PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA REVISTA PESSOAL. DESACOLHIMENTO. SUSPEITA OBJETIVA. CONTEXTO PRÉVIO. JUÍZO DE PROBABILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÕES SOBRE A TRAFICÂNCIA NO LOCAL. FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. DEFLAGRAÇÃO DE TIROS CONTRA OS POLICIAIS. PRECEDENTE DO STJ. SITUAÇÃO ANÁLOGA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INEQUÍVOCAS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. APREENSÃO DE UMA SACOLA CONTENDO DROGAS VARIADAS (“MACONHA” E “CRACK”, ACONDICIONADAS PARA A VENDA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. DESPROVIMENTO. CONTEXTO FÁTICO QUE AFASTA O CONSUMO PESSOAL. DEFLAGRAÇÃO DE TIROS CONTRA POLICIAIS. VARIEDADE E ACONDICIONAMENTO PARA A COMERCIALIZAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL IRRETOCÁVEL. BASILAR FIXADA EM 07 ANOS DE RECLUSÃO. DESVALOR DA NATUREZA/QUANTIDADE DA DROGA. SEGUNDA FASE. SEM ATENUANTES OU AGRAVANTES. TERCEIRA FASE. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE PESSOAS. DEFLAGRAÇÃO DE TIROS CONTRA POLICIAIS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. DESVALOR DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS A DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE JÚRI ITINERANTE. DESACOLHIMENTO. DELITOS NÃO RELACIONADOS AO PROCEDIMENTO DO JÚRI. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ (AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB). DESACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM VALOR INFERIOR AO INDICADO NA REFERIDA TABELA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DESPROVIMENTO. O PRÓPRIO ESTADO, AUTOR DA AÇÃO PENAL, É O MESMO RESPONSÁVEL PELA GARANTIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DECLINADOS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 8.906/94 QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. PLEITO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PROVIMENTO. VALOR DE R$ 8.115,00 REDUZIDO PARA R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS) A TÍTULO DE HONORÁRIOS. ATUAÇÃO DO DEFENSOR NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E ALEGAÇÕES FINAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E MÉRITO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E MÉRITO PROVIDO EM PARTE. 1- O MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Teofilândia/Ba, Dr. Igor Spock Silveira Santos, condenou Wesley Araújo Matos Santos como incurso nas penas dos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/06, fixando a pena em 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa. Condenou, ainda, o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 8.115,00 (oito mil, cento e quinze reais), em prol do advogado Dr. Gustavo Gonçalves Pinheiro (OAB/BA 82.217), nomeado nos autos como Defensor Dativo. 2- Irresignado, o Acusado apelou, suscitando preliminar de nulidade das provas produzidas na busca e apreensão pessoal. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o ilícito descrito no art. 28, da Lei 11.343/2006; a exclusão ou diminuição da pena de multa, bem como a exclusão da majoração da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/06, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial semiaberto ou aberto. 3- De igual sorte, o Estado da Bahia apelou, suscitando duas preliminares e, no mérito, requerendo a exclusão ou redução dos honorários advocatícios fixados em favor do Defensor Dativo. 4- Recurso defensivo. Preliminar de nulidade da busca pessoal. Rejeitada. Do relato minucioso das testemunhas, em juízo, verifica-se que havia um contexto prévio a indicar a suspeita objetiva de o Apelante estar na posse de arma ou drogas, o que justificou a realização da revista pessoal. 5- Mérito. Absolvição por falta de provas. Desprovimento. Autoria e materialidade incontestes. Credibilidade dos depoimentos dos policiais. 6- Desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. Desprovimento. O Apelante fazia parte de um grupo que evadiu quando viu a guarnição, deflagrou tiros contra os policiais e dispensou uma sacola contendo maconha e cocaína acondicionadas para a venda. Conforme os autos do Inquérito Policial de nº 8000293-44.2025.8.05.0258, houve a apreensão de 30 (trinta) trouxinhas de erva, aparentando ser maconha; 01 (um) dolão de maconha; 01 (um) tablete prensado de maconha e 01 (uma) pedra pequena semelhante ao crack. O laudo pericial definitivo consignou as respectivas quantidades: 378,70 gramas de amostra vegetal seca, acondicionadas em saco plástico transparente; 52,40 gramas de amostra vegetal, acondicionadas em 31 trouxinhas confeccionadas em saco plástico transparente e 6,40 gramas de massa líquida marrom, acondicionadas em duas trouxinhas confeccionadas em saco plástico transparente. Circunstâncias indicadoras da traficância. 7- Dosimetria. Primeira fase mantida. Verifica-se que a pena-base foi dosada em 07 anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em relação ao desvalor conferido à natureza/quantidade da droga. Saliente-se que, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza/quantidade da droga preponderam em relação às circunstâncias do art. 59 do CP. Assim, por serem mais reprováveis, merecem um quantum de elevação maior. 8-Na segunda fase, não houve aplicação de atenuantes ou agravantes. Observa-se que o Apelante confessou a posse de um “dolão” de maconha, para consumo próprio. Conforme entendimento jurisprudencial, a confissão da posse de drogas para consumo pessoal indica a negativa da traficância e, portanto, não confere direito à atenuante da confissão. 9- Na terceira fase, também não há retoques a serem feitos, pois o afastamento do tráfico privilegiado realizou-se com base em elementos concretos e idôneos. 10- Mantido o regime inicial fechado. Consoante o teor do art. 33, § 3º, do CP, “A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.” 11- Parecer d. Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. Rômulo Moreira, pelo conhecimento e provimento do apelo, para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n.º 11.343/06 e, em seguida, determinar o retorno dos autos ao juízo primevo com a finalidade de oportunizar o oferecimento de ANPP. 12- Recurso do Estado da Bahia. Preliminar de nulidade por existência de Júri Itinerante no âmbito da Defensoria Pública, que poderia ter patrocinado a defesa do réu. Rejeitada. A ação penal em questão não se referiu a crime sujeito ao procedimento do Tribunal do Júri. Preliminar de inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ (ausência de obrigatoriedade de aplicação da Tabela da OAB). Desacolhida. O juízo a quo fixou valor inferior ao indicado na tabela referida. 13. Mérito. Defensor Dativo nomeado em 16 de abril de 2025. Ofereceu resposta à acusação no ID 88564633. Esteve presente à audiência de instrução. Apresentou alegações finais e recurso de apelação. Não se pode olvidar que a complexidade do feito, o tempo dispendido no trabalho e o zelo do profissional são critérios para quantificar a remuneração a que faz jus. Todavia, o valor arbitrado se mostra excessivo, devendo ser reduzido para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). 7- RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E MÉRITO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E MÉRITO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000324-64.2025.8.05.0258, em que figura como Apelante WESLEY ARAÚJO MATOS SANTOS e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado GUSTAVO GONÇALVES PINHEIRO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso de WESLEY ARAÚJO MATOS SANTOS, REJEITAR a preliminar e julgar o mérito DESPROVIDO, bem como CONHECER do recurso do ESTADO DA BAHIA, REJEITAR as preliminares e julgar o mérito PROVIDO EM PARTE, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000324-64.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WESLEY ARAUJO MATOS SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO GONCALVES PINHEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O ilustre Ministério Público ofertou denúncia em face de WESLEY ARAÚJO MATOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06. A denúncia narra o seguinte: “Consta do encartado inquisitorial que no dia 21 de fevereiro de 2025, por volta das 01h00min, na rua Jose Antônio de Moura, centro, Teofilândia, o denunciado WESLEY ARAÚJO MATOS SANTOS, foi flagrado transportando e guardando substâncias entorpecentes destinadas à comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Na data e local supracitados, Policiais Militares realizavam diligências, por determinação do comando, para averiguar denúncias sobre a presença de indivíduos armados e praticando o tráfico de drogas na região. Durante a incursão, os agentes avistaram três suspeitos, que, ao perceberem a aproximação da viatura, empreenderam fuga. O denunciado WESLEY ARAÚJO MATOS SANTOS foi acompanhado pelos policiais, tentou pular um muro, caiu e se machucou, momento em que foi detido. Durante a abordagem, foi encontrado em sua posse um dolão de maconha. Ao retornarem ao local onde os suspeitos estavam reunidos antes da fuga, os policiais realizaram buscas e encontraram 30 (trinta) trouxinhas de erva aparentando ser maconha, 1 (um) dolão enrolado em papel, aparentando ser maconha, 1 (um) tablete prensado de erva aparentando ser maconha, 1 (uma) pedra pequena de substância aparentando ser crack. Durante o interrogatório policial, WESLEY ARAÚJO MATOS SANTOS negou as acusações. No entanto, as declarações do conduzido foram desmentidas por testemunhas, que apontaram WESLEY como traficante atuante na localidade conhecida como Tanque de