação nos autos. O relator do agravo deferiu a tutela de urgência recursal pleiteada. Fundamentou a decisão no art. 300 do CPC, reconhecendo a plausibilidade do direito alegado diante dos documentos apresentados — especialmente a escritura de compra e venda (ID 366687835), o comprovante de pagamento (ID 366687836) e as sentenças que anularam os registros de propriedade anteriores por vício de falsidade e fraude registral (IDs 366687838, 366687842 e 366687843). Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 26 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007676-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO SILVA CHAGAS
Advogado(s): LUCIANO BRITO COTRIM, FELLIPE DE BRITO COTRIM
AGRAVADO: ANTONIO REINALDO MARTINS MENDES e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 2 AH Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que próprio, tempestivo e adequadamente instruído. Importante ressaltar que a análise da matéria devolvida ao Tribunal, realizada quando do recebimento do agravo de instrumento e em juízo de cognição sumária, leva em conta tão somente a urgência da questão, de sorte que não tem o condão de esgotar a pretensão da parte recorrente. A questão devolvida a esta instância diz respeito a matéria tratada na decisão agravada e suscitada neste recurso, sem adentrar às demais matérias, sob pena de indevida supressão de instância. O pedido principal do agravante diz respeito à concessão de medidas de urgência com vistas à preservação do resultado útil do processo originário, que versa sobre ação de indenização por perdas e danos oriunda da venda de imóvel cuja propriedade foi judicialmente declarada como de terceiros, mediante anulação do título dos agravados por falsidade documental. Em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) está presente no caso, especialmente diante da documentação anexada aos autos, bem como o perigo de demora. A escritura pública de compra e venda (ID 366687835), o comprovante de pagamento do preço (ID 366687836) e as decisões judiciais que reconheceram a nulidade dos registros de propriedade em nome dos agravados por fraude e falsidade (IDs 366687838, 366687842 e 366687843), demonstram que o recorrente foi vítima de negócio jurídico viciado, perpetrado com dolo pelos agravados, os quais sabiam da existência de litígios anteriores envolvendo o imóvel e mesmo assim o alienaram. A presença do perigo de dano (periculum in mora) também se revela manifesta. Os agravados não foram encontrados para citação pessoal (ID 488433282), não compareceram à audiência de conciliação (ID 489328350) e não se manifestaram nos autos até a presente data, mesmo após tentativas frustradas de localização de bens (ID 366687845), o que corrobora o risco concreto de dissipação patrimonial. Tais circunstâncias justificam a adoção de medida assecuratória para garantir a eficácia de eventual condenação. Importante destacar que a medida requerida não se confunde com o arresto previsto no art. 830 do CPC, mas trata-se de tutela de urgência cautelar com fundamento no art. 301, que admite o arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação e outras medidas idôneas para assegurar o direito. Transcrevo o dispositivo: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” A jurisprudência é pacífica no sentido de admitir a averbação de indisponibilidade patrimonial como medida cautelar fundada em legítimo interesse e desde que não haja prejuízo desproporcional à parte atingida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE BENS . FRAUDE À EXECUÇÃO. OCULTAÇÃO E DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora reconhecendo a urgência do pedido de arresto cautelar formulado pela parte exequente, postergou sua análise para após a manifestação prévia dos executados e da apresentação de impugnação à contestação. O pedido de arresto baseia-se em suposta fraude à execução, por meio da constituição de grupo econômico familiar, cessões simuladas e alienações patrimoniais destinadas a frustrar a satisfação do crédito exequendo, correspondente a honorários advocatícios inadimplidos, no montante de R$ 4 .690.889,22. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão liminar de tutela de urgência cautelar, na forma de arresto de bens, diante de indícios de fraude à execução e risco de ineficácia da prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que posterga a análise de pedido de tutela de urgência, apesar do reconhecimento da sua urgência, configura indeferimento tácito, o que autoriza sua impugnação por agravo de instrumento . 4. A concessão de tutela de urgência cautelar exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto nos arts. 300 e 301 do CPC. 5 . O inadimplemento de contrato de prestação de serviços advocatícios consubstancia crédito certo, líquido e exigível, nos termos do art. 784, III, do CPC. 6. A documentação apresentada demonstra, em juízo de cognição sumária, a prática de condutas voltadas à ocultação e dilapidação patrimonial, por meio de transferências societárias e alienações de bens móveis a terceiros e descendentes, ocorridas após a citação válida na ação executiva, caracterizando os requisitos do art . 792, III e IV, do CPC. 7. Os indícios de que o executado, embora formalmente retirado das sociedades, permanece à frente da administração das empresas e de seus ativos, revelam desvio de finalidade e tentativa de esvaziamento patrimonial, o que justifica a adoção da medida assecuratória do arresto. 8 . A medida liminar de arresto é necessária para resguardar a efetividade da execução, especialmente diante da constatação de manobras patrimoniais fraudulentas que comprometem a utilidade da futura tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido . Tese de julgamento: 1. A decisão que posterga a análise de tutela de urgência cautelar, apesar do reconhecimento da urgência, equivale ao indeferimento tácito, sendo passível de impugnação por agravo de instrumento. 