PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §4º, DO CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE CONSTRIÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0049056-19.2002.8.05.0001, que tem como parte Apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e, parte Apelada, O M H CEREALISTA LTDA E OUTROS (2). Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049056-19.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: O M H CEREALISTA LTDA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC02 Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0049056-19.2002.8.05.0001, que moveu em face de O M H CEREALISTA LTDA E OUTROS (2), que julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento na prescrição intercorrente. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. O Autor, ora Apelante, ajuizou em 2002 ação de Execução de Título Extrajudicial em face dos Apelados, narrando que celebrou com a empresa O M H CEREALISTA LTDA uma Cédula de Crédito Comercial no valor de R$ 10.936,00, com vencimento final em 20/04/1998. Os demais executados figuram como avalistas e fiéis depositários. Com o inadimplemento da dívida, o banco propôs a presente execução. Durante o trâmite, foram realizadas tentativas de citação frustradas. O juízo de origem, ao constatar a ausência de citação e movimentação processual eficaz, entendeu pela incidência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com julgamento de mérito. O Apelante, em suas razões recursais (ID 89202534), alega, em síntese, que houve equívoco do juízo de origem ao declarar a prescrição intercorrente, mesmo diante da existência de petições e requerimentos processuais recentes, notadamente a petição registrada sob ID 467202887, na qual se requereu a realização de arresto executivo por meio do sistema SISBAJUD. Sustenta, ainda, que não foi intimado pessoalmente para impulsionar o feito, circunstância que, segundo defende, configura decisão surpresa, em violação ao disposto no artigo 10 do CPC. Afirma, também, que a sentença recorrida afronta princípios constitucionais fundamentais, como o contraditório, a ampla defesa e a inafastabilidade da jurisdição, uma vez que não se observou o devido processo legal para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Aponta que o processo estava em regular curso, não sendo atribuível à parte exequente a paralisação processual, e que a inércia decorreu, em verdade, de falhas no impulso oficial por parte do juízo. Em reforço às suas razões, cita jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais Estaduais que exigem a prévia intimação pessoal do credor para manifestação, como requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Fundamenta, ainda, seu pedido na Lei nº 14.195/2021, argumentando que não transcorreu o prazo trienal contado da primeira tentativa infrutífera de localização dos executados, marco este que passou a reger a contagem do prazo prescricional após referida alteração legislativa. Por fim, sustenta que houve indevida imputação de responsabilidade ao Apelante quanto ao pagamento das custas processuais, devendo tal encargo ser direcionado à parte devedora, que deu causa à presente demanda executiva. Diante de tais argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença impugnada e determinado o regular prosseguimento da execução. Custas recolhidas no ID 89202535. Sem contrarrazões por ausência de angularização processual. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 02 de dezembro de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049056-19.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: O M H CEREALISTA LTDA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A sentença recorrida não merece reforma. Cabe esclarecer que, conforme art. 206, § 5.º, inc. I, do Código Civil, o prazo prescricional para esse tipo de ação é o quinquenal: Art. 206. Prescreve: (...) § 5.º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Importa destacar que o instituto da prescrição tem como escopo extinguir a pretensão do titular do direito subjetivo, em virtude da sua inércia em não o exigir no prazo da lei, caso contrário os titulares de tais direitos pretensamente violados poderiam reivindicá-los por tempo infinito, mitigando o princípio da segurança jurídica. A prescrição intercorrente, por sua vez, é definida como uma das formas de perda da exigibilidade do direito em virtude da inércia do autor de demanda judicial, que deixe de promover os atos processuais que lhe competem pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio. Ou seja, quando o processo fica paralisado durante lapso de tempo considerável em virtude da inércia do titular da ação. O Código Civil, em seu art. 202, parágrafo único, estabelece que “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”, tendo o CPC vigente se desincumbido de disciplinar referido instituto ao dispor que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo-se, também, a prescrição. Findo o mencionado prazo, a prescrição intercorrente começará a correr (art. 921, § 4.º, do CPC): Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1.º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4.º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Nesse contexto, para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Nesse sentido, o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. O prazo de suspensão não deve ultrapassar o lapso de 01 (um) ano, conforme preceituava o artigo 265, parágrafo 5º, do CPC/1973 (vigente à época do ajuizamento), com norma repetida pelo § 1º do atual art. 921. Nesse sentido, cumpre destacar as teses jurídicas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (Tema nº 1) no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, o qual se processou na forma do art. 947 do CPC, vinculando todos os Juízes e órgãos fracionários: [...] Conforme se observa, ficou assentado que o prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/73, terá início após a suspensão do processo por ausência de bens ou a pedido da parte exequente, ou, não havendo prazo judicial previamente fixado, após o decurso do prazo de um ano da suspensão, aplicando-se, neste caso, o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, por analogia. Estabeleceu-se, ainda, que, caso a suspensão do processo tenha tido fim ainda na vigência do CPC/73, a contagem do prazo prescricional terá seu curso normal, não se interrompendo em razão da entrada em vigor do CPC/15 (em razão do princípio da irretroatividade da lei processual). Entretanto, caso ainda suspenso o processo de execução quando da entrada em vigor do CPC/15, a contagem da suspensão deve ser reiniciada, para que posteriormente, finda a suspensão, inicie-se a contagem da prescrição intercorrente, conforme estabelece o artigo 1.056, do CPC/15. Ainda com relação à matéria em análise o STJ, a fim de uniformizar o entendimento, concluiu: “exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente”. Também consignou o entendimento de que há uma distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, sendo que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. No caso dos autos, verifica-se que, embora a ação tenha sido ajuizada em 2002, não houve citação válida de nenhum dos executados e tampouco se concretizou penhora de bens até a sentença. O despacho inicial data de 05/05/2002, mas sucessivas tentativas de citação foram infrutíferas (vide ID 89202408 e demais certidões). Houve ainda expedição de carta precatória em 2013 (ID 89202376, cuja diligência de igual modo restou frustrada. Após mais de 20 anos de tramitação, nenhum ato efetivo resultou na satisfação ou avanço substancial da execução. Nesse contexto, não se revela possível imputar ao Poder Judiciário a responsabilidade pela demora na concretização da citação. O Apelante argumenta que protocolizou petição (ID 89202527), na qual requereu medidas de arresto via SISBAJUD, o que demonstraria seu interesse e diligência no curso do processo. Contudo, tal petição não se mostra suficiente para elidir o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois não configura prática de ato eficaz no sentido de reativar a marcha processual de forma contínua e efetiva. A jurisprudência do STJ tem se mostrado sólida ao desconsiderar diligências infrutíferas como suficientes para impedir a ocorrência da prescrição intercorrente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art . 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução devido à inércia do exequente e diligências infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do executado é suficiente para suspender o prazo da prescrição intercorrente . 3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo fático-probatório para verificar a ocorrência de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR4 . A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2736679 MS 2024/0331642-1, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO . MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2091106 SP 2023/0287615-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) (grifei) Diante desse cenário, operou-se, de forma inequívoca, a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução e a manutenção da sentença recorrida. Frise-se não se exigir a prévia intimação pessoal do autor antes da extinção na hipótese. Ocorre que a sentença extinguiu a ação não por abandono, mas com julgamento do mérito pelo reconhecimento da prescrição que, conforme já explanado, dispensa esta diligência. No tocante à alegação de imputação indevida de custas processuais ao Apelante, importa esclarecer que a referência à responsabilidade pelo pagamento das custas na sentença é mera decorrência lógica do princípio da causalidade, e não configura condenação autônoma. Considerando que se trata de execução não amparada por gratuidade judiciária e inexistindo sucumbência adversa, é do exequente — ora Apelante — o ônus natural pelas custas do processo, dada a extinção do feito por prescrição intercorrente. Ademais, não houve condenação em honorários advocatícios, de modo que não há reparo a ser feito nesse ponto. Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos. Sem honorários. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049056-19.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: O M H CEREALISTA LTDA e outros (2)
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VOTO