PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001487-80.2007.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Agropecuária Champlan
Advogado(s): EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, RODRIGO FUX registrado(a) civilmente como RODRIGO FUX, BRUNO COSTA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA DE ALMEIDA
APELADO: Antônio José Guadagnin
Advogado(s):ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, FELIPE VIEIRA BATISTA, RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO, DAVID CARVALHO DE SOUZA, CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO, GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM FAVOR DO EXEQUENTE. ANULAÇÃO EM ANTERIOR EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO DO BEM PELO DEVEDOR A OUTRO CREDOR E SUA INCORPORAÇÃO A PATRIMÔNIO DE EMPRESA DO QUAL É SÓCIO. VALIDADE E EFICÁCIA, NA ESPÉCIE. PENHORA DESCONSTITUÍDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Se a sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro opostos por outro credor (Luciano – proc. n. 0000088-41.1992.8.05.0022, antigo 128/92) declara a nulidade da penhora em favor do exequente (proc. n. 0000037-64.1991.8.05.0022, antigos 881262-7/2005 ou 057/91), eventual alienação pelo devedor (Domingos) àquele outro credor (Luciano) não configura fraude à execução; poderia configurar fraude contra credores, desde que o credor desta execução aventasse oportunamente tal hipótese e comprovasse ter sofrido dano (incursão ou agravamento da situação de insolvência do devedor). Dação em pagamento (de Domingos Gomes de Lima a Luciano Maffra de Vasconcelos) válida e eficaz, bem como a posterior incorporação do bem ao patrimônio da empresa da qual este é sócio. Penhora desconstituída. Sentença reformada. Recurso provido.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001487-80.2007.8.05.0022, sendo Apelante Agropecuaria Champlan Ltda e Apelado Antonio Jose Guadagnin, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em          de            de 2022.


  ____________________Presidente


____________________Relatora


                    ____________________Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Unânime. Realizou sustentação oral, por videoconferência, Dr. Bruno Costa e Dr. Carlos Humberto Fauaze Declaram impedimento: Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, Juiz Convocado Francisco de Oliveira Bispo, Desembargadora Regina Helena Santos e Silva e Desembargadora Cassinelza da Costa Santos Lopes.

Salvador, 29 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001487-80.2007.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Agropecuária Champlan
Advogado(s): EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, RODRIGO FUX registrado(a) civilmente como RODRIGO FUX, BRUNO COSTA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA DE ALMEIDA
APELADO: Antônio José Guadagnin
Advogado(s): ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, FELIPE VIEIRA BATISTA, RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO, DAVID CARVALHO DE SOUZA, CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO, GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de fls. 17/32 ou 1214/1229 (autos eSAJ 1o grau), acrescentando que os embargos de terceiros foram rejeitados, reconhecida a eficácia e validade do arresto e penhora feitos em favor do Embargado, Sr. Antônio José Guadagnin, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000037-64.1991.805.0022 (antigos 881262-7/2005 ou 057/91), sendo ilegítima a ordem de levantamento da constrição constante da AV-21-563, na matrícula do imóvel "Fazenda Lavrinha e Antônio Amâncio", pelo Juízo deprecado da 2ª Vara Cível de Luziânia-GO, além de reconhecida a fraude à execução, por conta do negócio jurídico simulado pactuado pelo sócio-representante da Embargante, o Sr. Luciano Maffra de Vasconcellos e o Sr. Domingos Gomes de Lima, e, em decorrência disso, determinar o cancelamento do registro da matrícula nº 91436, que decorreu da matrícula nº 563, retornando-se ao status quo ante. Condenada foi a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa devidamente corrigida.

Irresignada, a Agropecuaria Champlan Ltda (Embargante/Apelante) apelou (fls. 34/60 autos eSAJ 1o grau), asserindo que seu representante legal, Luciano Maffra de Vasconcelos, possuía crédito de dezoito milhões de cruzeiros contra Domingos Gomes de Lima, representado pelo cheque datado de 09.07.1990, cuja praça de pagamento era Brasília-DF; que, diante da inadimplência do devedor Domingos, o credor Luciano ingressou em Brasília-DF com a ação de execução nº 16297/90, em sede da qual o credor (Luciano) indicou à penhora o imóvel objeto de penhora nestes embargos de terceiro, denominado Fazenda Lavrinha, antiga Fazenda Champlan, situado em Luziânia-GO; que o devedor Domingos, citado naquela execução, não procedeu ao pagamento da dívida, dando ensejo, em 16.10.1990, à lavratura do auto de penhora e depósito, registrada em 09.11.1990 (R-16-563); que Domingos ofereceu embargos à execução movida por Luciano, acolhidos pelo Juízo monocrático de Brasília; que, então, Luciano recorreu ao TJDFT, o qual, em 14.12.1992, por maioria, considerou válida a penhora; que Domingos recorreu, porém, antes que este recurso fosse apreciado, Luciano e Domingos celebraram acordo, no qual Domingos deu em pagamento a Luciano o imóvel em questão; que o acordo foi homologado em 19.11.1993, sendo lavrada a escritura de dação em pagamento em 14.12.1993, registrada em 20.12.1993.

Relatou que, enquanto tramitavam a execução e os embargos perante o Juízo de Brasília-DF, em 27.02.1991, o Embargado/Apelado (Antonio José Guanagnin), também credor de Domingos, ajuizou execução perante o Juízo de Barreiras-BA (proc. n. 00000037-64.1991.8.05.0022); que o Juízo de Barreiras-BA expediu carta precatória ao Juízo de Brasília-DF e este oficiou ao Juízo de Luziânia-GO para proceder ao arresto; que o imóvel foi arrestado em 06.03.1991, com registro na matrícula do imóvel (R-21-563), em 09.04.1991; que, designadas praças para 16.06.1992 e 10.08.1992, Luciano ingressou com embargos de terceiros (proc. n. 128/92), alegando nulidade da penhora, realizada por juízo incompetente; que as praças foram suspensas por decisão liminar proferida pelo Juízo de Barreiras-BA em 15.06.1992; que, em 09.11.1993, os embargos de terceiros foram acolhidos, declarada a nulidade da penhora realizada pelo Juízo deprecado de Brasília-DF; que, expedida carta precatória ao Juízo de Luziânia-GO, ali foi expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para proceder à baixa do registro R-21-563, conforme averbação AV-28-563, datada de 20.12.1993, mesma data em que registrada a escritura de dação em pagamento antes mencionada.

Asseverou que, em 25.05.1992, registrou-se nova ordem de penhora em favor do Luciano (R-27-563), advinda da mesma execução movida por este em face de Domingos (proc. n. 16297/90), o que era desnecessário, considerando que a primeira penhora (R-16-563) não foi baixada; que, registrada a escritura de dação em pagamento, o imóvel passou ao patrimônio de Luciano, recebendo novo número de matrícula – 91.436; dito imóvel, então, em 06.05.1994, foi transferido para o patrimônio da Agropecuária Champlan, empresa da qual Luciano é sócio; que, desde então, ingressou na posse do bem, lá fazendo investimentos, promovendo intensa atividade agrícola, gerando empregos diretos e indiretos e arrecadando impostos.

Pontuou que, em 1997, esta Corte anulou a sentença proferida nos embargos de terceiro n. 128/92, anulando a sentença (que havia acolhido os embargos, declarando a nulidade da penhora realizada pelo Juízo deprecado de Brasília-DF); que retornando os autos ao juízo de origem e consolidada a situação do imóvel, Luciano requereu a desistência do feito, com anuência de Antonio Guadagnin, culminando com a sentença extintiva, no ano de 2007, por perda de objeto; que, nesse meio tempo, em 2005, Antonio Guadagnin peticionou nos autos da execução movida em face de Domingos (atual proc. n. 00000037-64.1991.8.05.0022), alegando que a dação em pagamento configuraria fraude à execução e requerendo avaliação e praça do imóvel; que não houve alegação nem comprovação de que a dação em pagamento teria conduzido o devedor à insolvência, ignorando ainda Antonio Guadagnin que Luciano agiu de boa-fé, amparado por decisões judiciais e ter executado e penhorado o imóvel em primeiro lugar; que o Juízo de Barreiras-BA deferiu o praceamento do imóvel, dando ensejo, assim, à oposição dos presentes embargos de terceiros, pela atual proprietária, Agropecuária Champlan, que alegou, dentre outros argumentos, a prescrição de reconhecimento de fraude à execução, a inexistência de fraude, a regularidade da dação em pagamento, a não-demonstração de insolvência do devedor e a boa-fé de Luciano.

Disse que o Juízo de Barreiras-BA, em 12.03.2007, deferiu liminar, liberando o imóvel e suspendendo o curso da ação de Antonio Guadagnin e, ao final do processo, acolheu inteiramente os embargos de terceiros; que Antonio Guadagnin recorreu, tendo esta Corte, em 24.03.2009, dado provimento ao apelo, anulando o julgamento “tão somente porque o juízo de Barreiras não oportunizou que o Embargado se manifestasse sobre documentos juntados pela Embargante em sua réplica”; que os autos retornaram à origem, onde foi oportunizado ao ora Apelado (Antonio Guadagnin) falar sobre os documentos; que, em 19.04.2017, a Apelante (Agropecuária Champlan) demonstrou, por certidões de imóveis, que o devedor Domingos não se tornou insolvente com a dação em pagamento realizada com Luciano; que, pelas certidões juntadas, depreende-se a existência de quatro imóveis em nome de Domingos, todos eles com averbação premonitória feita por Antonio Guadagnin referente à sua execução contra Domingos; que o ora Apelado (Antonio Guadagnin) agiu de má fé nas averbações, “vez que alegou que seu crédito seria, em 2016, de 97 milhões de reais, quando, na verdade, atualmente, é de 14 milhões de reais”; que referida petição não foi juntada aos autos e, por isso, ignorada pelo Juiz a quo, que proferiu a sentença apelada, que deve ser prontamente reformada ou anulada.

Afirmou que a Carta Precatória de fls. 267, emitida pelo Juízo de Barreiras-BA para Luziânia-GO, teve a “finalidade expressa de “proceder à baixa no registro imobiliário da penhora anulada”, o que se deu em cumprimento à sentença proferida nos Embargos de Terceiro movido por Luciano (n. 128/92)”; que é inexistente o fato em que se apoiou a sentença vergastada para concluir que houve simulação ou fraude na realização da dação em pagamento entre Domingos e Luciano, posto que, verdadeiramente, a averbação de arresto em nome de Guadagnin foi baixada por ordem do Juízo de Barreiras-BA, além do fato de que a penhora de Luciano se deu em, primeiro lugar; que o Magistrado a quo decidiu pela existência de simulação, matéria esta não alegada pelo Apelado e sobre a qual sequer teve oportunidade de se manifestar; que as hipóteses de simulação constam da relação taxativa prevista no art. 167, § 1º, do CC, não tendo o Juiz a quo identificado em qual delas teria se enquadrado Luciano ou a Apelante; que os atos praticados por Luciano foram em defesa de seu crédito, não sendo correto entender que satisfazer a execução de Luciano é fraudar a execução de Guadagnin.

Alegou que não há que se falar em fraude à execução, pois o bem não foi dado em pagamento para beneficiar o devedor, mas para satisfazer e extinguir uma execução anteriormente ajuizada; que a sentença considerou que, com a anulação da penhora de Luciano pelo Juízo de Brasília o crédito de Antonio Guadagnin passou a ser preferencial e, por isso, julgou que a dação em pagamento caracterizou fraude à execução, porém a penhora de Luciano (R-16-563), anterior à de Antonio Guadagnin, não foi baixada pelo Juízo de Brasília; que a penhora se efetiva quando da lavratura do auto respectivo pelo Juízo que a determina, sendo seu registro mero ato formal que não a constitui, mas apenas lhe dá publicidade, de modo que a penhora de Luciano efetivou-se quando da lavratura do auto respectivo, em 16.10.1990, e não na data em que foi registrada; que o Juízo de Brasília anulou o registro, mas não a constituição da penhora; que o arresto de Guadagnin foi cancelado e baixado por ordem do Juízo de Barreiras e, mesmo que tenha sido irregularmente convertido em penhora, esta jamais foi registrada na matrícula do imóvel; que “não havia qualquer informação, prova ou alegação de que o devedor tornar-se-ia insolvente com a alienação/dação em pagamento”; que os atos de registro do arresto e sua conversão em penhora são nulos, eis que ordenados pelo Juízo de Brasília, mediante carta precatória expedida pelo Juízo de Barreiras, quando, em verdade, o juízo competente seria o da localização do imóvel, ou seja, Luziânia-GO.

Sustentou que, nestes autos, a Apelante colacionou certidões de matrículas de outros imóveis em nome de Domingos, demonstrando que o Apelado (Guadagnin) averbou em todos eles a existência de sua ação de execução, o que prova que o devedor não se tornou insolvente; que os outros imóveis pertencentes a Domingos possuem gravame em nome do próprio Apelado, conforme documentação protocolizada em abril/2017, não analisada pelo Juízo, pois só juntada aos autos após a prolação da sentença, datada de 26.10.2017; que a sentença se equivocou, ainda, quanto aos efeitos da declaração de fraude à execução, vez que importa em ineficácia da alienação e não em sua nulidade.

Antonio Jose Guadagnin, Embargado/Apelado, apresentou as contrarrazões (fls. 511/534 ou 1259/1282 autos eSAJ), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, a relatoria coube ao Des. Moacyr Montenegro Souto (ID 19203211 autos PJe 2o grau), que proferiu a decisão ID19209220 (autos PJe 2o grau), negando seguimento ao apelo, por motivo de intempestividade.

Contra tal decisão, a Apelante/Embargante (Agropecuária Champlan) interpôs agravo interno (ID 19209222 – Pág 2/5 - autos PJe 2o grau), acolhido, “para declarar a tempestividade da Apelação Cível” (ID 19209230 - autos PJe 2o grau).

Com a aposentadoria do então relator, os autos foram encaminhados ao seu substituto, Juiz Convocado Jose Jorge Lopes Barreto da Silva (ID 26926479 - autos PJe 2o grau), que proferiu a decisão ID 27853459 (autos PJe 2o grau), declarando sua suspeição.

Redistribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los (ID 27913486 - autos PJe 2o grau).

Examinados, lancei este relatório e determino a remessa dos autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, em 28 de outubro de 2022.


 Telma Laura Silva Britto 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001487-80.2007.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Agropecuária Champlan
Advogado(s): EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, RODRIGO FUX registrado(a) civilmente como RODRIGO FUX, BRUNO COSTA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA DE ALMEIDA
APELADO: Antônio José Guadagnin
Advogado(s): ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, FELIPE VIEIRA BATISTA, RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO, DAVID CARVALHO DE SOUZA, CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO, GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA


VOTO


Inicialmente, esclareço que as peças processuais mencionadas no voto abaixo como folhas - “fls.” se referem às peças/documentos dos autos eletrônicos eSAJ 1o grau, consultados para melhor esclarecimento dos fatos e formação do meu convencimento, tendo em vista a confusão gerada pela profusão de cópias repetidas de peças/documentos anexadas a praticamente toda manifestação das partes nos autos, sem ordem cronológica, cujo manuseio, nos autos PJe, restou extremamente difícil e confuso. Pois bem.

Consta que Luciano Maffra de Vasconcelos ajuizou, em 20.08.1990, perante o Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília-DF, a ação de execução de título extrajudicial nº 16297/90 ou 25791/90, em face de Domingos Gomes de Lima, tendo por base o cheque emitido em 09.07.1990, devolvido por ausência de provisão de fundos (fls. 73/79). Em dita execução, foi expedido e, em 16.10.1990, cumprido, pelo Oficial de Justiça da Comarca de Brasília, o mandado de penhora da “Fazenda Lavrinha e Antonio Amancio”, situada em Luziânia-GO (fls. 109), ato de constrição este registrado em 09.11.1990 (R-16-563) (fls. 153 ou 693/694 ou 787).

Antes que fosse registrada a penhora, em 26.10.1990, o executado (Domingos) opôs embargos à execução (proc. n. 26043) (fls. 306/308).

Enquanto tramitavam tais embargos à execução, o ora Apelado (Antonio Jose Guadagnin), também credor de Domingos, propôs, na 1ª Vara Cível de Barreiras-BA, a execução de título extrajudicial (atual) nº 0000037-64.1991.8.05.0022 (antigos 057/91 ou 881262-7/2005), tendo por base a confissão de dívida datada de 28.09.1988 (fls. 702/703), em sede da qual, em 06.03.1991, o mesmo imóvel “Fazenda Lavrinha e Anonio Amancio” foi objeto de arresto (fls. 705), registrado em 09.04.1991 (R-21-563) (fls. 694 ou 788) e convertido em penhora em 18.04.1991 (fls. 711).

Nos autos da Carta Precatória nº 954/91, expedida pelo Juízo de Barreiras para cumprimento perante o Juízo do local do imóvel (Luziânia-GO), Luciano Maffra requereu, em 04.09.1991, fosse “resguardado o seu direito de preferência (…) haja vista que a sua penhora foi realizada em primeiro lugar, mais precisamente em 16.10.1990, conforme Auto de Apenhora e Depósito constante do processo n. 25.791/90, da 6ª Vara Cível de Brasília-DF” (fls. 538).

Neste mesmo Juízo Deprecado (Luziânia-GO), o imóvel foi praceado e arrematado, em 05.11.1991, pelo próprio exequente, ora Apelado (Guadagnin), com expressa ressalva quando ao direito de preferência de Luciano (fls. 540/541).

O Juízo de Luziânia-GO considerou prejudicada a praça, designando novas datas para tanto: 20.02.1992 e 10.03.1992 (fls. 553).

E, enquanto se aguardava o trâmite processual desta execução movida por Guadagnin contra Domingos, os embargos opostos por este contra a execução movida por Luciano foram acolhidos parcialmente, declarada a nulidade da penhora (datada de 16.10.1990), feita por Oficial de Justiça do Distrito Federal na Comarca de Luziânia-GO (fls. 384/385).

Com isso, a penhora realizada em favor de Guadagnin tomou a 1ª posição, mesmo que não tenha sido levada a registro.

Luciano apelou da sentença proferida nos autos dos embargos à execução (fls. 387/394 ou 570/577), enquanto, nos autos da execução, o Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília-DF deferiu seu pedido de penhora da “Fazenda Lavrinha e Antonio Amancio”, constrição esta efetivada por Oficial de Justiça da Comarca de Luziania em 22.05.1992 (fls. 206) e registrada em 25.05.1992:

“(...)

R-28-563 – Em virtude de mandado para inscrição de penhora do MM Juiz de Direito da 3ª Vara, respondendo pela 2ª Vara Cível d/ Comarca, (…) objeto do R-12-563 penhorado em 2º lugar extraída dos Autos de Execução n. 25.791, movida contra seu proprietário Domingos Gomes de Lima por Luciano Maffra de Vasconcelos...” (fls. 789/790)

Nesse meio tempo, Luciano Maffra opôs, em 12.06.1992, embargos de terceiro (proc. n. 0000088-41.8.05.0022, antigo n. 128/92) (fls. 05/11 dos autos n. 0000088-41.8.05.0022), em sede dos quais o Juízo de Barreiras concedeu a liminar por ele pretendida, suspendendo as praças designadas para os dias 16.06.1992 e 10.08.1992 (fls. 17 ou 508 dos autos n. 0000088-41.8.05.0022).

No Distrito Federal, por maioria de votos, o recurso adesivo de Domingos foi desprovido, enquanto a apelação de Luciano foi provida, em acórdão assim ementado:

“I – Nulidade que não se vislumbra por dois motivos: primeiro, porque o artigo 658 do CPC não pode ser aplicado isoladamente sem obedecer ao sistema do CPC; segundo, porque o artigo 230, c/c o 598, ambos do referido diploma legal, autoriza a atuação de oficial de justiça em comarcas contíguas.

II – É princípio geral das invalidades processuais que estas só deverão ser declaradas quando não puder se aproveitar o ato e gerar evidentes prejuízos” (proc. n. 28975/92) (fls. 427/434)

Contra este acórdão, Luciano opôs os embargos de declaração (fls. 437/440), acolhidos (fls. 441/444), enquanto Domingos opôs embargos infringentes (fls. 447/457).

Estes embargos infringentes tiveram seu julgamento iniciado em 31.08.1993 e suspenso em razão de pedido de vista, após os votos do relator e do revisor serem proferidos, no sentido de fazer prevalecer voto vencido da apelação, isto é, de que a sentença de fls. 384/385 considerou nula a penhora em favor de Luciano, porém este apelou apenas da condenação em honorários (fls. 473 e 500/505 ou 592 e 594/599).

Enquanto se aguardava o pedido de vista nos embargos infringentes do Distrito Federal, os embargos de terceiro n. 0000088-41.1992.8.05.0022 (antigos 128/92), opostos por Luciano na Comarca de Barreiras, em 09.11.1993, foram sentenciados (fls. 912/913), sendo declarada nula a penhora da Fazenda “Lavrinhas e Antonio Amancio” feita em favor do exequente (Guadagnin) no processo nº 0000037-64.1991.8.05.0022 (antigos 881262-7/2005 e 057/91):

“(…)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO não só para confirmar e manter a liminar de sustação de praça já deferida, como, também, para DECRETAR A NULIDADE DA PENHORA levada a efeito sobre o imóvel descrito na peça vestibular relativa à execução promovida pelo Embargado contra Domingos Gomes de Lima.

(…)

A presente decisão deverá ser cumprida através de Carta Precatória ao MM Juízo da Comarca de Luziânia-GO, o que fica de logo determinado, a fim de que proceda-se à baixa no Registro Imobiliário competente da penhora ora anulada”

Ato contínuo, foi expedida a carta precatória respectiva (fls. 915), que, no campo despacho, constou:

“Tudo conforme sentença devidamente autenticada e em anexo e peça 28 dos autos onde está descrito o bem”

Significa dizer que a penhora do exequente Guadagnin, ora Apelado, realizada nos autos da execução nº 0000037-64.1991.8.05.0022 (antigos 881262-7/2005 e 057/91) (fls. 711), caiu, passando a (nova) penhora R-28-563 em favor de Luciano e referente ao processo de execução nº 16297/90 (ou 25791/90), de Brasília-DF (fls. 206, 727 ou 789/790), ao 1º lugar na ordem de preferência.

Antes que o julgamento dos embargos infringentes opostos por Domingos fosse retomado, em 18.11.1993, o Exequente (Luciano) e o Executado (Domingos) firmaram acordo (fls. 476/478 ou 562/564), homologado pelo relator daquele recurso (fls. 476 ou 562), acordo este que previa a dação do imóvel então penhorado em pagamento ao exequente Luciano, acarretando a extinção tanto dos embargos à execução opostos por Domingos quanto da execução ajuizada por Luciano.

E, em cumprimento a dito acordo, em 14.12.1993, a escritura de dação em pagamento foi lavrada (fls. 729/730), em 20.12.1993, registrada (R-29-563, gerando nova matrícula – n. 91436 – fls. 696 ou 730) e, em 08.08.1994, extinto o processo (fls. 287) que tramitava em Brasília-DF.

Enquanto isso, nos autos da execução movida por Guadagnin em face de Domingos (proc. n. 0000037-64.1991.8.05.0022, antigos 881262-7/2005 ou 057/91), considerando a sentença de fls. 912/913, proferida nos autos dos embargos de terceiro opostos por Luciano (proc. n. 0000088-41.8.05.0022 ou 128/92), e diante da informação da inexistência de registro de penhora (fls. 917 e 920), em 10.12.1993, o Juiz de Barreiras-BA proferiu o despacho de fls. 916, determinando a expedição de ofício ao Juízo deprecado (Luziânia-GO), retificando o conteúdo, ou seja, que procedesse ao levantamento do arresto incidente sobre a Fazenda Lavrinhas e Antonio Amancio.

E, em cumprimento a tal despacho, a Secretaria expediu o Ofício de fls. 921:

“… nos autos dos Embargos de Terceiro apensa à Execução de Título Extra-Judicial (Proc. n. 128/92 ap 057/91), que Luciano Maffra de Vasconcelos move contra José Gauadgnin, solicito a Vossa Excelência a devida baixa no registro do arresto para os devidos fins que se fizerem necessários”

Mesmo que a sentença de fls. 912/913 tenha sido anulada pelo acórdão proferido nos autos da apelação nº 23342-1/1995 (fls. 933/936), não se pode negar que, no período compreendido entre a sentença (09.11.1993) e o acórdão (25.03.1997), mais a ordem de levantamento do arresto (determinação constante da sentença de fls. 912/913, retificada pelo despacho de fls. 916 e ofício de fls. 921) e seu registro no Cartório de Registro Imobiliário de Luziânia-GO, em 20.12.1993 (fls. 770 ou 926), o imóvel estava livre e desembaraçado, podendo a dação em pagamento, datada de 14.12.1993, configurar, àquela época, fraude contra credores, desde que o credor, ora Apelado, comprovasse ter sofrido dano:

“Antes da penhora, a responsabilidade do devedor é potencial e genérica, recaindo sobre todo seu patrimônio. Até então, há fraude contra credores se o devedor pratica ato de disposição que gera ou intensifica sua insolvência, exigindo-se prova do dano para o credor e de ciência real ou presumida da fraude pelo terceiro beneficiário...” (Fredie Didier Jr. et alii, “Curso de Direito Processual Civil – Execução”, vol. 5, ed. Podivm, 2ª ed., pág. 540)

E tal hipótese (fraude contra credores) não foi sequer aventada pelo ora Apelado oportunamente. Além disso, inexiste nos autos prova de que, com a dação em pagamento, o devedor Domingos tenha incorrido ou mesmo agravado sua situação de insolvência:

“Cabe definir a quem incumbe comprovar a existência ou não de fraude, o preenchimento de seus pressupostos objetivo e subjetivo. Como tais pressupostos são fatos constitutivos do direito potestativo do credor de invalidar ou neutralizar (a depender da concepção adotada) a eficácia do negócio jurídico fraudulento, o ônus da prova é, a princípio, do credor (CPC, art. 333).

(...)

Quanto ao pressuposto objetivo, a prova da insolvência é indispensável para o reconhecimento da fraude de demonstrá-la é do credor...

(...)

... para a configuração de fraude em negócio oneroso, exige-se do credor prova de que o terceiro tinha ciência da insolvência, ou de que, em razão da situação concretamente apresentada, tinha o terceiro o dever de conhecê-la...” (Fredie Didier Jr. et alii, ob. cit., págs. 299/300)

E, ainda que subsistisse à época da lavratura e registro da escritura de dação em pagamento (14 e 20.12.1993) ou mesmo restabelecida a validade da penhora com o julgamento do apelo (fls. 933/936), a consequência jamais seria aquela determinada pelo Juiz a quo, de nulidade do negócio, mas apenas a ineficácia deste em relação à execução movida pelo Apelado contra Domingos:

“Aperfeiçoada a penhora, pela apreensão e depósito dos bens, bem como pela lavratura do competente termo processual, surge, para o devedor, e para terceiros, a indisponibilidade dos bens afetados pela execução.

O devedor já não poderá mais realizar, livremente, a transferência ou posse de ditos bens, sob a pena de ineficácia perante o credor exequente, dos atos jurídicos que vier a praticar em tal sentido.

(...)

... o melhor entendimento é aquele que não admite sequer falar em nulidade dos autos de alienação praticados pelo devedor sobre os bens penhorados. A apreensão judicial, decorrente da penhora, não retira da posse (indireta) e do domínio do dono. Ditos bens ficam apenas vinculados à execução, sujeitando-se ao poder sancionatório do Estado. Não se verifica, porém, sua total indisponibilidade ou inalienabilidade. O efeito da penhora, como bem registrou Lopes da Costa, “é tornar ineficaz em relação ao exequente os atos de disposição praticados pelo executado sobre os bens penhorados”.

Juridicamente, portanto, nada impede que o executado venda, doe, permute, onere seu direito sobre o bem penhorado, pois, nada obstante, “o efeito da penhora não se exerce sobre o direito (substancial) do credor, nem correlativamente, sobre a obrigação (substancial) do devedor a respeito dele; senão sobre a responsabilidade do devedor, correlativamente, sobre a ação (executiva) do credor, a qual pode continuar exercitando-se como se o devedor não houvesse disposto do bem penhorado; portanto, a penhora atua em prejuízo de terceiros que tenham adquirido um direito real ou pessoal, ou ainda somente um privilégio sobre o bem penhorado, no sentido de que, não obstante tal aquisição, o bem continua submetido à expropriação em prejuízo do terceiro e em favor do credor exequente e dos credores intervenientes”.

A ineficácia da transferência perante o exequente não decorre no caso, de uma comum fraude à execução, de maneira que seu reconhecimento independe de prova ou mesmo de alegação de qualquer prejuízo efetivo sofrido pelo credor. O ato de disposição atenta contra uma situação processual, de natureza pública, violando a função jurisdicional que o Estado exerce na execução forçada. Não há que se cogitar nem de má-fé do devedor, nem de boa-fé do adquirente. A transmissão dos bens penhorados, perante a execução, será sempre inoperante.

Não é cabível, por outro lado, falar-se em nulidade ou anulabilidade da alienação. O caso é simplesmente de indisponibilidade relativa, isto é, de atuação apenas em face do credor exequente. A disposição feita pelo devedor em desatenção à penhora é, no entanto, sempre válida como ato jurídico perfeito praticado entre ele e o adquirente. Tanto que, remida a execução pelo pagamento da dívida sub iudice e levantada a penhora, nenhum vício se encontrará para obstar a plena eficácia da alienação, que subsistirá inteiramente entre as partes que a relizaram. Houvesse nulidade na disposição dos bens penhorados (por inalienabilidade), nenhum efeito resultaria, em qualquer circunstância, segundo o princípio clássico do quod nullum est, nullum efectus producit.” (Humberto Theodoro Júnior, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. II, ed. Forense, 16ª ed., págs. 186 e 188/189)

A sentença, portanto, não merece subsistir.

Isto posto, DOU PROVIMENTO ao apelo da Embargante/Apelante Agropecuária Champlan Ltda. para, reformando a sentença de primeiro grau, acolher os embargos de terceiro por ela opostos à execução n. 0000037-64.1991.8.05.0022 (antigos 881262-7/2005 ou 057/91), movida por Antonio Jose Guadagnin em face de Domingos Gomes de Lima, desconstituindo a penhora objeto do registro AV-47-91436 perante o Cartório de Registro Imobiliário de Luziânia-GO (fls. 757) e declarando a validade da dação em pagamento de Domingos Gomes de Lima em favor de Luciano Maffra de Vasconcelos (fls. 729/730, registrada sob n. R-29-563, que gerou nova matrícula (n. 91.436) (fls. 696 ou 730)), sócio da ora Apelante, a quem foi incorporado o imóvel objeto da presente demanda (fls. 732/733).

E, diante do que aqui decidido, deve o Embargado/Apelado Antonio Jose Guadagnin arcar com as custas processuais e honorários do patrono do ex adverso, verba esta que, atenta ao disposto no art. 85, § 2º do CPC, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados (apresentação de peças processuais diversas, desde inicial até razões de apelo e contrarrazões em agravo de instrumento e apelação interposta pelo Apelado, sem necessidade de outras provas que não as documentais produzidas nos autos), o lugar de sua prestação (escritório localizado em Comarca diversa daquela em que correm os embargos de terceiros, os quais, durante longo tempo, tramitavam em autos físicos, passando para o eSAJ e, após, para o PJe), o tempo exigido para o seu serviço e a duração do processo (embargos de terceiros opostos em 06.03.2007), arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Salvador/BA, em  de              de 2022.


Telma Laura Silva Britto 

Relatora