2. Comprovada a existência de crédito líquido, certo e exigível, bem como indícios de fraude à execução, é admissível a concessão de arresto cautelar inaudita altera pars . 3. A ocultação de bens mediante transferências simuladas a descendentes e o uso de pessoas jurídicas como instrumentos de blindagem patrimonial autorizam a concessão liminar de medida cautelar de arresto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301 e 784, III; art . 792, III e IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 1012074-52.2024.8 .11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j . 21.01.2025; TJ-GO, AI nº 5347365-04.2023 .8.09.0051, Rel. Des . William Costa Mello, j. 11.10.2023; TJ-MG, AI nº 2630873-91 .2022.8.13.0000, Rel . Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 09.05 .2023. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10350589320258110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 19/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ARRESTO DE IMÓVEL – PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA – INDICATIVOS CONCRETOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE – CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR – ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL – RISCO EFETIVO DE DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA ANTES DA CITAÇÃO – PROVIDÊNCIA ASSECURATÓRIA, REVERSÍVEL E PROPORCIONAL – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Demonstrados, em sede de cognição sumária, indícios consistentes de que o devedor, embora formalmente retirado do quadro societário da empresa executada, manteve-se como gestor de fato da pessoa jurídica, valendo-se de procurações outorgadas por familiares para praticar atos de administração, emitir notas fiscais e conduzir as atividades da Fazenda imóvel de matrícula nº 22.655 do Registro de Imóveis de Primavera do Leste/MT, restam evidenciados elementos de confusão patrimonial e desvio de finalidade aptos a caracterizar abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil . A conduta do devedor, ao transferir quotas sociais a familiares logo após a constituição de dívidas expressivas, somada à continuidade da gestão e ao endividamento superior a R$ 320 milhões, indica a utilização da estrutura societária com o propósito de blindagem patrimonial e frustração de credores, em típico contexto de grupo econômico familiar. O arresto, medida cautelar de natureza assecuratória, tem por finalidade preservar o patrimônio sobre o qual poderá recair futura execução, sendo desnecessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica ou a citação dos agravados, desde que presentes os pressupostos legais. Tal providência, de caráter preventivo e reversível, não implica em violação ao contraditório nem à ampla defesa, porquanto visa apenas resguardar a utilidade da execução. Comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano, autoriza-se o deferimento da tutela cautelar de arresto sobre o imóvel matriculado sob o nº 22 .655 do Registro de Imóveis de Primavera do Leste/MT, medida adequada, necessária e proporcional aos indícios de fraude e ao risco de perecimento do direito tutelado. Recurso provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10302322420258110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 15/10/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. REQUISITOS DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE DESACERTO NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O arrolamento de bens ressai como típica medida cautelar de natureza protetiva, cujo cabimento exige a verificação do fundado receio de extravio ou dissipação dos bens e o interesse da requerente na conservação dos mesmos bens. 2. In casu, verifica-se a presença de requisitos legais, para o deferimento da medida, vez que restou demonstrado o receio de extravio ou dissipação de bens . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 04430689120188090000, Relator.: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 26/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/02/2019) Considerando o contexto fático e jurídico demonstrado nos autos, mostra-se adequado, proporcional e razoável o provimento da tutela recursal para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final, não havendo falar em afronta ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que se trata de medida meramente cautelar e conservatória, sem transferência da posse ou propriedade. Desse modo, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o arrolamento dos bens dos agravados, com a consequente expedição de ofícios aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ARISP, com o fim de localizar e restringir, cautelarmente, a alienação dos ativos eventualmente registrados em nome de CARLOS HUMBERTO DE MELO e ANTONIO REINALDO MARTINS MENDES. Determino, ainda, o envio de ofício à Receita Federal para acesso às declarações DIMOB, DECRED e DIMOF dos réus, bem como a realização de consulta via sistema SNIPER para identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros, ficando o Juízo de origem incumbido de promover, em cooperação jurisdicional, a efetivação das medidas aqui deferidas, conforme os artigos 297 e 69 do CPC. É como voto. Salvador (BA), 26 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007676-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO SILVA CHAGAS
Advogado(s): LUCIANO BRITO COTRIM, FELLIPE DE BRITO COTRIM
AGRAVADO: ANTONIO REINALDO MARTINS MENDES e outros
Advogado(s):
VOTO