PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000793-31.2024.8.05.0231
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA SANTANA DA COSTA
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. PODER-DEVER DE CAUTELA DO JUIZ. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta por autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, diante da não apresentação, no prazo legal, de documentos solicitados pelo juízo de origem para verificar possível litigância abusiva. A autora pleiteia a reforma da sentença e a preservação do benefício da gratuidade da justiça.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a manutenção da gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, a justificar o não conhecimento do apelo; (iii) determinar se a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir diante da inércia da parte autora em cumprir diligência determinada pelo juízo para afastar indícios de litigância predatória, deve ser mantida.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A manutenção da gratuidade da justiça é possível quando não desconstituída a presunção legal de hipossuficiência da parte beneficiária, nos termos da lei processual civil, sendo indevida a revogação do benefício diante da ausência de impugnação eficaz pela parte contrária.



O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, inclusive o princípio da dialeticidade, uma vez que impugna adequadamente os fundamentos da sentença, nos moldes do art. 1.010, II e III, do CPC, sendo, portanto, conhecido.



O juiz pode, no exercício do poder-dever de cautela previsto no art. 139, III, do CPC, determinar à parte autora a juntada de documentos mínimos para aferir a legitimidade e a regularidade da demanda, quando presentes indícios de litigância predatória, sem que isso represente indevida restrição ao acesso à justiça.



A ausência de cumprimento da determinação judicial pela parte autora, mesmo após oportunidade adequada e sem justificativa plausível, configura falta de interesse de agir, autorizando a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.



A jurisprudência dos Tribunais Superiores e Estaduais reconhece a legitimidade da adoção de medidas cautelares pelo magistrado para combater a litigância predatória e proteger a integridade do sistema de justiça, conforme o Tema Repetitivo n. 1198 do STJ e diversas Notas Técnicas do CNJ e dos Centros de Inteligência Judiciária.



Verificada a triangularização da relação processual com a apresentação de contrarrazões e a sucumbência recursal da autora, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Rejeição da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, Apelo conhecido e não provido.



Tese de julgamento:



A presunção legal de hipossuficiência jurídica prevista para o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.



O recurso de apelação que impugna de forma clara os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade e deve ser conhecido.



É legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora se omite no cumprimento de diligência determinada com base no poder-dever de cautela do juiz, diante de indícios de litigância predatória.



A triangularização da relação processual com apresentação de contrarrazões impõe a condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, ainda que o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito.



Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 5º, 85, §§ 2º e 8º, 139, III, 330, IV, 485, VI, 1.010, II e III.



Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1198), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 13.12.2023; STJ, REsp 1.790.788/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.02.2019; TJSC, Apelação Cível n. 5003110-58.2021.8.24.0060, Rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 02.03.2023; TJSP, Apelação Cível n. 1006716-94.2022.8.26.0506, Rel. Des. Carlos Abrão, j. 04.10.2023; TJPI, Apelação Cível n. 0800031-62.2023.8.18.0047, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 25.08.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000793-31.2024.8.05.0231, da Comarca de São Desidério/Bahia em que figuram como apelante, MARIA SANTANA DA COSTA e como apelado, BANCO MASTER S.A..



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, .

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000793-31.2024.8.05.0231
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA SANTANA DA COSTA
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora MARIA SANTANA DA COSTA, contra sentença prolatada nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização Por Danos Morais, tombada sob o n. 8000793-31.2024.8.05.0231, que tramita perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério, em que figura como réu o BANCO MASTER S.A., que julgou o processo extinto sem resolução do mérito.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 86323819, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos seguintes termos:



“[…] II – Dispositivo 

Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que defiro neste momento.  

Transitada em julgado, arquive-se. 

Concedo a esta sentença força de mandado. 

P.R.I.C.”.



Em suas razões recursais, do ID n. 86323820, a parte autora alegou, em suma, ajuizou ação para discutir descontos realizados em seu benefício do INSS decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado e que a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial o contrato bancário questionado.



Esclareceu o juízo de primeiro grau desconsiderou a hipossuficiência técnica da autora, aposentada, e ignorou o dever do fornecedor de conservar e apresentar os contratos por ele firmados e que apresentou requerimento administrativo com identificação e data, conferindo verossimilhança às suas alegações.



Pretextou trata-se de relação de consumo, devendo incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, inciso VIII, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor e que a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações permitiam dispensar a juntada do contrato pela autora.



Assinalou ser dever da instituição financeira conservar e apresentar os contratos, sendo indevida a exigência de que o consumidor junte documentação que nunca esteve sob sua posse e que a sentença violou o direito constitucional de acesso à justiça e contrariou entendimento consolidado na jurisprudência sobre a facilitação da defesa dos direitos do consumidor.



Pugnou pelo provimento do Apelo com a reforma da sentença a quo, com regular prosseguimento do feito.



O réu apresentou contrarrazões, ID n. 86592566, oportunidade em, preliminarmente, arguiu a violação do princípio da dialeticidade recursal e, no mérito recursal, defendeu a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não conhecimento ou, alternativamente, não provimento do Apelo.



No ID n. 86324067, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 16.07.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 23 de julho de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000793-31.2024.8.05.0231
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA SANTANA DA COSTA
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA


VOTO

Inicialmente, pondero os pressupostos de admissibilidade do presente recurso serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio.



A autora requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo.


Registre-se que tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, após reanálise dos pressupostos legais para sua preservação e diante da presunção legal de miserabilidade jurídica que milita em favor da autora não desconstituída pela parte ré, verifica-se que, do caderno processual, extrai-se os elementos favoráveis ao pleito.


Portanto, defiro a manutenção do benefício da gratuidade da justiça à autora, rejeitando a impugnação ventilada nas contrarrazões.


Outrossim, cumpre o exame da preliminar de não conhecimento do Apelo interposto pela autora por violação ao princípio da dialeticidade recursal alçada pela parte ré nas contrarrazões recursais.

 

Malgrado a predita preliminar, deflui-se de uma minudente investigação da peça recursal que o Apelo da autora combateu de forma satisfatória os fundamentos da sentença de primeiro grau, restando observadas, assim, as prescrições do art. 1.010, incisos II e III, da Lei Adjetiva Pátria.



À vista da consideração posta, não há como se acolher a preliminar ventilada nas contrarrazões recursais, restando rejeitada.



Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.



O cerne da insurgência recursal versa acerca da manutenção, ou não, da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob fundamento de falta de interesse de agir.



A magistrada a quo, por meio do despacho do ID n. 86322706, tendo vislumbrado a possível ocorrência de litigância abusiva, determinou que a parte autora juntasse cópias dos contratos de empréstimo que compunham a cadeia de portabilidade/renegociações ou comprovasse a sua adequada requisição administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias.



Sabe-se que é dado ao Juiz o poder-dever de cautela (art. 139, III, do CPC), a fim de verificar qualquer possibilidade de irregularidade processual e/ou demandas capitadas, fenômeno notório que vem assolando o Poder Judiciário, em especial ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que sofre constantemente com a denominada “litigância abusiva”.



Nem todas as demandas intentadas no Judiciário devem ser absorvidas, pois cabe ao magistrado zelar pela regularidade do exercício do direito de ação, como salientam Fux e Bodart (2021, p. 36), “sob uma perspectiva social, a litigância apenas é positiva quando os benefícios da mudança de comportamento pelos indivíduos forem maiores do que os recursos consumidos na operação do sistema de justiça”. (FUX, Luiz. BODART, Bruno. Processo civil e análise econômica. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021).



O STJ em recente Nota Técnica, por meio da Rede de Inteligência daquele Poder Judiciário, sobre o Tema Repetitivo n. 1198 STJ, tendo como relatora: Mônica Silveira Vieira, assim concluiu:



“Em consideração a todos os fundamentos expostos - que nada mais são do que um breve resumo do profundo trabalho que os Centros de Inteligência do Poder Judiciário brasileiro têm empreendido para monitorar as práticas de abuso do direito de ação e contribuir para seu adequado enfrentamento (prevenção e combate) - sugere-se à Eg. Corte Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Tema Repetitivo 1198, reconheça o poder-dever do magistrado, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com indício de prática de litigância predatória, exigir da parte autora a apresentação de documentos atualizados considerados indispensáveis à propositura da ação e/ou à demonstração da legitimidade da postulação e/ou da regularidade da representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, ou determinar, com a mesma finalidade, qualquer outra diligência processualmente cabível.”



A demanda abusiva consiste no ajuizamento de elevados números de ações com características comuns, através de petições padronizadas, com elementos de abusividade.



O Nosso Tribunal de Justiça ciente dessas ações expediu as Notas Técnicas números 006/2022 e 008/2022, pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), que versam sobre o uso predatório/abusivo da jurisdição, trazendo recomendações para identificação das demandas fraudulentas, bem como as boas práticas para a prevenção, repressão e inibição destas, entre elas, é solicitar a parte que anexe documentos atualizados, como procuração válida, comprovante de residências, cópias de contratos, etc; o que foi feito na ação de origem.



Os Centros de Inteligência são órgãos que, como apontado, têm entre suas principais funções a de colaborar para o aprimoramento da gestão de conflitos e de litigância. Para desempenhá-la, dedicam-se intensamente ao estudo, pesquisa e compreensão dos conflitos sociais, particularmente dos judicializados e judicializáveis, e de sua origem, e das mais diversas manifestações de litigância. Além disso, como também lhes cabe contribuir para o aperfeiçoamento da formação de precedentes judiciais qualificados e para o fortalecimento da cultura dos precedentes – razão pela qual atuam em sintonia com os Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNACs) dos diversos tribunais – têm grande familiaridade com os conceitos afetos à litigiosidade repetitiva e de massa, que de modo algum se confundem com os concernentes à litigância abusiva.



A Nota Técnica (Tema Repetitivo n. 1198 STJ), acima mencionada, em sua fundamentação sobre demanda abusiva, disse que:



“A análise do conteúdo das Notas Técnicas e da atuação em geral do Poder Judiciário em relação à litigância predatória, particularmente no que se refere à compreensão do fenômeno e à sua delimitação, evidencia que:

a) Litigância predatória não se confunde com litigância de massa, muito menos com litigância repetitiva;

b) Embora as práticas predatórias muitas vezes assumam dimensão massiva, não se trata de requisito essencial à configuração de litigância predatória, isto é, a litigância predatória pode se configurar em um ou alguns processos isolados;

c) A expressão “litigância predatória” pode ser utilizada em sentido amplo, a abranger as diversas manifestações de abuso de direito de ação que atinjam o próprio sistema de justiça e sua integridade, e não apenas as partes da relação processual (este o uso da expressão que tem sido mais consagrado pela prática, inclusive em outros países de tradição romano-germânica e nos da Common Law), e é por vezes empregada em sentido restrito, a expressar práticas predatórias consistentes em litigância artificialmente criada, que se somam às práticas fraudulentas, à litigância frívola e às condutas processuais manifestamente procrastinatórias para compor o conjunto das condutas abusivas do direito de ação que demandam enfrentamento mais firme e constante pelo Poder Judiciário.



A expressão litigância predatória tornou-se, há anos, consagrada na prática jurisdicional e na doutrina jurídica e encontrou reconhecimento inclusive na normatização do Conselho Nacional de Justiça. A título de exemplo, citam-se a Recomendação nº 127/2020, que recomendou aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, e a Portaria nº 8 250/2022, que instituiu Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar propostas para o enfrentamento da litigância predatória associativa.”



Destarte, tal a relevância atual do tema, que o Conselho Nacional de Justiça instituiu Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar propostas para o enfrentamento da litigância predatória associativa (Portaria nº 250, de 25/07/2022) e aprovou, para 2023, a DIRETRIZ ESTRATÉGICA nº 7: “Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade”.



Dito isso, a determinação da magistrada a quo de que a parte autora providenciasse a juntada de cópias dos contratos de empréstimo que compunham a cadeia de portabilidade/renegociações ou comprovasse a sua adequada requisição administrativa era de fácil cumprimento e eficaz para afastar a possibilidade de litigância abusiva, não se justificando a resistência pelo advogado e/ou parte autora da juntada do documento solicitado. Igualmente, não há de se olvidar que a justificativa apresentada não podia ser acolhida, posto que, como bem fundamentado pela magistrada sentenciante, “A justificativa apresentada de que seria necessário possuir conta com nível ouro no sistema Gov.br não afasta a responsabilidade da parte em buscar os meios adequados e disponíveis para obter tais informações, os quais não se restringem à via digital. O ordenamento jurídico não exige o esgotamento de todos os meios extrajudiciais, mas ao menos a demonstração de que houve tentativa real e concreta de solucionar o impasse fora do Judiciário.”.



A Jurisprudência atualizada nos Tribunais Pátrios, sobre a presente demanda:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU QUE O CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA ANEXASSE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS, PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/SC, A FIM DE COMPROVAR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE DEMANDAS SIMILARES PROMOVIDAS PELO ADVOGADO DA AUTORA. ALEGADA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO. TESE REJEITADA. PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023, Segunda Câmara de Direito Civil)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU QUE O CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA ANEXASSE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS, PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/SC, A FIM DE COMPROVAR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE DEMANDAS SIMILARES PROMOVIDAS PELO ADVOGADO DA AUTORA. ALEGADA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO. TESE REJEITADA. PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003110-58.2021.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2023).



APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA COM A JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA - DESATENDIMENTO - PROCURAÇÃO GENÉRICA COM ASSINATURA DIVERGENTE DAQUELA DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE - UTILIZAÇÃO EM MAIS DE UMA DEMANDA - MEDIDA CABÍVEL E PERTINENTE DIANTE DA PROLIFERAÇÃO DE AÇÕES PREDATÓRIAS - ORIENTAÇÃO DO COMUNICADO CG Nº 02/2017 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10067169420228260506 Ribeirão Preto, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 04/10/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023)



EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. INSTRUMENTO DE MANDATO ATUAL DA PARTE COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA, NA HIPÓTESE DE TRATAR-SE DE PESSOA ANALFABETA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUAL, PARA AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL E AFASTAR A FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória.

2. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.”

3. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

4. No caso em espécie, o magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho determinando a intimação do autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, devendo juntar, ainda, comprovante de residência atual (últimos 3 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, o que não fora cumprido.

5. Assim sendo, não tendo o apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800031-62.2023.8.18.0047, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 25/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça julgou, conforme o rito próprio dos recursos especiais repetitivos, o Recurso Especial n. 2.021.665/MS como paradigma da controvérsia repetitiva descrita no Tema n. 1198, a saber: “possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”, oportunidade em que restou assentada a tese de que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".



Assim, até para afastar eventual presunção da prática de advocacia abusiva, não havia nenhum inconveniente ou dificuldade na apresentação da documentação determinada, providência que não representava nenhum óbice ao acesso à justiça.



Ad argumentandum tantum, vige no Código de Processo Civil (CPC) atual a regra do princípio da cooperação processual que estabelece que todos os sujeitos de um processo devem cooperar entre si. O objetivo é alcançar uma decisão justa e efetiva em um tempo razoável.



O princípio da cooperação aplica-se a todos os sujeitos do processo, incluindo os magistrados. Os magistrados têm o dever de ser leais, consultar, prevenir, esclarecer e ajudar as partes a superar obstáculos processuais.



Entretanto, não somente o juiz deve colaborar para a tutela efetiva, célere e adequada. O novo direito processual defende a necessidade de uma “democracia participativa” no processo, com o consequente exercício mais ativo da cidadania, inclusive de natureza processual (ÁLVARO DE OLIVEIRA). Nesse sentido o art. 5º do projeto do CPC estabelece que “as partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência”.



A doutrina processual, então, estabeleceu alguns deveres, que são recíprocos, mas, até mesmo em caráter exemplar, devem ser efetivamente implementados pelo juiz na prática forense:



“[…];

c) dever de prevenção: cabe ao magistrado apontar as deficiências postulatórias das partes, para que possam ser supridas (ex.: emenda da inicial, indeferimento da inicial por escolha inadequada do procedimento somente quando for impossível adaptá-la);”



Portanto, diante do poder geral de cautela e substanciado no princípio da cooperação, tendo em vista que a magistrada a quo determinou a autora apresentar cópias dos contratos de empréstimo que compunham a cadeia de portabilidade/renegociações ou comprovasse a sua adequada requisição administrativa, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito, porém a autora quedou-se inerte, a manutenção da sentença é medida que se impõe, sequer havendo de se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a prévia oportunidade para a correção do vício processual.



Em arremate, indubitável da verificação do caderno processual que, inobstante o juízo a quo não tenha arbitrado honorários advocatícios de sucumbência por conta do julgamento, in limine, pela extinção do processo sem resolução do mérito, em sede recursal se concretizou a triangularização da relação processual, com apresentação de contrarrazões (ID n. 86592566) pelo réu/apelado.


Com efeito, perfazendo-se a triangularização da relação processual e negado provimento ao Apelo interposto pela autora, tem incidência o princípio da causalidade, com a obrigatoriedade da condenação da recorrente sucumbente a arcar com a verba honorária. Nesta trilha:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 285-A DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No tocante à alegada violação do art. 285-A, § 2º, do CPC/1973, não se pode conhecer da irresignação, porque o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento. 2. O princípio da causalidade impõe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando há a improcedência da apelação interposta pelo autor, após o reconhecimento da improcedência do pedido, nos termos do art. 285-A do CPC/1973, nos casos em que foram ofertadas contrarrazões pelo réu. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1790788 RJ 2019/0002464-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019)



APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ELOS. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 955 (RESP. N. 1.312.736/RS) EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES E PEDIDOS. ART. 1.036 DO CPC QUE EXIGE APENAS A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS OU ESPECIAIS COM FUNDAMENTO EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. ALEGAÇÃO ARREDADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 955 (RESP. N. 1.312.736/RS) EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. AÇÃO QUE VISA DIFERENÇAS SALARIAIS QUE AINDA NÃO FORAM DEFINITIVAMENTE RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE NELAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O TRÂNSITO QUE, SE EXISTENTE, SERIA INCABÍVEL, UMA VEZ QUE NÃO SE VERIFICA A HIPÓTESE DO ART. 313, V, A, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. DATA DA INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA QUE, NO CASO CONCRETO, IMPOSSIBILITA O RECÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR MANTIDA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE TODAS AS TESES APRESENTADAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO IMPOSIÇÃO NA ORIGEM. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL PERFECTIBILIZADA COM A CITAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA PARTE DEMANDADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARTIGOS 85, §§ 1º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03143870520188240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0314387-05.2018.8.24.0023, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 27/05/2021, Sétima Câmara de Direito Civil)



Por conseguinte, pontuando-se a sucumbência total da autora, nos termos do caput e §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC e do Tema n. 1076 do Colendo STJ, e considerado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pela Advogada do réu e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da causa atualizado, a ser suportado pela autora, restando suspensa a cobrança, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça.



Ex positis, voto no sentido de rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, condenando, ainda, a autora a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a cobrança, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça.



Ainda, advirtam-se as partes acerca da Nota Técnica n. 02/2024 do CIJEBA do TJBA.



Sala das Sessões,    de       de  2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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