Pedras, sendo fornecedor de drogas a usuários da região. (...)” Denúncia recebida em 30/04/2025, conforme ID 88564634. Transcorrida a instrução, o MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Teofilândia/Ba, Dr. Igor Spock Silveira Santos, na sentença de ID 88564654, julgou PROCEDENTE a denúncia para condenar WESLEY ARAÚJO MATOS SANTOS como incurso nas penas dos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/06, fixando a pena em 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa. Negou-se o direito de recorrer em liberdade. Houve condenação nas custas processuais. Houve condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de R$ 8.115,00 (oito mil, cento e quinze reais), em prol do advogado Dr. Gustavo Gonçalves Pinheiro (OAB/BA 82.217), nomeado nos autos como Defensor Dativo. Inconformado com a sentença, o Acusado apresentou razões de apelação, no ID 88564665, suscitando preliminar de nulidade das provas produzidas na busca e apreensão pessoal. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o ilícito descrito no art. 28, da Lei 11.343/2006; a exclusão ou diminuição da pena de multa, bem como a exclusão da majoração da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/06, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial semiaberto ou aberto. Em contrarrazões de ID 88564721, o Ilustre Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. O ESTADO DA BAHIA apresentou recurso de apelação no ID 91850935, suscitando duas preliminares de nulidade da sentença no tocante à sua condenação ao pagamento de honorários ao defensor dativo (existência de Júri Itinerante no âmbito da Defensoria Pública e inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ). Sustenta ainda que a condenação em apreço não é de competência da Justiça criminal e, portanto, os defensores dativos deveriam ter se utilizado de ação cível para constituírem seu crédito. Alega a inobservância dos procedimentos estabelecidos no art. 5.º, § 1º da Lei n.º 1.060/1950, questionando a nomeação de defensor dativo sem a prévia oitiva da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil. Instado a se manifestar, o Defensor Dativo não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão de ID 93038056. A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 89902622, subscrito pela Dr. Rômulo de Andrade Moreira, pugnou pelo encaminhamento dos autos para o Órgão Ministerial de primeiro grau, a fim de que seja analisada a possibilidade do oferecimento do acordo de não persecução penal. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000324-64.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WESLEY ARAUJO MATOS SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO GONCALVES PINHEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Conheço dos recursos, por estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Passemos ao exame dos pedidos. RECURSO DO ACUSADO PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL Não prospera a preliminar de nulidade de provas obtidas mediante busca pessoal, uma vez que resta comprovado que as circunstâncias fáticas demonstram a existência de justa causa para a realização da revista. Destaque-se que, consoante as testemunhas, populares informaram a polícia sobre a existência de um grupo de homens armados traficando no local. Os policiais dirigiram-se à localidade e, tão logo foram avistados, os indivíduos correram em fuga por um matagal, tendo um deles deflagrado tiros contra os policiais durante a evasão. Em relação ao Apelante, relataram que, na fuga, ele tentou pular um muro, porém acabou caindo e machucando o pé, o que permitiu que fosse alcançado pelos policiais. Conforme a dicção do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Do relato minucioso das testemunhas, em juízo, verifica-se que havia um contexto prévio a indicar a suspeita objetiva de o Apelante estar na posse de arma ou drogas, o que justificou a realização da revista pessoal. Vale transcrever decisões do STJ sobre o tema: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (138,3 G DE MACONHA, 26,2 G DE CRACK E 18,9 G DE COCAÍNA). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EVASÃO DO ACUSADO EM POSSE DE SACOLA AO AVISTAR OS POLICIAIS E POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a evasão do acusado em posse de uma sacola, ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública, em diligência para averiguar a prática do delito de tráfico de drogas na localidade, após notitia criminis inqualificada. Precedentes do STJ. 2. O caso paradigmático da Sexta Turma (RHC n. 158.580/BA) busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade; premissas atendidas na espécie. 3.(…)” (STJ - HC: 889618 MG 2024/0036526-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2024). (grifos aditados). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA . FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art . 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4 . Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023). 3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita da paciente, a qual estava com duas sacolas em local conhecido como ponto de venda de drogas. Suspeita confirmada, uma vez que foram encontradas em poder da paciente porções de cocaína e maconha . 4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 856085 SP 2023/0343522-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). Ante o exposto, resta desacolhida a preliminar de nulidade suscitada. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06. O pedido de absolvição por falta de provas não prospera, uma vez que a autoria e a materialidade do delito estão devidamente comprovadas. Os depoimentos das testemunhas, em juízo, comprovam a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, sendo corroborados pelos elementos probatórios constantes do Inquérito Policial de nº 8000293-44.2025.8.05.0258 (Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Prisão em Flagrante e Laudo definitivo, com resultado positivo para maconha e cocaína, conforme o ID 491865922 daqueles autos). Destaque-se que os depoimentos dos policiais, em juízo, são harmônicos entre si, conforme se depreende das gravações constantes do Sistema PJe Mídias. A testemunha Gilmar da Silva Nunes recordou-se dos fatos. Reconheceu o Apelante, presente à audiência como a pessoa que prendeu em flagrante delito. Sobre a prisão, disse que populares informaram sobre homens armados traficando no local (Tanque das Pedras). De posse de tal informação, foram ao local para averiguar os fatos e depararam-se com alguns indivíduos que, ao avistarem os policiais, fugiram pelo matagal e um deles pulou um muro. Afirmou que houve deflagração de tiros contra a guarnição, porém não sabe dizer se o Apelante foi a pessoa que atirou. Narrou que os outros indivíduos conseguiram fugir e apenas o Apelante foi alcançado. Em relação à apreensão da sacola contendo drogas, relatou que, após alcançarem o Apelante, fizeram a revista pessoal e encontraram uma peteca de maconha em seu bolso, não se recordando da quantidade. Em seguida, realizaram uma varredura no local e encontraram uma sacola contendo drogas. Questionado sobre o motivo de terem atribuído a propriedade dos entorpecentes ao Acusado, relatou que ele estava próximo ao local onde estava a sacola. Aduziu que, quando os indivíduos perceberam a guarnição, fugiram de imediato. Afirmou que o trajeto da fuga e a proximidade com a sacola permitiram concluir que as drogas eram do Apelante. Foi ouvida também a testemunha Leonardo Pereira Nunes, que também se recordou dos fatos. Disse que estavam em ronda quando receberam informações sobre homens traficando na localidade Tanque da Pedra. Narrou que foram ao local e, quando os indivíduos viram a viatura, fugiram e deflagraram tiros. Relatou que o Apelante também fugiu da polícia, junto com o grupo, e que ele possuía droga no bolso. Sobre a apreensão da sacola com drogas, disse que a sacola estava no mesmo terreno baldio onde os indivíduos se encontravam. Questionado sobre o motivo de ter atribuído a propriedade das drogas ao Apelante, afirmou que “a outra parte (da droga) estava jogada, que foi justamente onde eles passaram.” Saliente-se que o só fato de as testemunhas serem policiais não destitui a veracidade de seus depoimentos, sobretudo quando não restou comprovado que tenham interesse em prejudicar o réu. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL. DEPOIMENTO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEA QUANDO EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam de forma fundamentada que estavam presentes elementos de prova suficientes para a condenação, em especial a apreensão de quantidade de droga incompatível com o consumo individual. Desse modo, inviável, em sede de habeas corpus, afastar a ocorrência de tráfico de drogas nas modalidades trazer consigo e ter em depósito. 2. Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode corroborar na prolação de édito condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 850502 PE 2023/0310887-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023). (grifei). Ao ser interrogado, o Apelante relatou que estava no local com a finalidade de comprar drogas para o consumo próprio. Afirmou que estava com uma pequena quantidade de maconha no bolso e que fugiu somente porque teve medo de ser preso. Diante das provas colacionadas, entendo que a sentença primeva é irretocável. A dinâmica dos fatos demonstra que o Apelante, ao ser preso em flagrante, praticava o tráfico de drogas em comunhão de desígnios com outros indivíduos. Conforme relato dos policiais, houve informação de populares sobre homens armados traficando drogas no local. Realizada a diligência, os policiais constataram a veracidade das informações, pois os homens evadiram ao ver a guarnição e deflagraram tiros contra os policiais. Ademais, as duas testemunhas ouvidas são uníssonas no sentido de que o Acusado fazia parte do grupo e fugiu na companhia dos demais suspeitos, todavia, foi o único a ser alcançado. Aduziram também que a sacola contendo drogas estava no terreno baldio, justamente no trajeto por onde o grupo evadiu. Nestes termos, não prospera a tese de posse da droga para consumo próprio, pois o Apelante fazia parte de um grupo que evadiu quando viu a guarnição, deflagrou tiros contra os policiais e dispensou uma sacola contendo maconha e cocaína acondicionadas para a venda. Conforme os autos do Inquérito Policial de nº 8000293-44.2025.8.05.0258, houve a apreensão de 30 (trinta) trouxinhas de erva, aparentando ser maconha; 01 (um) dolão de maconha; 01 (um) tablete prensado de maconha e 01 (uma) pedra pequena semelhante ao crack. O laudo pericial definitivo consignou as respectivas quantidades: 378,70 gramas de amostra vegetal seca, acondicionadas em saco plástico transparente; 52,40 gramas de amostra vegetal, acondicionadas em 31 trouxinhas confeccionadas em saco plástico transparente e 6,40 gramas de massa líquida marrom, acondicionadas em duas trouxinhas confeccionadas em saco plástico transparente. Assim, do conjunto probatório não há dúvidas de que a conduta do Apelante se amolda ao art. 33 da Lei nº 11.343/06, restando improvido o pleito de absolvição por falta de provas. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA PENAL Em relação à dosimetria penal, não há o que reformar. Verifica-se que a pena-base foi dosada em 07 anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em relação ao desvalor conferido à natureza/quantidade da droga. Vale a transcrição: “(…) Em relação à natureza e a quantidade da substância entorpecente, verifica-se motivação para maior reprovabilidade. A quantidade de droga apreendida é considerável, além de apresentar-se de forma diversificada, tendo sido encontrado em poder do réu tanto maconha quanto cocaína, esta última, inclusive, com elevado potencial de dependência e nocividade à saúde humana (...)” Verifica-se que o d. julgador elevou a pena-base em 24 meses, em virtude da natureza/quantidade da droga, o que não merece reforma. Saliente-se que, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza/quantidade da droga preponderam em relação às circunstâncias do art. 59 do CP. Assim, por serem mais reprováveis, merecem um quantum de elevação maior. Na segunda fase, não houve aplicação de atenuantes ou agravantes. Observa-se que o Apelante confessou a posse de um “dolão” de maconha, para consumo próprio. Conforme entendimento jurisprudencial, a confissão da posse de drogas para consumo pessoal indica a negativa da traficância e, portanto, não confere direito à atenuante da confissão. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (149,2 G DE COCAÍNA; 280,1 G DE MACONHA; E 93 G DE CRACK). CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVADO QUE ASSUMIU A POSSE DO ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. SÚMULA 630/STJ. AFASTAMENTO DA ATENUAÇÃO QUE SE IMPÕE.1. Constou do acórdão mineiro que o acusado, não obstante ter assumido a propriedade da droga, negou a traficância, alegando que a droga apreendida seria para o seu consumo, não havendo se falar, portanto, em confissão (fl. 596).2. No caso concreto, tem-se a incidência da Súmula 630/STJ, que obsta a aplicação da referida atenuante .3. Nos termos da Súmula n. 630 desta Corte: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". [ ...] Como o paciente não confessou que estaria traficando drogas - mas, tão somente, que a substância entorpecente apreendida seria para consumo próprio -, não há que se falar na aplicação da atenuante. (AgRg no HC n. 833.244/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/10/2023). 4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada a fim de afastar o reconhecimento da confissão espontânea, negando provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no REsp: 2061278 MG 2023/0080435-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024). (grifos aditados). TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APROXIMADAMENTE 500G DE MACONHA, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA CONFISSÃO. SÚMULA 630 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A quantidade da droga apreendida, bem como a forma em que se encontrava acondicionada autoriza a concluir pela ocorrência do tráfico ilícito de drogas, não sendo possível, portanto, a desclassificação. II - Nos delitos de tráfico de drogas, a incidência da atenuante da confissão espontânea exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio, a teor do que dispõe a Súmula 630 do STJ. (TJ-BA - APL: 05145009420168050080, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 07/03/2022). (grifos aditados). Ademais, o Supremo Tribunal Federal entende que a confissão qualificada não importa no reconhecimento e aplicação da atenuante. A este respeito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEA DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO QUALIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, considerando que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, bem como que a ausência de flagrante ilegalidade não justifica eventual concessão da ordem de ofício. O agravante alegou ilegalidade na dosimetria da pena, defendendo: (i) a aplicação da atenuante da confissão espontânea; e (ii) a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime, com redução da exasperação da pena-base. Requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, especificamente quanto à ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e à valoração das circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta, em regra, a substituir a ação de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese concreta, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 4. A concessão da ordem de ofício, em caráter excepcional, exige demonstração de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, que deve ser evidente e cognoscível de plano, sem necessidade de produção de provas. No caso, tais condições não estão presentes. 5. A dosimetria da pena, no tocante à fixação da pena-base, insere-se no âmbito da discricionariedade das instâncias ordinárias, desde que fundamentada em elementos concretos e idôneos, como ocorreu no presente caso. 6. A confissão qualificada, quando o réu admite parcialmente os fatos, mas apresenta tese defensiva contrária à acusação, como legítima defesa, não configura colaboração suficiente para justificar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em conformidade com precedentes do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso cognoscível de plano. 2. A confissão qualificada, acompanhada de tese de exclusão de ilicitude, não enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime, quando fundamentada em elementos concretos que desbordam daqueles ínsitos ao tipo penal, é legítima e integra o poder discricionário das instâncias ordinárias na individualização da pena. (HC 249365 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025). EMENTA DIRETO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. ART. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOIS OU MAIS CRIMES DOLOSOS, CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES, COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DO ART. 65, INC. III, AL. D. CONFISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE: AUSÊNCIA. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância aos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Precedentes. 2. O contexto fático relacionado ao cometimento dos crimes de roubo, da forma como retratado pelas instâncias ordinárias, revela que os agravantes, mediante mais de uma ação, praticaram, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, dois crimes de roubo contra vítimas diversas, circunstâncias a inviabilizar o aperfeiçoamento do pretendido concurso formal próprio. 3. A jurisprudência do Supremo consolidou-se no sentido de que, “(...) tratando-se de confissão parcial, qualificada ou retratada em juízo, não se mostra aplicável a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, salvo quando essa circunstância for efetivamente utilizada como fundamento para a condenação penal, considerada a finalidade do instituto, dentre outras, de facilitar a persecução penal” (RHC nº 186.084/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Red. do Acórdão Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 07/12/2020, p. 23/03/2021; grifos nossos). 4. Alcançar conclusão diversa sobre a ocorrência de confissão espontânea demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 213573 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024). (grifos aditados). Na terceira fase, também não há retoques a serem feitos, pois o afastamento do tráfico privilegiado realizou-se com base em elementos concretos e idôneos. Confira-se: “Embora pleiteado pela defesa, por todo o cenário probatório, restou comprovado não ser situação do “tráfico privilegiado” previsto no §4º do art. 33 da Lei Antidrogas. No caso dos autos, encontram-se presentes elementos seguros que indicam a dedicação do acusado à atividade criminosa. A abordagem policial ocorreu após notícias prévias de que, no local, estaria sendo praticado o tráfico de drogas por indivíduos armados. Ademais, houve violência no momento da abordagem, com disparos de arma de fogo contra os policiais e a consequente fuga dos suspeitos. Ressalta-se, ainda, que a ação foi praticada em concurso de pessoas, embora os demais tenham logrado êxito na fuga. Portanto, trata-se de conduta que revela a dedicação a atividades criminosas. Ante o exposto, demonstra-se incompatível com o caso dos autos o reconhecimento de “tráfico privilegiado”, sendo, portanto, improcedente o pleito da defesa.” (sentença condenatória, ID 88564654). (grifos aditados). Assim, verifica-se que o contexto dos fatos justificou o afastamento do tráfico privilegiado, fundamentação que está em consonância com o entendimento jurisprudencial. Neste sentido: “(...) No cenário que ensejou a deflagração da presente ação penal, conforme já delineado, com Apelante foi apreendido significativo material bélico, além de substâncias entorpecentes variadas, a saber, crack, maconha e cocaína, flagrante este precedido de troca de tiros com os Policiais que estavam incursão em área na qual, sabidamente, havia confrontos entre facções criminosas rivais. Assim, tem-se que as circunstâncias que envolvem a imputação do tráfico de drogas em testilha indicam que o Acusado funcionava como traficante não eventual de entorpecentes, situação, a seu turno, a afastar a aplicação da multicitada minorante”, estando seu critério decisório adotado, convergente com o entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça.” (TJ-BA - APL: 07047739720218050001, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/07/2023). (grifos aditados). Em relação à pena de multa, também não merece reforma, pois guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Ademais, não há como excluir a pena de multa, pois está prevista no preceito secundário da norma, sendo cogente a sua aplicação. Destarte, entendo que a dosimetria primeva é irretocável. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Analisando-se a sentença condenatória, verifica-se que a fixação do regime inicial fechado se deu de forma fundamentada. Confira-se: “Observando-se o que dispõe o artigo 33, §3º, do Código Penal, sobretudo as circunstâncias elencadas no artigo 59 do mesmo diploma legal, tudo já devidamente acima destacado, determina-se o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado. Embora não seja este o regime previsto em lei para a quantidade de pena aplicada, a jurisprudência dos tribunais superiores autoriza que haja a fixação em regime mais grave no caso de reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo que no presente caso há circunstância judicial preponderante desfavorável, todas demonstrando que o regime semiaberto seria insuficiente para a repressão ao delito cometido.” (sentença condenatória, ID 88564654). (grifei). Consoante o teor do art. 33, § 3º, do CP, “A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.” No presente caso concreto, a pena-base foi exasperada em razão do desvalor conferido à natureza/quantidade da droga. Vale citar entendimento jurisprudencial acerca da fixação de regime inicial mais gravoso: REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO A PENA INFERIOR A 8 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes. 2. Situação em que o julgado rescindendo manteve o regime inicial mais gravoso tendo em conta o registro, na sentença condenatória, de negativação da circunstância judicial das consequências do crime (a vítima está presa em cadeira de rodas), o que justificou a imposição da pena-base acima do mínimo legal. 3. Revisão criminal julgada improcedente. (STJ - RvCr: 5993 MT 2023/0299254-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/05/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/06/2024). Outrossim, resta mantido o regime inicial fechado. DO PREQUESTIONAMENTO Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXISTÊNCIA DE JÚRI ITINERANTE NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA O Estado da Bahia pugnou, preliminarmente, pela nulidade do capítulo de sentença em que foi condenado a pagar honorários advocatícios. Defendeu a preliminar de nulidade por existência de Júri Itinerante no âmbito da Defensoria Pública, que poderia ter patrocinado a defesa do réu. Todavia, a ação penal em questão não se referiu a crime sujeito ao procedimento do Tribunal do Júri, mas sim a delito de tráfico de drogas. Destarte, a preliminar arguida não guarda pertinência com o crime julgado nos presentes autos. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ (AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB) O Estado da Bahia arguiu ainda, a preliminar de inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ (ausência de obrigatoriedade de aplicação da Tabela da OAB). Contudo, a preliminar não prospera, uma vez que o juízo a quo fixou valor inferior ao indicado na tabela referida. MÉRITO O Apelante alega que, ao ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em processo do qual não era parte, teve violados os seguintes dispositivos constitucionais: “Art. 5º (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” Assim, diz que sofreu condenação sem a observância do devido processo legal e, por conseguinte, não teve oportunidade de contrariar a obrigação de pagar que lhe foi imposta, bem como o montante fixado pelo juiz. Sob tais argumentos, entende ser nula a condenação ao pagamento de honorários, por violar garantias constitucionais. A despeito das alegações formuladas pelo Estado da Bahia, entende-se que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, porque a condenação em honorários para o defensor dativo deu-se em sentença penal na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia da observância dos supramencionados princípios constitucionais. Em que pesem as alegações do Apelante, não havia como intimá-lo antes da sentença condenatória, pois o arbitramento de honorários advocatícios somente ocorre no momento da publicação da sentença. Assim, antes da referida decisão, ainda não havia se constituído o crédito em favor do defensor dativo. Destaque-se que a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados é um dever do Estado, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF. Nos termos do art. 1º da Lei nº 1.060/50, os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados. Para sustentar a tese de que não tem a obrigação de pagar honorários advocatícios, o Estado da Bahia alega que, ao nomear os defensores dativos, o Magistrado violou o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei de Assistência Judiciária. Diz que, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, ao deferir a assistência judiciária, o juiz deve determinar “que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado”. Compulsando os autos, verifico que a nomeação do defensor dativo ocorreu devido à carência de Defensores Públicos do Estado da Bahia atuando na comarca de entrância inicial. Assim, não houve violação ao art. 5º, § 1º da Lei nº 1.060/50. O Apelante alega também que o Magistrado não observou a regra do § 2º, art. 5º da referida lei, que preconiza que “Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.” Todavia, conforme a inteligência do § 3º, art. 5º, da Lei nº 1.060/50, na hipótese de inexistência de subseção da Ordem dos Advogados do Brasil na comarca, o próprio juiz fará a nomeação do defensor dativo. Este é o caso dos autos, o que pode ser aferido em consulta pública ao site oficial da referida instituição. Ademais, a remuneração é um direito dos advogados dativos que comprovadamente atuaram na defesa dos Acusados, conforme se depreende do § 1º, art. 22, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB): “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.” Não subsiste a alegação de que a cobrança dos honorários deveria ocorrer na seara cível, pois a nomeação do defensor dativo se deu em razão da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública e a fixação de honorários, após o trânsito em julgado, constitui título executivo judicial. Ante todo o exposto, não se verificaram as ilegalidades sustentadas pelo Apelante, restando evidenciada a sua obrigação de arcar com os honorários do defensor dativo, por ser este um dever do estado e direito do causídico. No tocante ao valor fixado em R$ 8.115,00 (oito mil, cento e quinze reais), em prol do defensor dativo Dr. Gustavo Gonçalves Pinheiro - OAB/BA 82.217, entendo que merece reforma. Verifica-se que o Defensor Dativo foi nomeado em 16 de abril de 2025, conforme o ID 88564629. Ofereceu resposta à acusação no ID 88564633. Esteve presente à audiência de instrução, conforme o ID 88564650. Apresentou alegações finais (ID 88564653) e recurso de apelação (ID 88564665). Não se pode olvidar que a complexidade do feito, o tempo dispendido no trabalho e o zelo do profissional são critérios para quantificar a remuneração a que faz jus. Todavia, o valor arbitrado se mostra excessivo. Ante todo o exposto, entendo que o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) revela-se o mais adequado ao labor desempenhado. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de WESLEY ARAUJO MATOS SANTOS, REJEITO a preliminar e, no mérito, julgo-o DESPROVIDO; CONHEÇO do recurso de ESTADO DA BAHIA, REJEITO as preliminares e, no mérito, julgo-o PROVIDO EM PARTE para reduzir os honorários advocatícios para o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Salvador/Ba (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000324-64.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WESLEY ARAUJO MATOS SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO GONCALVES PINHEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO