PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036969-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: NORMILDA SANTOS DA FONSECA
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE, GEAC. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E DE CÁLCULO INCORRETO. MATÉRIA JÁ ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, em autos de cumprimento de sentença promovido por servidor público aposentado, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal e determinou a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, GEAC, em 31,18% sobre os proventos do exequente.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a obrigação de fazer, consistente na implementação da GEAC cumulativamente ao subsídio, seria inexigível em razão da Lei Estadual nº 12.578/2012, e se o cálculo da gratificação deveria ser limitado ao valor necessário para atingir o piso nacional.

III. Razões de decidir

3. A alegação de inexigibilidade da GEAC frente ao regime de subsídio encontra óbice na coisa julgada, pois o título executivo (Mandado de Segurança Coletivo n. 8019104-26.2020.8.05.0000) reconheceu expressamente a possibilidade de cumulação.

4. Nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC, não cabe rediscutir matéria já decidida na fase de conhecimento, inclusive quanto à forma de cálculo da gratificação em relação ao piso salarial.

5. Precedentes do STJ e desta Corte reafirmam que, em cumprimento de sentença, não é admissível inovar teses não alegadas na ação de conhecimento, sendo vedado modificar os efeitos do título judicial transitado em julgado.

6. A decisão recorrida, ao determinar o implemento da GEAC nos termos do título exequendo, não comporta reparos, devendo a execução prosseguir conforme determinado.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"É vedada, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão de matérias já alcançadas pela coisa julgada, como a possibilidade de cumulação da GEAC com o subsídio, quando o título executivo judicial já se pronunciou expressamente sobre o tema."

"A execução deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo incabível a modificação de seus efeitos em sede de impugnação com base em argumentos que deveriam ter sido apresentados na fase de conhecimento."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 508, 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1770167/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 30/08/2019; REsp 1881541/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 21/09/2020; AgRg no REsp 1482192/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2015; TJBA, AgInt nº 8000739-21.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 28/07/2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036969-52.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada NORMILDA SANTOS DA FONSECA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036969-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: NORMILDA SANTOS DA FONSECA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jacobina que, nos autos de execução de título judicial movida por NORMILDA SANTOS DA FONSECA, rejeitou a impugnação do executado nos seguintes termos:

Ante o exposto, com base nos fundamentos acima, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULOS ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC no percentual de 31,18 % nos proventos da exequente, sobre o vencimento básico/subsídio correspondente ao Piso Nacional do Magistério, observando-se os reajustes futuros que venham a incidir sobre o referido vencimento, decorrentes de lei ou decisão judicial, além da apuração do valor devido a título de parcelas vencidas, mediante apresentação de planilha atualizada de cálculo, considerando os parâmetros fixados no título executivo.

Irresignado, o AGRAVANTE (ID 106445623) defende a reforma da decisão, aduzindo que a parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão segundo o qual a GEAC pode ser cumulada com subsídio é inexigível; logo, quem recebe subsídio não pode passar a receber cumulativamente a GEAC em rubrica distinta.

Outrossim, aduz que a GEAC no percentual de 31,18% já foi incorporada ao subsídio e à VPNI, configurando-se o caso de "liquidação com dano zero", e que, como a GEAC tem caráter genérico, ela deve ser considerada dentro do piso e não calculada sobre eventual complementação necessária para atingi-lo.

Ao fim, requer o provimento do presente agravo de instrumento para julgar improcedente o cumprimento de sentença.

Contrarrazões ao ID 108812731.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que este feito não comporta sustentação oral, porquanto a decisão interlocutória fustigada não se insere no rol do art. 937, VIII, do CPC, bem como do art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.


Salvador/BA, 25 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036969-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: NORMILDA SANTOS DA FONSECA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

VOTO

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecido.

No mérito, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não da decisão objurgada, sob pena de supressão de instância, acaso procedida alguma análise meritória ao redor do ato.

É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o teor da decisão fustigada sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância.

Nesse viés, entendo que a decisão primeva não merece reparos.

Cinge a controvérsia recursal em aferir se, nos autos, o magistrado de primeira instância agiu com o costumeiro acerto ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.

Primeiro, pondera o Estado da Bahia que é “inexigível a parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão segundo o qual a GEAC pode ser cumulada com o subsídio previsto pela Lei estadual n.º 12.578/2012 e com os proventos calculados com base nesse subsídio”.

A tese, no entanto, não merece prosperar, inclusive porque já superada a discussão em razão do trânsito em julgado do Acórdão executado (ID 106445624).

O Acórdão concessivo da segurança fora claro ao prever que “as inovações trazidas pela Lei Estadual nº 12.578/2012, diferentemente do que alega o Estado da Bahia, não constituem óbice ao reconhecimento do direito aqui postulado”.

Ressaltou, ainda, que:

(...) o próprio Estado da Bahia admite, no presente feito, que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na Lei Estadual nº 12.578/2012, não assegura que a mencionada Gratificação integre os proventos e pensões de tais categorias.

Não há, assim, que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental.

Nessa linha, os artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil são evidentes quanto à impossibilidade de rediscussão da decisão de mérito transitada em julgado, sobretudo na fase de execução:

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

A propósito, cite-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

V. No mérito, observado que a questão da ilegitimidade não foi discutida na fase de conhecimento, não tendo a ora recorrente se insurgido contra a sua legitimidade passiva ad causam, ocorreu a preclusão, operando-se a coisa julgada material, em conformidade com os arts. 507 e 508, do CPC/2015, sendo vedada a análise da questão no âmbito do processo de execução do título judicial. No mesmo sentido: REsp 871.166/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008; AgInt no REsp 1683253/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/02/2019; AgRg no REsp 444.938/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 15/03/2013. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1770167/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019)

Ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a partir do trânsito em julgado da sentença, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas oponíveis pela parte e só o erro material é corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada, devendo a execução do título judicial ser realizada nos exatos termos fixados na sentença (AgRg no REsp 1482192/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2015; AgRg no REsp 1444804/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28/08/2015; Ag 1378182/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/09/15).

Na mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça:

AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não merece prosperar a irresignação recursal, já que o ente estatal não traz novos argumentos capazes de elidir a decisão monocrática hostilizada. 2. O fato de ter o ente estatal editado nova lei não atinge essa situação. Acaso deseje o Impugnante pleitear a revisão dos fundamentos da decisão da demanda na fase de conhecimento, deverá se valer das vias corretas. 3. No presente momento processual, executório, cabe apenas a execução, pois restou superada qualquer discussão sobre a matéria jurídica de fundo. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno n.º 8000739-21.2020.8.05.0000.1.AG, em que figura como Agravante o ESTADO DA BAHIA e, como Agravados, ALEXANDRA ARAÚJO PAIXÃO OLIVEIRA E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões que integram o voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - AGV: 80007392120208050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Tribunal Pleno, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 28/07/2022).

Portanto, no presente momento processual, executório, cabe apenas a execução, pois restou superada qualquer discussão sobre a matéria jurídica de fundo.

Segundo, quanto ao implemento da obrigação, o Estado pondera que a gratificação “deve ser considerada para o atingimento do piso, ao lado do vencimento básico ou subsídio” e que já teria sido incorporada, configurando "liquidação com dano zero".

No entanto, ao analisar o processo originário do título executivo em debate (MS n. 8019104-26.2020.8.05.0000, ID 106445624), observa-se que, na ocasião, o Estado da Bahia não suscitou que a GEAC fosse considerada dentro do piso, ao lado do vencimento básico ou subsídio.

Com efeito, incumbia ao Estado da Bahia, antes da formação do título executivo, alegar toda a matéria de defesa que pudesse obstar a pretensão inicial, razão pela qual, como dito, não se revela possível o revolvimento da matéria em sede de cumprimento de sentença.

Em situação semelhante, transcrevo precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É impossível, na fase executiva, impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a citada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1881541/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 21/09/2020).

Dito isto, pelas mesmas razões já expostas, quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada, entendo que a obrigação de fazer deve guardar correlação com os exatos termos do título ora executado, ou seja, a incorporação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, levando-se em consideração o vencimento básico/subsídio total preponderante quando do efetivo implemento da obrigação.

Assim, por qualquer prisma que se observe a questão, nota-se a ausência dos fatos que poderiam constituir o direito invocado na peça recursal, sendo inviável a rediscussão de matérias já decididas e transitadas em julgado, sob pena de prolongamento da lide, em desrespeito ao instituto da preclusão e da coisa julgada.

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por estes e pelos fundamentos já declinados na decisão primeva, mantendo-a integralmente.

Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa em seus assentamentos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 25 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator