PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Jurisprudências relevantes citadas: TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22903906120248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 01/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22238863920258260000 São Paulo, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 26/01/2026, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8007923-18.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante RENILSON NUNES ROCHA, MARILDA NUNES ROCHA e EVANY GLORIA MARINHO NUNES e como apelado ESPÓLIO DE JOSÉ MARINHO NUNES, representado por DANIELLE KATY TEIXEIRA NUNES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007923-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RENILSON NUNES ROCHA e outros (2)
Advogado(s): JOSE DOS SANTOS GOMES
AGRAVADO: DANIELLE KATY TEIXEIRA NUNES e outros
Advogado(s):JOANE LIMA SANTOS
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. COISA JULGADA. TÍTULO. RETIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. VERBAS CONSTRITAS. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. DESIMCUMBENCIA. FALTA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de reintegração de posse, rejeitou a impugnação dos executados e manteve o bloqueio de valores em suas contas bancárias. Os agravantes alegam ser partes ilegítimas, que nunca exerceram a posse sobre o imóvel e que os valores bloqueados são impenhoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões a serem decididas são: (i) a possibilidade de rediscutir, em fase de cumprimento de sentença, a legitimidade passiva e a posse sobre o imóvel, matérias já decididas na fase de conhecimento, onde os agravantes foram declarados revéis; (ii) a comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É defeso à parte discutir no curso do processo questões já decididas sobre as quais se operou a preclusão, especialmente quando protegidas pela autoridade da coisa julgada material. A alegação de ilegitimidade passiva e a ausência de posse, que deveriam ter sido levantadas na contestação, não podem ser reexaminadas em fase de cumprimento de sentença, pois a revelia dos agravantes na fase de conhecimento tornou verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora e alcançada pela coisa julgada.
4. O ônus de comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis é do executado. Meras declarações unilaterais de terceiros, afirmando a existência de um "ponto de caixa", desacompanhadas de provas concretas nos extratos bancários que demonstrem a origem e a destinação dos recursos, são insuficientes para afastar a penhora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1. Questões de fato, como posse e legitimidade passiva, decididas em sentença transitada em julgado não podem ser rediscutidas em fase de cumprimento de sentença, em razão da preclusão e da coisa julgada material, nos termos dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil. 2. Compete ao executado o ônus de provar a impenhorabilidade dos valores penhorados, não sendo suficientes, para tanto, declarações unilaterais de terceiros desprovidas de lastro probatório documental que as correlacione com a movimentação bancária."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 507 e 508.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RENILSON NUNES ROCHA, MARILDA NUNES ROCHA e EVANY GLORIA MARINHO NUNES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, na fase de cumprimento da sentença proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 8008255-46.2020.8.05.0080, movida pelo ESPÓLIO DE JOSÉ MARINHO NUNES, representado por Danielle Katy Teixeira Nunes, rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, ora agravantes, e manteve o bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD (ID 534132904, autos originários). Nas razões recursais (ID 98627173), os agravantes sustentaram, em síntese, a nulidade do cumprimento de sentença, afirmando que jamais exerceram a posse do imóvel, que a sentença se baseou em premissas equivocadas e que certidões de Oficial de Justiça comprovaram que não residiam no local. Impugnaram a penhora de R$ 5.114,49 (cinco mil, cento e quatorze reais e quarenta e nove centavos) na conta de Renilson Nunes Rocha (ID 98627205) e de R$ 18.142,02 (dezoito mil, cento e quarenta e dois reais e dois centavos) na conta de Marilda Nunes Rocha (ID 98627202), alegando tratar-se, respectivamente, de valores impenhoráveis por possuírem natureza alimentar e por pertencerem a terceiros integrantes de “ponto de caixa”, conforme declarações anexadas (IDs 98627185 a 98627199). Requereram a concessão da gratuidade da justiça e, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o processo de origem e determinar o imediato desbloqueio dos valores. No mérito, pugnaram pela reforma da decisão agravada. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido exclusivamente para o processamento deste recurso, sendo indeferido o efeito suspensivo pleiteado (ID 98760381). Em suas contrarrazões (ID 100995770), os apelados defenderam a manutenção da decisão. Os autos retornaram conclusos. Elaborado o presente relatório, os encaminho à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007923-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RENILSON NUNES ROCHA e outros (2)
Advogado(s): JOSE DOS SANTOS GOMES
AGRAVADO: DANIELLE KATY TEIXEIRA NUNES e outros
Advogado(s): JOANE LIMA SANTOS
RELATÓRIO
05
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece. A controvérsia recursal centra-se em dois pontos principais: a possibilidade de rediscussão de matérias fáticas acobertadas pela coisa julgada e a comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Da análise dos autos, nota-se que os agravantes defenderam a impossibilidade de figurar no polo passivo da execução, pois nunca tiveram a posse do imóvel em litígio. Contudo, conforme se extrai dos autos de origem, os agravantes foram regularmente citados na fase de conhecimento da ação para responder à ação de reintegração de posse (ID’s 186610746, 186612872 e 87285709, autos originários), mas não apresentaram contestação no prazo legal. Em decorrência, foi decretada a sua revelia, e os fatos narrados na petição inicial foram presumidos verdadeiros, culminando na prolação de sentença de mérito que julgou procedente o pedido de reintegração de posse (ID 409785674). A referida sentença transitou em julgado em 30/10/2023 (ID 417470205), formando-se, assim, um título executivo judicial hígido e definitivo. A tentativa dos agravantes de reabrir a discussão sobre a posse e a sua legitimidade para figurar na lide, em plena fase de cumprimento de sentença, encontra óbice intransponível na coisa julgada material e na preclusão. O Código de Processo Civil é claro ao vedar que a parte discuta, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. É o que dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Ainda mais contundente é o artigo 508 do mesmo diploma legal, que consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos seguintes termos: “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Acerca do tema, tem-se o julgado abaixo transcrito: Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Rediscussão de valores . Coisa julgada e preclusão. Recurso não provido. I. Caso em exame Recurso interposto pela executada contra decisão de primeiro grau que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença . A devedora, revel na fase de conhecimento, pretende rediscutir valores já estabelecidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a executada pode, em fase de cumprimento de sentença, rediscutir os valores cobrados, quando não apresentados os requisitos do art . 525 do CPC, e havendo coisa julgada material e preclusão. III. Razões de decidir 3. As matérias levantadas pela recorrente não se inserem nas hipóteses de impugnação previstas no art . 525 do CPC. 4. A decisão de mérito transitada em julgado é imutável e indiscutível, conforme disposto nos arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC . 5. A rediscussão de questões já decididas em outras fases processuais, cobertas pela coisa julgada e preclusão, é inadmissível. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso não provido. Tese de julgamento: "A pretensão de rediscutir valores já definidos em fase de conhecimento e acobertados pela coisa julgada é incabível no cumprimento de sentença, à luz das normas do CPC sobre preclusão e imutabilidade da decisão de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 506, 507, 508, 525 . Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1837780 / SP Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, TJSP: Agravo de Instrumento 2080789-15.2024.8.26 .0000, Agravo de Instrumento 2235110-18.2018.8.26 .0000. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22903906120248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 01/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) Grifos do Relator Dessa forma, todas as alegações que os agravantes poderiam ter feito em sua defesa, incluindo a suposta ilegitimidade e a ausência de posse, consideram-se repelidas pela força da coisa julgada. A oportunidade para discutir tais matérias era a fase de conhecimento, da qual optaram por não participar. Permitir a rediscussão agora seria atentar contra a segurança jurídica, pilar fundamental do Estado de Direito. Eventuais vícios processuais que pudessem levar à anulação da sentença devem ser arguidos por meio de ação própria, como a ação rescisória, e não por simples impugnação em sede de cumprimento de sentença, como bem pontuado na decisão liminar deste recurso (ID 98760381). Portanto, a irresignação dos agravantes quanto à sua responsabilidade pela obrigação contida no título executivo judicial não merece prosperar. O segundo ponto do recurso diz respeito à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias dos agravantes Renilson Nunes Rocha (R$ 5.114,49) e Marilda Nunes Rocha (R$ 18.142,02). Sabe-se que a regra geral é a da penhorabilidade do patrimônio do devedor para a satisfação de suas dívidas. As hipóteses de impenhorabilidade, por constituírem exceções, devem ser interpretadas de forma restritiva e, sobretudo, devidamente comprovadas por quem as alega. No caso da agravante Marilda, a alegação é de que os valores bloqueados em sua conta (ID 98627202) não lhe pertencem, mas sim a terceiros, participantes de um consórcio informal conhecido como "ponto de caixa". Para sustentar sua tese, juntou diversas declarações unilaterais (ID’s 98627185/98627187, e 98627190/98627199). Todavia, tais documentos, por si sós, são insuficientes para desconstituir a penhora. As declarações, produzidas de forma particular e sem o crivo do contraditório, não possuem força probatória robusta, especialmente quando desacompanhadas de qualquer outro elemento que as confirme. Uma análise dos extratos bancários juntados aos autos (ID’s 98627184 e 98627201) não permite correlacionar as entradas de valores com os supostos participantes do "ponto de caixa". Caberia à agravante demonstrar, de forma inequívoca, que os depósitos recebidos provinham dos declarantes e que se destinavam exclusivamente à administração desse grupo, ônus do qual não se desincumbiu. A movimentação financeira apresentada é genérica e não corrobora a tese de que a conta era utilizada apenas como um fundo de terceiros. Da mesma forma, a alegação genérica de que os valores teriam natureza alimentar, tanto para Marilda quanto para Renilson, veio desprovida de qualquer comprovação. Não foram juntados contracheques, declarações de imposto de renda ou qualquer outro documento que demonstrasse que as quantias bloqueadas eram provenientes de salário ou outra verba de natureza alimentar protegida pela impenhorabilidade, conforme vem decidindo os Tribunais Pátrios (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22238863920258260000 São Paulo, Relator: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 26/01/2026, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2026). Assim, os agravantes não lograram êxito em comprovar suas alegações, prevalecendo a presunção de que os valores encontrados em suas contas integram seu patrimônio e, portanto, estão sujeitos à execução. Dessa forma, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Pelo exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter integralmente a decisão proferida pelo Juízo a quo. Mantém-se a concessão da gratuidade da justiça aos agravantes, restrita a este recurso, conforme decidido em sede liminar (ID 98760381). Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007923-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RENILSON NUNES ROCHA e outros (2)
Advogado(s): JOSE DOS SANTOS GOMES
AGRAVADO: DANIELLE KATY TEIXEIRA NUNES e outros
Advogado(s): JOANE LIMA SANTOS
VOTO
05